I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que actualiza os valores da retribuição mínima
mensal garantida para 2007.
Este Decreto-Lei vem fixar em 403,00 euros a retribuição mínima
mensal garantida (RMMG), para 2007.
Este valor resulta do acordo entre o Governo e os parceiros
sociais para uma actualização gradual da retribuição mínima mensal
garantida.
Assim, a evolução da RMMG far-se-á por relação a um objectivo de
médio prazo, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a
empresas e trabalhadores, sendo a sua fixação anual ponderada de
forma flexível - quer quanto ao montante anual, quer quanto ao
período de referência dos aumentos - tendo em conta índices
concretos definidores da situação económica para o período em
causa.
Neste contexto, a RMMG atingirá o valor de 450 euros em 2009,
tendo como objectivo de médio prazo o valor de 500 euros em
2011.
Este acordo tripartido é da maior relevância para a credibilização
e viabilização da evolução da RMMG, bem como para a afirmação do
diálogo social como espaço de referência de construção de soluções
para a sociedade portuguesa.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Qimonda AG, a Qimonda Holding B.V. e Qimonda
Portugal, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade
industrial desta última sociedade, localizada em Vila do
Conde
Este projecto de investimento, cuja minuta de contrato é agora
aprovada, destina-se à modernização da unidade fabril, em Vila de
Conde, da Qimonda Portugal S.A., que é uma empresa especializada na
montagem e teste de memórias DRAM e que actualmente se insere num
Grupo multinacional considerado um dos três maiores fornecedores de
memórias a nível mundial.
A Qimonda Portugal tem como objectivo implementar-se como um
Líder de Tecnologia de Backend mundial dentro do Grupo Qimonda e
este projecto permitirá reforçar a competitividade da sua fábrica
de Vila do Conde no seio do Grupo.
O projecto envolve a introdução de novas tecnologias de Backend
de Package utilizadas em memórias gráficas e memórias móveis de
última geração.
O investimento em causa atinge os 70 milhões de euros,
prevendo-se a criação em 2009 de 140 postos de trabalho e a
manutenção de 1444, bem como o alcançar de um valor acrescentado
acumulado 536.543.129,00 euros no final de 2016, ano do termo da
vigência do contrato.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de
Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, em
anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante e
determina a criação de uma Entidade Pública Empresarial (EPE) que
tenha por objecto principal a prestação do serviço público, em
moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e
execução da política de modernização e manutenção da rede pública
de escolas secundárias.
Este programa enquadra-se nas medidas de política educativa
destinadas a superar o atraso educativo português face aos padrões
europeus enquanto desafio nacional que passa, designadamente, por
assegurar oportunidades de aprendizagem alargadas a todos, em
ambientes adequados, confortáveis e estimulantes, que favoreçam o
desempenho educativo dos alunos e que ofereçam a docentes e
funcionários condições de trabalho apropriadas, contribuindo para o
seu bem-estar e consequente satisfação e desempenho
profissional.
Neste contexto, é adoptado um conjunto de medidas e acções
calendarizadas no sentido de se inverter o progressivo estado de
degradação e desactualização, observado nas últimas décadas, dos
estabelecimentos escolares destinados ao ensino secundário,
proporcionando a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do
sistema educativo de instalações escolares com condições de
funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua
integração e adaptação ao processo dinâmico de introdução de novas
tecnologias.
Deste modo, o Programa de Modernização do Parque Escolar
destinado ao Ensino Secundário visa repor a eficácia física e
funcional do parque escolar através de:
a) Correcção de problemas construtivos existentes;
b) Melhoria das condições de habitabilidade, de segurança e de
acessibilidade;
c) Adequação das condições espaço-funcionais às exigências
decorrentes da organização e dos curricula do ensino secundário,
designadamente:
i. Maior flexibilidade na organização curricular;
ii. Diversidade de práticas pedagógicas;
iii. Acesso continuado a fontes de informação variadas (centros de
recursos);
iv. Reforço do ensino experimental de ciência e tecnologia
(laboratórios e oficinas);
v. Uso intensivo de Tecnologias de Informação e Comunicação
(TIC);
vi. Inclusão de alunos com necessidades de educação especial;
vii. Presença continuada de docentes e alunos na escola ao longo do
dia.
d) Abertura da escola à comunidade;
e) Espaços seguros, acessíveis e inclusivos, permitindo a
utilização alargada a pessoas com necessidades especiais;
f) Soluções espaciais, construtivas e ambientais duradouras de modo
a garantir a redução de custos de gestão e de manutenção.
