I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.º 69/2003, de 10 de
Abril e n.º 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de
licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais
de menor perigosidade, incluídos no Regime 4, por um regime de
declaração prévia ao exercício da actividade industrial.
Este Decreto-Lei visa a simplificação do licenciamento dos
estabelecimentos industriais do regime 4 (categoria de menor risco
potencial), estabelecendo novas normas disciplinadoras do exercício
da actividade industrial que vão permitir a redução de encargos
administrativos, de prazos e de custos para o industrial.
Assim, este tipo de estabelecimentos industriais passam a ser
dispensados do licenciamento prévio da instalação ou alteração e,
portanto, da apresentação do respectivo projecto, passando o
industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da
localização, uma declaração prévia em como se compromete a cumprir
toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
Do mesmo modo, consagra-se também a possibilidade de pedido de
exclusão da sujeição à licença ambiental e consequentemente do
regime de prevenção e controlo integrados da poluição e respectivos
procedimentos de verificação e controlo.
2. Decreto Regulamentar que altera o Regulamento do
Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.
Este Decreto-Lei visa adequar o Regulamento do Licenciamento da
Actividade Industrial à nova disposição que dispensa os
estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licenciamento prévio
obrigatório da sua instalação ou alteração, passando a vigorar um
regime de declaração prévia ao exercício da actividade
industrial.
Simultaneamente, e tendo em vista possibilitar a criação de postos
de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do tipo 4
a mudar de regime, com todos os encargos inerentes a essa situação,
introduz-se uma disposição que permite que os mesmos possam
aumentar o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que
cumpram a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e
saúde no trabalho e ambiente.
Por último, procede-se à regulamentação dos procedimentos a
adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão da sujeição ao regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto e
consequentemente, da licença ambiental.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional para o Mar.
A Estratégia Nacional para o Mar, agora aprovada na sua versão
final após um período de discussão pública, visa criar os
mecanismos indispensáveis e proporcionar aos vários agentes as
condições necessárias para o aproveitamento sustentável do Mar, em
benefício das populações, e resulta de uma proposta elaborada pela
Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) com base numa
consulta alargada, realizada junto de entidades públicas, privadas,
agentes económicos, organizações não-governamentais, comunidade
científica e individualidades de relevo ligadas aos Assuntos do
Mar, tanto a nível nacional como a nível internacional.
Esta estratégia, que está alicerçada numa abordagem integrada
das várias políticas nacionais, assenta em três pilares
estratégicos: o conhecimento, o planeamento e ordenamento espaciais
e a promoção e defesa activas dos interesses nacionais,
pretendendo-se valorizar definitivamente a importância do mar como
elemento diferenciador, projectando-o no futuro como um dos
principais motores de desenvolvimento do país.
Deste modo, atenta a natureza marcadamente horizontal da
Estratégia Nacional para o Mar, são definidas um conjunto de acções
estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem
para criar condições favoráveis para o melhor aproveitamento do Mar
de forma sustentável. A implementação destas acções, articuladas
com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar
os pilares estratégicos definidos, acrescentando valor às acções
actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de
definir o mar como um verdadeiro projecto nacional.
Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: (i) a
sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do
mar; (ii) a promoção do ensino e divulgação nas escolas de
actividades ligadas ao mar; (iii) a promoção de Portugal como um
centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa;
(iv) o planeamento e ordenamento espacial das actividades; (v) a
protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da
economia do mar; (vii) a aposta nas novas tecnologias aplicadas às
actividades marítimas; e (viii) a defesa nacional, a segurança, a
vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional.
Estas medidas, bem como outras que venham a ser consideradas
relevantes, serão alvo de planos de acção específicos desenvolvidos
pelas tutelas e dinamizados pela Comissão de Coordenação
Interministerial para a implementação da Estratégia Nacional para o
Mar.
4. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o
acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje
aprovada na generalidade, para consulta pública, prevê um regime de
acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e
autorizações e um reforço das obrigações dos principais
intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos
operadores de televisão e dos operadores de distribuição.
Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas
potencialidades tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do
acesso à actividade de televisão e do respectivo exercício,
introduzindo, de forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.
Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba
com a «concessão especial de serviço público», integrando
plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão
única, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis
de participação de entidades representativas da sociedade civil.
Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a
finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o
serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do
cumprimento das respectivas obrigações.
Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e
da transparência do financiamento do serviço público, remetendo
para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo
adequados.
5. Proposta de Lei que aprova a Lei que procede à reestruturação
da concessionária do serviço público de rádio e de televisão
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, conclui
o processo de revisão do regime jurídico do sector empresarial do
Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei
n.º 33/2003, de 22 de Agosto, visando o aperfeiçoamento do modelo
de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de
televisão.
Deste modo, procede-se à alteração do objecto da sociedade Rádio
e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. e da respectiva denominação
para «Rádio e Televisão de Portugal, S. A», e ainda à incorporação
nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S.A., Radiodifusão Portuguesa, S. A. e a RTP,
Meios de Produção, S.A..
Esta operação de fusão não só assegura a manutenção das marcas
RDP e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua
programação e informação, como também se vai ao encontro da
preocupação plasmada no Programa do Governo, de impedir «a
secundarização do serviço público de rádio face ao serviço público
de televisão».
Do mesmo modo, o diploma vem reforçar o acompanhamento
parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela
concessionária. Nomeadamente, através da audição anual dos membros
do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e
informação dos respectivos serviços de programas e vinculando-se a
actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento
dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.
Por outro lado, com vista a assegurar uma maior participação
social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço
público de rádio e de televisão, são igualmente reforçadas as
competências do conselho de opinião, tornando-as mais operacionais,
nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos
responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e
informação. É ainda alterada a composição deste conselho, através
da extinção dos representantes governamentais e do reforço da
representação eleita pela Assembleia da República.
6. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao
Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
de Fevereiro.
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final, para
submeter à Assembleia da República, visa alterar o Código de
Processo Penal em 191 artigos, tendo por base os trabalhos
desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma
Penal.
Esta Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do
Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os
sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o
inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os
recursos e a execução das penas.
Nestes termos, a revisão procura aprofundar, no desenvolvimento
do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos,
gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - arguidos ou
vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram, ainda, conciliar a protecção da vítima e
o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de
defesa próprias do Estado de direito democrático. Há modificações
com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: por
um lado, são eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é
simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional
e os incidentes de recusa; por outro, alarga-se o âmbito de
aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os
casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até
5 anos, extingue-se a fase instrutória na forma abreviada de
processo e acaba-se com a transcrição generalizada das
audiências.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma
mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das
respectivas secções criminais.
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de
crime manifestamente infundadas.
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a
eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita,
quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por
magistrado.
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e
dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a
investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de
outras pessoas, antes de ser interrogado.
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro
horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um
intervalo mínimo de uma hora.
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder
aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação
ou para direitos fundamentais.
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de
serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao
tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro
domicílio à sua escolha.
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de
advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir
na inquirição.
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse
preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da
imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da
necessidade de protecção de bens jurídicos.
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de
investigação, quando for seguido de reconhecimento
presencial.
k) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou
psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o
direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
l) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se
a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de
terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente
organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática
de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
m) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e
vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido)
podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas
são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério
Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz
no prazo de quarenta e oito horas.
n) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos
equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e
sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido
já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para
metade da pena em que tiver sido condenado.
o) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos
puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em
situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a
3 anos;
p) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido
privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar
comprovadamente inocente.
q) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em
que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver
verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
r) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode
ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado
se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
s) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de
declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico
de pessoas.
t) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o
Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo
a este requerer a instrução.
u) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que
os sujeitos prescindam de tal documentação.
v) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado,
quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei
penal de conteúdo concretamente mais favorável.
w) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo
sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível
com prisão não superior a cinco anos.
x) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas
simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado,
esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito,
provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme
dos factos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de
Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e
de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de
utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de
expropriação previstos no Código das Expropriações.
Este Decreto-Lei visa ajustar as regras de recrutamento de
peritos avaliadores, criando um regime mais racional que permita um
recrutamento célere com uma formação efectiva e rigorosa dos
futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a
melhoria da qualidade do sistema judicial.
