I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou as minutas dos seguintes contratos
de investimento:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Visabeira Turismo, SGPS, S. A, e a Movida,
Empreendimentos Turísticos, S. A. que tem por objecto a ampliação e
modernização dos espaços multifuncionais desta última sociedade,
localizados no Concelho de Viseu.
Este projecto de investimento visa a ampliação e modernização
dos espaços multifuncionais (Palácios do Gelo, de Desportos e de
Congressos) da Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A.,
localizados no Concelho de Viseu, com a reorganização do lay-out
especificamente melhorado para cada uma das actividades
desenvolvidas, a aquisição de novos equipamentos e o reforço da
componente higiene e segurança no trabalho.
O investimento em causa ascende a um montante total de cerca de
37,7 milhões de euros, prevendo-se a criação de 40 postos de
trabalho e manutenção dos actuais 21, bem como o alcance de um
volume de negócios acumulado de cerca de 99 milhões de euros e de
um valor acrescentado acumulado de 42,5 milhões de euros em 2014,
ano do termo da vigência do contrato.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Plêiade, Instrumentos e Participações, SGPS e a
CNE, Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S.A., que tem por objecto a
modernização da unidade industrial desta última sociedade,
localizada em Setúbal.
Este projecto de investimento destina-se à criação de uma
unidade de moagem de clínquer com uma capacidade nominal na ordem
das 1 500 000 toneladas/ano e a criação de um terminal portuário no
Porto de Setúbal para a recepção de mercadorias e a expedição de
produtos por via marítima.
O projecto permitirá impulsionar o tecido industrial do distrito
de Setúbal, contribuir para o aumento das exportações nacionais de
cimento, bem como dotar o país de maior capacidade de produção de
cimento de forma a dar resposta aos projectos estruturantes
nacionais.
O investimento em causa supera os 118 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e sua manutenção,
bem como o alcance de um valor de vendas anual de 105 milhões de
euros no final de 2009 e de 120 milhões de euros no final de 2015,
ano do termo da vigência do contrato.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Altri SGPS, S. A. e a Celulose Beira Industrial
(Celbi), S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da
unidade industrial desta última sociedade, localizada na Figueira
da Foz.
Este projecto de investimento destina-se à expansão e
modernização da unidade fabril da Celulose Beira Industrial
(Celbi), S.A., sita na Figueira da Foz, e envolve a adaptação em
cada fase do ciclo produtivo das melhores tecnologias disponíveis e
a construção de um ramal ferroviário interno que servirá o armazém
fabril.
O projecto permitirá à Celbi aumentar a qualidade do seu
processo e do produto final, reduzindo os riscos e incrementando a
eficiência ambiental da produção, assim como potenciar um aumento
substancial da sua capacidade produtiva e das exportações.
O investimento em causa supera os 320 milhões de euros,
prevendo-se a manutenção de 230 postos de trabalho, bem como o
alcance de um valor de vendas acumulado de cerca de 24 milhões de
euros no final de 2009 e de cerca de 266 milhões de euros no final
de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português e Valentim Gonçalves Morais e a Mirandela, Artes
Gráficas, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade
industrial gráfica desta última sociedade, localizada em Lisboa
Este projecto de investimento destina-se à modernização da
unidade industrial gráfica da Mirandela, Artes Gráficas, S.A.,
localizada em Lisboa, e envolve a aquisição de equipamento com
elevado grau de inovação, a criação de uma nova oferta de produtos
e serviços e a sua colocação nos mercados externos.
O projecto permitirá à Mirandela, Artes Gráficas o aumento das
exportações, a automatização dos armazéns, o registo no EMAS e a
racionalização dos consumos energéticos através da construção de
uma central de co-geração.
A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste
projecto, que pretende promover a sociedade e a imagem do sector
gráfico nacional no mercado europeu, ultrapassando a tradicional
dificuldade deste sector em competir internacionalmente.