Nesta perspectiva, o desenvolvimento do Programa de Modernização do
Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, abrange:
a) Concretização de quatro intervenções piloto em Lisboa e Porto, a
concluir até ao início do ano lectivo de 2008/2009;
b) Calendarização das restantes intervenções nas escolas
secundárias de Lisboa e Porto, cujo levantamento já foi efectuado,
de forma a garantir a sua conclusão até ao início do ano lectivo de
2011/2012;
c) Levantamento da situação existente no restante parque escolar,
no que se refere a capacidade, condição física e funcional, de
forma a programar as correspondentes intervenções;
d) Por último, a definição das orientações estratégicas a
desenvolver deverá ser acompanhada por um modelo de gestão
empresarial que responda, eficazmente e com custos controlados, à
sua concretização, não apenas na fases de projecto e construção,
mas também às exigências na fase de exploração, desde logo no que
concerne às solicitações normais de conservação e manutenção, para
o que se prevê a criação por decreto-lei de uma entidade pública
empresarial designada «Parque Escolar, E.P.E.».
4. Decreto-Lei que cria a entidade pública empresarial «Parque
Escolar, E.P.E» e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei, inserido no âmbito do Programa de Modernização do
Parque Escolar, visa a concretização, tendo por referência um
modelo de gestão empresarial, do planeamento, gestão,
desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção
da rede pública de escolas secundárias, criando a «Parque Escolar,
E.P.E.» e aprovando os respectivos estatutos.
Pretende-se, de forma inovadora, adoptar critérios de gestão
empresarial no processo de modernização das instalações escolares
destinadas ao ensino secundário que, de modo geral, abrangente,
sistemático e duradouro, permitam inverter o curso do processo de
degradação e de obsolescência funcional a que têm estado sujeitas
aquelas instalações, criando as condições para:
a) Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações
escolares, promovendo a sua modernização por referência às
exigências que os novos padrões e modelos pedagógicos impõem,
designadamente na concepção e arranjo dos espaços e
equipamentos;
b) Assegurar que a reabilitação seja concretizada através de
processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programação, em
virtude de consubstanciarem intervenções profundas que se
desenvolverão, na maioria dos casos, com as escolas em
funcionamento;
c) Implementar, após as intervenções de modernização, um modelo de
gestão das instalações escolares que responda eficazmente e com
custos controlados às solicitações normais de conservação e
manutenção, evitando a rápida degradação dos mesmos e, no limite,
conduzam ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo de
modernização;
d) Garantir um efectivo controlo de custos nas várias fases
definidas;
e) Assegurar as fontes e modelos de financiamento, paralelos ao
PIDDAC e aos fundos comunitários, que permitam a mais rápida e
eficaz concretização do programa de modernização e às fases
subsequentes de conservação e manutenção;
f) Viabilizar o desenvolvimento, aprofundamento e materialização
dos princípios orientadores do programa de modernização das
instalações escolares destinadas ao ensino secundário, por forma a
que o mesmo seja progressivamente estendido a outras escolas da
rede do Ministério da Educação, bem como à concepção e construção
de novas escolas.
5. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2007 a
majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, para o
preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do
regime especial.
Este diploma prorroga, até 31 de Dezembro de 2007, a majoração
de 20% para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos
utentes do regime especial.
Este regime excepcional visa atenuar temporariamente os
inconvenientes que para o cidadão consumidor possam resultar da
prescrição de medicamentos com preço superior ao preço de
referência.
6. Decreto-Lei que estabelece o sistema de pagamento, às
farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos
Este Decreto-Lei consagra o sistema de pagamento às farmácias da
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos,
reconhecendo-se o relevante interesse público assumido pelas
farmácias na sociedade portuguesa e o importante papel que
desempenham na promoção da saúde dos portugueses.
Com este diploma, o Governo assume, de forma inequívoca, a
obrigação de pagar pontualmente a comparticipação devida,
garantindo às farmácias que esse pagamento é efectuado no prazo de
um mês, contado da data limite para a apresentação da factura
relativa ao fornecimento de medicamentos.
