I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à reforma global da tributação
automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código
do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto
automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de
circulação e o imposto de camionagem
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
consubstancia uma reforma global da tributação automóvel, com a
qual se visa, sobretudo, alterar a filosofia e os princípios
subjacentes ao quadro vigente, incentivando a utilização de
energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos
poluentes, em cumprimento do Programa do Governo e de acordo com os
compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto e das metas
do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006).
Pretende-se aprovar os novos Código do Imposto sobre Veículos
(ISV) e Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo, em
simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre
veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
As alterações mais relevantes prendem-se:
- com o alargamento da tributação em função da componente
ambiental (incrementando-se o peso das emissões de dióxido de
carbono (CO2) na base de tributação, para 30%, no primeiro ano, e
60%, no segundo ano);
- com a deslocação de uma parte da carga fiscal do imposto
devido pela aquisição do automóvel para a fase da circulação. O
novo ISV apresenta, já no ano da sua introdução, um peso inferior
em 10% ao do actual imposto automóvel, sendo que esta redução da
carga fiscal no momento da aquisição não será idêntica para todos
os veículos - os veículos menos poluentes beneficiarão, em geral,
de reduções de imposto superiores ao valor médio de 10%, enquanto
os veículos mais poluentes podem, em certos casos, ver a sua carga
fiscal agravada.
Numa primeira fase, existirão duas tabelas do ISV: a tabela A,
com taxas sobre a cilindrada e o CO2, aplicável aos veículos
homologados como ligeiros de passageiros que podem ser tributados
com base nas emissões de dióxido de carbono; e a tabela B, com
taxas sobre a cilindrada, a aplicar aos restantes automóveis
veículos até que as respectivas homologações integrem os valores
das emissões de CO2, o que acontecerá a partir de 1 de Janeiro de
2009.
Prevê-se, ainda, a atribuição de um benefício fiscal de 500
euros para veículos a gasóleo que emitam partículas abaixo dos
0,005g/km.
Do conjunto de outras inovações introduzidas, salientam-se a (i)
a disciplina dos requisitos de acesso ao estatuto de operador
registado; (ii) a criação da figura do operador reconhecido,
visando um melhor controlo das empresas do sector automóvel que não
sendo representantes de marcas, ainda assim possuem uma actividade
significativa na comercialização de veículos novos e usados; (iii)
a harmonização dos requisitos de acesso, prazos, ónus e
formalidades no domínio dos benefícios; (iv) a fusão num único
regime dos actuais dois regimes vigentes (um para os cidadãos que
transferem a residência da UE e outro para os cidadãos que
regressam de terceiros países), revendo-se requisitos e
documentação probatória, de modo a evitar fraudes e exercer um
controlo mais rigoroso da despesa fiscal associada a este regime,
que atinge cerca de 50% do total da despesa fiscal em sede de
imposto automóvel.
Relativamente ao IUC, que substitui os actuais Imposto Municipal
sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem, este
novo imposto é aplicável a veículos novos matriculados após 1 de
Julho 2007 e aos restantes a partir de Janeiro de 2008, sendo que,
em relação ao parque automóvel existente, mantêm-se, em termos
idênticos, os níveis de tributação actualmente vigentes.
O facto gerador do IUC passa a ser a propriedade, o que permite
um controlo mais eficaz do imposto, sendo os veículos
identificados, em termos de incidência, por sete categorias, de «A»
a «G», correspondendo a cada uma as respectivas taxas.
A base tributável dos automóveis ligeiros de passageiros e
automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto inferior a
2500 Kg que sejam matriculados na vigência do novo modelo passa a
integrar as emissões de dióxido de carbono, por razões de protecção
do meio ambiente.
A liquidação do imposto passa a ser efectuada pelo próprio
sujeito passivo, através da Internet ou por qualquer serviço de
finanças, sendo que, para as pessoas colectivas, a liquidação do
mesmo é obrigatoriamente feita através da Internet, dispensando-se
a aposição do dístico.
O objectivo do Governo é que estas alterações possam entrar em
vigor em 1 de Julho de 2007.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português. e a Swedwood Holding, B.V., e a Swedwood
Portugal, Indústria de Madeiras e Mobiliário Lda., que tem por
objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade,
a localizar em Paços de Ferreira.
O projecto de investimento da Swedwood Portugal destina-se à
instalação da sua unidade industrial em Paços de Ferreira, que
envolve a construção e equipamento de três unidades fabris para o
fabrico de mobiliário de madeira.
O projecto prevê, para a produção de mobiliário de madeira, a
utilização de processos produtivos tecnologicamente avançados, com
economias de escala essenciais ao aumento da competitividade da
sociedade.
O investimento em causa supera os 134 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 550 postos de trabalho, bem como o alcance
de um valor de vendas acumulado de 164,5 milhões de euros no final
de 2010 e de 1031 milhões de euros no final de 2015, ano do termo
da vigência do contrato.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de
implementação e promoção da Estratégia Nacional para a
Energia
Esta Resolução adopta medidas de implementação e promoção da
Estratégia Nacional para a Energia, visando, nomeadamente, a
criação efectiva do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e a
protecção dos consumidores.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e
principais linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional
de Turismo
O Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) visa transformar
Portugal num dos destinos de maior crescimento da Europa, através
de um desenvolvimento alicerçado na qualificação e competitividade
da oferta, na excelência ambiental e urbanística, na formação dos
recursos humanos, e na dinâmica e modernização empresarial.
