I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os Princípios
de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado
Esta Resolução visa dar cumprimento do objectivo estabelecido no
Programa do XVII Governo Constitucional relativo à «promoção da
eficiência do investimento e das empresas» e, mais especificamente,
«melhorar a governação societária».
Assim, de acordo com os Princípios de Bom Governo das Empresas
do Sector Empresarial do Estado, o Estado deve integrar, com os
devidos ajustamentos, as regras de governo societário aplicadas às
sociedades admitidas à negociação em mercado regulamentado. O
Estado deve, também, como accionista, estabelecer orientações
estratégicas e objectivos para as empresas públicas, bem como
avaliar o grau do seu cumprimento.
Para além da necessária articulação entre o Estado accionista e
a administração das empresas, os Princípios agora adoptados
abordam, igualmente, outros aspectos geralmente referidos na
temática do governo societário, como (i) as estruturas de
administração e fiscalização, (ii) a transparência de actuação e a
divulgação de informação, (iii) a prevenção de conflitos de
interesse ou (iv) a remuneração dos órgãos de gestão.
No que concerne especificamente ao papel do Estado como
accionista, estabelecem-se alguns princípios de actuação,
incluindo, mais uma vez, (i) a transparência, (ii) o
estabelecimento de mecanismos de fiscalização adequados, (iii) a
defesa dos interesses dos accionistas ou demais partes relacionadas
(stakeholders), ou (iv) o estabelecimento de missão e objectivos
para cada empresa e a avaliação do seu cumprimento.
Importa, ainda, destacar o princípio pelo qual cada empresa deve
ter ou aderir a um Código de Ética, a divulgar por todos os seus
colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral, que
contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos e, em
particular, promova um comportamento eticamente irrepreensível no
que respeita à aplicação de normas de natureza fiscal, de
branqueamento de capitais, de concorrência, de protecção do
consumidor, de natureza ambiental e de índole laboral, nomeadamente
relativas à não discriminação e, também, à promoção da igualdade
entre homens e mulheres.
É de realçar, pelo seu carácter inovador, o princípio pelo qual
as empresas detidas pelo Estado devem adoptar planos de igualdade,
tendo em vista combater, de modo sistemático, as diferentes formas
discriminação e favorecer a conciliação da vida pessoal, familiar e
profissional.
Os Princípios agora adoptados pelo Governo passam a ser o padrão
de comportamento pelo qual as empresas do SEE devem pautar a sua
actuação, de acordo com as melhores práticas internacionais na área
do governo das sociedades.
2. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais com redução de
preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos
comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do
volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico
Este Decreto-Lei vem uniformizar e clarificar o regime aplicável
às práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho
praticadas em estabelecimentos comerciais (v.g. saldos, promoções e
liquidações), com vista ao escoamento das existências, ao aumento
do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico.
O regime agora aprovado procede à antecipação das datas dos dois
períodos anuais permitidos para a venda em saldos, que passa a ser
de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e de 15 de Julho a 15 de
Setembro, de modo a possibilitar um maior escoamento das
existências do estabelecimento num espaço mais alargado de tempo.
Relativamente às promoções, define esta modalidade de venda e
clarifica as situações em que a mesma se pode realizar e as regras
a que está sujeita. No que respeita à liquidação de produtos são
aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes
modalidades de venda com redução de preço.
Para além destes aspectos, é garantido o direito à informação
dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos
com defeito, e são reforçados os seus direitos, permitindo a
utilização, nas vendas com redução de preço, dos meios de pagamento
habitualmente disponíveis e a substituição do produto adquirido,
independentemente do motivo, mediante acordo com o comerciante.
3. Decreto-Lei que institui a Agência para a Qualidade do Ensino
Superior, com a natureza de fundação, aprovando os respectivos
estatutos
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consulta
pública, visa criar a Agência para a Qualidade do Ensino Superior,
com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das
recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality
Assurance in Higher Education).
A Agência, que representa um elemento central para a reforma do
ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do
ensino superior, designadamente através dos procedimentos de
avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior
e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções
inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da
qualidade do ensino superior.
A Agência será dirigida por um conselho de administração
composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização
na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A
este Conselho cabem, com total independência, as decisões em
matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos
de ensino.
