I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção,
projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento,
manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos
viários associados, designada por Grande Lisboa.
Este Decreto-Lei, em cumprimento do Plano Rodoviário Nacional,
aprova as bases da concessão da concepção, construção, aumento do
número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços
de auto-estrada e conjuntos viários associados, integrados na
«Concessão da Grande Lisboa».
Deste modo, o Governo, no âmbito da respectiva política de
infra-estruturas rodoviárias, vem promover a resolução de
significativos problemas de acessibilidades na zona da Grande
Lisboa. Trata-se de um empreendimento de fulcral importância para a
Área Metropolitana de Lisboa e que irá ser integralmente financiado
pelo sector privado.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e
conjuntos viários associados, designada por «Grande Lisboa», a
celebrar entre o Estado Português e a Lusolisboa, Auto Estradas da
Grande Lisboa, S. A.
Esta Resolução vem aprovar a minuta de contrato de concessão a
celebrar com o concorrente vencedor do concurso público
internacional para a «Concessão da Grande Lisboa», a sociedade
Lusolisboa, S.A., tendo em vista a concepção, projecto, construção,
aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração
dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados à
referida concessão.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
Primeiro Aditamento ao «Contrato da Concessão de lanços de
auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande
Porto», a celebrar entre o Estado Português e a Lusoscut, Auto
Estradas do Grande Porto, S.A, em consequência da redução do
objecto contratual daquela concessão.
Esta Resolução visa permitir a alteração do Contrato de
Concessão da Scut do Grande Porto, por razões que decorrem da
protecção do meio ambiente, expressas nas Declarações de Impacte
Ambiental emitida em referência à construção desta Auto-estrada, e
por razões de racionalidade da rede viária, supervenientes à
assinatura do Contrato de Concessão em questão.
Assim, das alterações introduzidas resulta a redução do objecto
da Concessão, fazendo-a concluir no Nó de Lousada. Por outro lado,
promoveu-se a inclusão na referida Concessão da ligação entre o Nó
da Variante da Longra e Felgueiras, com a extensão aproximada de
4,82,7 km, esclarecendo-se que as obrigações de concepção e
projecto da Concessionária cessarão e considerar-se-ão cumpridas
com a aprovação da Geometria do Traçado pelo Estado.
A alteração contratual agora aprovada, que possibilitará a
outorga do Primeiro Aditamento ao «Contrato da Concessão de lanços
de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por
Grande Porto», a celebrar entre o Estado Português e a Lusoscut,
Auto Estradas do Grande Porto, S. A., permitirá, do ponto de vista
financeiro, uma redução dos encargos do Estado com as portagens
Scut desta Concessão.
4. Decreto-Lei que cria a Agência Nacional de Compras Públicas,
E. P. E., e que aprova os respectivos estatutos.
Este Decreto-Lei visa promover a centralização das aquisições
comuns aos diversos Ministérios e a gestão do parque de veículos do
Estado, tirando proveito das correspondentes economias de escala,
instituindo uma entidade pública empresarial, a Agência Nacional de
Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), que terá por objecto a coordenação
do Sistema Nacional de Compras Públicas, funcionando como central
de compras, bem como a gestão do Parque de Veículos do Estado.
Neste contexto, procede-se à definição do Sistema Nacional de
Compras Públicas (SNCP), tendo como base uma entidade gestora
central articulada com unidades ministeriais de compras (UMC) e
entidades compradoras, funcionando em rede e aprovam-se os seus
estatutos.
Tal sistema assenta nos seguintes pilares: (i) integração de
entidades compradoras por imposição legal e de entidades
compradoras de adesão voluntária de base contratual; (ii)
segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos
assente na adopção de procedimentos centralizados, aos níveis
global e sectorial, de acordos-quadro ou outros contratos públicos
e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras;
(iii) modelo híbrido de gestão do SNCP.
No tocante à gestão do Parque de Veículos do Estado,
centraliza-se a aquisição de veículos e os respectivos serviços
complementares, bem como toda a sua gestão. Deste modo,
estabelece-se a base organizacional que permitirá a futura
consagração de um regime jurídico de gestão centralizada do Parque
de Veículos do Estado (PVE) mais moderno, que se fundamente não só
no princípio da centralização das aquisições e da sua gestão, mas
também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da
responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa
orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis
ecologicamente limpas.
A Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) terá natureza
jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes previstos no
regime jurídico do sector empresarial do Estado, cujo modelo
organizacional assenta nas seguintes características: flexibilidade
de actuação; agilidade e capacidade de ajustamento rápidas;
autonomia de gestão e conta de resultados, evidenciando os volumes
de poupança anual gerados pelo sistema.
5. Decreto-Lei que cria a Empresa de Gestão Partilhada de
Recursos da Administração Pública, E. P. E., e que aprova os
respectivos estatutos.
A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração
Pública (GeRAP) assegurará a prestação de serviços partilhados nos
domínios da gestão de recursos humanos e financeiros, a serviços
clientes, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração
Pública, numa lógica de partilha de serviços comuns e depois,
progressivamente, a serviços de outros Ministérios.
Deste modo, passará a haver uma organização cujos objectivos
principais são a gestão e administração de recursos humanos e
financeiros. Com a sua existência, os demais serviços públicos
poderão dedicar-se às suas missões específicas e estas funções que,
na generalidade dos serviços, são secundárias, passarão a ser a
actividade principal nesta nova entidade.
Assim, aumentará a eficácia e a eficiência na gestão destes
recursos pela acção conjugada de concentração de funções,
padronização de processos e recurso intensivo de tecnologias de
informação e comunicação.
Tratando-se de uma iniciativa inovadora no âmbito da
Administração Pública, procede-se à configuração detalhada do
modelo operacional a adoptar para aplicação do conceito de serviços
partilhados a cada uma das funções consideradas prioritárias: a
gestão de recursos humanos e a gestão de recursos financeiros, com
prioridade para a prestação de serviços de contabilidade segundo o
Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Dada a estreita relação existente entre a mobilidade de
funcionários e aspectos fundamentais da gestão de recursos humanos
e de recursos financeiros, a empresa assume igualmente as
atribuições de entidade gestora da mobilidade, prevista na Lei da
Mobilidade.
6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração do
Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta
o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se
instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do
subsistema de solidariedade.
Este Decreto Regulamentar vem adequar a regulamentação do
Complemento Solidário para Idosos à alteração de antecipação, em um
ano, do período previsto para a sua implementação.
Aproveita-se, ainda, esta intervenção legislativa para proceder
a alguns ajustamentos e clarificações com reflexos no procedimento
administrativo, que se traduzem na sua simplificação e que se
tornaram possíveis após o decurso de cerca de um ano de
implementação prática da medida e do desenvolvimento tecnológico
entretanto ocorrido no Sistema de Segurança Social.
7. Decreto-Lei que regula o horário de funcionamento das
farmácias de oficina
Este Decreto-Lei visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos
medicamentos, regulando o horário de funcionamento das farmácias de
oficina e definindo o respectivo período mínimo de
funcionamento.
Deste modo, estabelece-se que as farmácias de oficina
funcionarão, pelo menos, 55 horas por semana, com um horário diário
máximo que pode ser compreendido entre as 6h00 e as 24h00, todos os
dias da semana.
Por outro lado, e tendo em conta o interesse público na garantia
de acesso aos medicamentos, impõe-se que esta acessibilidade seja
assegurada 24 horas por dia, mantendo-se a necessidade de fixar,
consensualmente, sob proposta das associações representativas das
farmácias, escalas de turnos, para garantir o permanente e efectivo
acesso dos cidadãos ao medicamento em situações de urgência.
Paralelamente, visando clarificar dúvidas quanto à possibilidade
de cobrança de um valor acrescido pela dispensa de medicamentos
pelas farmácias de turno, o diploma proíbe, de forma expressa,
qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos dispensados por
uma farmácia de turno se os mesmos forem prescritos em receita
médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
Por último, não obstante a obrigação de horário mínimo entrar em
vigor apenas 60 dias após a publicação deste diploma, as farmácias
podem, desde já, praticar um horário semanal de 55 horas, desde que
respeitem o previsto para os estabelecimentos de venda ao público e
de prestação de serviços.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Continental, AG e a Continental Mabor,
Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da
unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Nova
de Famalicão.
