I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição
imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição
de associações previsto no Código Civil.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem
desonerar os cidadãos de custos e imposições administrativas
dispensáveis, eliminar actos e procedimentos desnecessários,
introduzindo a possibilidade de constituição de associações na
hora, mediante atendimento presencial único nas conservatórias.
Deste modo, com a «Associação na Hora» passa a ser facultativa a
obtenção de certificado de admissibilidade de denominação e deixa
de ser necessário celebrar uma escritura pública, bastando aos
interessados dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de
atendimento e no mesmo acto, indicar o nome pretendido e escolher
um modelo de estatutos pré-aprovados por deliberação do conselho
directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. De
imediato, o serviço entrega à associação o cartão definitivo de
pessoa colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos
estatutos, bem como procede à publicação electrónica do acto
constitutivo e dos estatutos da associação, em termos idênticos aos
que vigoram para os actos das sociedades comerciais.
Assim, são eliminadas: a publicação na III Série do Diário da
República, passando a ser realizada num site web. (www.mj.gov.pt/publicacoes);
o envio dos estatutos da associação para depósito nos Governos
Civis e a remessa desses estatutos ao Ministério Público.
A «Associação na Hora» assegura, ainda, aos interessados a
comunicação via electrónica dos dados da associação, aos serviços
da administração fiscal, Segurança Social e Inspecção-Geral do
Trabalho, bem como, junto de outras entidades da Administração
Pública, evitando, deste modo, aos interessados posteriores
deslocações para cumprimento de várias obrigações junto de diversos
serviços públicos.
Do mesmo modo, a constituição de uma «Associação na Hora» passa
a ser mais barato do que a utilização da via tradicional, passando
a custar 170 euros, em vez de um custo variável que atingia valores
superiores a 500 euros.
Por último, a par deste regime especial de constituição imediata
de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de
racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de
constituição de associações.
Com efeito, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura
pública para o acto de constituição da associação, mas, também
neste caso, elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por
parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao
Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a
supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal
oficial para publicação e da exigência de publicação num dos
jornais mais lidos da região.
Do mesmo modo, e em sintonia com a simplificação do regime
desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o
processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das
fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa
a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das
sociedades comerciais.
2. Proposta de Lei que aprova o regime de organização e
funcionamento do Conselho Superior de Magistratura
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
dotar o Conselho Superior de Magistratura de autonomia
administrativa e financeira, conferindo-lhe os instrumentos
necessários para o cabal desempenho das suas funções, enquanto
garante do princípio da independência dos Juízes, e contribuindo-se
para que possa exercer um papel mais activo na administração e
gestão do corpo de magistrados judiciais.
Nesta perspectiva, são ampliadas as competências do CSM,
designadamente no que respeita à gestão de recursos próprios e do
fluxo de pessoal nos Tribunais, são criados mecanismos adequados
para o exercício das novas funções, permitindo-se que o CSM
centralize um conjunto de competências de estudo, planificação e
gestão dos Tribunais.
Do mesmo modo, define-se a organização dos serviços do CSM,
mediante a criação de um Gabinete de Apoio ao Presidente do
Conselho Superior, um Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos
membros do Conselho Superior e um Conselho Administrativo, este
último órgão composto por sete membros, no âmbito do qual
funcionará ainda a Secretaria de Conselho Superior, a qual se
subdivide em unidades funcionais com atribuições específicas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional
de Promoção da Acessibilidade (PNPA).
O Plano Nacional para a Promoção da Acessibilidade (PNPA) prevê
um conjunto integrado de medidas com o objectivo de promover a
acessibilidade ao meio edificado e às tecnologias de informação e
das comunicações, a pessoas com mobilidade condicionada ou
necessidades especiais.
Deste modo, o PNPA visa não só a utilização plena de todos os
espaços públicos e edificados ou dos transportes, mas também das
tecnologias de informação, tendo em vista proporcionar um aumento
da qualidade de vida das pessoas com mobilidade condicionada ou
necessidades especiais e a prevenção e eliminação de diversas
formas de discriminação ou exclusão.
Assim, para o período até 2010, o PNPA define seis linhas de
intervenção: (i) sensibilizar, informar e formar; (ii) assegurar a
acessibilidade no espaço público e no meio edificado; (iii)
promover a acessibilidade aos transportes; (iv) apoiar a
investigação e a cooperação internacional; (v) fomentar a
participação; (vi) assegurar a aplicação, o controlo e a
coordenação.
De entre as diversas medidas que integram estas linhas de
intervenção, cabe destacar a formação de novos profissionais na
área da acessibilidade, a implementação do modelo do balcão
acessível, o acesso electrónico a serviços públicos, o acesso a
interfaces das ATMs, quiosques de informação e Rede de Espaços
Internet, a adaptação progressiva da totalidade das estações da
rede do metropolitano de Lisboa com vista à plena acessibilidade,
bem como, a adaptação das frotas das empresas de transportes
colectivos.
