COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.º 69/2003, de 10 de Abril e n.º 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no Regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.

Este Decreto-Lei visa a simplificação do licenciamento dos estabelecimentos industriais do regime 4 (categoria de menor risco potencial), estabelecendo novas normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial que vão permitir a redução de encargos administrativos, de prazos e de custos para o industrial.

Assim, este tipo de estabelecimentos industriais passam a ser dispensados do licenciamento prévio da instalação ou alteração e, portanto, da apresentação do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da localização, uma declaração prévia em como se compromete a cumprir toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Do mesmo modo, consagra-se também a possibilidade de pedido de exclusão da sujeição à licença ambiental e consequentemente do regime de prevenção e controlo integrados da poluição e respectivos procedimentos de verificação e controlo.

2. Decreto Regulamentar que altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.

Este Decreto-Lei visa adequar o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial à nova disposição que dispensa os estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, passando a vigorar um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.
Simultaneamente, e tendo em vista possibilitar a criação de postos de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do tipo 4 a mudar de regime, com todos os encargos inerentes a essa situação, introduz-se uma disposição que permite que os mesmos possam aumentar o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que cumpram a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Por último, procede-se à regulamentação dos procedimentos a adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão da sujeição ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto e consequentemente, da licença ambiental.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para o Mar.

A Estratégia Nacional para o Mar, agora aprovada na sua versão final após um período de discussão pública, visa criar os mecanismos indispensáveis e proporcionar aos vários agentes as condições necessárias para o aproveitamento sustentável do Mar, em benefício das populações, e resulta de uma proposta elaborada pela Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) com base numa consulta alargada, realizada junto de entidades públicas, privadas, agentes económicos, organizações não-governamentais, comunidade científica e individualidades de relevo ligadas aos Assuntos do Mar, tanto a nível nacional como a nível internacional.

Esta estratégia, que está alicerçada numa abordagem integrada das várias políticas nacionais, assenta em três pilares estratégicos: o conhecimento, o planeamento e ordenamento espaciais e a promoção e defesa activas dos interesses nacionais, pretendendo-se valorizar definitivamente a importância do mar como elemento diferenciador, projectando-o no futuro como um dos principais motores de desenvolvimento do país.

Deste modo, atenta a natureza marcadamente horizontal da Estratégia Nacional para o Mar, são definidas um conjunto de acções estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem para criar condições favoráveis para o melhor aproveitamento do Mar de forma sustentável. A implementação destas acções, articuladas com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar os pilares estratégicos definidos, acrescentando valor às acções actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de definir o mar como um verdadeiro projecto nacional.

Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: (i) a sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar; (ii) a promoção do ensino e divulgação nas escolas de actividades ligadas ao mar; (iii) a promoção de Portugal como um centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa; (iv) o planeamento e ordenamento espacial das actividades; (v) a protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da economia do mar; (vii) a aposta nas novas tecnologias aplicadas às actividades marítimas; e (viii) a defesa nacional, a segurança, a vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional.

Estas medidas, bem como outras que venham a ser consideradas relevantes, serão alvo de planos de acção específicos desenvolvidos pelas tutelas e dinamizados pela Comissão de Coordenação Interministerial para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar.

4. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade, para consulta pública, prevê um regime de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e autorizações e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos operadores de televisão e dos operadores de distribuição.

Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas potencialidades tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do acesso à actividade de televisão e do respectivo exercício, introduzindo, de forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.

Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba com a «concessão especial de serviço público», integrando plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas obrigações.

Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo adequados.

5. Proposta de Lei que aprova a Lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, conclui o processo de revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, visando o aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão.

Deste modo, procede-se à alteração do objecto da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. e da respectiva denominação para «Rádio e Televisão de Portugal, S. A», e ainda à incorporação nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., Radiodifusão Portuguesa, S. A. e a RTP, Meios de Produção, S.A..

Esta operação de fusão não só assegura a manutenção das marcas RDP e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação, como também se vai ao encontro da preocupação plasmada no Programa do Governo, de impedir «a secundarização do serviço público de rádio face ao serviço público de televisão».