O projecto de investimento da Continental Mabor, Indústria de
Pneus, S.A, empresa do Grupo Continental, ascende a um montante
total de cerca de 18,8 milhões de euros, a realizar até 31 de
Outubro de 2007, na unidade fabril do promotor localizada no
Concelho de Vila Nova de Famalicão.
Este investimento visa a modernização desta unidade fabril e o
reforço da sua capacidade produtiva, acompanhado de uma aposta na
melhoria da eficiência, para o fabrico de Pneus SUV (Sport Utility
Vehicle) 4x4/VWZ (pneus de alta velocidade) e será responsável pela
criação de 23 postos de trabalho permanentes, bem como pela
manutenção de 1455.
O contrato prevê, em 2014, um valor de vendas acumulado de cerca
de 4.261 milhões de euros e estima-se que, no mesmo ano, o valor
acrescentado acumulado atinja 1.676 milhões de euros.
9. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao
Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os
requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos
empreendimentos de turismo no espaço rural.
Este Decreto Regulamentar visa eliminar a imposição legal de
limite máximo do número de quartos nos hotéis rurais (que era
actualmente de 30 quartos/hotel), deixando aos promotores a
determinação da dimensão do estabelecimento hoteleiro que irá ser
explorado, respeitados, obviamente, os instrumentos de gestão
territorial em vigor.
Pretende-se, assim, promover a viabilidade económica dos hotéis
rurais, de modo a que estes possam contribuir para o
desenvolvimento da região onde se localizam, nomeadamente pelos
postos de trabalho criados.
10. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro,
introduz alterações no Código do IVA e respectiva legislação
complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias,
incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção do IVA na
transmissão e na locação de bens imóveis.
Este Decreto-Lei introduz na legislação do Imposto sobre o Valor
Acrescentado um conjunto de medidas destinadas a combater situações
de fraude, evasão e abuso verificadas na realização de operações
imobiliárias.
Assim, face ao regime da renúncia à isenção do IVA na locação e
transmissão de bens imóveis ora aprovado, o direito de opção pela
tributação nas operações imobiliárias só pode ser exercido quando
se verifiquem cumulativamente determinadas condições relativas ao
imóvel, ao contrato e aos sujeitos passivos intervenientes na
operação, visando-se, assim, obstar à concretização de negócios
susceptíveis de impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA de
valores muito significativos.
Neste contexto, prevê-se que, nos casos de transmissão de
imóveis com opção pela tributação, o IVA seja devido ao Estado
pelos respectivos adquirentes. Por sua vez, no sentido de prevenir
eventuais práticas que resultem numa fixação artificial do valor da
transacção ou da locação com renúncia à isenção, passa a
estabelecer-se que o respectivo valor tributável corresponde ao
valor normal de mercado dessas operações, sempre que existam
relações especiais entre os intervenientes e qualquer deles
apresente limitações do direito à dedução.
Simultaneamente, são alterados os procedimentos administrativos
relativos à renúncia à isenção, reduzindo-se as obrigações
declarativas dos sujeitos passivos e dando-se execução a uma das
medidas previstas no programa Simplex, através da apresentação do
pedido de certificado de renúncia e da respectiva emissão por via
electrónica.
Em paralelo, são ainda introduzidas medidas no domínio de
algumas prestações de serviços relativas a bens imóveis,
nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por
empreiteiros e subempreiteiros, estabelecendo também quanto a estes
a inversão do sujeito passivo, pela qual passa a caber aos
adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando se
configurem como sujeitos passivos com direito à dedução total ou
parcial do imposto, proceder à liquidação do IVA devido, o qual
poderá ser também objecto de dedução nos termos gerais.
As novas regras relativas à renúncia à isenção do IVA na locação
e transmissão de bens imóveis serão aplicáveis a partir do dia
seguinte ao da publicação deste diploma em Diário da República.