7. Decreto-Lei que institui e regula um concurso especial para
acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e
fixa as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de
ingresso no curso de Medicina através do regime geral de acesso
regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
Este Decreto-Lei vem permitir que os licenciados, em qualquer
área, que pretendam ingressar no curso de Medicina disponham de uma
nova via, para além do regime geral de acesso e do concurso
especial, para titulares de um curso superior.
Assim, alarga-se as áreas de formação que permitem a admissão no
curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de
conhecimento nas cadeiras nucleares que são condição de ingresso,
uma vez que os fundamentos científicos da prática clínica e da
investigação biomédica se baseiam cada vez mais na interacção com
áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a
matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o
direito ou a economia.
Deste modo, e à semelhança do que já se pratica em universidades
estrangeiras, garante-se a diversidade do percurso académico e
educativo dos candidatos ao curso de Medicina.
Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introdução se
reveste de grande oportunidade, em consonância com a evolução
observada na área da Biomedicina.
Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para
que as escolas seleccionem também candidatos com particular
apetência para áreas de investigação, o que se considera
fundamental.
Este alargamento resultou, igualmente, de diálogo com a comissão
científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do
ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido, ainda,
ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas
que ministram o curso de Medicina.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de
Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.
Este Decreto-Lei, agora aprovado na sua versão final, visa
alterar, a título transitório, o regime legal das carreiras
médicas, introduzindo novas regras quanto aos regimes de trabalho
de tempo completo e de dedicação exclusiva para os médicos da
carreira de clínica geral, assim como para os médicos da carreira
médica hospitalar.
Paralelamente, consagra-se, ainda, um regime de mobilidade
destinado a permitir aos médicos da carreira médica hospitalar,
quando necessário, poderem prestar um período semanal de 12 horas
de trabalho normal em outros estabelecimentos da Rede de Serviços
de Urgência. Fixa-se ainda, a título transitório, um regime
remuneratório para o trabalho extraordinário prestado em serviços
de urgência, quando este implique, para os médicos em regime de 35
horas, o exercício de funções para além de 42 horas semanais.
9. Regulamentação da Lei Orgânica do Exército
O processo de transformação do Exército iniciou-se com a
aprovação da nova Lei Orgânica do Exército (Decreto-Lei n.º
61/2006, de 21 de Março) e é, agora, prosseguido com a aprovação
dos respectivos Decretos Regulamentares, com o objectivo de
promover a eficiência na gestão dos recursos humanos, materiais e
financeiros que o País põe à disposição deste Ramo das Forças
Armadas.
Do mesmo, resultou o abandono do modelo organizacional do
Exército originalmente concebido no início da década de 1990 e que
se caracterizava pelo predomínio da organização territorial,
decorrente da obrigatoriedade do cumprimento do serviço militar e
das necessidades de instrução associadas, que se encontram hoje
ultrapassadas.
Em consequência desta alteração, o pessoal necessário para
preencher a nova estrutura do Exército é inferior em mais de 40% do
efectivo que era exigido pela organização anterior, em vigor desde
1993.
A aprovação da nova Lei Orgânica do Exército deu lugar à
extinção de várias unidades militares (quartéis-generais das
regiões militares do Porto, Lisboa e Évora, 2 comandos
territoriais, 2 escolas práticas, 4 regimentos e 2 batalhões
independentes).
Ora, isto impõe a aprovação de uma nova estrutura orgânica
adequada a um quadro cujas necessidades em número de efectivos são
menores.
Este processo é norteado por princípios de racionalização,
simplicidade e economia de meios e corporiza um conjunto de
medidas, cujo objectivo central é a prontidão da força operacional,
que se pretende mais flexível, projectável e com elevada
prontidão.
Esta reorganização deve ser considerada como um passo intermédio no
sentido de se alcançar um modelo que incorpore, não só as futuras
alterações decorrentes da reforma da estrutura superior da Defesa
Nacional e das Forças Armadas, mas também as alterações que vierem
a decorrer do Programa de Reestruturação da Administração Central
do Estado.
9.1 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências do Estado-Maior do Exército.