Do mesmo modo, o diploma vem reforçar o acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária. Nomeadamente, através da audição anual dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vinculando-se a actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.

Por outro lado, com vista a assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, são igualmente reforçadas as competências do conselho de opinião, tornando-as mais operacionais, nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação. É ainda alterada a composição deste conselho, através da extinção dos representantes governamentais e do reforço da representação eleita pela Assembleia da República.

6. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final, para submeter à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 191 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Esta Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.

Nestes termos, a revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.

As alterações procuram, ainda, conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático. Há modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: por um lado, são eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; por outro, alarga-se o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória na forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.

Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:

a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos.
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.
k) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
l) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
m) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.
n) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.
o) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos;
p) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.
q) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
r) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
s) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.
t) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução.
u) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.
v) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.
w) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos.
x) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Este Decreto-Lei visa ajustar as regras de recrutamento de peritos avaliadores, criando um regime mais racional que permita um recrutamento célere com uma formação efectiva e rigorosa dos futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade do sistema judicial.

Assim, passa-se a exigir-se uma prova escrita de conhecimentos que permitirá seleccionar os candidatos mais aptos para a frequência do curso de formação e que dará acesso à função de perito avaliador, permitindo uma formação efectiva, com melhores condições pedagógicas e de maior qualidade e rigor, contribuindo-se deste modo para a boa qualidade da preparação dos operadores que trabalham no sistema judicial.

Simultaneamente, valoriza-se a formação permanente dos peritos, passando a ser obrigatório que estes frequentem pelo menos duas acções de formação por ano, de entre as constantes de um plano de formação trienal.

Actualmente, o quadro legal das condições de exercício das funções de perito avaliador - figura muito relevante em sede de aplicação do Código das Expropriações - prevê que o recrutamento dos peritos se efectue mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários. No entanto, não prevê qualquer selecção prévia ao ingresso nesse curso, o que levava a que o curso fosse frequentado por um número de candidatos demasiado elevado, desproporcionado face às necessidades de preenchimento de vagas nas listas de peritos avaliadores e impeditivo da verificação do mínimo de condições pedagógicas necessárias à organização de um curso com qualidade.

8. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis à recuperação do défice tarifário e dos desvios tarifários.

Este Decreto-Lei aprova as regras respeitantes à recuperação dos montantes relativos aos défices tarifários e aos ajustamentos tarifários, estabelecendo, ainda, os mecanismos respeitantes à transmissibilidade desses montantes. Do mesmo resulta que as tarifas a fixar para o ano de 2007, para os consumidores de Baixa Tensão, não podem sofrer um aumento superior a 6%, relativamente às tarifas que vigoram no ano de 2006.

Este diploma aplica-se, igualmente, à recuperação do défice tarifário gerado por efeito da limitação do aumento das tarifas da electricidade em Baixa Tensão, do resultante da aplicação do Regulamento Tarifário e de outros défices de carácter extraordinário que possam vir a ocorrer, estabelecendo-se um período de recuperação de 10 anos, de modo a diluir os seus impactes e a assegurar o reconhecimento do direito ao seu recebimento pelas empresas reguladas e a possibilidade da sua transmissão, nomeadamente para efeitos de titularização.

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera os Decretos-Leis n.º 69/2003, de 10 de Abril e n.º 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no Regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.

Este Decreto-Lei visa a simplificação do licenciamento dos estabelecimentos industriais do regime 4 (categoria de menor risco potencial), estabelecendo novas normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial que vão permitir a redução de encargos administrativos, de prazos e de custos para o industrial.

Assim, este tipo de estabelecimentos industriais passam a ser dispensados do licenciamento prévio da instalação ou alteração e, portanto, da apresentação do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da localização, uma declaração prévia em como se compromete a cumprir toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Do mesmo modo, consagra-se também a possibilidade de pedido de exclusão da sujeição à licença ambiental e consequentemente do regime de prevenção e controlo integrados da poluição e respectivos procedimentos de verificação e controlo.