As regras relativas à inversão do sujeito passivo nas prestações
de serviços de construção civil em regime de empreitada ou
subempreitada aplicam-se a partir de 1 de Abril de 2007.
11. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro,
altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis
ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de
15 de Novembro, e procede à respectiva republicação.
Este Decreto-Lei visa eliminar os constrangimentos que têm
dificultado o aproveitamento do incentivo fiscal à destruição de
automóveis ligeiros em fim de vida e que, em muitos casos, têm
conduzido os interessados a desistir do processo.
Deste modo, e com o objectivo essencial de retirar da circulação
os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado
de conservação, são susceptíveis de comprometer, quer a segurança
pública, quer a qualidade do ambiente, incentiva-se a sua
substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros e dotados
de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência
energética.
Assim, para além de se eliminarem os constrangimentos que a medida,
aprovada em 2000, tem vindo a revelar, aligeira-se os requisitos
para a obtenção do benefício fiscal em sede de imposto automóvel,
alargando os locais em que passa a ser possível a entrega dos
veículos a abater, simplificando o procedimento de acesso ao
benefício fiscal e reduzindo os encargos financeiros que o
particular tinha de suportar para usufruir da redução de imposto
automóvel na aquisição de um veículo automóvel novo.
Em concreto, altera-se o prazo mínimo de propriedade pelo
interessado do veículo a destruir, o qual passa de um ano para seis
meses e deixa de ser exigida a obrigatoriedade do veículo se
encontrar em condições de circulação, podendo o mesmo não ter
condições de circulação, mas devendo, neste caso, ser entregue
completo, isto é, integrando todos os seus componentes nos centros
de inspecção.
Simultaneamente, passa a ser admitida a possibilidade do veículo
em fim de vida ser entregue directamente nos centros de recepção e
operadores de desmantelamento, em vez do regime actual, em que se
obrigava à entrega dos veículos nos centros de inspecção.
Após a entrega dos veículos e da documentação necessária nos
centros de recepção e operadores de desmantelamento, é possível aos
interessados dirigirem-se de imediato à Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para
requerer o benefício, bastando que sejam portadores do certificado
de destruição.
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de
Maio, e o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que
estabelecem o quadro legal dos seguros de crédito, caução e
investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado.
Este Decreto-Lei visa alterar a disciplina legal dos seguros de
crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com a
garantia do Estado, por forma a torná-la consentânea com o novo
modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial às operações de
crédito ou de seguro, à exportação e ao investimento.
Deste modo, as alterações agora operadas visam criar condições
para a abertura do mercado, permitindo que esta actividade venha a
ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar
melhor habilitada para o fazer.
Procede-se, ainda, ao alargamento do prazo de validade da
promessa de seguro, de forma a torná-lo compatível com a prática
internacional sobre esta matéria.
13. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à gestão,
exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que
integram o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA),
altera os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e
Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e revoga os Decretos-Leis n.º
32/95, de 11 de Fevereiro, n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, e n.º
335/2001, de 24 de Dezembro.
Este Decreto-Lei vem clarificar determinados aspectos referentes
à envolvente económica e financeira do Empreendimento de Fins
Múltiplos de Alqueva (EFMA), tendo em vista assegurar uma eficiente
afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da
Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.
(EDIA) a longo prazo, bem como a adaptar a sua regulamentação ao
novo quadro regulador da gestão dos recursos hídricos, o qual
sofreu importantes alterações com a publicação da denominada Lei da
Água, bem como às alterações legislativas inerentes à profunda
reforma entretanto operada no sector da energia.
14. Proposta de Lei que altera a Lei de Defesa Nacional e das
Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e
funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
actualizar o regime legal do Conselho Superior de Defesa Nacional,
tendo como objectivo valorizá-lo como órgão específico de consulta
nas áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Neste contexto, a valorização consultiva do Conselho resultará
de três ordens de alterações: (i) Extensão das competências
consultivas, através da passagem da função administrativa à função
consultiva de determinadas matérias, tais como o parecer sobre
Conceito Estratégico de Defesa Nacional, o que resulta na
possibilidade de emissão de parecer da totalidade dos membros,
situação que não acontecia anteriormente; (ii) Reforço da
composição consultiva, com a integração, entre os membros do
Conselho, do Presidente da Comissão de Defesa Nacional da
Assembleia da República; (iii) Redução do elenco de competências
administrativas, deixando o Conselho de confirmar as promoções de
oficias generais e certas nomeações para altos cargos
militares.