Assim, passa-se a exigir-se uma prova escrita de conhecimentos
que permitirá seleccionar os candidatos mais aptos para a
frequência do curso de formação e que dará acesso à função de
perito avaliador, permitindo uma formação efectiva, com melhores
condições pedagógicas e de maior qualidade e rigor, contribuindo-se
deste modo para a boa qualidade da preparação dos operadores que
trabalham no sistema judicial.
Simultaneamente, valoriza-se a formação permanente dos peritos,
passando a ser obrigatório que estes frequentem pelo menos duas
acções de formação por ano, de entre as constantes de um plano de
formação trienal.
Actualmente, o quadro legal das condições de exercício das
funções de perito avaliador - figura muito relevante em sede de
aplicação do Código das Expropriações - prevê que o recrutamento
dos peritos se efectue mediante concurso que integra a frequência,
com aproveitamento, de um curso de formação organizado pelo Centro
de Estudos Judiciários. No entanto, não prevê qualquer selecção
prévia ao ingresso nesse curso, o que levava a que o curso fosse
frequentado por um número de candidatos demasiado elevado,
desproporcionado face às necessidades de preenchimento de vagas nas
listas de peritos avaliadores e impeditivo da verificação do mínimo
de condições pedagógicas necessárias à organização de um curso com
qualidade.
8. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis à recuperação do
défice tarifário e dos desvios tarifários.
Este Decreto-Lei aprova as regras respeitantes à recuperação dos
montantes relativos aos défices tarifários e aos ajustamentos
tarifários, estabelecendo, ainda, os mecanismos respeitantes à
transmissibilidade desses montantes. Do mesmo resulta que as
tarifas a fixar para o ano de 2007, para os consumidores de Baixa
Tensão, não podem sofrer um aumento superior a 6%, relativamente às
tarifas que vigoram no ano de 2006.
Este diploma aplica-se, igualmente, à recuperação do défice
tarifário gerado por efeito da limitação do aumento das tarifas da
electricidade em Baixa Tensão, do resultante da aplicação do
Regulamento Tarifário e de outros défices de carácter
extraordinário que possam vir a ocorrer, estabelecendo-se um
período de recuperação de 10 anos, de modo a diluir os seus
impactes e a assegurar o reconhecimento do direito ao seu
recebimento pelas empresas reguladas e a possibilidade da sua
transmissão, nomeadamente para efeitos de titularização.
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.º 69/2003, de 10 de
Abril e n.º 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de
licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais
de menor perigosidade, incluídos no Regime 4, por um regime de
declaração prévia ao exercício da actividade industrial.
Este Decreto-Lei visa a simplificação do licenciamento dos
estabelecimentos industriais do regime 4 (categoria de menor risco
potencial), estabelecendo novas normas disciplinadoras do exercício
da actividade industrial que vão permitir a redução de encargos
administrativos, de prazos e de custos para o industrial.
Assim, este tipo de estabelecimentos industriais passam a ser
dispensados do licenciamento prévio da instalação ou alteração e,
portanto, da apresentação do respectivo projecto, passando o
industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da
localização, uma declaração prévia em como se compromete a cumprir
toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
Do mesmo modo, consagra-se também a possibilidade de pedido de
exclusão da sujeição à licença ambiental e consequentemente do
regime de prevenção e controlo integrados da poluição e respectivos
procedimentos de verificação e controlo.
2. Decreto Regulamentar que altera o Regulamento do
Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.
Este Decreto-Lei visa adequar o Regulamento do Licenciamento da
Actividade Industrial à nova disposição que dispensa os
estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licenciamento prévio
obrigatório da sua instalação ou alteração, passando a vigorar um
regime de declaração prévia ao exercício da actividade
industrial.
Simultaneamente, e tendo em vista possibilitar a criação de
postos de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do
tipo 4 a mudar de regime, com todos os encargos inerentes a essa
situação, introduz-se uma disposição que permite que os mesmos
possam aumentar o número de trabalhadores até ao máximo de 10,
desde que cumpram a legislação aplicável em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho e ambiente.
