O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à sétima alteração do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de
professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de
Novembro.
Com este Decreto-Lei pretende-se que o enquadramento normativo
da carreira docente constitua um instrumento efectivo de
valorização do trabalho dos professores e de organização das
escolas ao serviço da aprendizagem dos alunos.
Deste modo, e em primeiro lugar, promove-se a cooperação entre
os professores e reforçam-se as funções de coordenação,
procedendo-se à estruturação da carreira, dotando cada
estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com
mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em
permanência funções de maior responsabilidade e que constitua uma
categoria diferenciada.
Simultaneamente, procede-se à estruturação da carreira docente,
que passará a estar estruturada em duas categorias, ficando
reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício
de funções de coordenação e supervisão.
Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exigência de uma
prova pública que, incidindo sobre a actividade profissional
desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o
exercício das funções específicas que lhe estão associadas.
O diploma estabelece, também, um regime de avaliação de
desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da
carreira, que permitirá identificar, promover e premiar o mérito e
valorizar a actividade lectiva.
Neste contexto, introduz-se um novo procedimento, que, tendo em
conta a auto-avaliação do docente, não assenta exclusivamente nela.
Assim, a responsabilidade principal pela avaliação é cometida aos
coordenadores dos departamentos curriculares ou dos conselhos de
docentes, bem como aos órgãos de direcção executiva das escolas,
que, para a atribuição de uma menção qualitativa, terão de
basear-se numa pluralidade de instrumentos, como a observação de
aulas, e de critérios, entre os quais o progresso dos resultados
escolares dos alunos, ponderado o contexto socioeducativo.
No sentido de assegurar que se trata de uma avaliação efectivamente
diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos do regime
aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, a
existência de cinco menções qualitativas possíveis e uma
contingentação das duas classificações superiores, que conferem
direito a um prémio de desempenho. Os resultados da avaliação serão
expressos bienalmente e portanto não estarão associados aos
momentos de possível progressão na carreira, nem por isso deixando
de ter efectivas consequências para o seu desenvolvimento.
Por último, refira-se que o Estatuto da Carreira Docente integra
uma nova codificação de direitos e deveres, que consagra, em termos
inovadores, os direitos à colaboração, consideração e ao
reconhecimento da autoridade dos professores pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa, e especifica os
seus deveres relativamente aos diferentes agentes e parceiros dessa
comunidade. No respeito dos direitos laborais dos docentes,
estabelecem-se também regras mais exigentes no sentido do
cumprimento integral das actividades lectivas.
Sem prejuízo dos objectivos enunciados, contempla-se um regime
transitório de integração na nova estrutura da carreira que
permitirá salvaguardar os direitos adquiridos dos docentes que nela
se encontram providos e mitigar os efeitos dos constrangimentos que
as alterações introduzidas por este Decreto-Lei possam
eventualmente exercer sobre o desenvolvimento das suas
carreiras.
2. Decreto-Lei que interpreta normas do Decreto-Lei n.º
159/2005, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23
de Setembro.
Este Decreto-Lei visa clarificar que o direito de passagem à
reserva, nos termos dos regimes transitórios previstos nos diplomas
que vieram rever o regime de acesso à reserva e reforma dos
militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas,
aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana e das
Forças Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço
no momento em que a requererem.
O diploma vem, ainda, clarificar que o direito de passagem à
reforma, sem redução da pensão, significa que a pensão de reforma,
apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional
Republicana e das Forças Armadas que não possuam a idade legalmente
exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de
aposentação antecipada.
Desta forma, garante-se a correcta e uniforme aplicação do
Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º
166/2005, de 23 de Setembro, estabilizando-se expectativas dos
militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a integração
do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT,
enquanto unidade constituída de polícia e autoriza o
comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o
material adicional necessário e específico para a constituição e
manutenção daquela força.
Esta Resolução vem determinar a integração do Subagrupamento
Bravo da GNR na força policial internacional de cerca de 1600
agentes da UNMIT (Missão Integrada das Nações Unidas em
Timor-Leste), constituída pela Resolução n.º 1704 (2006) do
Conselho de Segurança da ONU, e autorizar o Comandante-Geral da GNR
a proceder à aquisição do equipamento necessário ao aprontamento da
força, com dispensa de procedimentos até ao limite de 1 milhão de
euros.
4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º327/90, de 22 de Outubro, alterado por ratificação pela Lei n.º
54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de
Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos
florestais percorridos por incêndios.
Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no regime das medidas
de protecção às áreas com povoamentos florestais percorridos por
incêndios, flexibilizando o procedimento de levantamento das
proibições.
