I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que cria um novo regime de responsabilidade
penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a
lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na
actividade desportiva
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa reforçar o combate à corrupção e consagrar o regime de
responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente
os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são
susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da
competição e do seu resultado.
Assim, este novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º
390/91, de 10 de Outubro, na parte respeitante aos crimes de
corrupção, introduzindo-se os crimes de tráfico de influência e de
associação criminosa e responsabilizando-se penalmente as pessoas
colectivas no âmbito da actividade desportiva.
As penas previstas são agravadas quando o agente for dirigente
desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa
colectiva desportiva, consagrando-se uma distinção entre corrupção
activa e passiva ao nível sancionatório.
Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no
fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal,
exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo,
organização ou associação. As penas aplicáveis,de 1 a 5 anos de
prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e
dirigentes da associação criminosa.
As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as
pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos
crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos
gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de
utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das
pessoas colectivas desportivas por crimes tipificados no âmbito da
actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal.
2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o
regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
Este Decreto-Lei vem, na prossecução do Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a
necessidade de o particular apresentar certidões de registo
criminal em 95 situações, onde é hoje exigida.
Assim, o diploma transfere para as entidades públicas o ónus da
obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços
competentes para a respectiva emissão, estabelecendo que, em tais
circunstâncias, o cidadão apresenta o requerimento de certificado
do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o
procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um
certificado do registo criminal. É a esta autoridade pública que
competirá apresentar o pedido aos serviços de identificação
criminal por transmissão electrónica de dados através de endereço e
nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
3. Decreto que estabelece medidas preventivas com o objectivo de
viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo
Chelas-Barreiro
Este Decreto visa acautelar a possibilidade de execução da
Terceira Travessia do Tejo, na zona Chelas-Barreiro, procurando
evitar e/ou controlar as actividades nos solos nela incluídos e as
alterações aos seus usos que possam comprometer ou onerar esse
empreendimento integrado na ligação Lisboa-Madrid da Rede
Ferroviária de Alta Velocidade.
A introdução da rede ferroviária de alta velocidade é um factor
de desenvolvimento do País, sendo um dos eixos prioritários a
ligação Lisboa-Madrid, na qual está integrada a Terceira Travessia
do Tejo.
Assim, e sob pena de nulidade, ficam sujeitos a prévia
autorização da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P. e da Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
as licenças ou autorizações a conceder pelas Câmaras Municipais
relativas à (i) criação de novos núcleos populacionais, à (ii)
construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras
instalações, à (iii) instalação de exploração ou ampliação das já
existentes, e às (iv) alterações mais importantes, por meio de
aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da
concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente
conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto,
em consequência da redução do objecto contratual desta
Este Decreto-Lei visa alterar o diploma que aprovou as Bases da
Concessão do Grande Porto, tendo em vista a redução do objecto
inicialmente previsto da concessão de auto-estrada e conjuntos
viários a ela associados.
Com a alteração, agora aprovada, irá ser retirado do objecto da
concessão um troço de auto-estrada de cerca de 10 km, devendo esta
terminar no Nó de Lousada. Com efeito, o Estado entendeu reduzir o
objecto da Concessão do Grande Porto por razões que decorrem da
protecção do meio ambiente, expressas nas Declarações de Impacte
Ambiental que emitiu em referência à construção desta auto-estrada,
e por razões de racionalidade da rede viária, supervenientes à
assinatura do Contrato de Concessão.
5. Decreto-Lei que autoriza o Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, através da APSS, Administração dos
Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a concessionar por ajuste
directo, a exploração de um núcleo de recreio náutico em Tróia, em
regime de serviço público, à empresa «Ácalahotel - Empreendimentos
Turísticos e Hoteleiros, S. A.» ou a sociedade por esta detida a
100%
Este Decreto-Lei visa incentivar a promoção de projectos
estruturantes que reforcem a competitividade do sector turístico,
aumentando a procura e qualificando a oferta, diversificando-a.