Por último, procede-se à regulamentação dos procedimentos a
adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão da sujeição ao regime
instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto e
consequentemente, da licença ambiental.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional para o Mar
A Estratégia Nacional para o Mar, agora aprovada na sua versão
final após um período de discussão pública, visa criar os
mecanismos indispensáveis e proporcionar aos vários agentes as
condições necessárias para o aproveitamento sustentável do Mar, em
benefício das populações, e resulta de uma proposta elaborada pela
Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) com base numa
consulta alargada, realizada junto de entidades públicas, privadas,
agentes económicos, organizações não-governamentais, comunidade
científica e individualidades de relevo ligadas aos Assuntos do
Mar, tanto a nível nacional como a nível internacional
Esta estratégia, que está alicerçada numa abordagem integrada das
várias políticas nacionais, assenta em três pilares estratégicos: o
conhecimento, o planeamento e ordenamento espaciais e a promoção e
defesa activas dos interesses nacionais, pretendendo-se valorizar
definitivamente a importância do mar como elemento diferenciador,
projectando-o no futuro como um dos principais motores de
desenvolvimento do país.
Deste modo, atenta a natureza marcadamente horizontal da Estratégia
Nacional para o Mar, são definidas um conjunto de acções
estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem
para criar condições favoráveis para o melhor aproveitamento do Mar
de forma sustentável. A implementação destas acções, articuladas
com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar
os pilares estratégicos definidos, acrescentando valor às acções
actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de
definir o mar como um verdadeiro projecto nacional.
Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: (i) a
sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do
mar; (ii) a promoção do ensino e divulgação nas escolas de
actividades ligadas ao mar; (iii) a promoção de Portugal como um
centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa;
(iv) o planeamento e ordenamento espacial das actividades; (v) a
protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da
economia do mar; (vii) a aposta nas novas tecnologias aplicadas às
actividades marítimas; e (viii) a defesa nacional, a segurança, a
vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional.
Estas medidas, bem como outras que venham a ser consideradas
relevantes, serão alvo de planos de acção específicos desenvolvidos
pelas tutelas e dinamizados pela Comissão de Coordenação
Interministerial para a implementação da Estratégia Nacional para o
Mar.
4. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o
acesso à actividade de televisão e o seu exercício
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje
aprovada na generalidade, para consulta pública, prevê um regime de
acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e
autorizações e um reforço das obrigações dos principais
intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos
operadores de televisão e dos operadores de distribuição.
Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas potencialidades
tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do acesso à
actividade de televisão e do respectivo exercício, introduzindo, de
forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.
Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba com
a «concessão especial de serviço público», integrando plenamente o
actual serviço de programas «A:2» numa concessão única, reforçando
a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de
entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num
quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos
serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as
bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas
obrigações.
Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da
transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o
contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo
adequados.
5. Proposta de Lei que aprova a Lei que procede à reestruturação da
concessionária do serviço público de rádio e de televisão
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, conclui
o processo de revisão do regime jurídico do sector empresarial do
Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei
n.º 33/2003, de 22 de Agosto, visando o aperfeiçoamento do modelo
de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de
televisão
Deste modo, procede-se à alteração do objecto da sociedade Rádio e
Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. e da respectiva denominação
para «Rádio e Televisão de Portugal, S. A», e ainda à incorporação
nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço
Público de Televisão, S.A., Radiodifusão Portuguesa, S. A. e a RTP,
Meios de Produção, S.A..
Esta operação de fusão não só assegura a manutenção das marcas RDP
e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua
programação e informação, como também se vai ao encontro da
preocupação plasmada no Programa do Governo, de impedir «a
secundarização do serviço público de rádio face ao serviço público
de televisão».
Do mesmo modo, o diploma vem reforçar o acompanhamento parlamentar
em relação à actividade desenvolvida pela concessionária.
Nomeadamente, através da audição anual dos membros do conselho de
administração e dos responsáveis pela programação e informação dos
respectivos serviços de programas e vinculando-se a actuação dos
membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos
de concessão para a televisão e para a rádio.
Por outro lado, com vista a assegurar uma maior participação social
no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço
público de rádio e de televisão, são igualmente reforçadas as
competências do conselho de opinião, tornando-as mais operacionais,
nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos
responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e
informação. É ainda alterada a composição deste conselho, através
da extinção dos representantes governamentais e do reforço da
representação eleita pela Assembleia da República.
6. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
Fevereiro
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final, para
submeter à Assembleia da República, visa alterar o Código de
Processo Penal em 191 artigos, tendo por base os trabalhos
desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma
Penal.
Esta Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do
Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os
sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o
inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os
recursos e a execução das penas.
