I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou um novo conjunto de diplomas que se
inserem no combate às alterações climáticas e visam dar um
contributo para o cumprimento do Protocolo de Quioto e das medidas
previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas
(PNAC).
Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime
jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de
energia eléctrica a partir da energia das ondas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
permitir a instalação, em Portugal, de uma fonte renovável ainda em
fase inicial de desenvolvimento, agilizando-se os procedimentos de
licenciamento.
Neste sentido, possibilita-se a utilização dos bens do domínio
público marítimo e regula-se o regime jurídico para a gestão, o
acesso e o exercício da actividade de produção de energia eléctrica
a partir da energia das ondas do mar, numa Zona Piloto, onde se
pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação,
industrial ou pré-comercial, de equipamentos de aproveitamento de
energia das ondas, atraindo para o país empresas promotoras e
produtores de tecnologia.
Pretende-se, assim, com esta medida enquadrada na Estratégia
Nacional para a Energia, criar um enquadramento que favoreça o
desenvolvimento de uma indústria nacional, fornecedora de bens de
equipamento e de serviços, internacionalmente competitiva, e de um
cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de
competência nacionais.
Com efeito, a energia das ondas reveste-se de especial interesse
pelo significativo potencial de que o País dispõe, pretendendo o
Governo aumentar a utilização das fontes de energia renováveis para
fazer face às alterações climáticas, através da redução das
emissões de gases com efeito de estufa, e para assegurar a
segurança de abastecimento energético, por maior independência de
recursos importados.
O diploma vem, ainda, implementar um conjunto de medidas de
simplificação e agilização administrativa do licenciamento dos
centros electroprodutores a partir de energias renováveis.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Sistema de
Compras Públicas Ecológicas 2008-2010
O Sistema de Compras Públicas Ecológicas, a implementar no
período 2008-2010, pretende incorporar na contratação pública
critérios de política ambiental e de sustentabilidade.
Dando particular prioridade ao combate às alterações climáticas
e ao problema de emissão de gases com efeito de estufa. Por outro
lado, os efeitos que podem advir da sua execução deverão resultar
em relevantes reduções de impactes ambientais em vários domínios,
nomeadamente pela promoção de «mercados verdes» e pelo seu
potencial sensibilizador e disseminador em matéria de boas práticas
ambientais.
Noutra vertente, as aquisições ambientalmente orientadas
permitem às autoridades públicas alcançar, também, resultados
económicos, na medida que produzem efeitos ao nível da poupança de
materiais e energia e na redução da produção de resíduos e de
diferente tipo de emissões.
Como objectivo global, estabelece-se que, em 2010, 50% dos
concursos públicos, lançados para aquisição de produtos ou serviços
abrangidos pelo novo Sistema incluirão critérios ambientais.
3. Decreto-Lei que estabelece uma taxa ambiental sobre as
lâmpadas de baixa eficiência energética
Este Decreto-Lei visa, por um lado, compensar os ónus que a
utilização de lâmpadas de baixa eficiência impõem ao ambiente e,
por outro, estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em
matéria de emissões de CO2, reduzindo os impactes ambientais às
escalas local, regional e global.
Assim, ao criar uma taxa de carbono que incide sobre o
diferencial de emissões da solução menos eficiente relativamente à
mais eficiente, este diploma vem disponibilizar os meios
necessários para incentivar, junto de produtores e consumidores, a
utilização de soluções mais eficientes e economicamente mais
vantajosas, bem como disponibilizar meios para promover campanhas
de informação e programas de troca destes equipamentos, com o
objectivo de sensibilizar e motivar os cidadãos para decisões mais
adequadas ao desenvolvimento sustentado da sociedade.
Com a adopção desta medida, procura-se incentivar os
consumidores a um uso racional da energia eléctrica, contribuindo,
simultaneamente, para o fomento da iluminação eficiente e para o
financiamento da aquisição de licenças de emissão para cumprimento
por Portugal do Protocolo de Quioto.
4. Decreto-Lei que concretiza um conjunto de medidas ligadas às
energias renováveis previstas na Estratégia Nacional para a
Energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 169/2005, de 24 de Outubro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem concretizar um
conjunto de medidas, estabelecidas na Estratégia Nacional para a
Energia, relativas às energias renováveis, independentemente da
elaboração de um diploma próprio para produção de electricidade a
partir de energias renováveis.