Deste modo e nos casos de acções de interesse público
reconhecidas como tal, a formulação do requerimento de levantamento
das proibições deixa de estar sujeita a exigências de prazo,
admitindo-se que esse levantamento possa ser feito para além do
primeiro ano após o incêndio.
5. Decreto-Lei que define o regime jurídico da avaliação,
utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia
criminal
Este Decreto-Lei vem criar o regime especial de simplificação dos
procedimentos através do qual pode ser declarada a utilidade
operacional para os órgãos de polícia criminal de certos bens
apreendidos, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais,
desde que susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do
Estado, e determina a adopção de procedimentos de registo
informático tendentes à eficaz gestão da posse e utilização dos
bens em causa para efeitos operacionais.
Assim, os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no
âmbito dos referidos processos, são-lhes afectos quando (i) possuam
interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico ou
(ii) se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações,
equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens
fungíveis com interesse para o exercício das respectivas
competências legais.
6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º187/2002, de 21 de Agosto, que estabelece o regime de
constituição e funcionamento dos fundos de sindicação de capital de
risco (FSCR).
As alterações, promovidas por este Decreto-Lei, visam dar maior
eficácia aos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR),
alargando a sua capacidade de intervenção, designadamente através
da prestação de garantias, da contratualização de opções de compra
e venda de acções de empresas em que participem Entidades
Especializadas de Capital de Risco (EECR) e da concessão de crédito
às próprias EECR.
Deste modo, (i) alarga-se a capacidade de intervenção do Fundo
na partilha de risco através da prestação de garantias e na
contratualização de opções de compra e opções de venda de acções de
empresas em que participem EECR; (ii) faculta-se a concessão de
crédito não necessariamente restrito aos empréstimos
obrigacionistas emitidos por aquelas entidades; (iii) dá-se maior
flexibilidade no funcionamento do Conselho Geral; (iv) estende-se o
âmbito de acção a outras empresas que não PME e a outros sectores
de actividade que não os do PRIME; e (v) possibilita-se o
reconhecimento de outras entidades como EECR.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização de Gandra, no município de Paredes, e altera a
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo
município.
A ratificação do Plano de Urbanização de Gandra, agora aprovada
por esta Resolução, visa permitir o desenvolvimento do centro
urbano de Gandra, controlar e orientar o crescimento da construção,
melhorar e rentabilizar as infra-estruturas e acessibilidades e
assegurar uma correcta dimensão e distribuição de equipamentos, de
serviços e de espaços públicos.
8. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica
interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do
Regulamento (CE) n.º304/2003 do Parlamento e do Conselho, de 28 de
Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho de 2003,
pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril de
2004 e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão de 23 de
Maio de 2006, relativo à exportação e importação de produtos
químicos perigosos, e revoga o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de
Outubro.
Este Decreto-Lei cria o regime contra-ordenacional do
Regulamento Comunitário relativo à exportação e importação de
produtos químicos perigosos, assegurando a sua execução na ordem
jurídica interna e garantindo o cumprimento das obrigações
decorrentes para o Estado Português.
Deste modo, o diploma estabelece o Instituto do Ambiente como a
autoridade nacional competente para o processo de notificação e
informação à Comissão Europeia, define os procedimentos impostos
aos particulares para cumprimento da legislação e procede ao
estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da
violação das normas de exportação e importação de produtos químicos
perigosos.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.os 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Outubro, 2005/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de Novembro, 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Dezembro e 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de Janeiro de 2006 que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE, do
Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação
no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações
perigosas.
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias
directivas comunitárias relativas à limitação da colocação no
mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações
perigosas, que foram actualizadas face ao progresso científico e
técnico alcançado.
Deste modo, o diploma vem introduzir a proibição da colocação no
mercado e da utilização, em determinadas condições, de tolueno e do
triclorobenzeno, de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, de
alguns ftalatos e de algumas substâncias classificadas como
cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
10. Decreto-Lei que cria, como associação privada sem fins
lucrativos, a Comissão Instaladora do Laboratório Internacional
Ibérico de Nanotecnologia, INL e aprova os respectivos
estatutos
O Laboratório Internacional Ibérico de Nanotecnologia, INL, a
aprovar por Convenção Internacional, a assinar em Badajoz na
Cimeira Luso-Espanhola de 24 e 25 de Novembro de 2006 e a submeter
à aprovação da Assembleia da República, visa a criação de uma
organização científica internacional constituída pela República de
Portugal e pelo Reino de Espanha, com actividade centrada nas áreas
da Nanociência e Nanotecnologia, sem prejuízo da consideração de
outras áreas de interesse comum dentro de um perspectiva
interdisciplinar, abrangendo tanto a investigação básica como a
investigação aplicada.