O investimento em causa supera os 49 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e a manutenção de
229, bem como o alcance de um valor de prestação de serviços
acumulado de cerca de 152 milhões de euros no final de 2011 e de
cerca de 288 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da
vigência do contrato.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, Hikma Pharmaceuticals PLC, a Hikma UK. Ltd., e a
Hikma Farmacêutica (Portugal) S. A., que tem por objecto a
modernização da unidade industrial desta última sociedade,
localizada em Sintra
O projecto de investimento da Hikma Farmacêutica (Portugal),
S.A., destina-se à modernização da sua unidade fabril em Sintra,
que envolve a construção de uma nova unidade produtiva de cerca de
9000m2, destinada à produção de medicamentos sólidos e medicamentos
líquidos.
Esta nova unidade produtiva obedecerá aos mais elevados padrões
de qualidade, permitindo à empresa a certificação junto daFood and
Drug Administration, entidade reguladora do mercado
norte-americano, principal mercado dos seus produtos.
O projecto permitirá à empresa dotar a produção dos meios que
permitam aumentar a produtividade, uma maior diversidade de
produtos produzidos, a par de ganhos relativos a economias de
escala, o que proporcionará aumentar a eficiência, produtividade e
competitividade da empresa, com impacto em actividades a montante e
jusante da cadeia de valor, designadamente em áreas de investigação
e desenvolvimento tecnológico, visando o aumento da quota do
mercado interno hospitalar e a expansão do negócio a outros
mercados.
O investimento em causa atinge os 33,9 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 151 postos de trabalho e a manutenção de
174, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 336,2
milhões de euros no final de 2010 e de 707,3 milhões de euros no
final de 2014, ano do termo da vigência do contrato.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A. e a Artensa,
Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e
Produtos Conexos, S. A., que tem por objecto a construção e
equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade,
localizada em Sines
Este projecto de investimento da Artensa, Produção e
Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos,
S.A., visa a construção e equipamento de uma unidade industrial,
localizada em Sines, para a produção de PTA, Ácido Tereftálico
Purificado, com capacidade para 700 000 toneladas/ano.
O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente
transaccionável, cuja produção se destina essencialmente ao mercado
externo, levando à consolidação doclusterpetroquímico da região de
Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das
condições competitivas desta localização para projectos desta
natureza e dimensão.
O investimento em causa supera os 360 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e sua manutenção,
bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 1380 milhões
de euros no final de 2012 e de 3307 milhões de euros no final de
2016, ano do termo da vigência do contrato.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a ENR SGPS S. A. e a Biovegetal, Combustíveis
Biológicos Vegetais, S.A., que tem por objecto a instalação da
unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila
Franca de Xira
Este projecto de investimento visa a instalação e equipamento de
uma unidade industrial da Biovegetal, Combustíveis Biológicos
Vegetais, S. A., em Vila Franca de Xira, destinada à produção de
100 000 toneladas por ano de biocombustível/biodiesel.
O projecto permitirá o aumento da capacidade de produção
nacional de biocombustíveis, contribuindo para a meta definida pela
Comissão Europeia de, até 2020, substituir 20% dos combustíveis
derivados do petróleo, usados no transporte rodoviário, por
biocombustíveis ou combustíveis alternativos.
O investimento em causa supera os 27 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 21 postos de trabalho e a sua manutenção,
bem como o alcance de o alcance de um valor acrescentado acumulado
a partir de 2007, de cerca de 15,5 milhões de euros no final de
2010 e de cerca de 41,8 milhões de euros no final de 2015, ano do
termo da vigência do contrato.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, Repsol YPF, a Repsol Química S. A., e a Repsol
Polímeros Lda., que tem por objecto a expansão e modernização da
unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines
Este projecto de investimento destina-se à expansão e
modernização do complexo petroquímico da Repsol Polímeros Lda., em
Sines, que envolve a ampliação docrackerpara cerca de 570 KTA, a
construção de uma fábrica de polipropileno e de uma fábrica de
polietileno linear, que consumam o etileno e o propileno produzidos
no complexo de Sines, bem como a construção de uma unidade de
co-geração com turbinas a gás, recorrendo às mais modernas
tecnologias actualmente existentes a nível mundial para o fabrico
do produto.