2. Decreto Regulamentar que altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.

Este Decreto-Lei visa adequar o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial à nova disposição que dispensa os estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, passando a vigorar um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.

Simultaneamente, e tendo em vista possibilitar a criação de postos de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do tipo 4 a mudar de regime, com todos os encargos inerentes a essa situação, introduz-se uma disposição que permite que os mesmos possam aumentar o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que cumpram a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Por último, procede-se à regulamentação dos procedimentos a adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão da sujeição ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto e consequentemente, da licença ambiental.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para o Mar
A Estratégia Nacional para o Mar, agora aprovada na sua versão final após um período de discussão pública, visa criar os mecanismos indispensáveis e proporcionar aos vários agentes as condições necessárias para o aproveitamento sustentável do Mar, em benefício das populações, e resulta de uma proposta elaborada pela Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) com base numa consulta alargada, realizada junto de entidades públicas, privadas, agentes económicos, organizações não-governamentais, comunidade científica e individualidades de relevo ligadas aos Assuntos do Mar, tanto a nível nacional como a nível internacional
Esta estratégia, que está alicerçada numa abordagem integrada das várias políticas nacionais, assenta em três pilares estratégicos: o conhecimento, o planeamento e ordenamento espaciais e a promoção e defesa activas dos interesses nacionais, pretendendo-se valorizar definitivamente a importância do mar como elemento diferenciador, projectando-o no futuro como um dos principais motores de desenvolvimento do país.
Deste modo, atenta a natureza marcadamente horizontal da Estratégia Nacional para o Mar, são definidas um conjunto de acções estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem para criar condições favoráveis para o melhor aproveitamento do Mar de forma sustentável. A implementação destas acções, articuladas com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar os pilares estratégicos definidos, acrescentando valor às acções actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de definir o mar como um verdadeiro projecto nacional.
Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: (i) a sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar; (ii) a promoção do ensino e divulgação nas escolas de actividades ligadas ao mar; (iii) a promoção de Portugal como um centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa; (iv) o planeamento e ordenamento espacial das actividades; (v) a protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da economia do mar; (vii) a aposta nas novas tecnologias aplicadas às actividades marítimas; e (viii) a defesa nacional, a segurança, a vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional.
Estas medidas, bem como outras que venham a ser consideradas relevantes, serão alvo de planos de acção específicos desenvolvidos pelas tutelas e dinamizados pela Comissão de Coordenação Interministerial para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar.
4. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade, para consulta pública, prevê um regime de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e autorizações e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos operadores de televisão e dos operadores de distribuição.
Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas potencialidades tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do acesso à actividade de televisão e do respectivo exercício, introduzindo, de forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.
Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba com a «concessão especial de serviço público», integrando plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas obrigações.
Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo adequados.
5. Proposta de Lei que aprova a Lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, conclui o processo de revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, visando o aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão
Deste modo, procede-se à alteração do objecto da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, S.G.P.S., S.A. e da respectiva denominação para «Rádio e Televisão de Portugal, S. A», e ainda à incorporação nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., Radiodifusão Portuguesa, S. A. e a RTP, Meios de Produção, S.A..
Esta operação de fusão não só assegura a manutenção das marcas RDP e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação, como também se vai ao encontro da preocupação plasmada no Programa do Governo, de impedir «a secundarização do serviço público de rádio face ao serviço público de televisão».
Do mesmo modo, o diploma vem reforçar o acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária. Nomeadamente, através da audição anual dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vinculando-se a actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.