Neste sentido, são ajustados os critérios de remuneração de
electricidade para centrais a biogás e para tecnologias inovadoras
a partir da energia solar, bem como são criadas condições de
previsibilidade para os concursos de atribuição de potência;
Do mesmo modo, viabiliza-se a instalação de sobre-equipamento
nas centrais eólicas com licença ou em licenciamento, mediante
contrapartida de modernização dos aerogeradores instalados e de
desconto na tarifa. Assim, ao utilizarem-se as infra-estruturas
existentes, minimizam-se os impactes ambientais e os tempos de
licenciamento e de construção.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime a que fica sujeita a
avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no
ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de
2001, e a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Maio de 2003
Este diploma, aprovado na geenralidade, visa estabelecer a
prévia avaliação ambiental de planos e programas que sejam
susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, garantindo
a ponderação dos factores com relevância ambiental nos processos de
decisão pública ao nível do planeamento e da programação.
Para além da avaliação de impacte ambiental de projectos, já
existente no nosso ordenamento jurídico, que actua ao nível da
decisão pública de projectos concretos, institui-se, agora, a
avaliação ambiental de planos e programas, antecipando a ponderação
dos efeitos ambientais para o nível de decisão estratégica.
Essa avaliação ambiental pressupõe a elaboração, pela entidade
responsável pelo plano ou programa, de um relatório ambiental, bem
como a realização de consultas ao público e a entidades, às quais,
em virtude das suas responsabilidades ambientais especificas,
possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do
plano ou programa.
A integração dos resultados da avaliação ambiental no processo
de decisão de aprovação dos planos e programas permite a adopção de
soluções inovadores mais eficazes e sustentáveis e de medidas de
controle que evitem ou reduzam efeitos negativos para o
ambiente.
2. Decreto-Lei que aprova o regime experimental da execução,
exploração e acesso à informação cadastral, através da criação do
Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral
(Sinergic)
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa, em cumprimento
do Programa Simplex, a simplificação dos processos de elaboração e
gestão do cadastro predial, tendo em vista promover maior eficácia
no processo de produção de cadastro multifuncional.
Deste modo, o Sinergic configura-se como parte de um sistema
partilhado de informação territorial, que garante a gestão uniforme
e informática dos conteúdos cadastrais, de forma compatível entre
os diversos sistemas utilizados pelas entidades competentes para a
sua produção e a sua actualização permanente, segundo princípios de
validação e harmonização que garantam a coerência do sistema.
Neste contexto, o diploma vem:
a) Definir os objectivos e os princípios gerais do Sinergic
enquanto sistema partilhado que visa assegurar a identificação
unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de
identificação, de utilização comum a toda a Administração,
possibilitando a criação da informação predial única;
b) Definir o cadastro predial como registo administrativo, metódico
e actualizado, de carácter multifuncional, no qual se procede à
caracterização e identificação dos prédios existentes no território
nacional;
c) Definir os direitos e obrigações dos titulares cadastrais no
decurso da execução das operações de cadastro predial, bem como as
competências das diversas entidades e serviços da administração do
Estado e dos municípios que possuem competências no âmbito do
Sinergic;
d) Remeter para diploma próprio a disciplina do exercício de
actividades cadastrais por entidades privadas;
e) Regulamentar os procedimentos de execução do cadastro predial,
simplificando-se os mecanismos de participação por parte dos
titulares cadastrais e os trâmites e formalidades procedimentais a
realizar, designadamente em sede de consulta pública, rectificação
e reclamação da caracterização provisória dos prédios.
f) Definir o regime de acesso e difusão da informação cadastral,
salvaguardando os princípios e regras atinentes à protecção de
dados pessoais.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a
que deve obedecer a produção cartográfica no território
nacional
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem, em cumprimento do
Programa Simplex, simplificar o regime jurídico da produção
nacional de cartografia.
Deste modo, elimina-se o sistema de licenciamento administrativo
das entidades privadas produtoras de cartografia, substituindo-o
por mera declaração prévia do exercício da actividade ao Instituto
Geográfico Português, no caso da produção de cartografia
topográfica ou temática de base topográfica, e ao Instituto
Hidrográfico, no caso da produção de cartografia hidrográfica.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de
Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências
para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de
armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de
combustíveis, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que
estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à
exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases
combustíveis da 3.ª família, simplificando o respectivo
licenciamento
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex,
simplificar o licenciamento de instalações de armazenamento de
produtos do petróleo de menor capacidade, adequando o respectivo
procedimento em função dos volumes armazenados e da respectiva
perigosidade.