Este Decreto Regulamentar visa contribuir para uma maior
eficácia na execução das tarefas de planeamento e de coordenação,
dotando a estrutura orgânica do Estado-Maior do Exército de uma
melhor gestão dos recursos humanos existentes.
Assim, mantém-se um modelo de Estado-Maior, que integra dois
grupos de Estado-Maior essenciais, o coordenador e o especial, e os
respectivos órgãos de apoio.
9.2 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências dos órgãos na dependência directa do
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.
Este Decreto Regulamentar estabelece as competências e a
estrutura do gabinete e dos órgãos na dependência directa do
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME).
Deste modo, passam a estar na dependência directa do VCEME a
Direcção de História e Cultura Militar e o Centro de Finanças
Geral.
9.3 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências da Estrutura Base do Exército.
Este Decreto Regulamentar visa uma melhor e mais eficiente
satisfação das necessidades do Exército para o Sistema de Forças
Nacional, estabelecendo as atribuições, as competências e a
estrutura das unidades, dos estabelecimentos e outros órgãos que
formam a Estrutura Base do Exército (EBE).
No contexto, a EBE é composta pelas unidades, pelos
estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica
formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar
e organizar outras forças.
9.4 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do
Exército
Este Decreto Regulamentar visa adequar a estrutura orgânica do
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército às necessidades
decorrentes da nova organização deste Ramo das Forças Armadas, bem
como flexibilizar a sua estrutura, tendo em vista contribuir para
uma maior eficácia no exercício da acção de comando do Chefe do
Estado-Maior do Exército e uma melhor gestão dos recursos.
Simultaneamente, e tendo em vista um melhor aproveitamento dos
recursos humanos existentes na área jurídica e uma diferente
perspectiva quanto ao apoio jurídico a prestar aos órgãos do
Comando do Exército, é criado um serviço comum de assessoria
jurídica, integrado na estrutura do Gabinete do Chefe do Estado
Maior do Exército.
9.5 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências do Conselho Superior do Exército e da
Junta Médica de Recurso do Exército.
Este Decreto Regulamentar fixa as atribuições, as competências e
a estrutura interna dos órgãos de conselho do Exército.
Deste modo, as competências e a organização do Conselho Superior
do Exército e da Junta Médica de Recurso do Exército mantêm-se
idênticas às que detinham na organização anterior e o Conselho
Superior de Disciplina do Exército continua a ser regulado pelo
Regulamento de Disciplina Militar.
9.6 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências da Inspecção-Geral do Exército.
Este Decreto Regulamentar visa simplificar e flexibilizar a
estrutura orgânica da Inspecção-Geral do Exército, tendo em vista
contribuir para uma maior eficácia na execução das tarefas de
fiscalização e controlo.
9.7 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da
Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando
Operacional do Exército.
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer as atribuições, as
competências e a estrutura orgânica dos órgãos centrais de
administração e direcção do Exército, promovendo-se a simplificação
das relações de comando e uma maior eficiência na gestão dos
recursos humanos, materiais e financeiros que são postos à
disposição do Exército.
9.8 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições,
organização e competências da Força Operacional Permanente do
Exército
Este Decreto Regulamentar visa permitir à Força Operacional
Permanente do Exército dar cumprimento às missões de natureza
operacional, numa perspectiva de emprego conjunto ou combinado, bem
assim como no aproveitamento das estruturas e meios disponíveis,
também às outras missões de interesse público.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatuto dos Serviços
Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º
42.794/59, de 31 de Dezembro, que aprova os Estatuto dos Serviços
Sociais da Polícia de Segurança Pública, estabelecendo um novo
regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança
naqueles serviços
Este Decreto-Lei vem alterar os estatutos dos Serviços Sociais da
GNR e da PSP no sentido de permitir que o pessoal do quadro
daquelas forças de segurança passe a desempenhar funções em regime
de requisição e não, como actualmente, no regime de
destacamento.
Deste modo, os encargos com este pessoal são assegurados pelo
orçamento dos Serviços Sociais em vez de se repercutirem no
orçamento das forças de segurança.
11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar parte do PM 5/Almada - Quartel da Trafaria.
Esta Resolução visa a reorganização das instalações militares de
modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência,
alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou
inadequado afecto à Defesa Nacional.