No período de 2011 a 2015, prevê-se a definição de novas medidas
e acções, tendo por base os resultados alcançados na execução das
medidas anteriormente definidas bem como a conjuntura
sócio-económica do país.
4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de
Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em
razão da deficiência e de risco agravado de saúde.
Este Decreto-Lei visa o reforço das condições de participação e
integração social dos cidadãos com deficiência, regulamentando a
legislação que proíbe e pune a discriminação em razão da
deficiência.
Deste modo, estabelece-se, designadamente, as entidades
administrativas competentes para procederem à instrução dos
processos de contra-ordenações, bem como a autoridade
administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias
correspondentes pela prática de actos discriminatórios.
5. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º
43/87, de 17 de Julho, eliminando a autorização prévia para o
exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade
Este Decreto Regulamentar, no âmbito do Programa Simplex, e tendo
em vista a simplificação dos procedimentos administrativos, vem
eliminar a autorização prévia e do livrete de actividade das
embarcações, substituindo-os por um documento único, a licença de
pesca, que passará a incluir toda a informação necessária ao
exercício da actividade da pesca.
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral.
7. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Alentejo Central.
8. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Alto Alentejo.
Estes três Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF)
apresentam um diagnóstico da situação actual de cada região, com
base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento
florestal e efectuam uma análise estratégica que permite definir
objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e
acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e
eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços
florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a
povoamentos-tipo.
São objectivos dos PROF: (i) a avaliação das potencialidades dos
espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;
(ii) a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de
expansão e reconversão do património florestal; (iii) a
identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos
recursos mais adequados; (iv) a definição das áreas críticas do
ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da
importância ecológica, social e cultural, bem como das normas
específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos
a aplicar nestes espaços.
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF
assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos
técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais,
envolvendo os agentes económicos e as populações directamente
interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de
gestão e utilização dos espaços florestais.
Assim, para efeitos de planeamento florestal local o PROF AL, o
PROF AC, e o PROF AA, o estabelecem que a dimensão mínima a partir
da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de
Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.
O PROF-AL abrange os municípios de Alcácer do Sal, Grândola,
Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
O PROF AC abrange os municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba,
Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de
Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e
Évora.
O PROF AA abrange os municípios de Alter do Chão, Arronches,
Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira,
Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sôr e
Portalegre.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de
Março, que transferiu para o Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento atribuições de autoridade competente no domínio dos
dispositivos médicos.
Este Decreto-Lei visa harmonizar a legislação que regula a
matéria relativa aos dispositivos médicos, regulamentando,
nomeadamente, as matérias referentes aos dispositivos médicos
activos não implantáveis.
10. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar o PM5/ Loures, designado por Quartel de
Sacavém.
11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público parte do PM22/ Lagos, designado por anexo à Messe de
Oficiais de Lagos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público o Complexo Fabril Alimentar do Carregado.
Estas três Resoluções visam a rentabilização do património
excedentário ou inadequado do Estado afecto à Defesa Nacional, com
vista à requalificação das infra-estruturas das Forças Armadas para
as adequar às exigências da vida moderna e, em particular, às novas
condições de prestação do serviço militar.
Deste modo, desafectam-se do domínio público militar o
PM5/Loures, Quartel de Sacavém, bem como o prédio designado por
«anexo ao PM 22/Lagos, Messe de Oficiais», em Lagos, e o prédio
denominado «Complexo Fabril Alimentar, Carregado».
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de
um imóvel propriedade do Instituto da Segurança Social, I. P., por
dois imóveis pertencentes ao Município de Loulé.
Esta Resolução visa possibilitar um melhor atendimento do
público e um bom funcionamento do Serviço Local de Loulé do
Instituto da Segurança Social, permitindo a permuta de um imóvel do
Instituto da Segurança Social por dois imóveis pertencentes ao
Município de Loulé.
14. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, pelo período necessário à
reestruturação orgânica do Instituto de Reinserção Social.
Esta Resolução vem prorrogar, até à data de entrada da lei
orgânica da futura Direcção-Geral para a Reinserção Social, o
mandato da estrutura de missão criada com o objectivo de
desenvolver estratégias de implementação da vigilância electrónica,
estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios
tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a
execução experimental desse método de controlo penal.
Do mesmo modo, vem prorrogar, até à mesma data, a nomeação do
actual encarregado da estrutura missão, o licenciado Nuno Manuel
Franco Peres.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis
Orgânicas:
a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da
Política de Justiça.
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos
Serviços de Justiça.
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério da Justiça.
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da
Administração da Justiça.
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais.
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Reinserção Social.
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete para a
Resolução Alternativa de Litígios.
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão
Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P.
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P.
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias
de Informação na Justiça, I. P.
k) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Medicina Legal, I. P.
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, I. P.