. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º287/93, de 20 de Agosto, que aprovou os estatutos da Caixa Geral
de Depósitos, S. A.
Este diploma visa alterar os estatutos da Caixa Geral de
Depósitos, indo ao encontro do compromisso assumido quanto à
adopção e introdução de boas práticas, rigor e transparência na
actividade das empresas públicas.
Deste modo, indica-se, de forma clara, a aplicação à CGD do
regime das empresas públicas em matéria de exercício da função
accionista e do cumprimento dos deveres especiais de informação e
controlo, estabelecendo-se, por outro lado, que o número de
mandatos exercidos sucessivamente pelos membros da mesa da
assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal
não pode exceder o limite de três.
Do mesmo modo, clarifica-se que o regime remuneratório dos
administradores da Caixa Geral de Depósitos obedece ao quadro
estabelecido no Estatuto do Gestor Público e, em estreita harmonia
com este regime jurídico, consagra-se que os administradores
beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da
sua designação ou, na sua ausência, do regime geral da Segurança
Social, eliminando-se as regalias e benefícios respeitantes a
planos complementares de reforma.
Adicionalmente, subordina-se a eventual atribuição de
remuneração variável ao regime do Estatuto do Gestor Público,
impondo-se, designadamente, o cumprimento das metas e objectivos
estabelecidos em contrato de gestão a celebrar.
Por último, por forma a compatibilizar o estatuto da CGD com a
recente revisão do Código das Sociedades Comerciais tendo em vista
a valorização do órgão de fiscalização das sociedades,
estabelece-se que a fiscalização da CGD compete a um conselho
fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas, em substituição do actual fiscal único,
alinhado, assim, o regime da CGD com o aplicável no sector privado
por força do Código das Sociedades.
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o
Decreto-Lei n.º558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime
jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas
públicas
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa visa dotar o sector
empresarial do Estado de maior racionalidade e eficiência, na
sequência da revisão do Código das Sociedades Comerciais e da
recente aprovação na generalidade do novo Estatuto do Gestor
Público.
Assim, procede-se a um conjunto de alterações, das quais se
destacam: (i) a classificação de empresas públicas através de
resolução do Conselho de Ministros, com base na respectiva
dimensão, que releva, designadamente, para efeitos de estrutura
orgânica e regras de governo empresarial a adoptar e definição de
regime remuneratório dos gestores; (ii) a distinção das orientações
de gestão em três graus (orientações estratégicas, gerais e
específicas), a ter em conta na avaliação de desempenho dos
gestores; (iii) e a previsão de uma estrutura orgânica típica a
adoptar pelas empresas de maior dimensão ou complexidade; (iv) a
exigência de contratos de gestão com base em objectivos; (v) o
reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres de
informação relativos a investimentos e fontes de financiamento e ao
controlo do endividamento; (vi) o reforço do controlo da
constituição de empresas públicas ou de aquisições de participações
exigindo demonstração do interesse e viabilidade da operação.
As alterações propostas visam, assim, a adopção de soluções que
assegurem uma permanente coordenação global e sectorial, permitindo
igualmente perspectivar para as empresas públicas uma gestão mais
racional, eficaz e transparente, sem pôr em causa a estrutura do
sector empresarial do Estado decorrente da versão originária do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente
ano a distribuição das indemnizações compensatórias pelas
diferentes empresas prestadoras de serviço público.
Aravés desta Resolução fixam-se os montantes e as 23 empresas,
do sector público e privado, às quais são atribuídas indemnizações
compensatórias, em cumprimentos dos regimes legais aplicáveis, bem
como de contratos de concessão ou convénios relativos à prestação
do serviço público.
Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao Teatro
Nacional D. Maria II, S.A., (TNDM); à Lusa, Agência de Notícias de
Portugal, S.A.; à RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; à
Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.; ao ML,
Metropolitano de Lisboa, E.P.; à STCP, Sociedade de Transportes
Colectivos do Porto, S.A.; ao Metro do Porto, S.A.; à Soflusa,
Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.; à Transtejo, Transportes
Tejo, S.A.; à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.; à Rodoviária
de Lisboa, S.A.; aos Transportes ao Sul do Tejo, S.A.; à Vimeca
Transportes, Ld.ª; à Scotturb, Transportes Urbanos, Ld.ª; à CP,
Caminhos-de-ferro Portugueses, E.P.; à Refer, Rede Ferroviária
Nacional, E.P.; à Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes S.A.; à
SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S.A.; à TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, S.A.; à ATA, Aerocondor Transportes
Aéreos, S.A.; à Air-Luxor, S.A.; à Portugália, S.A.; à Portugal
Telecom, S. A..
O valor total destas indemnizações ascende a 400 087 847,03
euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para
2006.
4. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Estrutura de
Missão para os Cuidados Continuados Integrados
Esta Resolução cria a Estrutura de Missão para os Cuidados
Continuados Integrados (UMCCI), com o objectivo de proceder ao
lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da
estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados e contribuir para a implementação de
serviços comunitários de proximidade, através da indispensável
articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e
instituições de natureza privada e social, em interligação com as
redes nacionais de saúde e de segurança social.
Simultaneamente, esta Resolução nomeia a licenciada Maria Inês
Rodrigues dos Santos Guerreiro, para Coordenadora da UMCCI.
A UMCCI tem um mandato de três anos, renováveis, incumbido à
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o apoio logístico à sua
instalação e funcionamento, competindo ao Instituto de Gestão
Informática e Financeira da Saúde assumir todos os encargos
orçamentais daí resultantes, designadamente através das receitas
oriundas dos jogos sociais afectas ao projecto dos cuidados de
saúde às pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência.
II.O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º124/84, de 18 de Abril, que regula as condições em que devem ser
feitas as declarações do exercício de actividade dos trabalhadores
e as condições e consequências da declaração extemporânea de
períodos de actividade profissional perante a segurança social.
Ese Decreto-Lei visa introduzir mecanismos de maior rigor no
domínio das declarações obrigatórias de início da prestação de
trabalho tendentes a evitar comportamentos indevidos na percepção
das prestações de segurança social, dando execução às medidas de
combate à fraude, nomeadamente, no que se refere à acumulação
indevida de rendimentos de trabalho com prestações sociais
previstas nas Medidas de Revisão do Regime Jurídico de Protecção
Social na Eventualidade de Desemprego que obtiveram o acordo dos
parceiros sociais.
Assim, e na falta de cumprimento por parte da entidade
empregadora da obrigação de comunicação aos serviços de segurança
social da admissão de novos trabalhadores e da obrigação de entrega
aos trabalhadores de uma declaração onde conste a data da
respectiva admissão, agrava-se a coima respectiva, presumindo-se
que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da
entidade empregadora faltosa no primeiro dia do sexto mês anterior
ao da verificação do incumprimento, sendo a entidade empregadora
obrigada a pagar as contribuições à segurança social desde aquela
data.
Contudo, nas situações em que o trabalhador é beneficiário de
prestações de desemprego, em que o incumprimento das obrigações
determina consequências particularmente gravosas para a segurança
social, eleva-se o montante da coima por ausência de declaração de
início de actividade.
Concomitantemente ao agravamento do regime sancionatório,
criam-se funcionalidades que permitam o cumprimento desta obrigação
de modo mais fácil, menos burocrático e mais célere e introduzem-se
ajustamentos nas condições de cumprimento da obrigação de
comunicação da admissão de novos trabalhadores.
Introduz-se, também, com carácter inovatório, a possibilidade de
as empresas poderem ter acesso à informação respeitante à situação
prestacional dos trabalhadores.
Prevê-se, ainda, em obediência ao princípio da tutela da
confiança, a possibilidade de os trabalhadores entregarem uma
declaração escrita relativamente à sua situação prestacional e
ainda, para os casos em que possam subsistir duvidas quanto à
situação prestacional, nomeadamente no caso dos processos
pendentes, a possibilidade de os trabalhadores poderem solicitar
informação relativa à sua situação prestacional através do sistema
de segurança social on line.