Neste sentido, o diploma vem associar ao licenciamento camarário
a autorização de construção e de funcionamento das redes de
distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases
de petróleo liquefeitos (GPL), evitando-se que o licenciamento do
conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades
distintas, como vinha acontecendo.
Na mesma linha de desburocratização, procede-se à classificação
das instalações em função da sua capacidade, com vista à revisão
dos procedimentos administrativos relativos ao seu licenciamento,
definindo-se classes de instalações que serão objecto de um
licenciamento simplificado, bem como as instalações que não ficam
sujeitas a licenciamento.
Do mesmo modo, e para maior garantia de segurança de pessoas e
bens no exercício das actividades associadas ao licenciamento e
fiscalização, permite-se maior intervenção às entidades inspectoras
de combustíveis e de instalações de gás.
Por último, prevê-se a equiparação, para efeitos de
licenciamento, a produtos de petróleo, dos produtos de
substituição, tais como os biocombustíveis, que são usados em
alternativa ou em mistura com aqueles produtos, bem como se
explicita a aplicabilidade do diploma aos combustíveis sólidos
derivados do petróleo (coque de petróleo), cujas competências de
licenciamento eram pouco claras.
5. Decreto-Lei que simplifica o licenciamento de instalações
eléctricas, quer de serviço público, quer de serviço particular,
alterando os Decretos-Leis n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, n.º
517/80, de 31 de Outubro, e n.º 272/92, de 3 de Dezembro
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex,
simplificar o licenciamento de instalações eléctricas, quer de
serviço público, quer de serviço particular, tornando o processo
mais célere e adequado.
Neste sentido, reclassifica-se a tipologia das instalações
eléctricas de serviço particular, reduzindo de cinco categorias
para três, que correspondem, essencialmente, às instalações com
produção própria, às instalações alimentadas em alta tensão e às
instalações alimentadas em baixa tensão.
Do mesmo modo, e nos casos em que não existem razões de
segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isenção de
licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam
obtidas as autorizações dos proprietários dos terrenos. Nos casos
em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtenção por
parte do requerente das autorizações dos proprietários dos
terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no
processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às
consultas e às publicação dos éditos.
Por último, no que se refere aos reclames luminosos, e dado que
os actuais equipamentos não produzem rádio-interferências,
revoga-se a tramitação de licenciamento.
5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral de Segurança
Contra Incêndio em Edifícios, que estabelece as condições de
segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de
edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem consolidar, num
único diploma, a legislação sobre segurança contra incêndio em
edifícios, apresentando um conjunto amplo de exigências técnicas
aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à
concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a
construir ou remodelar, às disposições construtivas, às instalações
técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança.
Assim, o diploma engloba as disposições regulamentares de
segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e
recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma
delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco
de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização
exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.
Do mesmo modo, estabelecem-se as necessárias medidas de
auto-protecção e de organização de segurança contra incêndio,
aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a
construir, e define-se um regime sancionatório para o incumprimento
das novas regras.
6. Decreto-Lei que fixa as condições de construção, certificação
e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os
requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de
facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à
classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para
efeitos de ordenamento aeroportuário
Este Decreto-Lei visa a uniformização, racionalização e
simplificação dos procedimentos aeroportuários de construção,
certificação e exploração de aeródromos, preenchendo uma lacuna
legal e aplicando as normas de direito internacional, com vista à
modernização do sector e ao reforço da segurança na operabilidade
das infra-estruturas aeroportuárias.
Deste modo, é criado um novo quadro normativo que, contribuindo
para um harmonioso desenvolvimento regional, discipline a
construção, ampliação ou modificação, a certificação e exploração
das infra-estruturas aeroportuárias, com vista à segurança das
operações aéreas e à protecção de pessoas e bens à superfície.
Simultaneamente, procede-se à classificação das infra-estruturas
aeroportuárias, em função de requisitos de natureza operacional,
administrativa, segurança e facilitação, atentas as normas e
recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI),
a regulamentação comunitária relativa à livre circulação de bagagem
e relativa ao estabelecimento de regras comuns no domínio da
segurança da aviação civil, bem como o regime instituído pela
Convenção de Schengen e o respectivo Manual de Aplicação relativo à
livre circulação de pessoas.
Por último, tipificam-se, ainda, os ilícitos de mera ordenação
social, estabelecidos em função da censurabilidade específica dos
interesses a tutelar.