Por sua vez, a representação dos interesses das entidades
avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo,
com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior,
pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros
parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre
matérias de âmbito geral da sua política de actuação.
4. Proposta de Lei que estabelece as bases do ordenamento e da
gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e
define os princípios reguladores das actividades da pesca e da
aquicultura nessas águas
Com este Proposta de Lei, submeter à aprovação da Assembleia,
pretende-se definir um novo enquadramento legal para a pesca nas
águas interiores e para a gestão dos recursos aquícolas, alterando
um quadro legal com 47 anos, manifestamente desadequado da actual
realidade sócio-económica, o que permitirá melhorar
substancialmente a defesa e valorização dos recursos aquícolas e
dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e
de preservação da biodiversidade.
Este diploma vem, neste contexto, compatibilizar as diferentes
utilizações do domínio hídrico com os objectivos de Gestão dos
Recursos Aquícolas, bem como implementar o papel dos Recursos
Aquícolas no desenvolvimento do meio rural, através de uma
participação activa dos utilizadores daqueles recursos.
Assim, o diploma vem:
a) Introduz-se o conceito de património aquícola, que engloba as
espécies e os seus habitats, possibilitando uma gestão integrada
dos recursos aquícolas;
b) Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos
recursos aquícolas, através do alargamento do leque de entidades a
quem podem ser atribuídas concessões de pesca;
c) Prevê-se a possibiliadde de concessionar a gestão dos recursos
aquícolas, para efeitos de pesca desportiva, a entidades privadas
que desenvolvam actividades na área do turismo;
d) Estabelece-se um zonamento piscícola baseado na integridade
ecológica e qualidade biológica do meio, que permita o
estabelecimento de normas específicas de gestão;
e) Estabelecem-se medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes
provocados, nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras
hidráulicas e outras intervenções nas margens dos leitos dos cursos
de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação
e a exploração sustentada dos recursos aquícolas;
f) Moderniza-se o conceito de repovoamento de modo a melhor
corresponder aos novos conhecimentos científicos;
g) Prevê-se a possibilidade de ser determinada a proibição da pesca
por razões de saúde pública, por incompatibilidade da pesca com
utilizações do domínio hídrico ou outros motivos que justifiquem
tal proibição;
h) Introduzem-se, ainda, o conceito de pescador desportivo, de
forma a garantir um conjunto de normas que permitam promover aquela
actividade, o princípio de gestão de recursos aquícolas com
intervenção directa no meio, a carta de pescador e a possibilidade
da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no
sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e
conhecimentos necessários para a prática desta actividade;
i) Actualiza-se o quadro sancionatório.
5. Decreto que revoga a servidão militar das instalações
militares da Carreira de Tiro da Gafanha
Este Decreto vem extinguir a servidão militar correspondente à
área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro
da Gafanha (Ílhavo), em virtude da sua actual desnecessidade.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de
Foz Côa
O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, agora ratificado
por esta resolução, procede à reclassificação como «área urbana» de
uma área classificada no Plano Director Municipal (PDM) de Vila
Nova de Foz Côa como «área rural - uso agrícola e (ou) florestal»,
atribuindo-lhe capacidade edificatória e prevendo a ocupação de
lotes habitacionais com área de parcela superior a 5000 m2.
Pretende-se com este Plano de Pormenor resolver debilidades
detectadas na área de intervenção, bem como explorar e maximizar as
potencialidades da mesma, transformando-a numa zona qualificada,
ordenada, enriquecida e valorizada em termos urbanísticos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do
licenciado Abel Sancho Pontes Correia para o cargo de Vogal do
Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público,
I.P.
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem renovar o mandato do
Dr. Abel Sancho Pontes Correia como Vogal do Conselho Directivo do
Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis
Orgânicas, no âmbito do Ministério da Cultura:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das
Actividades Culturais;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério da Cultura;
d) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Biblioteca
Nacional de Portugal
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral das
Artes;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e
das Bibliotecas;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Arquivos;
h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções
Regionais de Cultura;
i) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Cinemateca
Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do
Audiovisual, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do
Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da
Conservação, I. P.;
n) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho Nacional
de Cultura;
o) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional D.
Maria II, E.P. E.;
p) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional S.
João, E. P. E.;
q) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Opart, Organismo
de Produção Artística, E.P. E..
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Gestor Público e revoga o
Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.