Nestes termos, a revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do
próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos,
gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - arguidos ou
vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram, ainda, conciliar a protecção da vítima e o
desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de
defesa próprias do Estado de direito democrático. Há modificações
com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: por
um lado, são eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é
simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional
e os incidentes de recusa; por outro, alarga-se o âmbito de
aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os
casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até
5 anos, extingue-se a fase instrutória na forma abreviada de
processo e acaba-se com a transcrição generalizada das
audiências.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma
mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das
respectivas secções criminais.
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de
crime manifestamente infundadas.
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a
eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita,
quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por
magistrado.
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e
dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a
investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de
outras pessoas, antes de ser interrogado.
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro
horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um
intervalo mínimo de uma hora.
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder
aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação
ou para direitos fundamentais.
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de
serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao
tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro
domicílio à sua escolha.
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de
advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir
na inquirição.
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse
preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da
imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da
necessidade de protecção de bens jurídicos.
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de
investigação, quando for seguido de reconhecimento
presencial.
k) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou
psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o
direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
l) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se
a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de
terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente
organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática
de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
m) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e
vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido)
podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas
são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério
Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz
no prazo de quarenta e oito horas.
n) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos
equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e
sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido
já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para
metade da pena em que tiver sido condenado.
o) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos
puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em
situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a
3 anos;
p) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido
privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar
comprovadamente inocente.
q) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em
que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver
verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
r) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode
ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado
se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
s) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de
declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico
de pessoas.
t) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o
Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo
a este requerer a instrução.
u) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que
os sujeitos prescindam de tal documentação.
v) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado,
quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei
penal de conteúdo concretamente mais favorável.
w) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo
sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível
com prisão não superior a cinco anos.
x) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas
simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado,
esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito,
provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme
dos factos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de
Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e
de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de
utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de
expropriação previstos no Código das Expropriações
Este Decreto-Lei visa ajustar as regras de recrutamento de peritos
avaliadores, criando um regime mais racional que permita um
recrutamento célere com uma formação efectiva e rigorosa dos
futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a
melhoria da qualidade do sistema judicial.
Assim, passa-se a exigir-se uma prova escrita de conhecimentos que
permitirá seleccionar os candidatos mais aptos para a frequência do
curso de formação e que dará acesso à função de perito avaliador,
permitindo uma formação efectiva, com melhores condições
pedagógicas e de maior qualidade e rigor, contribuindo-se deste
modo para a boa qualidade da preparação dos operadores que
trabalham no sistema judicial.
Simultaneamente, valoriza-se a formação permanente dos peritos,
passando a ser obrigatório que estes frequentem pelo menos duas
acções de formação por ano, de entre as constantes de um plano de
formação trienal.
Actualmente, o quadro legal das condições de exercício das funções
de perito avaliador - figura muito relevante em sede de aplicação
do Código das Expropriações - prevê que o recrutamento dos peritos
se efectue mediante concurso que integra a frequência, com
aproveitamento, de um curso de formação organizado pelo Centro de
Estudos Judiciários. No entanto, não prevê qualquer selecção prévia
ao ingresso nesse curso, o que levava a que o curso fosse
frequentado por um número de candidatos demasiado elevado,
desproporcionado face às necessidades de preenchimento de vagas nas
listas de peritos avaliadores e impeditivo da verificação do mínimo
de condições pedagógicas necessárias à organização de um curso com
qualidade.
8. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis à recuperação do
défice tarifário e dos desvios tarifários
Este Decreto-Lei aprova as regras respeitantes à recuperação dos
montantes relativos aos défices tarifários e aos ajustamentos
tarifários, estabelecendo, ainda, os mecanismos respeitantes à
transmissibilidade desses montantes. Do mesmo resulta que as
tarifas a fixar para o ano de 2007, para os consumidores de Baixa
Tensão, não podem sofrer um aumento superior a 6%, relativamente às
tarifas que vigoram no ano de 2006.
Este diploma aplica-se, igualmente, à recuperação do défice
tarifário gerado por efeito da limitação do aumento das tarifas da
electricidade em Baixa Tensão, do resultante da aplicação do
Regulamento Tarifário e de outros défices de carácter
extraordinário que possam vir a ocorrer, estabelecendo-se um
período de recuperação de 10 anos, de modo a diluir os seus
impactes e a assegurar o reconhecimento do direito ao seu
recebimento pelas empresas reguladas e a possibilidade da sua
transmissão, nomeadamente para efeitos de titularização.