15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de
Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a
licenciatura em medicina e revoga algumas disposições do
Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril.
Este Decreto-Lei introduz ajustamentos no regime jurídico da
formação médica após a licenciatura em medicina, adoptando novas
soluções fruto dos conhecimentos e experiência prática da sua
aplicabilidade.
Das alterações introduzidas, salienta-se:
a) Retira-se a previsão relativa à existência, na fase inicial
da formação específica, de troncos comuns e ramos de diferenciação
profissional;
b) Estabelecem-se mecanismos destinados a evitar que a realização
de programas de investigação médica não prejudique a frequência do
internato médico e a obtenção dos conhecimentos e aptidões
inerentes ao exercício especializado da medicina;
c) Prevê-se a participação das Regiões Autónomas, na definição das
necessidades nacionais de pessoal médico;
d) Introduz-se o conceito de entidade pública empresarial, na
sequência da publicação dos Decretos-Lei n.º 93/2005, de 7 de
Junho, e n.º 233/2005, de 29 de Dezembro;
e) Substitui-se o conceito de exame pelo de prova de seriação de
âmbito nacional, como meio de admissão ao internato médico;
f) Remete-se para o aviso de abertura do concurso as regras
referentes à realização da prova de seriação de âmbito nacional e
requisitos para o efeito exigidos;
g) Prevê-se a possibilidade de conceder o regime de trabalho de
tempo parcial aos médicos internos que tenham acesso a programas de
doutoramento em investigação médica;
h) Extingue-se a possibilidade de mudança de área profissional por
motivo de saúde, a qual passa a fazer-se exclusivamente através da
sujeição a nova prova nacional de seriação para acesso ao internato
médico;
i) O ano comum deixa de ser transitório e passa a integrar o
internato médico com carácter definitivo.
16. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação
do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no
mercado
Este Decreto-Lei estabelece as condições a que deve obedecer a
colocação no mercado do aço de pré-esforço, para utilização em
betão pré-esforçado, designadamente na forma de fios, cordões e
varões, tornando obrigatória a sua certificação por organismo
devidamente acreditado para o efeito.
Deste modo, pretende-se acautelar os interesses dos
consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos
das diversas construções, através da aplicação de procedimentos de
certificação dos produtos de forma a garantir a satisfação de
exigências técnicas essenciais do aço de pré-esforço utilizado nos
diversos tipos de armaduras para betão pré-esforçado, colmatando
uma lacuna no ordenamento jurídico nacional.
17. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de
Agosto, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de
Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, e a Directiva n.º
2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que alteram a
Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976,
relativa aos produtos cosméticos.
Este Decreto-Lei, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos
consumidores e a protecção da saúde, visa adaptar ao progresso
cientifico a legislação aplicável aos produtos cosméticos e de
higiene corporal, designadamente no que toca à utilização de certos
produtos químicos em corantes capilares, transpondo para a ordem
jurídica interna duas directivas comunitárias sobre a matéria.
18. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S. A., a cunhar e comercializar quatro moedas de colecção
comemorativas, no âmbito do plano numismático para 2007
Este Decreto-Lei vem autorizar a cunhagem de quatro moedas de
colecção comemorativas de diversos acontecimentos.
Deste modo, e tendo em consideração o continuado interesse pelo
coleccionismo numismático e os compromissos internacionais
assumidos entre Portugal, Espanha e diversos países do continente
americano, procede-se à cunhagem e à comercialização de uma moeda
de colecção alusiva ao tema «Países Ibero-Americanos nos Jogos
Olímpicos», integrada na VII Série Ibero-Americana, com vista ao o
estreitamento das relações entre países com a mesma raiz
cultural.
No prosseguimento da série dedicada ao património mundial
classificado pela UNESCO em Portugal é cunhada mais uma moeda
inspirada na «Floresta Laurissilva da Madeira».