O projecto permitirá a manutenção da competitividade da Repsol
Polímeros em Portugal, o incremento da posição do complexo de Sines
na satisfação das necessidades do mercado interno e na exportação
de produtos derivados do petróleo, bem como a consolidação da sua
posição no contexto da indústria química europeia.
O investimento em causa atinge os 750 milhões de euros,
prevendo-se a criação de 32 postos de trabalho e a manutenção de
443, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 3103
milhões de euros no final de 2010 e de 10 002 milhões de euros no
final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015 (ENDS) e o respectivo
Plano de Implementação, incluindo os indicadores de monitorização
(PIENDS)
A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS),
hoje aprovada na sua versão final, visa a aproximação de Portugal
aos padrões de desenvolvimento dos países mais avançados da União
Europeia assegurando o equilíbrio das dimensões económica, social e
ambiental do desenvolvimento, tendo uma profunda articulação com o
Quadro de Referencia Estratégia Nacional, que servirá de suporte à
programação de iniciativas co-financiadas por fundos comunitários
no horizonte de 2007-2013.
Pretende-se que a ENDS seja um instrumento mobilizador da
sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e,
individualmente, de cada cidadão, em particular para os desafios do
desenvolvimento sustentável, aplicando as orientações da Estratégia
Europeia de Desenvolvimento Sustentável, aprovada no Conselho
Europeu de 9 de Junho de 2006.
Assim, após um período de discussão pública, consagra-se uma
perspectiva de cidadania alargada e aprofundada na concretização
dos vectores chave da Estratégia de Lisboa, apostando-se,
designadamente, na qualificação dos portugueses e no aproveitamento
do potencial científico, tecnológico e cultural como suportes de
competitividade e coesão; na internacionalização e na preparação
das empresas para a competição global; na sustentabilidade dos
sistemas de protecção social e numa abordagem flexível e dinâmica
dos processos de coesão; na gestão eficiente dos recursos e na
protecção e valorização do ambiente, com adopção de soluções
energéticas menos poluentes; na conectividade do País e na
valorização equilibrada do território; no reforço da cooperação
internacional e na melhoria da qualidade na prestação dos serviços
públicos.
Deste modo, a ENDS está organizada em torno de sete objectivos
estratégicos, desdobrados em prioridades e vectores: (i) Preparar
Portugal para a «Sociedade do Conhecimento»; (ii) Crescimento
Sustentado, Competitividade à Escala Global e Eficiência
Energética; (iii) Melhor Ambiente e Valorização do Património; (iv)
Mais Equidade, Igualdade de Oportunidades e Coesão Social; (v)
Melhor Conectividade Internacional do País e Valorização
Equilibrada do Território; (vi) Um Papel Activo de Portugal na
Construção Europeia e na Cooperação Internacional e (vii) Uma
Administração Pública mais Eficiente e Modernizada.
A ENDS tem como metas transversais para 2015 colocar Portugal
num patamar de desenvolvimento económico mais próximo da média
europeia, melhorar a posição do País no índice de Desenvolvimento
Humano do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento)
e reduzir o défice ecológico em Portugal.
O acompanhamento e monitorização da implementação da ENDS serão
garantidos tecnicamente por um grupo de trabalho operacional,
coordenado pelo Professor António Gonçalves Henriques, membro da
equipa de projecto que elaborou a ENDS e actual ponto focal do
Governo português junto da Comissão Europeia.
A equipa de projecto responsável pela elaboração da ENDS,
presidida pelo Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do
Plano Tecnológico, manterá a responsabilidade de acompanhar e
avaliar a sua execução, tendo como objectivo fundamental assegurar
a articulação com a implementação das outras estratégias de âmbito
nacional, continuando, para o efeito, a contar com a rede de pontos
focais da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, que integra
os diversos ministérios.
