COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE JANEIRO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:

1. Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007/2013

O Quadro de Referência Estratégico Nacional assume como grande desígnio estratégico a qualificação dos portugueses e das portuguesas, valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sustentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e de qualificação territorial, num quadro de valorização da igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas.

A prossecução deste grande desígnio estratégico, indispensável para assegurar a superação dos mais significativos constrangimentos à consolidação de uma dinâmica sustentada de sucesso no processo de desenvolvimento económico, social e territorial de Portugal, é assegurada pela concretização, com o apoio dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, por todos os Programas Operacionais, no período 2007-2013, de três grandes Agendas Temáticas:

Agenda para o Potencial Humano, que congrega o conjunto das intervenções visando a promoção das qualificações escolares e profissionais dos portugueses e a promoção do emprego e da inclusão social, bem como as condições para a valorização da igualdade de género e da cidadania plena.

A Agenda para o Potencial Humano integra as seguintes principais dimensões de intervenção:

Qualificação Inicial, Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida, Gestão e Aperfeiçoamento Profissional, Formação Avançada para a Competitividade, Apoio ao Empreendedorismo e à Transição para a Vida Activa, Cidadania, Inclusão e Desenvolvimento Social, Promoção da Igualdade de Género.

Agenda para os Factores de Competitividade, que abrange as intervenções que visam estimular a qualificação do tecido produtivo, por via da inovação, do desenvolvimento tecnológico e do estímulo do empreendedorismo, bem como da melhoria das diversas componentes da envolvente da actividade empresarial, com relevo para a redução dos custos públicos de contexto.

A Agenda para os Factores de Competitividade compreende, como principais vectores de intervenção, Estímulos à Produção do Conhecimento e Desenvolvimento Tecnológico, Incentivos à Inovação e Renovação do Modelo Empresarial e do Padrão de Especialização, Instrumentos de Engenharia Financeira para o Financiamento e Partilha de Risco na Inovação, Intervenções Integradas para a Redução dos Custos Públicos de Contexto, Acções Colectivas de Desenvolvimento Empresarial, Estímulos ao Desenvolvimento da Sociedade da Informação, Redes e Infra-estruturas de Apoio à Competitividade Regional e Acções Integradas de Valorização Económica dos Territórios menos Competitivos.

Agenda para a Valorização do Território que, visando dotar o país e as suas regiões e sub-regiões de melhores condições de atractividade para o investimento produtivo e de condições de vida para as populações, abrange as intervenções de natureza infra-estrutural e de dotação de equipamentos essenciais à qualificação dos territórios e ao reforço da coesão económica, social e territorial.

A Agenda para a Valorização do Território acolhe como principais domínios de intervenção: Reforço da Conectividade Internacional, das Acessibilidades e da Mobilidade, Protecção e Valorização do Ambiente, Política de Cidades e Redes, Infra-estruturas e Equipamentos para a Coesão Territorial e Social.

A concretização destas três Agendas Temáticas é operacionalizada, no respeito pelos princípios orientadores da concentração, da selectividade, da viabilidade económica e sustentabilidade financeira, da coesão e valorização territoriais e da gestão e monitorização estratégica, pelos seguintes Programas Operacionais:

Programas Operacionais Temáticos Potencial Humano, Factores de Competitividade e Valorização do Território, co-financiados respectivamente pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Feder e Fundo de Coesão.

Programas Operacionais Regionais do Continente - Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve - co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Programas Operacionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Social Europeu.

Programas Operacionais de Cooperação Territorial Transfronteiriça (Portugal-Espanha e Bacia do Mediterrâneo), Transnacional (Espaço Atlântico, Sudoeste Europeu, Mediterrâneo e Madeira-Açores-Canárias), Inter-regional e de Redes de Cooperação Inter-regional, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Social Europeu.

Programas Operacionais de Assistência Técnica, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Social Europeu.

Em coerência com as prioridades estratégicas e operacionais, a execução do QREN e dos respectivos Programas Operacionais é viabilizada pela mobilização de significativos recursos comunitários - cerca de 21,5 mil milhões de Euros, cuja utilização respeitará três orientações principais:

Reforço das dotações destinadas à Qualificação dos Recursos Humanos, passando o FSE a representar cerca de 37% do conjunto dos Fundos Estruturais, aumentando em 10 pontos percentuais a sua posição relativa face ao QCA III - correspondentes a um montante superior a 6 mil milhões de Euros.

Reforço dos financiamentos dirigidos à Promoção do Crescimento Sustentado da Economia Portuguesa, que recebe uma dotação superior a 5 mil milhões de Euros, envolvendo o PO Temático Factores de Competitividade e os PO Regionais; as correspondentes intervenções, co-financiadas pelo Feder, passam a representar cerca de 65% deste Fundo Estrutural (aumentando 11 pontos percentuais face a valores equivalentes no QCA III).