De igual modo, a moeda inspirada na «Passarola» de Bartolomeu de
Gusmão, integrada na série «Europa» e subordinada ao tema
«Realizações Europeias» enquadra-se num projecto mais vasto,
abrangendo vários países europeus que visa o aprofundamento das
relações entre países europeus e uma ideia comum de Europa.
Por último, a realização em Portugal, em 2007, de um evento
desportivo de elevada reputação a nível mundial constitui uma
excelente oportunidade de afirmação do nosso País no contexto
internacional, que importa divulgar mediante a cunhagem de uma
moeda inspirada nos «Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica», que
terão lugar em Cascais no decurso do próximo ano.
19. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da
Comunicação Social, assinado em Díli, em 22 de Fevereiro de
2006
O Acordo tem por objecto a instalação e o desenvolvimento de um
projecto que garanta a cobertura de rádio e televisão ao território
e população de Timor-Leste, fomentando o acesso ao serviço público
de rádio e televisão locais.
Este Acordo visa, deste modo, contribuir para a difusão da
língua português e o reforço dos especiais laços de amizade e
solidariedade que ligam os dois Estados, bem como para um melhor
conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e
a intensificação das iniciativas que reforcem a cooperação mútua,
tendo em vista o desenvolvimento cultural, científico e técnico de
Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais
próprios.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), localizada
na Bacia Hidrográfica do Sado, na Ribeira de Campilhas, procura
conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores
ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da
qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através
de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do
meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento
sustentável para o território.
Assim, o POAC incide sobre o plano de água e respectiva zona de
protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de
pleno armazenamento e medida na horizontal.
A barragem de Campilhas entrou em funcionamento em 1954, sendo a
sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície
inundável com cerca de 333 ha.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, em Santiago do Cacém
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS),
localizada na Ribeira de Benatelar, no município de Santiago do
Cacém, incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção
com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno
armazenamento (cota 78 m) e medida na horizontal.
A barragem de Fonte Serne ocupa uma área com cerca de 105 ha,
tendo sido construída em 1976, servindo, desde então, utilizada
sobretudo para rega.
22. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição
onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre o Palácio de
São João Novo e prédio contíguo, no Porto, para reinstalação do
Museu Nacional de Etnologia.
Esta Resolução visa permitir a aquisição do Palácio de São João
Novo, imóvel classificado de interesse público, e o prédio contíguo
para reinstalação do Museu Nacional de Etnologia.
O Palácio de S. João Novo, pela sua relevância arquitectónica e
localização no centro histórico do Porto, possui as características
adequadas à instalação de um equipamento museológico, centrado
sobre o património etnográfico e incluindo a sua componente
imaterial, o qual permitirá recolher e divulgar registos das
vivências de comunidades diversas e testemunhos das suas formas de
vida.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis
Orgânicas:
1. No âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Política Externa;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Inspecção-Geral
Diplomática e Consular;
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Assuntos;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Assuntos Técnicos e Económicos;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Fundo para as Relações
Internacionais, I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Camões, I.
P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português de
Apoio ao Desenvolvimento, I. P.;
j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Comissão Nacional
da UNESCO;
l) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Comissão
Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas
Luso-Espanholas.
2. No âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Planeamento e Políticas;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da
Agricultura e Pescas;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das
Pescas e Aquicultura;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Recursos Florestais;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Veterinária;
h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções
Regionais de Agricultura e Pescas;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P.
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do
Vinho, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do
Douro e Porto, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Recursos Biológicos, I. P.;
n) Decreto-Lei que extingue o Serviço Nacional Coudélico e
transfere as suas competências para a Companhia das Lezírias, S.A.,
e institui a Fundação Alter Real.
3. No âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transporte e
Comunicações:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;
b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Inspecção-Geral
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral
do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Construção e
do Imobiliário, I. P.;
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de
Aviação Civil, I. P.;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos, I. P.;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, I. P.;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de
Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de
Engenharia Civil, I. P.;
j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho
Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e
Investigação de Acidentes com Aeronaves;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de
Segurança e de Acidentes Ferroviários.