COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Gestor Público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

Dando cumprimento às resoluções do Conselho de Ministros n.º 121/2005 e 155/2005, foi aprovado, na generalidade, o novo Estatuto do Gestor Público, atenta a necessidade de actualizar o regime actualmente em vigor, que data de 1982 e nunca foi alterado, embora pensado para um sector empresarial do Estado essencialmente resultante das nacionalizações efectuadas depois de 1974.

Pretende-se, por isso, criar um quadro único de referência para a actuação dos membros dos órgãos de administração das empresas públicas, estabelecendo um conjunto de direitos e deveres específicos dos gestores públicos.

Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos. 

O presente decreto-lei assenta no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial.

Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais são também decorrência de uma ética de serviço público que não pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público.

Procede-se à consagração do princípio da contratação da gestão assente em objectivos quantificados. Trata-se de um princípio definido em 1999 que até ao presente carecia de adequado tratamento legislativo. Do cumprimento dos objectivos depende a remuneração dos gestores assente em rigorosa avaliação, nos termos de Resolução do Conselho de Ministros.

Eliminam-se as regalias e benefícios respeitantes a planos complementares de reforma. 

2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal

Este Decreto-Lei, que aprova um conjunto de alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal, visa o cumprimento do compromisso assumido pelo Governo de adoptar e introduzir boas práticas, rigor e transparência na acção e governação societária das empresas públicas e, ao mesmo tempo, clarificar o regime aplicável a certos aspectos relacionados com os mandatos dos membros do conselho de administração, do conselho de auditoria e do conselho consultivo do Banco de Portugal.

Salvaguardando as soluções decorrentes do estatuto de independência do Banco de Portugal, as alterações introduzidas estão em linha com a revisão do Estatuto do Gestor Público.

Assim, de entre as disposições de carácter inovador agora introduzidas, destacam-se: (i) a que rege os requisitos exigíveis às pessoas sobre quem pode recair a escolha para membro do conselho de administração do Banco de Portugal; (ii) a que respeita à impossibilidade da retribuição dos membros do conselho de administração, assim como a dos membros do conselho de auditoria, integrar qualquer componente variável; (iii) a que consagra o carácter não remunerado das funções dos membros do conselho consultivo; (iv) a que exclui dos benefícios sociais dos trabalhadores do Banco de Portugal extensíveis aos membros do seu conselho de administração os relativos a reforma, aposentação e sobrevivência; e, finalmente, (v) a que actualiza a composição do conselho de auditoria do Banco de Portugal, abandonando a norma, já sem paralelo no ordenamento jurídico português, de entre os seus membros constar um designado pelos trabalhadores do Banco de Portugal.

Já no âmbito das clarificações, destaca-se o seguinte: (i) a alteração introduzida na norma relativa ao tempo de mandato dos membros do conselho de administração do Banco de Portugal no sentido de, mantendo-se a regra de que o mandato é de cinco anos, se abandonar aquela que fazia coincidir o termo do período de cinco anos com a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período; (ii) a previsão expressa de que aos membros do conselho de administração do Banco de Portugal é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Regulamento do Gestor Público em tudo o que não for previsto na Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Simultaneamente, o mandato dos membros dos órgãos do Banco de Portugal - conselho de administração, conselho de auditoria e conselho consultivo - passa a ser apenas renovável por uma vez e por igual período de tempo.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2006-2008

Esta Resolução aprova, na generalidade, o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), para o período de 2006-2008, é o documento, multi-sectorial e multi-dimensional, de coordenação estratégica e operacional das políticas de combate à pobreza e à exclusão social, em observância da Estratégia de Lisboa e fundado em objectivos comuns aplicados a todos os Estados da União Europeia.

No âmbito dos objectivos comuns em matéria de inclusão social, o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) representa uma estratégia global, identificando os principais eixos de intervenção e as medidas e políticas ou instrumentos em curso e a implementar.

