I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um
Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de
modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o
Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo
Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e
Processo Tributário
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que,
posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da
República, visa habilitar o Governo a proceder a uma ampla e
profunda revisão do sistema das custas processuais, com os
objectivos de uniformização e simplificação deste sistema,
autorizando, ainda, a redução do âmbito das isenções de custas
processuais e a eliminação do benefício de dispensa de pagamento
prévio, conferido actualmente ao Estado.
Pretende-se, em concreto, estabelecer um sistema de custas
processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de
justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos
efectivos da justiça, ao invés do que acontece actualmente com a
multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.
Assim, a Proposta de Lei estabelece os seguintes critérios de
orientação:
a) Simplificação e modernização do sistema de custas processuais
e das formas de pagamento das custas;
b) Reunião, num só diploma, de todas as normas procedimentais
respeitantes às custas processuais e transferências das normas
substantivas para a lei de processo;
c) Integração de critérios de Justiça distributiva na determinação
da taxa de justiça, procurando racionalizar o recurso aos tribunais
através da adopção de medidas que visam dar um tratamento
diferenciado aos «litigantes em massa» e prevendo critérios que
combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do
processo;
d) Moralização do sistema de isenções de custas, eliminado certos
privilégios do Estado e pessoas colectivas públicas, mas, em
contrapartida, reforçando o direito de defesa dos arguidos a
protecção jurídica aos trabalhadores em caso de despedimento e
acidentes de trabalho, alargando o âmbito das isenções nestas
matérias.
2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que,
posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da
República, visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do
acesso ao direito e aos tribunais.
Em particular, procede-se à clarificação do conceito de
insuficiência económica, através da revisão dos critérios de
apreciação da insuficiência económica, mediante a elevação dos
valores-referência do rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do
agregado familiar.
Do mesmo modo, pretende-se, com esta Proposta de Lei, introduzir
novas regras sobre:
a) A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao
direito, nomeação de patrono e de defensor, bem como sobre o seu
sistema de remuneração abrindo-se a possibilidade da sua nomeação
vir a ser realizada para lotes de processos e de diligências
avulsas.
b) A promoção da resolução extrajudicial dos litígios e a sua
integração no sistema de apoio judiciário.
c) A criação de uma modalidade de consulta jurídica sujeita ao
pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente
que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção
jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das
suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita.
Das alterações a introduzir, destacam-se, ainda, as
seguintes:
a) Procede-se à supressão da consulta jurídica para apreciação
prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito
de nomeação de patrono;
b) Elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de
taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado
da remuneração do solicitador de execução designado,
estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser
sempre um oficial de justiça;
d) Elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a
pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos
individuais de responsabilidade limitada;
e) Cria-se um regime especial para o processo penal, que visa
desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que
não se encontram numa situação de insuficiência económica;
f) Procede-se à reorganização sistemática do normativo referente às
modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias
submodalidades de pagamento faseado - cujo pagamento deverá ser
regulado em lei -, com o fito de simplificar o pedido e o processo
de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.
Por fim, introduzem-se melhoramentos e pequenas correcções no
procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica,
nomeadamente a possibilidade de o requerente solicitar, a título
excepcional, que a apreciação da insuficiência económica tome em
consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu
agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações
em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o
próprio agregado familiar.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro da Defesa Nacional, a Comissão Interministerial para os
Assuntos do Mar e altera a composição e a duração do mandato da
Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM),
agora criada na dependência do Ministro da Defesa Nacional por esta
Resolução, tem como finalidade, no seguimento da aprovação da
Estratégia Nacional do Mar (ENM), promover uma articulação estreita
entre as várias tutelas com atribuições neste domínio e adoptar
politicas legislativas que contribuam para o desenvolvimento
sustentável das actividades ligadas ao mar, promovendo uma economia
do Mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as
potencialidades que Portugal oferece neste domínio, contribuindo
para o desenvolvimento do emprego marítimo nas suas diferentes
vertentes e preservando o valioso património natural que o nosso
país possui.
Simultaneamente, a CIAM tem, também, como objectivo promover as
condições favoráveis à captação de investimentos, em coordenação
com os organismos com responsabilidades neste âmbito, bem como
assumir um papel importante na implementação, ao nível da União
Europeia, de uma política marítima integrada para os Assuntos do
Mar, onde Portugal, face à posição geo-estratégica que ocupa,
condições naturais e dimensão do seu território marítimo, assume
particular relevo.
Neste sentido, a CIAM é composta, a título permanente, para além
do Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros de Estado e da
Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da
Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação, da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, ou seus representantes, e
por representantes dos governos regionais das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores. Podem ainda integrar a CIAM, a título não
permanente, representantes de outros ministérios, de entidades
privadas e de organizações não governamentais, sempre que for
considerado adequado.