O INL, que visa o reforço da colaboração científica e
tecnológica entre Portugal e Espanha, abrindo-se um novo ciclo nas
suas relações e na construção de economias nacionais baseada no
conhecimento, abrange, numa fase inicial, Portugal e Espanha, mas
está aberto à adesão de outros países e à participação de
instituições e de especialistas de todo o mundo, visando
constituir-se como pólo de investigação internacional de
excelência, desenvolvendo parcerias com instituições do ensino
superior e com o sector económico, a promoção da transferência de
conhecimento de valor acrescentado e gerador de emprego e a
formação de profissionais especializados.
Com este diploma, visa-se, assim, a constituição da Comissão
Instaladora do INL, com sede em Braga, tendo por associados, do
lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P, e
da UMIC, Agência para a Sociedade do Conhecimento I.P., e, do lado
de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, representado pela
sua Secretaria-Geral de Politica Científica e Tecnológica.
Esta Comissão tem como objectivo o desenvolvimento de todas as
acções complementares, pelo tempo necessário à instalação do INL,
cabendo-lhe, designadamente, o lançamento de concursos
internacionais de concepção e/ou construção das instalações, a
contratação de pessoal científico e administrativo, bem como a
preparação e execução do programa de actividades científicas, até à
entrada em funcionamento do INL.
11. Resolução que aprova a Convenção sobre a Protecção e a
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo
Anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO,
em Paris, a 20 de Outubro de 2005.
A Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais e respectivo Anexo, a submeter à aprovação da
Assembleia da República, visa reconhecer a possibilidade que
assiste aos Estados de definirem políticas culturais destinadas a
proteger, promover e valorizar a diversidade das expressões
culturais.
Esta Convenção exprime, assim, uma maior preocupação por parte
da comunidade internacional, em especial da UNESCO e dos seus
Estados-Parte, em relação ao regime específico a que tais bens e
serviços devem submeter-se, nomeadamente do ponto de vista do
respectivo comércio internacional, bem como das medidas de
incentivo que os Estados entendam tomar com o objectivo de
garantirem a respectiva diversidade.
12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais aplicáveis
às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinada em Lisboa em
23 de Junho de 2006.
A Convenção entre a República Portuguesa e a Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
sobre os Privilégios Fiscais aplicáveis às suas Delegações e
Membros do seu Pessoal, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, tem por objectivo regular as questões referentes à
tributação das respectivas representações locais e membros do seu
pessoal.
O carácter específico das relações entre Portugal e a Região
Administrativa Especial de Macau (RAEM) justifica a celebração
desta Convenção para solucionar questões não abrangidas pelas
demais Convenções vigentes sobre a mesma matéria e permitirá
acautelar igualmente os interesses próprios de Portugal na
RAEM.
13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o licenciado
Jorge Eduardo de Abreu Ferreira Simões do cargo de encarregado de
missão da Estrutura de Missão «Parcerias.Saúde», a qual passa a ser
dirigida, a título transitório, pelo licenciado João Gerardo
Maurício Wemans.
No contexto da Reestruturação do Ministério da Saúde, operada
pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova
Lei Orgânica do Ministério da Saúde as funções actualmente
atribuídas à Estrutura da Missão «Parcerias.Saúde» devem vir a ser
gradualmente assumidas pela Administração Central do Sistema de
Saúde, I.P. (ACSS) cuja lei orgânica se encontra em preparação.
Deste modo, esta Resolução exonera o licenciado Jorge Eduardo de
Abreu Ferreira Simões do cargo de encarregado de missão da
Estrutura de Missão «Parcerias.Saúde», mantendo transitoriamente a
actual Estrutura em actividade, a qual passa a ser dirigida pelo
Licenciado João Geraldo Maurício Wemans, que acumula, por inerência
estas funções, de forma não remunerada, com as de Vice-Presidente
da Administração Central do Sistema de Saúde.
Assim, garante-se, desde já, e de forma célere, a internalização
pelos serviços do Ministério da Saúde do conhecimento desenvolvido
e a desenvolver no quadro do programa de parcerias
público-privadas, bem como facilitar a melhoria dos processos num
quadro de maior estabilidade organizacional para este sector
estratégico.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime de incentivo à leitura de
publicações periódicas.