Por outro lado, com vista a assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, são igualmente reforçadas as competências do conselho de opinião, tornando-as mais operacionais, nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação. É ainda alterada a composição deste conselho, através da extinção dos representantes governamentais e do reforço da representação eleita pela Assembleia da República.
6. Proposta de Lei que procede à décima quinta alteração ao Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final, para submeter à Assembleia da República, visa alterar o Código de Processo Penal em 191 artigos, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Esta Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.
Nestes termos, a revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos - arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram, ainda, conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático. Há modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual: por um lado, são eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa; por outro, alarga-se o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória na forma abreviada de processo e acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos.
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.
k) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
l) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
m) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.
n) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.
o) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos;
p) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.
q) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
r) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
s) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.
t) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução.
u) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.
v) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.
w) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos.
x) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações
Este Decreto-Lei visa ajustar as regras de recrutamento de peritos avaliadores, criando um regime mais racional que permita um recrutamento célere com uma formação efectiva e rigorosa dos futuros peritos avaliadores, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade do sistema judicial.
Assim, passa-se a exigir-se uma prova escrita de conhecimentos que permitirá seleccionar os candidatos mais aptos para a frequência do curso de formação e que dará acesso à função de perito avaliador, permitindo uma formação efectiva, com melhores condições pedagógicas e de maior qualidade e rigor, contribuindo-se deste modo para a boa qualidade da preparação dos operadores que trabalham no sistema judicial.
Simultaneamente, valoriza-se a formação permanente dos peritos, passando a ser obrigatório que estes frequentem pelo menos duas acções de formação por ano, de entre as constantes de um plano de formação trienal.
Actualmente, o quadro legal das condições de exercício das funções de perito avaliador - figura muito relevante em sede de aplicação do Código das Expropriações - prevê que o recrutamento dos peritos se efectue mediante concurso que integra a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários. No entanto, não prevê qualquer selecção prévia ao ingresso nesse curso, o que levava a que o curso fosse frequentado por um número de candidatos demasiado elevado, desproporcionado face às necessidades de preenchimento de vagas nas listas de peritos avaliadores e impeditivo da verificação do mínimo de condições pedagógicas necessárias à organização de um curso com qualidade.
8. Decreto-Lei que define as regras aplicáveis à recuperação do défice tarifário e dos desvios tarifários
Este Decreto-Lei aprova as regras respeitantes à recuperação dos montantes relativos aos défices tarifários e aos ajustamentos tarifários, estabelecendo, ainda, os mecanismos respeitantes à transmissibilidade desses montantes. Do mesmo resulta que as tarifas a fixar para o ano de 2007, para os consumidores de Baixa Tensão, não podem sofrer um aumento superior a 6%, relativamente às tarifas que vigoram no ano de 2006.
Este diploma aplica-se, igualmente, à recuperação do défice tarifário gerado por efeito da limitação do aumento das tarifas da electricidade em Baixa Tensão, do resultante da aplicação do Regulamento Tarifário e de outros défices de carácter extraordinário que possam vir a ocorrer, estabelecendo-se um período de recuperação de 10 anos, de modo a diluir os seus impactes e a assegurar o reconhecimento do direito ao seu recebimento pelas empresas reguladas e a possibilidade da sua transmissão, nomeadamente para efeitos de titularização.
Desta forma, pretende-se evitar, também, a introdução de distorções a nível do funcionamento e da concorrência no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) sem prejuízo para os consumidores de electricidade.
O regime destina-se, ainda, a ser aplicável à recuperação, facturação e cobrança dos ajustamentos entre o valor dos proveitos permitidos integrados nessas tarifas, e os proveitos facturados resultantes da aplicação das tarifas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho
Este Decreto-Lei visa actualizar o quadro legislativo nacional do mergulho amador, com mais de trinta anos, à evolução tecnológica da actividade e adaptá-lo às novas normas europeias relativas aos níveis de mergulhador, instrutor e prestadores de serviços de mergulho.
O diploma pretende, deste modo, dar resposta ao incremento da actividade de mergulho através de equipamento de respiração artificial, decorrente do desenvolvimento de novos equipamentos e da capacidade de promoção da actividade por parte das entidades e organizações especialmente vocacionadas para esse fim.
