I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico que estabelece a
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e
pela direcção de obra, e os deveres que lhes são aplicáveis, e
revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa uma maior qualificação dos técnicos e agentes
envolvidos na actividade da construção, quer pela redefinição das
respectivas capacidades profissionais tendo em conta a evolução,
diversificação e especialização das habilitações e formações
actualmente existentes, quer pela criação de mecanismos de
prevenção de danos e de responsabilização, designadamente através
da definição de um conjunto de deveres profissionais.
Por outro lado, pretende-se um incremento da qualidade da
edificação, aos vários níveis de actuação, que se venha a traduzir
em ganhos reais de eficácia, repercutindo-se positivamente no
ordenamento do território e do património urbanístico e
arquitectónico.
Assim, a Proposta de Lei assenta, principalmente, nas opções
seguintes:
a) Qualificação dos técnicos envolvidos na actividade da
edificação, quer na esfera privada das operações urbanísticas, quer
na esfera da contratação pública;
b) Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de
coordenação de projecto, de fiscalização e de direcção de obra,
incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus
deveres principais, bem como na da respectiva
responsabilização;
c) Reconhecimento, no que respeita à elaboração de projecto, como
regra geral, da existência efectiva de uma «equipa de projecto», a
quem incumbe elaborar todas as peças escritas e desenhadas,
actuando sob a orientação de um coordenador de projecto;
d) Previsão, ainda quanto à elaboração de projecto, de
especialização dos técnicos de acordo com as suas áreas e nível de
formação, atribuindo, como regra, a elaboração de projectos de
arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a
engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços
exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a qualificação
de outros técnicos para a elaboração de outros projectos de menores
complexidade e dimensão;
e) Previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos
diversos técnicos no desempenho das funções de fiscalização de obra
e de direcção de obra, de acordo com a respectiva qualificação e
estratificada por complexidade e valor das obras em que estarão
habilitados a intervir;
f) Instituição clara e precisa da responsabilidade civil
profissional decorrente da violação de deveres contratuais e
extracontratuais com obrigatoriedade de celebração de contrato de
seguro de responsabilidade civil.
Destaca-se, de modo especial, o facto de, com este diploma, os
projectos de arquitectura de edifícios passarem a ser elaborados
por arquitectos, cabendo os projectos de estruturas de edifícios,
por regra, aos engenheiros civis ou, em certas circunstâncias, aos
engenheiros técnicos civis.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os
consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades
prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às
situações em que a caução não foi reclamada ou restituída
Este Decreto-Lei estabelece um novo prazo de 180 dias durante o
qual os consumidores podem reclamar, junto das entidades
prestadoras de serviços públicos essenciais, água, luz e gás, as
cauções que prestaram aquando da celebração de um contrato de
fornecimento destes serviços.
No caso de as cauções não serem reclamadas o seu montante será
destinado à constituição de um fundo, a administrar pelo Instituto
do Consumidor.
Este fundo destina-se ao financiamento de projectos de promoção
dos direitos dos consumidores, nomeadamente, para a prevenção do
sobreendividamento, para a informação e educação dos consumidores e
para o fomento de mecanismos de resolução extra-judicial de
conflitos de consumo. Pretende-se, pois, afectar verbas que, sem
justificação, permanecem na posse de certos prestadores de serviços
públicos à protecção dos consumidores.
3. Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação
da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e
agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º
100/99, de 31 de Março
Este diploma, hoje objecto de aprovação final, visa uma
aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral
de protecção social na eventualidade da doença, no que à
certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz
respeito.
Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação
da doença por atestado médico tem o duplo efeito de justificar a
falta ao serviço e de permitir o abono das remunerações legalmente
devidas, já no sector privado este documento apenas serve para
justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho,
não constituindo meio idóneo e suficiente para desencadear o
pagamento do subsídio de doença, substitutivo da retribuição.
Nestas condições, torna-se necessário aperfeiçoar o regime
aplicável, de modo a que o meio de prova a apresentar possa
continuar a ter o duplo efeito que se pretende salvaguardar.
Assim, com este Decreto-Lei procede-se à alteração do actual
regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova
aplicável aos funcionários e agentes da administração pública,
passando a estabelecer-se como único meio de prova idóneo para
justificar as faltas por doença uma declaração emitida pelas
entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico
privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros
estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos
com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao
controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por
pessoas singulares, que entram ou saem da Comunidade Europeia
através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos
de dinheiro líquido com outros Estados-membros da União Europeia, e
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de
Novembro
Este Decreto-Lei visa intensificar as medidas de controlo e de
prevenção nos movimentos de dinheiro líquido que atravessam as
fronteiras externas da Comunidade Europeia ou circulem entre
Portugal e os outros Estados-membros, dando execução ao disposto
num regulamento comunitário e consolidando, num único diploma
legal, toda a matéria que diz respeito ao controlo de dinheiro
líquido na fronteira nacional.
Assim, estabelece-se o princípio da declaração obrigatória para
todas as pessoas singulares que entrem ou saiam do território
nacional, transportando um montante de dinheiro líquido (v.g.
notas, moedas, meios de pagamento ao portador, valores mobiliários
titulados e ouro amoedado) igual ou superior a ? 10.000.
Do mesmo modo, permite-se às autoridades aduaneiras recolher e
tratar informações e, sempre que necessário, efectuar a verificação
do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista
pessoal ou, mesmo, controlar os meios de transporte utilizados.