Reforço da relevância financeira dos Programas Operacionais Regionais do Continente, exclusivamente co-financiados pelo Feder, que passam a representar 55% do total de Feder a mobilizar no Continente (aumentando em 9 pontos percentuais a sua importância relativa face aos valores equivalentes no QCA III), assinalando-se que a dotação financeira dos PO Regionais das regiões Convergência do Continente (Norte, Centro e Alentejo) aumentará 7% face ao valor equivalente do QCA III.

2. Proposta de Lei que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações à reforma da segurança social

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, para negociação e a submeter posteriormente à aprovação da Assembleia da República, visa adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações às soluções delineadas no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social de 10 de Outubro de 2006.

O movimento de aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado entra agora numa nova fase, de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de partilha de conceitos inovadores com o regime geral, concebidos para melhor lhe permitir responder aos desafios demográficos e reforçar a sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro.

O valor das pensões de aposentação passa a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema, ficando, simultânea e temporariamente, limitado a um tecto máximo sempre que não seja possível assegurar que existe uma correspondência entre o esforço contributivo realizado pelo subscritor durante a sua carreira e montante da pensão a atribuir.

3. Decreto-Lei que cria o Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E. e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem atribuir o estatuto de entidade pública empresarial a vários hospitais, à semelhança do que sucedeu em 2005 relativamente aos hospitais que, então, eram sociedades anónimas.

Assim, passam agora a integrar o sector empresarial do Estado os seguintes estabelecimentos hospitalares:

a) O Hospital do Espírito Santo de Évora;
b) O Centro Hospitalar de Lisboa Central, que integra os Hospitais de São José, do Desterro, dos Capuchos e ainda o Hospital Dona Estefânia e o Hospital de Santa Marta;
c) O Centro Hospitalar de Coimbra;
d) O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, que integra o actual Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E.P.E., o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego;
e) O Centro Hospitalar do Médio Ave, que integra o Hospital Conde de São Bento, de Santo Tirso, e o Hospital S. João de Deus;
f) O Centro Hospitalar do Alto Ave, que integra o Hospital da Senhora da Oliveira, de Guimarães, e o Hospital de S. José, de Fafe;
g) O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, que integra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e o Hospital Nossa Senhora da Ajuda-Espinho.

4. Decreto-Lei que cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E. e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo E. P. E., que integra o Hospital Dr. José Maria Grande, de Portalegre, o Hospital de Santa Luzia, de Elvas, e os centros de saúde do distrito de Portalegre.

Com esta medida, visa-se a melhoria da prestação de cuidados de saúde à população do distrito de Portalegre, através da optimização de recursos e de uma gestão integrada dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuado.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição e realização faseada de dotações de capital estatutário para o triénio 2007/2009 relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E e ao Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E.

Esta Resolução visa dotar financeiramente os oito hospitais hoje criados como Entidades Públicas Empresariais com as dotações de capital estatutário necessários ao seu bom funcionamento para o período de 2007/2009.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime da utilização dos recursos hídricos

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, autoriza o Governo a regular os termos da emissão, revisão, cessação, transmissão e transacção das concessões, licenças e autorizações que titulam a utilização dos recursos hídricos, em cumprimento da Lei da Água e da Directiva-Quadro da Água.

Neste contexto, serão estabelecidos os procedimentos tendentes à emissão mais célere dos títulos de utilização, sua revisão, cessação, transmissão e transacção. A título exemplificativo, serão ainda reguladas em pormenor as utilizações mais comuns e significativas.

Assim, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. A autorização pode ser inclusivamente substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes em certas circunstâncias.

Com o objectivo de simplificar os procedimentos administrativos, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da Administração.

Finalmente, é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, que permitirá manter o registo actualizado das utilizações existentes.

Esta iniciativa legislativa é essencial para a modernização da gestão da água em Portugal e constitui um pilar para a implementação das Administrações de Região Hidrográfica criadas pela Lei da Água.

7. Decreto Regulamentar que suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Chamusca, pelo prazo de dois anos, na área de implantação dos Cirver

Esta Resolução vem permitir a implantação de dois Cirver (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos), que serão construídos pela Ecodeal, Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A., e pela Sisav - Agrupamento de Empresas - Sarp Industries, S.A., Auto-Vila, S.A., Sapec Portugal SGPS, S.A., após a posição favorável da Câmara Municipal da Chamusca quanto à sua localização e instalação e dos pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental.

A instalação dos Cirver permitirá que Portugal, tal como acontece com outros países da União Europeia, seja tendencialmente auto-suficiente na gestão dos resíduos industriais perigosos, recorrendo-se às melhores tecnologias disponíveis para permitir, viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo a custos comportáveis.

Assim, os Cirver visam dar um de três destinos aos resíduos perigosos:

a) Uma parte significativa dos resíduos poderá ser reduzida e valorizada através de processos físico-químicos, sendo posteriormente utilizada como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente;
b) A fracção orgânica que, por demasiado contaminada ou onerosa não é passível de regeneração ou reciclagem, pode ser nestes Centros sujeita a pré-tratamento com vista à posterior valorização energética por co-incineração ou incineração;
c) Subsidiariamente, a parte composta por resíduos inorgânicos e, em casos excepcionais, resíduos orgânicos de baixo conteúdo energético à qual não pode ser dado nenhum dos referidos destinos, será sujeita a processos de transformação físico-químicos de estabilização e inertização com vista à deposição em aterro.

8. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área de implantação dos Cirver

Esta Resolução vem aprovar as medidas preventivas para a área de implementação dos Cirver (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos), possibilitando a sua localização no concelho da Chamusca.

A instalação dos Cirver reveste-se de manifesta importância nacional, pelas valias que lhes estão associadas em matéria de ambiente, saúde pública e economia.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paços de Ferreira

Esta alteração enquadra-se no procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, que contemplará a requalificação da área agora excluída como área industrial.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira e estabelece medidas preventivas para a mesma área e aprova a suspensão do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para a mesma área

A suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira por dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, agora aprovadas, prende-se com a existência de circunstâncias excepcionais, resultantes das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, originadas pela implantação da plataforma logística de Castanheira do Ribatejo.

Este projecto, classificado de potencial interesse nacional (PIN), terá um impacto muito importante para o desenvolvimento económico e para a criação de emprego em toda a região.

11. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional para adjudicação de fornecimento de electricidade aos serviços e organismos do Ministério da Educação

O concurso público internacional, aprovado por esta Resolução, visa adoptar uma lógica de agregação com vista à contenção das despesas, através (i) da negociação centralizada do estabelecimento de condições gerais do fornecimento de energia eléctrica para todas das instalações dos serviços e organismos do Ministério da Educação (ii) da celebração de um acordo-quadro com o fornecedor seleccionado em conformidade com o critério da proposta economicamente mais vantajosa.

Pretende-se, deste modo, incentivar economias de energia e aquisições, com as correspondentes contrapartidas orçamentais, bem como a diminuição das despesas da Administração Central.

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 326/86, de 29 de Setembro, que estabelece as normas de requisição de exames médico-forenses às faculdades mentais ao Instituto de Medicina Legal

Este Decreto-Lei vem eliminar o limite máximo de seis exames por perito por ano e classificar como prioritárias as perícias que envolvam cidadãos internados em cumprimento de medidas de segurança ou de outras medidas privativas da liberdade.

Deste modo, pretende-se garantir que a avaliação da manutenção de um cidadão em cumprimento de uma medida de segurança se realiza de forma a aferir da necessidade de manter a privação da liberdade e de, em caso algum, manter um cidadão internado quando cessam as razões que estiveram na origem do internamento.

13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes

Este Decreto-Lei visa o reforço da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre as regras para a eliminação de PCB usados (bifenilos policlorados e os terfenilos policloradis).

Neste contexto, o diploma vem estabelecer a planificação até 2010 dos processos de eliminação e descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham, em função da data de fabrico dos equipamentos.

Simultaneamente, e com o objectivo de aperfeiçoar o inventário de PCB, a informação passa a ser comunicada à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) com uma periodicidade anual e a obrigatoriedade do preenchimento da totalidade do inventário é alargada aos equipamentos que contenham concentrações de PCB entre 0,05% e 0,005%.

Do mesmo modo, determina-se que os detentores de PCB, no inventário a que já estão obrigados, passem a indicar também a concentração daquela substância.

Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas às contra-ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/55/CE, da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas

Este Decreto-Lei visa o reforço da qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária relativa ao peso máximo dos lotes de sementes.

Assim, é aumentado para 30 toneladas o peso máximo dos lotes de semente de certas espécies de cereais, objecto de amostragem para efeitos do controlo dos lotes de sementes produzidas. Por outro lado, procede-se à actualização da lista das espécies forrageiras, tendo em conta que foram introduzidas mais espécies vegetais nos esquemas de certificação da OCDE, as quais possuem elevado interesse como espécies forrageiras no nosso País.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2005/7/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva n.º2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, alterando o Decreto-Lei n.º 33/2004, de 7 de Fevereiro

Este Decreto-Lei vem harmonizar e actualizar as normas vigentes relativas à determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.

Neste contexto, o Decreto-Lei vem estender a aplicação das normas utilizadas no controlo oficial dos alimentos para animais, ao controlo dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/33/CE, da Comissão, de 20 de Março de 2006, que altera a Directiva n.º95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e altera o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que altera os critérios de pureza para os corantes amarelo-sol FCF (E110) e dióxido de titânio (E171), em resultado do avanço das técnicas para avaliação dos critérios de pureza dos corantes alimentares.

17. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o Dr. Pedro Antunes de Almeida das funções de Representante de Portugal junto da Organização Mundial do Turismo (OMT)

Esta Resolução vem dar por finda, a seu pedido, a designação do Dr. Pedro Antunes de Almeida como Representante de Portugal junto da Organização Mundial do Turismo (OMT), em Madrid.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos;
b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas;
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais da Economia;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
m) Decreto-Lei que aprova os estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.;
n) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
o) Decreto-Lei que extingue o ICEP Portugal, I. P..

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