Assim, este novo regime assenta nos seguintes vectores: condições do exercício do mergulho; formação na área do mergulho; definição dos sistemas de formação e condições para a prática de serviços na área do mergulho.
Neste contexto, estabelecem-se, nomeadamente, os requisitos para a sua prática, o processo para reconhecimento e homologação dos sistemas de formação, bem como os requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo.
2. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006
Este Decreto-Lei visa dar cumprimento à determinação do Governo no quadro da adopção das medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos da situação que assolou o nosso país.
Deste modo, é criado um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.
O regime excepcional, que se aplica a um conjunto serviços da administração central e às autarquias locais das áreas afectadas (a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna), permite que até 30 de Junho de 2007, possam ser efectuados contratos por ajuste directo, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
3. Decreto-Lei que procede à remoção do ónus de reversão sobre o imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas pelo Governo Português por carta de Lei datada de 21 de Junho de 1866
Este Decreto-Lei visa a racionalização e optimização dos recursos públicos, procedendo à remoção do ónus de reversão que impende sobre o imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas, no qual se instalarão os Paços do Concelho e os Serviços do Registo e Notariado, possibilitando a afectação da totalidade do imóvel onde funciona o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, até agora ocupado por diversos serviços, à função judicial
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição de quatro prédios para o Instituto Politécnico do Porto, destinados à ampliação das instalações da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, na cidade do Porto
Esta Resolução vem permitir que Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo proceda à ampliação das suas instalações, de modo a dar resposta ao crescente número de alunos que a frequentam, podendo, simultaneamente, aumentar a sua capacidade de oferta de formação.
Deste modo, autoriza-se que o Instituto Politécnico do Porto adquira, por contrato de compra e venda e pelo montante global de 700 000,00 euros, quatro prédios urbanos, na Rua da Alegria, no Porto.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas na área do urbanismo e ordenamento do território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Enxoé, em Serpa
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), agora aprovado, incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 175 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Serpa.
O Enxoé está classificado como uma albufeira protegida. Ou seja, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
Assim, o ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água. O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé potencia o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada, tendo como objectivo o desenvolvimento sustentável do território.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por um ano, do prazo das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004, de 20 de Março, relativas ao Plano de Urbanização de Abrantes
A prorrogação das medidas preventivas, por mais um ano, visa a dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento inicial, bem como a evitar a alteração de circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer futura execução do Plano de Urbanização de Abrantes, actualmente em elaboração.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo
As alterações, agora ratificadas, visam permitir a actualização das disposições do PDM face à dinâmica da construção verificada e à entrada em vigor de novos diplomas legais em matéria de ordenamento do território.
4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela
5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro
O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP), o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) e o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro) apresentam um diagnóstico da situação actual nas regiões, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectuam uma análise estratégia que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
Assim, a organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nas regiões destes PROF, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, tendo sido delimitadas na região do PROF BeP as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua; na região do PROF NE as seguintes sub-regiões: Bornes; Bragança; Coroa Montesinho; Douro Internacional; Douro Superior; Miranda Mogadouro; Sabor e Tua e na região do PROF Douro as seguintes sub-regiões: Alvão-Marão, Beira Douro, Carrazeda, Douro, Douro Internacional, Douro Superior, Montemuro, Olo, Padrela, Sabor, e Tua.
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP, que abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar, estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Relativamente ao PROF NE, que abrange os municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso, estabelece-se para efeitos de planeamento florestal que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.
Quanto ao PROF Douro, que abrange os municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real, estabelece-se que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 50 hectares.