Neste sentido, o Plano Estratégico Nacional de Turismo é um
instrumento orientador que pretende mobilizar entidades públicas e
privadas e fazer convergir sinergias, de forma articulada, para
promover o desenvolvimento sustentável do turismo português.
Para responder a estes desafios estratégicos, o Plano Estratégico
Nacional do Turismo define cinco eixos de intervenção: (i)
Território, destinos e produtos; (ii) Marcas e mercados; (iii)
Qualificação de recursos; (iv) Distribuição e comercialização; (v)
Inovação e conhecimento.
5. Decreto-Lei que cria a EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A.,
com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos
estatutos
Este Decreto-Lei visa assegurar a gestão integrada do
dispositivo de meios aéreos adquiridos para a prevenção e o combate
aos incêndios florestais, criando, sob a forma de sociedade anónima
de capitais exclusivamente públicos, a EMA, Empresa de Meios
Aéreos, S.A..
Deste modo, a EMA é responsável pela gestão do dispositivo de
meios aéreos que, para além da missão primária de prevenção e
combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para
missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a
recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às
forças e serviços de segurança, a protecção e socorro.
A EMA tem, também, a obrigação de locar os meios aéreos de que
não disponha e que sejam necessários à prossecução das suas
missões, bem como de contratar os demais recursos técnicos e
humanos a eles associados, respeitando as regras de contratação
pública e de boa gestão aplicável às empresas do sector empresarial
do Estado.
6. Decreto-Lei que aprova o regime experimental da execução,
exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do
Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral
(Sinergic)
Este Decreto-Lei destina-se a testar a adequabilidade e eficácia
das soluções consagradas para o futuro Sistema Nacional de
Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic),
estabelecendo-se a realização de operações de execução do cadastro
predial num conjunto de freguesias a definir e garantindo-se a
avaliação dos resultados e a ulterior unificação, num único diploma
legal.
Assim, definem-se os objectivos e os princípios gerais do
Sinergic enquanto sistema partilhado que visa assegurar a
identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um
número único de identificação, de utilização comum a toda a
Administração, possibilitando a criação da informação predial
única.
Do mesmo modo, define-se o cadastro predial como registo
administrativo, metódico e actualizado, de carácter multifuncional,
no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios
existentes no território nacional.
São, também, definidos os direitos e obrigações dos titulares
cadastrais no decurso da execução das operações de cadastro
predial, bem como as competências das diversas entidades e serviços
da administração do Estado e dos municípios que possuem
competências no âmbito do Sinergic.
Por último, remete-se para diploma próprio a disciplina do
exercício de actividades cadastrais por entidades privadas e
regulamentam-se os procedimentos de execução do cadastro predial,
simplificando-se os mecanismos de participação por parte dos
titulares cadastrais e os trâmites e formalidades procedimentais a
realizar, designadamente em sede de consulta pública, rectificação
e reclamação da caracterização provisória dos prédios.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a
que deve obedecer a produção cartográfica no território
nacional
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex,
simplificar o regime jurídico de produção nacional de cartografia,
com o objectivo de facilitar a actividade dos agentes privados.
Deste modo, elimina-se o sistema de licenciamento administrativo
das entidades privadas produtoras de cartografia, substituindo-o
por mera declaração prévia do exercício da actividade ao Instituto
Geográfico Português, no caso da produção de cartografia
topográfica ou temática de base topográfica, e ao Instituto
Hidrográfico, no caso da produção de cartografia hidrográfica.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de
Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas
instituições financeiras, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio,
que regulamenta a actividade das caixas económicas e o Decreto-Lei
n.º 94-B/98 de 17 de Abril, que estipula os actos de publicação
obrigatória das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de
Seguros de Portugal
Este Decreto-Lei vem uniformizar as normas relativas à
publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de
Portugal, permitindo a existência de um único instrumento
regulamentador da matéria.
Neste sentido, atribui-se, respectivamente, ao Banco de Portugal
e ao Instituto de Seguros de Portugal, o poder para regulamentarem
a publicação das contas consolidadas das instituições sujeitas à
sua supervisão, bem como as contas anuais e os balanços trimestrais
das caixas económicas, incluído os elementos sujeitos a dever de
informação e sua forma de publicação.
9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, que determina a
elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo
Internacional
As alterações introduzidas por esta Resolução visam permitir que
o âmbito territorial do Plano de Ordenamento do Parque Natural do
Tejo Internacional passe a abranger, também, áreas pertencentes ao
município de Vila Velha de Ródão.
Simultaneamente e, por forma a traduzir a natureza dos
interesses a salvaguardar na área em questão, a respectiva comissão
mista de coordenação passa a incluir um representante da Câmara
Municipal de Vila Velha de Ródão e um representante das
instituições representativas do sector da indústria papeleira com
intervenção na área do Parque.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do
conselho de administração da «Parque Escolar, E. P. E.»
Esta Resolução vem nomear o engenheiro João Miguel Dias Sintra
Nunes, para o cargo de Presidente do Conselho de administração da
«Parque Escolar, E. P. E», e a arquitecta Teresa Federica Tojal de
Valsassina Heitor e o dr. José Rui Azedo Domingues dos Reis, para
os cargos de vogal.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis
Orgânicas, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional:
a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Departamento de
Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;
c) Decreto Regulamentar aprova a orgânica da Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
d) Projecto de Decreto Regulamentar aprova a orgânica da Agência
Portuguesa do Ambiente;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto
Geográfico Português;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Água, I.
P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o
Desenvolvimento Regional, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica das Administrações das Regiões
Hidrográficas, I. P..
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento
das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e
simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas
Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de
Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo
Tributário.