Contudo, a declaração da situação prestacional do trabalhador
não obsta a que à entidade empregadora sejam aplicadas sanções
legalmente previstas pela falta de cumprimento das obrigações
relativas à admissão de novos trabalhadores.
Por último, e dadas as preocupações de rigoroso combate à
fraude, entendeu-se definir na contra-ordenação, criada neste
contexto, os limites mínimos e máximos da coima significativamente
agravados relativamente às restantes contra-ordenações de segurança
social, servindo o agravamento para enquadrar o princípio de que
tal comportamento deverá ser penalizado tendo em atenção o valor
das contribuições devidas à segurança social num período mínimo de
três meses de incumprimento.
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República
Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de
2003
Este Acordo tem por objectivo facilitar e agilizar o auxílio
judiciário mútuo entre os dois países, nomeadamente em relação a
investigações, julgamentos ou processos penais num ou no outro
Estado. O auxílio compreenderá, entre outras, a localização e
identificação de pessoas, a notificação de actos judiciais e de
entrega de documentos, a troca de documentos, meios, objectos e
elementos de prova, a audição de pessoas no Estado requerido e a
busca e apreensão de objectos. Estão excluídos do presente Acordo a
prisão ou detenção de qualquer pessoa para fins de extradição e a
transferência de condenados para cumprimento de penas.
3. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da
«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» e dos 50
anos do Tratado de Roma e a proceder à comercialização das
correspondentes moedas com acabamento especial
Com este Decreto-Lei autoriza-se a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da
«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» e dos «50
anos do Tratado de Roma», bem como a proceder à comercialização das
correspondentes moedas com acabamento especial.
Cabendo a Portugal exercer a Presidência do Conselho da União
Europeia durante o segundo semestre de 2007, e com o objectivo de
celebrar e difundir este acontecimento político de relevo a nível
internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de
afirmação do nosso País, é cunhada uma moeda corrente comemorativa,
com o valor facial de € 2.
Por outro lado, celebra-se no dia 25 de Março de 2007 o 50.º
aniversário da assinatura do Tratado de Roma, que criou a
Comunidade Económica Europeia e cujos princípios instituídos
abriram o caminho para a introdução do euro em 1999 e das notas e
moedas em euros em 2002. Neste contexto, os Estado membros
decidiram assinalar este acontecimento, através da emissão de uma
moeda corrente comemorativa em toda a zona euro com o valor facial
de € 2. O novo desenho da face nacional, criado especificamente
para esta moeda, será semelhante em todos os países emissores,
muito embora as respectivas inscrições obedeçam às regras e
práticas locais.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de
Óbidos
A alteração ao Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito,
ratificada por esta Resolução, visa resolver incongruências do
regulamento inicial e ajustá-lo ao Plano de Ordenamento da Orla
Costeira (POOC) Alcobaça-Mafra, bem como rectificar índices de
construção e tipologias que se revelaram inadequados na área de
incidência do referido Plano de Urbanização.
III.O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final
dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional
de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2006.
Decreto-Lei que estabelece a data-valor de qualquer movimento de
depósitos à ordem, determinando qual o seu efeito no prazo para a
disponibilização de fundos ao beneficiário e altera o Decreto-Lei
n.º 41/2000, de 17 de Março.
Decreto-Lei que altera o regime jurídico da redução do capital
social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial
obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, e cria a
Informação Empresarial Simplificada (IES).
Ese Decreto-Lei, para além de eliminar a intervenção judicial
para a redução do capital social das Sociedades Comerciais e de
simplificar o respectivo procedimento, por via da eliminação do
registo e publicação da deliberação de redução do capital, tem como
principal novidade a criação da Informação Empresarial
Simplificada.
Este novo mecanismo agrega num único acto o cumprimento de
quatro obrigações legais até existentes para as empresas. Assim, a
entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal,
o registo da prestação de contas, a prestação de informação
estatística ao INE e a prestação de informação relativa a dados
contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal,
passam a cumprir-se com o simples envio electrónico ao Ministério
das Finanças da informação contabilística das empresas, realizado
uma única vez por ano, nos seis meses posteriores ao termo do
exercício económico.