Desta forma, pretende-se evitar, também, a introdução de distorções
a nível do funcionamento e da concorrência no Sistema Eléctrico
Nacional (SEN) sem prejuízo para os consumidores de
electricidade.
O regime destina-se, ainda, a ser aplicável à recuperação,
facturação e cobrança dos ajustamentos entre o valor dos proveitos
permitidos integrados nessas tarifas, e os proveitos facturados
resultantes da aplicação das tarifas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao
mergulho
Este Decreto-Lei visa actualizar o quadro legislativo nacional do
mergulho amador, com mais de trinta anos, à evolução tecnológica da
actividade e adaptá-lo às novas normas europeias relativas aos
níveis de mergulhador, instrutor e prestadores de serviços de
mergulho.
O diploma pretende, deste modo, dar resposta ao incremento da
actividade de mergulho através de equipamento de respiração
artificial, decorrente do desenvolvimento de novos equipamentos e
da capacidade de promoção da actividade por parte das entidades e
organizações especialmente vocacionadas para esse fim.
Assim, este novo regime assenta nos seguintes vectores: condições
do exercício do mergulho; formação na área do mergulho; definição
dos sistemas de formação e condições para a prática de serviços na
área do mergulho.
Neste contexto, estabelecem-se, nomeadamente, os requisitos para a
sua prática, o processo para reconhecimento e homologação dos
sistemas de formação, bem como os requisitos e procedimentos de
autorização para a prestação de serviços de mergulho
recreativo.
2. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de
empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de
serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a
situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de
pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006
Este Decreto-Lei visa dar cumprimento à determinação do Governo no
quadro da adopção das medidas consideradas adequadas a minorar os
efeitos da situação que assolou o nosso país.
Deste modo, é criado um regime excepcional de contratação de
empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de
serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a
situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de
pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.
O regime excepcional, que se aplica a um conjunto serviços da
administração central e às autarquias locais das áreas afectadas (a
definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração
Interna), permite que até 30 de Junho de 2007, possam ser
efectuados contratos por ajuste directo, cuja estimativa de custo
global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos
limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre
compras públicas.
3. Decreto-Lei que procede à remoção do ónus de reversão sobre o
imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas pelo
Governo Português por carta de Lei datada de 21 de Junho de
1866
Este Decreto-Lei visa a racionalização e optimização dos recursos
públicos, procedendo à remoção do ónus de reversão que impende
sobre o imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas,
no qual se instalarão os Paços do Concelho e os Serviços do Registo
e Notariado, possibilitando a afectação da totalidade do imóvel
onde funciona o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, até
agora ocupado por diversos serviços, à função judicial
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição de
quatro prédios para o Instituto Politécnico do Porto, destinados à
ampliação das instalações da Escola Superior de Música e das Artes
do Espectáculo, na cidade do Porto
Esta Resolução vem permitir que Escola Superior de Música e das
Artes do Espectáculo proceda à ampliação das suas instalações, de
modo a dar resposta ao crescente número de alunos que a frequentam,
podendo, simultaneamente, aumentar a sua capacidade de oferta de
formação.
Deste modo, autoriza-se que o Instituto Politécnico do Porto
adquira, por contrato de compra e venda e pelo montante global de
700 000,00 euros, quatro prédios urbanos, na Rua da Alegria, no
Porto.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas
na área do urbanismo e ordenamento do território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Enxoé, em Serpa
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), agora
aprovado, incide sobre o plano de água e respectiva zona de
protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de
pleno armazenamento (cota 175 m) e medida na horizontal,
encontrando-se a totalidade da área integrada no município de
Serpa.