7. Decreto-Lei que procede à nona alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, transpondo para o
ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa
ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu
exercício
Este Decreto-Lei visa alterar o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras por via da transposição para o
direito interno de uma directiva comunitária sobre acesso à
actividade das instituições de crédito e sobre a sua supervisão
prudencial pelas autoridades competentes.
Assim, o diploma prevê a definição dos fundos próprios, que
devem ser suficientes para fazer face aos vários tipos de risco
inerente à actividade das instituições abrangidas: risco de
crédito, risco de redução do montante a receber, risco de posição,
risco de liquidação, risco de contraparte, risco de cambial, risco
de mercadorias e risco operacional. Do mesmo modo, o diploma
determina o método a utilizar no cálculo dos fundos próprios.
Aproveita-se o ensejo para reforçar o regime de informação
aplicável à tomada de participações qualificadas em instituições de
crédito.
8. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico interno
a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das
empresas de investimento e das instituições de crédito
Este Decreto-Lei visa estender o novo regime de adequação de
fundos próprios às empresas de investimento, à revisão do conceito
de carteira de negociação, à introdução de requisitos de fundos
próprios para cobertura de riscos de mercado relativamente a
posições sobre novos instrumentos, à modificação dos requisitos
para risco de taxa de juro e à alteração do método de cálculo dos
requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, transpondo
para o efeito uma directiva comunitária sobre esta matéria.
Deste modo, prevê-se que a determinação dos fundos próprios seja
definida por Aviso do Banco de Portugal, conferindo flexibilidade
ao supervisor para definir e alterar, caso seja necessário, os
elementos que integram os fundos próprios.
Prevê-se, também, a obrigatoriedade das instituições abrangidas
terem em permanência fundos próprios adequados e suficientes para
fazer face aos riscos da sua actividade, incluindo por exemplo
risco de crédito, risco cambial, risco de contraparte ou grandes
riscos. Os requisitos de fundos próprios são definidos por Aviso do
Banco de Portugal.
O diploma prevê, ainda, deveres de informação ao Banco de
Portugal ou às autoridades competentes de outro Estado membro, bem
como os deveres de cooperação entre o Banco de Portugal e essas
autoridades.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico
interno a Directiva n.º 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro,
que altera a Directiva n.º 80/723/CEE relativa à transparência das
relações financeiras entre os Estados membros e as empresas
públicas, bem como à transparência financeira relativamente a
certas empresas
Este Decreto-Lei vem transpor para o ordenamento jurídico
interno uma directiva comunitária relativa à transparência das
relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas
públicas, bem como à transparência financeira relativamente a
certas empresas.
Deste modo, o diploma prevê que as empresas que tenham sido
classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de
interesse económico geral e que recebam uma compensação em relação
ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma
assuma, e que prossigam outras actividades, devem ficar obrigadas a
elaborar contas separadas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução
da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para
2007), a emissão de dívida pública
Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão do Crédito
Público, IP (IGCP) a contrair empréstimos sob variadas formas e a
realizar operações de reporte sobre dívida pública, sujeitos aos
limites previstos no Orçamento do Estado para 2007.
Deste modo, prevêem-se as seguintes categorias e montantes
autorizados:
a) Obrigações do Tesouro: até ao montante de 14 000 milhões de
euros;
b) Bilhetes do Tesouro: até ao montante de 11 000 milhões de
euros;
c) Certificados de Aforro: até ao montante de 2500 milhões de
euros;
d) Outra dívida pública fundada: até ao montante de 7000 milhões de
euros.
Adicionalmente, autoriza-se o IGCP a emitir dívida pública
flutuante até 12 000 milhões de euros. Este limite inclui operações
de reporte e destinadas a satisfação de necessidades transitórias
de tesouraria.
11. Decreto-Lei que fixa, em obediência do disposto no n.º 3 do
artigo 184.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por
município e os coeficientes de ponderação por eleitor e por
freguesia a aplicar na determinação de transferência de verbas para
as autarquias locais em resultado da realização do referendo
nacional de 11 de Fevereiro
Este Decreto-Lei fixa os valores das verbas a transferir para os
municípios para a comparticipação nas despesas locais com a
realização do referendo nacional de 11 de Fevereiro, em resultado
da aplicação dos coeficientes de ponderação por eleitor e por
freguesia, a que corresponde o montante de 419 362,82 euros
(quatrocentos e dezanove mil, trezentos e sessenta e dois euros e
oitenta e dois cêntimos).