Deste modo, desafecta-se do domínio público militar parte do PM
5/Almada - «Quartel da Trafaria», com a área global de 69.440
m2.
12. Decreto-Lei que aprova o regime de declaração prévia a que
estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos
alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e
de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e
segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º370/99, de 18 de
Setembro e as Portarias n.º 33/2000, de 28 de Janeiro e
n.º1061/2000, de 31 de Outubro.
Este Decreto-Lei, que se traduz em mais uma medida do Programa
de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), vem
substituir o regime de licenciamento por um regime de declaração
prévia para os estabelecimentos de comércio ou armazenagem de
produtos alimentares, bem como alguns estabelecimentos de comércio
de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem
envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, os quais são
posteriormente, e em qualquer momento do seu funcionamento,
fiscalizados pelas autoridades competentes.
Do mesmo modo, e sem dispensar os procedimentos estabelecidos em
matéria de urbanização e de edificação, o novo regime impõe uma
maior responsabilização aos agentes económicos, acompanhando a
tendência para a responsabilização das empresas no que se refere à
qualidade e à segurança dos produtos alimentares, instituída pela
legislação comunitária.
Nas situações em que as disposições comunitárias obrigam à
existência de uma autorização e vistoria prévia (estabelecimentos
de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal e
estabelecimentos de alimentos para animais), mantém-se,
transitoriamente, o regime de licenciamento prévio até à publicação
da legislação nacional de aplicação das disposições comunitárias
sobre a matéria.
13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de
2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de
actividade elevada e de fontes órfãs e estabelece o regime de
protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à
perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de
um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.
Este Decreto-Lei visa a correcta prevenção de acidentes
radiológicos e de lesões provocadas por radiações, procedendo a um
controlo rigoroso das fontes radioactivas desde que são fabricadas
até serem colocadas numa instalação reconhecida para armazenagem a
longo prazo ou armazenagem definitiva e transpondo para a ordem
jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria
Deste modo, estabelece-se que a fonte tem de ser conhecida,
registada e verificada pela entidade nacional competente (Instituto
Tecnológico e Nuclear), procedendo-se, simultaneamente, à
harmonização nos Estados-membros da circulação e controlo destas
fontes radioactivas.
Outro aspecto essencial é a segurança preventiva, acautelando-se
os modelos e as bases da formação a ministrar e a informação a
fornecer a todos aqueles que participem em actividades que
impliquem a utilização de fontes ou que, acidentalmente, possam ter
de lidar com essas fontes.
14. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Outubro de 2005, aprovando o Regulamento
Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em
Automóveis.
Este Decreto-Lei visa harmonizar os requisitos técnicos para a
homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de
protecção frontal eventualmente montados, a fim de se evitar a
adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros, bem os
requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção
frontal como unidades técnicas autónomas, regulamentando o Código
da Estrada quanto a esta matéria.
Deste modo, passa a ser necessário controlar a utilização de
sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos
aos ensaios, à construção e à montagem, com os quais qualquer
sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em
conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem
montado num veículo, quer introduzido no mercado como unidade
técnica autónoma.
Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal
sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e
reduzir o número de lesões, devendo estes requisitos ser, também,
tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros
utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um
automóvel.
15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que
altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido
de os adaptar ao progresso técnico.
Este Decreto-Lei visa assegurar a protecção do consumidor na
medida em que vem definir e regulamentar uma nova fibra têxtil
(Elastomultiéster) com o objectivo de esclarecer o consumidor
quanto à sua natureza, composição e quanto à forma de etiquetar o
produto que a contém.
Deste modo, o diploma vem transpor para a ordem jurídica interna
uma directiva comunitária que introduz alterações no quadro das
fibras têxteis, procedendo a sua regulamentação.
16. Decreto-Lei que estabelece regras de execução do Regulamento
(CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março, relativo aos detergentes.
Este Decreto-Lei visa melhorar a segurança do consumidor e a
protecção do ambiente, estabelecendo novas disposições em matéria
de biodegradabilidade de detergentes, de rotulagem das respectivas
embalagens e de prestação de informações, quer aos médicos e
entidades responsáveis por situações de emergência médica, quer ao
público em geral.