2. Proposta de Lei que aprova o Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, pretende-se aprovar o Programa Nacional da Política
de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual, juntamente com a
Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), deve
constituir o quadro de referência para as diversas intervenções com
impacte territorial.
O PNPOT visa dotar o País de uma visão estratégia para as
diversas políticas com incidência territorial, constituindo,
também, um instrumento de cooperação com os demais Estados-membros
para a organização do território da União Europeia.
O PNPOT estabelece, assim, as grandes opções com relevância para
a organização do território nacional, consubstanciando o quadro de
referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de
gestão territorial.
Considerando que o ordenamento do território nacional deve
traduzir e apoiar as grandes opções estratégicas definidas para o
País, numa óptica de construção de unidade na diversidade, o PNPOT
define como objectivos estratégicos a concretizar nos vários níveis
de planeamento:
a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o
património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo
sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e
minimizar os riscos;
b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua
integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global;
c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e
reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão
territoriais;
d) Assegurar a equidade territorial no provimento de
infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no
acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão
social;
e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação
e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos
cidadãos, empresas e administração pública;
f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial,
promovendo a participação informada, activa e responsável dos
cidadãos e das instituições.
O programa de acção que integra o PNPOT desenvolve e concretiza
estes objectivos estratégicos através de um conjunto de objectivos
específicos, de medidas prioritárias e de orientações para os
instrumentos de gestão territorial. A execução desse programa de
acção será descentralizada a nível regional e sectorial, contando
com o envolvimento e a co-responsabilização de todos os Ministérios
na prossecução do objectivo comum de ordenar o território de
Portugal.
3. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Alto Minho
4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Baixo Minho
5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Tâmega
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro
e Vouga
Com a aprovação destes quatro Planos Regionais de Ordenamento
Florestal (PROF) completa-se o exercício de planeamento de índole
regional a nível florestal, assente em 21 Planos Regionais, cuja
elaboração estava à longo tempo consignada na lei.
A aprovação da totalidade dos 21 PROF concretizou-se somente na
presente legislatura, tendo decorrido desde Julho deste ano até ao
presente momento, traduzindo o reconhecimento efectivo pelo Governo
de que as florestas representam uma prioridade nacional e de que o
sector florestal é estratégico para o desenvolvimento do País.
A aprovação destes PROF, conjuntamente com as aprovação da
Estratégia Nacional para as Florestas e do Plano Nacional de Defesa
da Floresta contra Incêndios, conclui as acções indispensáveis no
âmbito do Planeamento Florestal que visam minimizar os riscos que
impendem sobre a floresta nacional e assegurar a sua
competitividade e sustentabilidade.
Estas medidas, bem como outras tomadas no âmbito da Política
Florestal, de que se destacam as relacionadas com a criação de
Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), com o aproveitamento
energético da biomassa florestal ou com os incentivos fiscais
específicos à gestão florestal, constituem peças fundamentais para
a prossecução de uma política de valorização e ordenamento do meio
rural, visando integrar as valias sociais, ambientais e económicas
da floresta no todo nacional.
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial a nível
regional, os PROF efectuam a avaliação das potencialidades dos
espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes, a
definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de
expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos
modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais
adequados, a definição das áreas críticas do ponto de vista do
risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância
ecológica, social e cultural, definindo ainda normas específicas de
silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar
nestes espaços.
Os PROF compatibilizam-se com os planos regionais de ordenamento
do território (PROT) e asseguram a contribuição do sector florestal
para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de
planeamento e gestão territorial, nomeadamente os planos especiais
de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de
ordenamento do território (PMOT).
Assim, para efeitos de planeamento florestal local os PROF
estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações
florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF).
Deste modo, para o PROF do Alto Minho a dimensão mínima é de 100
hectares; para os restantes PROF, é de 50 hectares.
O PROF do Alto Minho abrange os municípios de Arcos de Valdevez,
Paredes de Coura, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Melgaço,
Valença, Ponte da Barca, Caminha, Vila Nova de Cerveira,
Monção.