O Enxoé está classificado como uma albufeira protegida. Ou seja,
albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que
venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas
cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
Assim, o ordenamento do plano de água e zona envolvente procura
conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores
ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da
qualidade da água. O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé
potencia o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem
integrada, tendo como objectivo o desenvolvimento sustentável do
território.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação,
por um ano, do prazo das medidas preventivas ratificadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004, de 20 de Março,
relativas ao Plano de Urbanização de Abrantes
A prorrogação das medidas preventivas, por mais um ano, visa a dar
cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento
inicial, bem como a evitar a alteração de circunstâncias de facto
existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer futura execução do Plano de Urbanização de Abrantes,
actualmente em elaboração.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao
Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo
As alterações, agora ratificadas, visam permitir a actualização das
disposições do PDM face à dinâmica da construção verificada e à
entrada em vigor de novos diplomas legais em matéria de ordenamento
do território.
4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento
Florestal do Barroso e Padrela
5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento
Florestal do Nordeste
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento
Florestal do Douro
O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela
(PROF BeP), o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste
(PROF NE) e o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro
(PROF Douro) apresentam um diagnóstico da situação actual nas
regiões, com base numa ampla recolha de informação necessária ao
planeamento florestal e efectuam uma análise estratégia que permite
definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de
medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política
coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os
espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a
povoamentos-tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos
enunciados.
Assim, a organização dos espaços florestais e respectivo zonamento,
nas regiões destes PROF, é feita ao nível de sub-regiões
homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado
grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos
espaços florestais e às suas características, tendo sido
delimitadas na região do PROF BeP as seguintes sub-regiões
homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua; na região
do PROF NE as seguintes sub-regiões: Bornes; Bragança; Coroa
Montesinho; Douro Internacional; Douro Superior; Miranda Mogadouro;
Sabor e Tua e na região do PROF Douro as seguintes sub-regiões:
Alvão-Marão, Beira Douro, Carrazeda, Douro, Douro Internacional,
Douro Superior, Montemuro, Olo, Padrela, Sabor, e Tua.
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP, que abrange
os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e
Vila Pouca de Aguiar, estabelece que a dimensão mínima a partir da
qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de
Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Relativamente ao PROF NE, que abrange os municípios de Alfândega da
Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,
Mogadouro, Vinhais e Vimioso, estabelece-se para efeitos de
planeamento florestal que a dimensão mínima a partir da qual as
explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão
Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Quanto ao PROF Douro, que abrange os municípios de Alijó, Armamar,
Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio,
Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de
Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca,
Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real,
estabelece-se que a dimensão mínima a partir da qual as explorações
florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF)
é de 50 hectares.
Desta forma, pretende-se evitar, também, a introdução de distorções
a nível do funcionamento e da concorrência no Sistema Eléctrico
Nacional (SEN) sem prejuízo para os consumidores de
electricidade.
O regime destina-se, ainda, a ser aplicável à recuperação,
facturação e cobrança dos ajustamentos entre o valor dos proveitos
permitidos integrados nessas tarifas, e os proveitos facturados
resultantes da aplicação das tarifas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao
mergulho.
Este Decreto-Lei visa actualizar o quadro legislativo nacional
do mergulho amador, com mais de trinta anos, à evolução tecnológica
da actividade e adaptá-lo às novas normas europeias relativas aos
níveis de mergulhador, instrutor e prestadores de serviços de
mergulho.
O diploma pretende, deste modo, dar resposta ao incremento da
actividade de mergulho através de equipamento de respiração
artificial, decorrente do desenvolvimento de novos equipamentos e
da capacidade de promoção da actividade por parte das entidades e
organizações especialmente vocacionadas para esse fim.
Assim, este novo regime assenta nos seguintes vectores:
condições do exercício do mergulho; formação na área do mergulho;
definição dos sistemas de formação e condições para a prática de
serviços na área do mergulho.
Neste contexto, estabelecem-se, nomeadamente, os requisitos para
a sua prática, o processo para reconhecimento e homologação dos
sistemas de formação, bem como os requisitos e procedimentos de
autorização para a prestação de serviços de mergulho
recreativo.
2. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de
empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de
serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a
situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de
pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006
Este Decreto-Lei visa dar cumprimento à determinação do Governo no
quadro da adopção das medidas consideradas adequadas a minorar os
efeitos da situação que assolou o nosso país.
Deste modo, é criado um regime excepcional de contratação de
empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de
serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a
situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de
pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.
O regime excepcional, que se aplica a um conjunto serviços da
administração central e às autarquias locais das áreas afectadas (a
definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração
Interna), permite que até 30 de Junho de 2007, possam ser
efectuados contratos por ajuste directo, cuja estimativa de custo
global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos
limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre
compras públicas.
