I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Gestor Público e
revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
Dando cumprimento às resoluções do Conselho de Ministros n.º
121/2005 e 155/2005, foi aprovado, na generalidade, o novo Estatuto
do Gestor Público, atenta a necessidade de actualizar o regime
actualmente em vigor, que data de 1982 e nunca foi alterado, embora
pensado para um sector empresarial do Estado essencialmente
resultante das nacionalizações efectuadas depois de 1974.
Pretende-se, por isso, criar um quadro único de referência para
a actuação dos membros dos órgãos de administração das empresas
públicas, estabelecendo um conjunto de direitos e deveres
específicos dos gestores públicos.
Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e
adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas
públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, e que
fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo
de exercício da gestão no sector empresarial e as directrizes a que
a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a
cessação de funções pelos gestores públicos.
O presente decreto-lei assenta no reconhecimento pelo Governo da
importância das empresas públicas e dos gestores públicos na
satisfação das necessidades colectivas e na promoção do
desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito
directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem
constituir para a generalidade do tecido empresarial.
Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de
padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência,
os quais são também decorrência de uma ética de serviço público que
não pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de
organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas
ou, pelo menos, com interesse público.
Procede-se à consagração do princípio da contratação da gestão
assente em objectivos quantificados. Trata-se de um princípio
definido em 1999 que até ao presente carecia de adequado tratamento
legislativo. Do cumprimento dos objectivos depende a remuneração
dos gestores assente em rigorosa avaliação, nos termos de Resolução
do Conselho de Ministros.
Eliminam-se as regalias e benefícios respeitantes a planos
complementares de reforma.
2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração à Lei n.º 5/98,
de 31 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de
Portugal
Este Decreto-Lei, que aprova um conjunto de alterações à Lei
Orgânica do Banco de Portugal, visa o cumprimento do compromisso
assumido pelo Governo de adoptar e introduzir boas práticas, rigor
e transparência na acção e governação societária das empresas
públicas e, ao mesmo tempo, clarificar o regime aplicável a certos
aspectos relacionados com os mandatos dos membros do conselho de
administração, do conselho de auditoria e do conselho consultivo do
Banco de Portugal.
Salvaguardando as soluções decorrentes do estatuto de
independência do Banco de Portugal, as alterações introduzidas
estão em linha com a revisão do Estatuto do Gestor Público.
Assim, de entre as disposições de carácter inovador agora
introduzidas, destacam-se: (i) a que rege os requisitos exigíveis
às pessoas sobre quem pode recair a escolha para membro do conselho
de administração do Banco de Portugal; (ii) a que respeita à
impossibilidade da retribuição dos membros do conselho de
administração, assim como a dos membros do conselho de auditoria,
integrar qualquer componente variável; (iii) a que consagra o
carácter não remunerado das funções dos membros do conselho
consultivo; (iv) a que exclui dos benefícios sociais dos
trabalhadores do Banco de Portugal extensíveis aos membros do seu
conselho de administração os relativos a reforma, aposentação e
sobrevivência; e, finalmente, (v) a que actualiza a composição do
conselho de auditoria do Banco de Portugal, abandonando a norma, já
sem paralelo no ordenamento jurídico português, de entre os seus
membros constar um designado pelos trabalhadores do Banco de
Portugal.
Já no âmbito das clarificações, destaca-se o seguinte: (i) a
alteração introduzida na norma relativa ao tempo de mandato dos
membros do conselho de administração do Banco de Portugal no
sentido de, mantendo-se a regra de que o mandato é de cinco anos,
se abandonar aquela que fazia coincidir o termo do período de cinco
anos com a data da aprovação das contas do último exercício
iniciado durante esse período; (ii) a previsão expressa de que aos
membros do conselho de administração do Banco de Portugal é
subsidiariamente aplicável o regime previsto no Regulamento do
Gestor Público em tudo o que não for previsto na Lei Orgânica do
Banco de Portugal.
Simultaneamente, o mandato dos membros dos órgãos do Banco de
Portugal - conselho de administração, conselho de auditoria e
conselho consultivo - passa a ser apenas renovável por uma vez e
por igual período de tempo.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de
2006-2008
Esta Resolução aprova, na generalidade, o Plano Nacional de
Acção para a Inclusão (PNAI), para o período de 2006-2008, é o
documento, multi-sectorial e multi-dimensional, de coordenação
estratégica e operacional das políticas de combate à pobreza e à
exclusão social, em observância da Estratégia de Lisboa e fundado
em objectivos comuns aplicados a todos os Estados da União
Europeia.
No âmbito dos objectivos comuns em matéria de inclusão social, o
Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) representa uma
estratégia global, identificando os principais eixos de intervenção
e as medidas e políticas ou instrumentos em curso e a
implementar.