12. Decreto-Lei que extingue a Caixa de Previdência do Pessoal
da Câmara Municipal de Lisboa por integração nos Serviços Sociais
da Câmara Municipal de Lisboa
Este Decreto-Lei estabelece as condições de integração dos
beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara
Municipal de Lisboa nos Serviços Sociais da autarquia e assegura o
direito à prestação concedida por aquela instituição de
previdência, bem como regula o regime jurídico-laboral do pessoal
do quadro daquela Caixa e determina a forma de reversão do
património.
A Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa
tem características diferenciadas das restantes instituições de
segurança social, sendo o seu esquema de benefícios extremamente
reduzido, com um âmbito material integrado, apenas, por uma única
prestação, o subsídio por morte.
Neste contexto, e com a criação dos Serviços Sociais da Câmara
Municipal de Lisboa (SSCML), passou a ser da sua competência
promover a satisfação das necessidades dos seus associados,
beneficiários e utilizadores, designadamente nos domínios da acção
social, dos benefícios complementares de segurança social e da
assistência médica e medicamentosa.
13. Decreto que aprova a Convenção Internacional Contra a
Dopagem no Desporto e seus Anexos I e II, adoptados na 33.ª Sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 19 de Outubro de
2005
A Convenção Internacional Contra a Dopagem, aprovada por este
Decreto, visa harmonizar os esforços colocados na luta contra a
dopagem, bem como estabelecer um quadro jurídico que permita aos
Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do
Desporto.
Esta Convenção encoraja os Estados a adoptarem medidas que se
destinem a prevenir e a limitar a utilização e a detenção por parte
dos praticantes desportivos de substâncias e métodos proibidos no
Desporto.
A ratificação por Portugal da Convenção Internacional contra a
Dopagem da UNESCO representa um passo muito importante na Luta
contra a Dopagem no nosso País, pois permite o reconhecimento pelas
autoridades portuguesas do Código Mundial Anti-Dopagem e das Normas
Internacionais da Agência Mundial Anti-Dopagem. Deste modo,
Portugal contribui hoje, através da ratificação desta Convenção,
para a harmonização da Luta contra a Dopagem a nível Mundial.
14. Decreto que aprova o Acordo entre a Agência Internacional de
Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados
Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível
Nuclear para um reactor de investigação, adoptado em Viena, a 20 de
Dezembro de 2006
Este Acordo consagra um conjunto de normas relativas ao
fornecimento de combustível nuclear para a operação do Reactor
Português de Investigação (RPI), que está localizado no Instituto
Tecnológico e Nuclear (ITN), em Sacavém, em resultado da conversão
do seu núcleo para urânio de baixo enriquecimento.
Pretende-se, assim, contribuir para a redução, a nível mundial,
da utilização de urânio de alto enriquecimento em aplicações civis,
através da sua substituição por urânio de baixo enriquecimento,
qual não pode ser objecto de utilização em armas ou explosivos
nucleares.
15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a
participação da República Portuguesa na 7.ª Reconstituição de
Recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola
Esta Resolução autoriza a participação de Portugal na 7.ª
Reconstituição de Recursos do Fundo Internacional de
Desenvolvimento Agrícola (IFAD), com um montante de global de 872
676 euros.
O pagamento da contribuição, que se destina a satisfazer as
necessidades do Fundo, de que Portugal é membro, deverá efectuar-se
através de 3 notas promissórias a emitir em 2007 (duas) e 2009, no
valor de 290 893 euros cada, resgatáveis no ano de cada
emissão.
O IFAD foi criado em 1976, com o objectivo de mobilizar e
fornecer recursos financeiros complementares, em termos
concessionais, para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros
em desenvolvimento, incluindo os Países Africanos de Língua Oficial
Portuguesa (PALOP) e Timor-Leste.
16. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o Modelo
de Transacção do Novo Aeroporto de Lisboa, determinando que a
privatização da ANA, S. A. e a contratação da concepção,
construção, financiamento e exploração do Novo Aeroporto de Lisboa,
a localizar na Ota, serão efectuadas através de uma operação única
que conjugue aquelas duas componentes
Esta Resolução vem, em cumprimento do Programa do Governo e das
Orientações Estratégicas para o Sistema Aeroportuário Nacional,
definir o modelo de transacção do Novo Aeroporto de Lisboa, a
localizar na Ota, determinando que este se baseará, em simultâneo,
na privatização da ANA, S.A. e na contratação da concepção,
construção, financiamento e exploração do Novo Aeroporto de Lisboa,
ambos a realizar através de uma única operação.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento
com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa
de situação tributária ou contributiva regularizada.