5. Decreto-Lei que altera e republica o Decreto-Lei n.º 190/98,
de 10 de Julho, que estabelece as condições de licenciamento das
estações de radiocomunicações das embarcações nacionais e as
condições prévias que os equipamentos que as integram devem
satisfazer
Este diploma, que consubstancia uma medida do Programa Simplex,
vem adaptar o regime actualmente em vigor às novas condições
técnicas de avaliação dos equipamentos e simplificar os regimes de
controlo, licenciamento e vistorias aplicáveis.
Assim, o diploma remete a verificação dos equipamentos
radioeléctricos para as vistorias que concorrem para a certificação
de segurança das embarcações. A validade da licença de estação
passa a ser igual para todas as embarcações e a licença de estação
deixa de assumir o carácter de um certificado de segurança.
Deste modo, a licença de estação assume integralmente a função
de documento licenciador da utilização do espectro radioeléctrico,
que lhe é atribuída pelo Regulamento das Radiocomunicações da União
Internacional das Radiocomunicações.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de
Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima
dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos
Este Decreto-Lei introduz, no âmbito da disciplina
contra-ordenacional, disposições relativas à apreensão e destino
das artes, instrumentos de pesca e equipamentos ilegais, bem como a
punibilidade da negligência e da tentativa.
7. Decreto Regulamentar que aprova a suspensão parcial do Plano
Director Municipal da Loulé na área identificada na planta
anexa
Este diploma visa permitir a concretização de um projecto
hoteleiro, no âmbito da requalificação da oferta turística do
Algarve, nomeadamente através do aparecimento de cadeias hoteleiras
de renome internacional e de estabelecimentos hoteleiros de
categoria superior, de acordo com os objectivos definidos no Plano
Estratégico Nacional de Turismo de dinamização do crescimento da
procura turística externa, do aumento das receitas turísticas e do
peso do turismo no PIB nacional.
O projecto Conrad, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel
Apartamento, promovido por uma parceria entre o grupo Imocom e o
grupo Hilton, tem por objecto a construção e exploração de um hotel
apartamento de luxo equiparado a um Hotel de seis estrelas, de
acordo com a classificação utilizada internacionalmente, e
corresponde a um investimento global de 88.630.000,00 euros.
Este projecto constitui o primeiro do género em Portugal e na
Europa e tem características que o habilitam a tornar-se uma
referência hoteleira mundial.
De acordo com os estudos efectuados, este projecto será
responsável, na fase de construção, por 0,4% do produto interno e
do emprego regionais, o que equivale, neste último caso, a cerca de
900 postos de trabalho directos e indirectos. Na fase de
exploração, o projecto será responsável por 0,22% do valor
acrescentado bruto regional e por 0,21% do emprego regional, o que
se traduz em 404 postos de trabalho directos e indirectos.
8. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira
alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006, de 31
de Outubro, que determina a elaboração do plano de ordenamento da
Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
Esta Resolução visa alterar a composição da respectiva comissão
mista de coordenação, que passa a integrar um representante da
Câmara Municipal de Sesimbra e outro da Capitania do Porto de
Setúbal.
9. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia
membros dos conselhos directivos do IAPMEI e ICEP, bem como
coordenadores das componentes dos diferentes sectores do Prime
Esta Resolução procede à exoneração, na sequência dos pedidos
formulados, dos vogais Luís Filipe dos Santos Costa e Maria Clara
de Carvalho Rosa Braga da Costa dos conselhos directivos do IAPMEI,
IP, e do ICEP Portugal, IP, e à nomeação do Mestre João Jorge Arede
Correia Neves, para vogal do conselho directivo do IAPMEI, e do Dr.
José Manuel Vital Morgado, para vogal do conselho directivo do
ICEP, atenta a necessidade de manter e assegurar a gestão dos
serviços durante o período transitório de fusão e integração do
ICEP na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
E.P.E. (AICEP) até à sua completa integração, e inclusive, de dar
uma nova orientação aos mesmos.
Esta Resolução exonera, ainda, na sequência dos pedidos
formulados, os coordenadores das componentes de dois sectores do
Prime, Programa de Incentivos à Modernização da Economia, o
coordenador da componente para o sector da Indústria, Energia,
Construção e Transportes, Mestre João Jorge Arede Correia Neves, e
o coordenador da componente para o sector do Turismo, Dr. Hélder
Manuel Barreiros Raimundo.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a sociedade
Grant Thornton & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de
Contas, para o cargo de fiscal único da Parpública, Participações
Públicas (SGPS), S. A., e a sociedade Leopoldo Alves &
Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para o cargo
de fiscal único suplente
Esta Resolução procede, por um lado, à exoneração, a seu pedido,
dos actuais fiscal único e fiscal único suplente da Parpública,
Participações Públicas (SGPS), S. A., e, por outro, à nomeação da
sociedade Grant Thornton & Associados, Sociedade de Revisores
Oficiais de Contas, para o cargo de fiscal único, e da sociedade
Leopoldo Alves & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de
Contas, para o cargo de fiscal único suplente.
Esta nomeação tem na base o imperativo legal a que a Parpública,
Participações Públicas (SGPS), S. A., está sujeita, enquanto
emitente de obrigações admitidas em mercado regulamentado, de
apresentar contas anuais que tenham sido objecto de certificação
legal de contas por um revisor oficial de contas inscrito na
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, qualidade que os
anteriores membros do órgão de fiscalização não reuniam.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis
Orgânicas, no âmbito do Ministério da Administração Interna:
a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de
Protecção Civil;
b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Administração Interna;
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Infra-estruturas e Equipamentos.