Assim são prioridades do PNAI: combater a pobreza das crianças e
dos idosos, através de medidas que assegurem os seus direitos
básicos sociais de cidadania; corrigir as desvantagens na educação,
formação/qualificação; ultrapassar as discriminações, contemplando
uma perspectiva de promoção da igualdade entre homens e mulheres e
reforçando a integração das pessoas com deficiência e imigrantes,
incluindo o tráfico de seres humanos.
A opção por estas prioridades prende-se com a persistência da
exclusão em determinados públicos e a necessidade premente de
romper com os ciclos de pobreza, sendo a formação e qualificação
uma janela de oportunidade, bem como a persistência histórica da
pobreza das pessoas com deficiência e os riscos de exclusão de
realidades emergentes, com a imigração são realidades que merecem
uma atenção especial.
O entendimento de que a pobreza e a exclusão social assumem
formas complexas e multidimensionais obriga a que o PNAI, para uma
pluridisciplinaridade de acção, em vários domínios e a diferentes
níveis, recorra a medidas diversificadas, para as quais, neste novo
plano, existem metas mensuráveis que permitirão uma avaliação
objectiva dos resultados alcançados no final da vigência do
documento.
O Plano garante ainda a articulação privilegiada com outros
processos estratégicos nacionais, destacando-se o Plano Nacional
para a Acção, Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de
Emprego (PNE), o Plano Tecnológico (PT), o Plano Nacional de Saúde
(PNS), o Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do
Território (PNPOT), o Plano de Acção para a Integração de Pessoas
com Deficiência e Incapacidade (PAIPDI), o Plano Nacional para a
Igualdade (PNI), o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o
Plano de Acção Nacional para Combate à Propagação de Doenças
Infecciosas em Meio Prisional, o Plano contra a Droga e
Toxicodependência 2005-2012.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a
realizar nos anos de 2006 e 2007 no âmbito do acordo relativo à
manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados,
vulgarmente designados «passes sociais», a celebrar entre o Estado
e os operadores rodoviários privados de transporte público de
passageiros da área metropolitana de Lisboa
Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no
montante total de 9.400.000 euros, no âmbito do acordo a celebrar
entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte
público de passageiros da área metropolitana de Lisboa, relativo à
manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados,
vulgarmente designados «passes sociais».
O Estado irá celebrar um acordo com a Rodoviária de Lisboa, S.
A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e
Scotturb, Lda., mediante o qual estas empresas se obrigam a manter
a oferta dos títulos integrados de transporte vulgarmente
designados por «passes sociais» (L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12,
23 e 123, nas modalidades normal, crianças, terceira idade,
reformados/ pensionistas).
Esta medida visa, assim, assegurar um sistema de apoio e
incentivo à utilização dos transportes públicos, em detrimento do
transporte individual.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas),
estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e
utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio
de comunicações electrónicas.
Este Decreto-Lei visa punir com coima a detenção e utilização de
dispositivos ilícitos para fins privados, colmatando-se o vazio
decorrente da Lei n.º 5/2004, Lei das Comunicações Electrónicas,
que apenas pune actividades com fim comercial.
Assim, passa-se a sancionar também o utilizador final pela
aquisição, pela utilização ou pela propriedade ou mera detenção, a
qualquer título, de dispositivos ilícitos.
Deste modo, pretende-se a eliminação progressiva de um mercado
paralelo e ilegal que é do conhecimento de todos, e que vem
causando um decréscimo de vendas dos operadores, ferindo direitos
de autor e causando prejuízos ao Estado.
6. Proposta de Resolução que aprova as Emendas ao Estatuto da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas em
Haia, a 30 de Junho de 2005.
Esta Proposta de Resolução da Assembleia da República visa
aprovar as Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, na sequência da manifestação da intenção por
parte da Comunidade Europeia em aderir à organização.
Actualmente, e de acordo com o Estatuto vigente, só Estados
podem ser membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado.
Assim, as emendas agora consagradas estabelecem a possibilidade
da adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de
Organizações Regionais de Integração Económica, a quem os membros
da Conferência da Haia tenham delegado competências em matéria de
Direito Internacional Privado, onde se inclui a Comunidade
Europeia.
7. Decreto que aprova o aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Turismo,
assinado em Luanda, a 5 de Abril de 2006.
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a
República de Angola no Domínio do Turismo, assinado em Luanda, a 5
de Abril de 2006, agora aprovado por este diploma, visa permitir
fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do
turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e
património cultural das duas nações.
Este acordo irá, ainda, contribuir para a promoção do
intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por
exemplo, a troca de experiências no restauro do património
artístico e arquitectónico.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Figueira da Foz, pelo prazo
de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para a
mesma área e pelo mesmo prazo, na zona da Quinta da Fôja e
Ferrestelo.
A suspensão parcial, pelo prazo de dois anos do Plano Director
Municipal de Figueira da Foz, e o estabelecimento de medidas
preventivas pelo mesmo prazo, agora ratificados, com o objectivo de
viabilizar a requalificação da zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo,
concretizando-se a aposta de recuperação e revitalização de áreas
rurais e industriais degradadas, proposta na revisão do PDM,
actualmente em curso.