Assim são prioridades do PNAI: combater a pobreza das crianças e dos idosos, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos sociais de cidadania; corrigir as desvantagens na educação, formação/qualificação; ultrapassar as discriminações, contemplando uma perspectiva de promoção da igualdade entre homens e mulheres e reforçando a integração das pessoas com deficiência e imigrantes, incluindo o tráfico de seres humanos.

A opção por estas prioridades prende-se com a persistência da exclusão em determinados públicos e a necessidade premente de romper com os ciclos de pobreza, sendo a formação e qualificação uma janela de oportunidade, bem como a persistência histórica da pobreza das pessoas com deficiência e os riscos de exclusão de realidades emergentes, com a imigração são realidades que merecem uma atenção especial.

O entendimento de que a pobreza e a exclusão social assumem formas complexas e multidimensionais obriga a que o PNAI, para uma pluridisciplinaridade de acção, em vários domínios e a diferentes níveis, recorra a medidas diversificadas, para as quais, neste novo plano, existem metas mensuráveis que permitirão uma avaliação objectiva dos resultados alcançados no final da vigência do documento.

O Plano garante ainda a articulação privilegiada com outros processos estratégicos nacionais, destacando-se o Plano Nacional para a Acção, Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Plano Tecnológico (PT), o Plano Nacional de Saúde (PNS), o Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT), o Plano de Acção para a Integração de Pessoas com Deficiência e Incapacidade (PAIPDI), o Plano Nacional para a Igualdade (PNI), o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o Plano de Acção Nacional para Combate à Propagação de Doenças Infecciosas em Meio Prisional, o Plano contra a Droga e Toxicodependência 2005-2012.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a despesa a realizar nos anos de 2006 e 2007 no âmbito do acordo relativo à manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados «passes sociais», a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no montante total de 9.400.000 euros, no âmbito do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa, relativo à manutenção da oferta dos títulos de transporte integrados, vulgarmente designados «passes sociais».

O Estado irá celebrar um acordo com a Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb, Lda., mediante o qual estas empresas se obrigam a manter a oferta dos títulos integrados de transporte vulgarmente designados por «passes sociais» (L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nas modalidades normal, crianças, terceira idade, reformados/ pensionistas).

Esta medida visa, assim, assegurar um sistema de apoio e incentivo à utilização dos transportes públicos, em detrimento do transporte individual.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

Este Decreto-Lei visa punir com coima a detenção e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados, colmatando-se o vazio decorrente da Lei n.º 5/2004, Lei das Comunicações Electrónicas, que apenas pune actividades com fim comercial.

Assim, passa-se a sancionar também o utilizador final pela aquisição, pela utilização ou pela propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos.

Deste modo, pretende-se a eliminação progressiva de um mercado paralelo e ilegal que é do conhecimento de todos, e que vem causando um decréscimo de vendas dos operadores, ferindo direitos de autor e causando prejuízos ao Estado.

6. Proposta de Resolução que aprova as Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas em Haia, a 30 de Junho de 2005.

Esta Proposta de Resolução da Assembleia da República visa aprovar as Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, na sequência da manifestação da intenção por parte da Comunidade Europeia em aderir à organização.

Actualmente, e de acordo com o Estatuto vigente, só Estados podem ser membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Assim, as emendas agora consagradas estabelecem a possibilidade da adesão à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de Organizações Regionais de Integração Económica, a quem os membros da Conferência da Haia tenham delegado competências em matéria de Direito Internacional Privado, onde se inclui a Comunidade Europeia.

7. Decreto que aprova o aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Turismo, assinado em Luanda, a 5 de Abril de 2006.

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Turismo, assinado em Luanda, a 5 de Abril de 2006, agora aprovado por este diploma, visa permitir fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações.

Este acordo irá, ainda, contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Figueira da Foz, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo, na zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo.

A suspensão parcial, pelo prazo de dois anos do Plano Director Municipal de Figueira da Foz, e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, agora ratificados, com o objectivo de viabilizar a requalificação da zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo, concretizando-se a aposta de recuperação e revitalização de áreas rurais e industriais degradadas, proposta na revisão do PDM, actualmente em curso.

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