3. Decreto-Lei que procede à remoção do ónus de reversão sobre o
imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas pelo
Governo Português por carta de Lei datada de 21 de Junho de
1866
Este Decreto-Lei visa a racionalização e optimização dos recursos
públicos, procedendo à remoção do ónus de reversão que impende
sobre o imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas,
no qual se instalarão os Paços do Concelho e os Serviços do Registo
e Notariado, possibilitando a afectação da totalidade do imóvel
onde funciona o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, até
agora ocupado por diversos serviços, à função judicial.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição
de quatro prédios para o Instituto Politécnico do Porto, destinados
à ampliação das instalações da Escola Superior de Música e das
Artes do Espectáculo, na cidade do Porto.
Esta Resolução vem permitir que Escola Superior de Música e das
Artes do Espectáculo proceda à ampliação das suas instalações, de
modo a dar resposta ao crescente número de alunos que a frequentam,
podendo, simultaneamente, aumentar a sua capacidade de oferta de
formação.
Deste modo, autoriza-se que o Instituto Politécnico do Porto
adquira, por contrato de compra e venda e pelo montante global de
700 000,00 euros, quatro prédios urbanos, na Rua da Alegria, no
Porto.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas na área do urbanismo e ordenamento do território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Ordenamento da Albufeira de Enxoé, em Serpa.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), agora
aprovado, incide sobre o plano de água e respectiva zona de
protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de
pleno armazenamento (cota 175 m) e medida na horizontal,
encontrando-se a totalidade da área integrada no município de
Serpa.
O Enxoé está classificado como uma albufeira protegida. Ou seja,
albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que
venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas
cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
Assim, o ordenamento do plano de água e zona envolvente procura
conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores
ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da
qualidade da água. O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé
potencia o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem
integrada, tendo como objectivo o desenvolvimento sustentável do
território.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por um ano, do prazo das medidas preventivas
ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004, de
20 de Março, relativas ao Plano de Urbanização de Abrantes.
A prorrogação das medidas preventivas, por mais um ano, visa a
dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu
estabelecimento inicial, bem como a evitar a alteração de
circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade
de planeamento ou comprometer futura execução do Plano de
Urbanização de Abrantes, actualmente em elaboração.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo.
As alterações, agora ratificadas, visam permitir a actualização
das disposições do PDM face à dinâmica da construção verificada e à
entrada em vigor de novos diplomas legais em matéria de ordenamento
do território.
4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.
5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Nordeste.
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Douro.
O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela
(PROF BeP), o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste
(PROF NE) e o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro
(PROF Douro) apresentam um diagnóstico da situação actual nas
regiões, com base numa ampla recolha de informação necessária ao
planeamento florestal e efectuam uma análise estratégia que permite
definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de
medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política
coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os
espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a
povoamentos-tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos
enunciados.
Assim, a organização dos espaços florestais e respectivo
zonamento, nas regiões destes PROF, é feita ao nível de sub-regiões
homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado
grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos
espaços florestais e às suas características, tendo sido
delimitadas na região do PROF BeP as seguintes sub-regiões
homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua; na região
do PROF NE as seguintes sub-regiões: Bornes; Bragança; Coroa
Montesinho; Douro Internacional; Douro Superior; Miranda Mogadouro;
Sabor e Tua e na região do PROF Douro as seguintes sub-regiões:
Alvão-Marão, Beira Douro, Carrazeda, Douro, Douro Internacional,
Douro Superior, Montemuro, Olo, Padrela, Sabor, e Tua.
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP, que
abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça,
Valpaços e Vila Pouca de Aguiar, estabelece que a dimensão mínima a
partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a
Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Relativamente ao PROF NE, que abrange os municípios de Alfândega
da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,
Mogadouro, Vinhais e Vimioso, estabelece-se para efeitos de
planeamento florestal que a dimensão mínima a partir da qual as
explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão
Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Quanto ao PROF Douro, que abrange os municípios de Alijó,
Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego,
Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa,
Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe,
Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz
Côa e Vila Real, estabelece-se que a dimensão mínima a partir da
qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de
Gestão Florestal (PGF) é de 50 hectares.