Por último, é importante sublinhar que, na concretização dos
seus objectivos, a CIAM contará com o apoio qualificado da
Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), cujo mandato é
prorrogado até 31 de Dezembro de 2009 e cujas atribuições são
redefinidas e adequadas às prioridades constantes da referida
Estratégia Nacional do Mar.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, e
aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão
de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão
dos Veículos
Este Decreto-Lei visa adaptar a legislação nacional ao progresso
técnico relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores
diesel destinados à propulsão dos veículos, definindo regras quanto
à medição da absorção da luz pelos gases de escape dos motores
diesel de automóveis, transpondo uma directiva comunitária.
5. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica
interna as Directivas n.ºs 2004/104/CE da Comissão, de 14 de
Outubro de 2004, 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005,
2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de
2005, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Outubro de 2005, 2006/28/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, e
2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de
2006, na parte que se referem à homologação CE dos automóveis,
procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e
Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/2000, de 6 de
Maio
Este Decreto-Lei, que visa o reforço das medidas de segurança
rodoviária, altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de
Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas e resulta da necessidade de actualização e de harmonização
da legislação comunitária sobre a matéria.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005,
bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE do Conselho, de 26
de Abril de 2004, no que se refere à parte I - A, alterando o
Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de
Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores
Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o
Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais,
seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/2005, de 24 de Março
Este Decreto-Lei visa altera o Regulamento Respeitante às
Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de
Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à
Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, adaptando-o à
recente legislação comunitária sobre a matéria que impõe,
nomeadamente, novos limites de emissões combinadas de
hidrocarbonetos e de óxidos de azoto.
7. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º
22/88, de 25 de Maio, que cria a Região Demarcada dos Queijos da
Beira Baixa
Este Decreto Regulamentar visa a revogação de um diploma cujas
normas se tornaram obsoletas, em virtude da legislação comunitária
aplicável no âmbito da protecção das indicações geográficas e
denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros
alimentícios.
Com efeito, quer a utilização do conceito de Região Demarcada,
quer as funções cometidas à entidade certificadora deixaram de
fazer sentido face às disposições comunitárias entretanto aprovadas
e que vieram permitir que Queijos da Beira Baixa fosse um nome
reconhecido como denominação de origem protegida e, como tal,
inscrito no respectivo registo comunitário.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de
Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à
colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime relativo à colocação no
mercado de produtos fitofarmacêuticos, eliminando algumas
exigências normativas passíveis de constituírem obstáculos ao
comércio intracomunitário na importação paralela destes
produtos.
9. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as
taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de
Transportes Terrestres e Fluviais
Este Decreto Regulamentar vem fixar os montantes das taxas a
cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral dos Transportes
Terrestres e Fluviais (DGTTF), no âmbito das competências
adquiridas em matéria de licenciamento da actividade e de
certificação de motoristas para transporte colectivo de
crianças.
Deste modo, fixam-se, nomeadamente, os montantes das taxas a
cobrar pelos serviços relacionados com a emissão de alvarás, de
certificados de capacidade profissional dos gestores das empresas e
realização dos respectivos exames, pela emissão de certificados de
motorista, pelo reconhecimento de entidades formadoras e pela
homologação de cursos de formação, bem como pelo licenciamento de
veículos.
10. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e integra no domínio privado do Estado uma parcela
de terreno, com a área de 1 473m2, da Estação Radionaval
«Comandante Nunes Ribeiro», situada em Algés de Cima, no concelho
de Oeiras
11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e integra no domínio privado do Estado um imóvel
com uma área de 700 m2, parte integrante do Prédio Militar n.º
1/Vendas Novas, designado «Palácio de Vendas Novas e Anexos», no
concelho de Vendas Novas
Estas Resoluções visam a reorganização e redimensionamento do
património das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões
de eficácia e eficiência, e o aproveitamento de recursos
resultantes da desamortização de imóveis, excedentário ou
inadequado, afectos à Defesa Nacional.
Deste modo, são desafectados do domínio público militar duas
parcelas, uma com a área de 1473 m2, da Estação Rádionaval
«Comandante Nunes Ribeiro», situada em Algés, e outra com a área de
700 m2, parte integrante do prédio militar n.º 01/Vendas Novas
(Palácio de Vendas Novas e Anexos).
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis
Orgânicas, no âmbito do Ministério da Educação:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Estatística e Planeamento da Educação;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da
Educação;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério da Educação;
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão
Financeira;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Avaliação Educacional;
h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções
Regionais de Educação;
i) Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de
funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da
Educação;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do
Sistema de Informação do Ministério da Educação.