O PROF do Baixo Minho abrange os municípios de Santo Tirso,
Trofa, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa
do Lanhoso, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde,
Vieira do Minho e Vizela.
O PROF do Tâmega abrange os municípios de Ribeira de Pena,
Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto,
Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de
Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães, Castelo de
Paiva.
O PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga
abrange os municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia,
Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa
Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila
do Conde e Vila Nova de Gaia.
7. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais das
instituições de crédito e assegura a transparência da informação
por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito
para aquisição, construção e realização de obras em habitação
própria permanente, secundária ou para arrendamento bem como para
aquisição de terrenos para construção de habitação própria
Este Decreto-Lei estabelece um conjunto de regras que visam
contribuir para o aumento da transparência das relações entre as
instituições bancárias e os seus clientes, quando da celebração de
um contrato de crédito para aquisição de habitação.
Deste modo, o diploma agora aprovado (i) fixa o valor da
comissão a aplicar nas situações de amortização parcial ou total ou
de transferência do crédito para outra instituição, a qual não pode
ser superior a 0,5%, a aplicar sobre o capital que é amortizado nos
contratos celebrados no regime de taxa variável, e a 2%, nos
contratos celebrados no regime de taxa fixa; (ii) proíbe o débito
de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das
operações de amortização parcial ou total do contrato de crédito ou
de transferência de crédito para outra instituição; (iii) clarifica
a forma de cálculo da Taxa Anual Efectiva (TAE), que passa a
abranger, entre outros elementos, as condições promocionais
atribuídas pelas instituições de crédito; (iv) fixa o prazo para a
contagem do cálculo dos juros, tendo como referência trezentos e
sessenta e cinco dias.
Este diploma reforça, ainda, o direito à informação dos
consumidores, devendo estes ser informados pelas instituições de
crédito, de forma clara e expressa, do cálculo da TAE com as
condições não promocionais, do prazo para o cálculo de juros e do
modo e condições de amortização parcial ou total do contrato.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção
e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito,
crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º
279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve
obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das
informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes
relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação
bonificado
Este diploma visa dispensar os mutuários do regime de crédito à
habitação bonificado da entrega anual da declaração de rendimentos
e de composição do agregado familiar sempre que esta seja igual à
da anuidade anterior, bem como permitir que a Direcção-Geral dos
Impostos determine a classe de bonificação de juros a suportar pelo
Estado.
9. Decreto-Lei que institui a faculdade de dispensa, no
relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de
certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva
regularizada
Este diploma visa dispensar, no relacionamento com os serviços
públicos, a apresentação de certidão comprovativa de situação
tributária ou contributiva regularizada, sendo esta informação
recolhida directamente pelo serviço público, por via electrónica,
nos sítios da Internet das Declarações Electrónicas e do Serviço
Segurança Social Directa, após prévio consentimento do titular dos
dados.
Desta forma, garante-se a supressão de uma formalidade
actualmente exigível aos cidadãos e às empresas no seu
relacionamento com os serviços públicos, conduzindo-se à
simplificação de um procedimento redundante e oneroso.
A medida constante do diploma hoje aprovado será implementada
com integral respeito pelas normas legais vigentes sobre a
protecção, tratamento e circulação de dados pessoais, estando os
serviços públicos envolvidos obrigados a salvaguardar a
confidencialidade das informações obtidas.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º135/2004, de 3 de Junho, que aprova o Prohabita, Programa de
Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de
financiamento para resolução de situações de grave carência
habitacional de agregados familiares residentes no território
nacional
Com este diploma visa-se introduzir aperfeiçoamentos ao
Prohabita, Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, de
modo a que este constitua um meio privilegiado para dar resposta
aos diferentes desafios construtivos e urbanísticos que actualmente
se colocam, adequando o regime de financiamento às realidades a que
destina.
Assim, o diploma vem contemplar situações de carência
habitacional e social não reguladas em qualquer regime vigente, bem
como promover uma melhor articulação do Estado com outras
entidades, como associações de municípios, para a resolução das
carências habitacionais das famílias mais desfavorecidas.