Neste sentido, o diploma autoriza a concessão do direito de
construção e exploração de um núcleo para apoio à navegação e
abrigo portuário de embarcações de recreio, por ajuste directo à
«Ácalahotel-Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A.», ou a
sociedade por esta detida a 100%.
Esta concessão tem por objecto a construção e exploração, em
regime de serviço público, de um núcleo para apoio à navegação e
abrigo portuário de embarcações de recreio na zona do porto de
Setúbal, em Tróia.
6. Decreto-Lei que elimina a emissão de passaporte de
embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro,
e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de
Julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto
Este Decreto-Lei, que se insere no âmbito do Programa de
Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), procede à
simplificação e redução da profusão de títulos de identificação das
embarcações, alterando-se o actual regime.
Deste modo, o diploma revoga o passaporte de embarcação por se
considerar desnecessário face à existência do título de propriedade
e por se entender que a nacionalidade e o direito ao uso da
bandeira estão, igualmente, reconhecidos pelo mesmo título.
A desnecessidade de tal documento advém, igualmente, do facto de
não estar previsto nas convenções internacionais, não constituindo
obrigação, nem exigência de verificação nas acções de controlo que
os Estados do porto exercem sobre as embarcações.
7. Decreto-Lei que consagra o direito de acesso das pessoas com
deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o
Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
Este Decreto-Lei, pioneiro a nível europeu e que cumpre um dos
objectivos definidos no Plano de Acção para integração das pessoas
com deficiências ou incapacidade, visa reconhecer o direito geral
de acesso de todos os cidadãos com deficiência sensorial, mental,
orgânica e motora acompanhados de cães de assistência a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público. Nos cães de
assistência incluem-se os cães-guia, os cães para surdos e os cães
de serviço.
Com esta medida visa, assim, reforçar a garantia dos direitos
das pessoas com deficiência e contribui-se, efectivamente, para a
criação de condições que promovem a integração e participação das
pessoas com deficiência, em particular daquelas a quem era negado o
direito de se fazerem acompanhar por cães para surdos e cães de
serviço.
Simultaneamente, o diploma vem colmatar uma lacuna existente na
legislação em vigor, estabelecendo de uma forma clara e harmonizada
o exercício do direito de acesso e consagrando as sanções
aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que não respeitem o
direito de acesso das pessoas com deficiência que utilizem os cães
de assistência.
Actualmente, a legislação em vigor só reconhece o direito de
acesso das pessoas com deficiência visual que utilizam cães-guia,
não garantindo o direito de acesso das pessoas com deficiência
auditiva, mental, orgânica ou motora que utilizam cães para surdos
e cães de serviço como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e
segurança.
8. Decreto-Lei que estabelece os princípios e directrizes
pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos
medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos
especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação
desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de Abril de 2005.
Este Decreto-Lei visa transpor para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária sobre os princípios e directrizes
pormenorizadas de boas práticas clínicas aplicáveis à concepção,
realização e notificação de ensaios clínicos em seres humanos que
envolvem medicamentos experimentais, bem como os requisitos
especiais aplicáveis à autorização de fabrico e de importação
desses medicamentos.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Tábua, pelo prazo de dois
anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área
e pelo mesmo prazo, na área para uso industrial na Fonte
Arcada.
A suspensão parcial, agora ratificada, e o estabelecimento de
medidas preventivas prendem-se com a revisão do PDM, actualmente em
curso, tendo como objectivo viabilizar um correcto desenvolvimento
do tecido empresarial e industrial do concelho face às novas vias
de comunicação entretanto implantadas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do
licenciado António Manuel da Silva Osório e do licenciado Rodrigo
Fernandes Homem de Lucena para os cargos, respectivamente, de
vice-presidente e vogal do conselho directivo do Instituto de
Seguros de Portugal.
Esta Resolução procede à renovação, sob proposta do Ministro de
Estado e das Finanças, dos mandatos do Dr. António Manuel da Silva
Osório e do Dr. Rodrigo Fernandes Homem de Lucena para os cargos,
respectivamente, de vice-presidente e vogal do conselho directivo
do Instituto de Seguros de Portugal.