Desta forma, pretende-se evitar, também, a introdução de distorções a nível do funcionamento e da concorrência no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) sem prejuízo para os consumidores de electricidade.
O regime destina-se, ainda, a ser aplicável à recuperação, facturação e cobrança dos ajustamentos entre o valor dos proveitos permitidos integrados nessas tarifas, e os proveitos facturados resultantes da aplicação das tarifas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho.

Este Decreto-Lei visa actualizar o quadro legislativo nacional do mergulho amador, com mais de trinta anos, à evolução tecnológica da actividade e adaptá-lo às novas normas europeias relativas aos níveis de mergulhador, instrutor e prestadores de serviços de mergulho.

O diploma pretende, deste modo, dar resposta ao incremento da actividade de mergulho através de equipamento de respiração artificial, decorrente do desenvolvimento de novos equipamentos e da capacidade de promoção da actividade por parte das entidades e organizações especialmente vocacionadas para esse fim.

Assim, este novo regime assenta nos seguintes vectores: condições do exercício do mergulho; formação na área do mergulho; definição dos sistemas de formação e condições para a prática de serviços na área do mergulho.

Neste contexto, estabelecem-se, nomeadamente, os requisitos para a sua prática, o processo para reconhecimento e homologação dos sistemas de formação, bem como os requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo.

2. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006
Este Decreto-Lei visa dar cumprimento à determinação do Governo no quadro da adopção das medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos da situação que assolou o nosso país.

Deste modo, é criado um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

O regime excepcional, que se aplica a um conjunto serviços da administração central e às autarquias locais das áreas afectadas (a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna), permite que até 30 de Junho de 2007, possam ser efectuados contratos por ajuste directo, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.

3. Decreto-Lei que procede à remoção do ónus de reversão sobre o imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas pelo Governo Português por carta de Lei datada de 21 de Junho de 1866
Este Decreto-Lei visa a racionalização e optimização dos recursos públicos, procedendo à remoção do ónus de reversão que impende sobre o imóvel doado à Santa Casa da Misericórdia de Torres Novas, no qual se instalarão os Paços do Concelho e os Serviços do Registo e Notariado, possibilitando a afectação da totalidade do imóvel onde funciona o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, até agora ocupado por diversos serviços, à função judicial.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição de quatro prédios para o Instituto Politécnico do Porto, destinados à ampliação das instalações da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, na cidade do Porto.

Esta Resolução vem permitir que Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo proceda à ampliação das suas instalações, de modo a dar resposta ao crescente número de alunos que a frequentam, podendo, simultaneamente, aumentar a sua capacidade de oferta de formação.

Deste modo, autoriza-se que o Instituto Politécnico do Porto adquira, por contrato de compra e venda e pelo montante global de 700 000,00 euros, quatro prédios urbanos, na Rua da Alegria, no Porto.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas na área do urbanismo e ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Enxoé, em Serpa.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), agora aprovado, incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 175 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Serpa.

O Enxoé está classificado como uma albufeira protegida. Ou seja, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

Assim, o ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água. O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé potencia o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada, tendo como objectivo o desenvolvimento sustentável do território.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por um ano, do prazo das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004, de 20 de Março, relativas ao Plano de Urbanização de Abrantes.

A prorrogação das medidas preventivas, por mais um ano, visa a dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento inicial, bem como a evitar a alteração de circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer futura execução do Plano de Urbanização de Abrantes, actualmente em elaboração.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo.

As alterações, agora ratificadas, visam permitir a actualização das disposições do PDM face à dinâmica da construção verificada e à entrada em vigor de novos diplomas legais em matéria de ordenamento do território.

4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste.

6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela (PROF BeP), o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) e o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro) apresentam um diagnóstico da situação actual nas regiões, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectuam uma análise estratégia que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.

Assim, a organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nas regiões destes PROF, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, tendo sido delimitadas na região do PROF BeP as seguintes sub-regiões homogéneas: Alvão, Barroso, Gerês, Padrela, Tâmega e Tua; na região do PROF NE as seguintes sub-regiões: Bornes; Bragança; Coroa Montesinho; Douro Internacional; Douro Superior; Miranda Mogadouro; Sabor e Tua e na região do PROF Douro as seguintes sub-regiões: Alvão-Marão, Beira Douro, Carrazeda, Douro, Douro Internacional, Douro Superior, Montemuro, Olo, Padrela, Sabor, e Tua.

Para efeitos de planeamento florestal local o PROF BeP, que abrange os municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar, estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.

Relativamente ao PROF NE, que abrange os municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso, estabelece-se para efeitos de planeamento florestal que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.

Quanto ao PROF Douro, que abrange os municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real, estabelece-se que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 50 hectares.

Tags: 17º governo, comunicado do conselho de ministros