Esta iniciativa legislativa prossegue, deste modo, vários dos
objectivos do Programa do Governo para a área da habitação, desde
logo através do reforço da incorporação da construção sustentável,
quer no processo construtivo, quer no de reabilitação do edificado,
bem como por via do apoio a soluções de acessibilidade nos
edifícios a construir ou a reabilitar.
Do mesmo modo, são reforçadas as condições de financiamento para
alojamento mediante reabilitação de fogos (preferencialmente os
devolutos e os situados em áreas críticas de reconversão urbana),
em detrimento da aquisição ou da construção de fogos novos para
habitação social.
É, também, criado um regime especial de apoio financeiro aos
municípios para criação de equipamento social em bairros sociais e
para intervenções urgentes de reabilitação de edifícios degradados
inseridos nesses bairros, quando os moradores não tenham recursos
económicos para suportar o custo da realização dessas obras.
Refira-se ainda, pela sua importância social, a criação de um
regime excepcional de apoio directo às pessoas e agregados
familiares em situação de desalojamento, temporário, definitivo ou
estrutural, decorrente, nomeadamente, da destruição de habitações
por catástrofes ou desastres naturais e da demolição por entidades
públicas das edificações em que residem.
11. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da habilitação
profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário
Este diploma vem definir as condições para ser titular de
habilitação profissional para a docência num determinado domínio e
determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui
condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos
público, particular e cooperativo, nas áreas curriculares ou
disciplinas abrangidas por esse domínio.
Deste modo, para ser titular de habilitação profissional num dos
domínios de docência definidos é necessário o seguinte:
a) a habilitação profissional para a docência generalista, na
educação pré-escolar e nos 1º e 2º ciclo do ensino básico, é
conferida a quem obtiver esta qualificação através de uma
Licenciatura em Educação Básica, comum a quatro domínios possíveis
de habilitação nestes níveis e ciclos de educação e ensino, e de um
subsequente Mestrado em Ensino, num destes domínios;
b) a habilitação profissional para a docência de uma ou duas
áreas disciplinares, num dos restantes domínios de habilitação, é
conferida a quem obtiver esta qualificação num domínio específico
através de um Mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por
um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino superior e, por
outro, à aquisição de um determinado número de créditos na área
disciplinar, ou em cada uma das áreas disciplinares, abrangidas
pelo mesmo.
O novo regime de habilitação profissional para a docência
assenta, assim, num conjunto de princípios fundamentais: (i) a
valorização da componente do conhecimento disciplinar (através da
definição de um número mínimo de créditos na área de docência),
(ii) a prática de ensino fundamentada na investigação e (iii) a da
valorização da componente de prática profissional.
Esta mudança demonstra o esforço de elevação do nível de
qualificação do corpo docente, com vista a contribuir para a
qualidade da sua preparação e para a valorização do seu estatuto
socioprofissional.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de vinculação
do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de
formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos
estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior
Este Decreto-Lei estabelece as novas regras de vinculação do
pessoal docente destinado a assegurar a prestação transitória de
serviço docente ou de formação em áreas especializadas nos
estabelecimentos públicos de educação ou ensino, elegendo o
contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo,
como forma de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente
necessário à satisfação das necessidades temporárias e
urgentes.
Ao flexibilizar os instrumentos de contratação pretende-se
elevar a eficácia da gestão do pessoal docente afecto aos
estabelecimentos escolares, dentro dos pressupostos justificativos
que tornam lícito o recurso à contratação a termo na Administração
Pública.
De entre os aspectos inovadores deste diploma evidencia-se a
aplicação genérica do regime jurídico do contrato individual de
trabalho na Administração Pública, na modalidade de contrato a
termo resolutivo, para enquadrar:
a) As necessidades residuais de serviço docente que não possam
ser asseguradas por pessoal dos quadros após o termo do primeiro
período lectivo;
b) As necessidades transitórias no domínio da leccionação, por
técnicos especializados, de disciplinas de natureza profissional,
tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e
secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se
refere o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro;
c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular
ou de combate ao insucesso escolar que forem oficialmente
aprovados.
13. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2007, a
vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro
Este diploma vem manter a possibilidade de atribuição de uma
compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação
e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período
transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2007.
Com efeito, enquanto não estiverem terminadas a Reforma do Mapa
Judiciário, que irá introduzir um novo modelo de gestão dos
tribunais e de redistribuição de competências, e a revisão global
do sistema remuneratório da função pública, cumpre manter, para o
ano de 2007, a atribuição da referida compensação, nos mesmos
termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no
Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Administrativo.
Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que
deverá ser revista durante o ano de 2007, em função das soluções
que resultem das referidas reformas.
14. Decreto que procede à revisão da servidão militar, terrestre
e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Depósito
Geral de Material da Força Aérea (DGMFA), localizadas em Alverca do
Ribatejo, Município de Vila Franca de Xira
Este Decreto procede à revisão da servidão militar, terrestre e
aeronáutica, das instalações do Depósito Geral de Material da Força
Aérea, destinada a garantir a segurança de instalações militares,
bem como a segurança das pessoas e dos bens nas zonas
confinantes.
Deste modo, são criadas as condições necessárias à resolução de
problemas urbanísticos e de ordenamento do território municipal nas
zonas abrangidas ao mesmo tempo que permite dar cumprimento às
normas e recomendações mais recentes de organizações internacionais
de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional
da Aviação Civil (ICAO) e da Organização do Tratado do Atlântico
Norte (OTAN).
15. Resolução do Conselho de Ministros que exonera dos conselhos
directivos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento, I. P. e ICEP Portugal, I. P., um vogal que exercia
funções em regime de acumulação nos dois Institutos e nomeia um
vogal para o conselho directivo do ICEP, Portugal, I. P.
Esta Resolução exonera, a seu pedido, o licenciado Abel Cubal
Tavares de Almeida das funções de vogal dos conselhos directivos do
IAPMEI, I.P. e ICEP Portugal, I.P e procede à nomeação do Prof.
Doutor Rui Manuel Boavista Vieira Marques para vogal do conselho
directivo do ICEP Portugal, IP atenta a necessidade de manter e
assegurar a gestão dos serviços durante o período transitório de
fusão e integração dos serviços do ICEP Portugal, I.P. na Agência
para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP),
determinada pelo Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (PRACE).
16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, o presidente do conselho de Administração da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nomeia o presidente em
sua substituição e procede à recomposição do conselho com a
nomeação de um novo vogal
Esta Resolução tem por objectivo a recomposição do Conselho de
Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE) na sequência do pedido de exoneração do cargo formulado pelo
anterior Presidente, Eng. António Jorge Viegas de Vasconcelos.
Assim, é nomeado o Prof. Doutor Vítor Manuel da Silva Santos
para o lugar de Presidente do Conselho de Administração da ERSE, o
qual já desempenhava o cargo de vogal daquele conselho desde Abril
do corrente ano, e o Prof. Doutor José Monteiro Fernandes Braz,
para o cargo de vogal no conselho de administração.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis
Orgânicas no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração
Pública:
a)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b)Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral de
Finanças;
c)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d)Decreto Regulamentar que aprova a Orgânica da Direcção-Geral
do Orçamento;
e)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
do Tesouro e Finanças;
f)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
dos Impostos;
g)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
h)Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de
Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública;
i)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral
de Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;
j)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto de
Informática;
l)Decreto-Lei que aprova a orgânica da Caixa Geral de
Aposentações, I.P.;
m)Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Administração, I.P.;
n)Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de
Setembro, que aprova os estatutos do Instituto de Gestão do Crédito
Público, I.P.;
o)Decreto Regulamentar que aprova a orgânica dos Serviços
Sociais da Administração Pública;
p)Decreto-Lei que aprova o regime da acção social
complementar(na generalidade).