I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou o seguinte conjunto de diplomas
cujos objectivos, traçados desde logo no Programa do Governo e
objecto de Acordo com os Parceiros Sociais, se inserem num reforço
da coerência estrutural do sistema de segurança social e da sua
sustentabilidade na tripla dimensão social, económica e
financeira:
1. Resolução do Conselho de Ministros sobre a Reforma da
Segurança Social
Esta Resolução preconiza a concretização da reforma da segurança
social que implica, desde logo, uma concepção do sistema que
assegure uma protecção social mais integrada, mais forte e
coerente, assente em três patamares: o primeiro, relativo à
protecção básica de cidadania, de natureza solidária; o segundo
concretizado num regime de natureza contributiva, com base em
contribuições dos trabalhadores e empregadores; o terceiro
respeitante às poupanças complementares.
Para além disto, a reforma do sistema preconizada por este
diploma envolve, no plano legislativo, as seguintes novidades:
- Introdução de um Factor de Sustentabilidade, adequando a
evolução da Segurança Social, e muito em particular do sistema de
pensões, à evolução da esperança de vida;
- Aceleração do prazo de transição para a nova fórmula de
cálculo das pensões, que é mais justa, por considerar a totalidade
da carreira contributiva e por garantir melhor protecção social aos
trabalhadores com baixos salários;
- Reforço dos incentivos ao envelhecimento activo, através de
uma nova Estratégia Nacional para o Envelhecimento Activo e de
adequação dos mecanismos de flexibilização da idade de reforma;
- Reforço da protecção aos trabalhadores com longas carreiras
contributivas, através de garantias adicionais no cálculo da sua
pensão, e consideração das longas carreiras nos mecanismos de
incentivo ao envelhecimento activo e de flexibilização da idade de
reforma:
- Estabelecimento de novos mecanismos de actualização das
pensões e desindexação do Retribuição Mínima Mensal Garantida,
diferenciando positivamente a actualização das pensões mais
baixas;
- Introdução de limite superior exclusivamente para o cálculo
das pensões baseado nos últimos anos da carreira contributiva, de
forma a limitar os efeitos para o sistema de segurança social da
concentração dos descontos na parte final da carreira
contributiva;
- Melhoria da sustentabilidade e transparência do modelo de
financiamento da Segurança Social, através do aprofundamento da
adequação selectiva das fontes de financiamento, garantindo que o
Orçamento de Estado financia as despesas de natureza não
contributiva, bem como o alargamento da base de incidência
contributiva, culminando na aprovação de um Código
Contributivo;
- Alteração dos regimes contributivos especiais, incluindo os
trabalhadores independentes, racionalizando as taxas contributivas
e aproximando as bases contributivas das remunerações reais;
- Reforço dos mecanismos de combate à fraude e evasão
contributiva e prestacional, por forma a incrementar a confiança
dos cidadãos no sistema e a aprofundar a sua sustentabilidade;
- Melhoria da Protecção Social, muito em particular através da
adequação das prestações a novos riscos ou realidades sociais
(designadamente, a protecção na deficiência, invalidez,
monoparentalidade e sobrevivência);
- Reforço dos mecanismos de poupança complementar,
designadamente por via da estruturação de incentivos às poupanças
complementares de natureza colectiva e individual, neste último
caso e de forma inovadora através da criação de um novo regime de
público de capitalização individual e opcional;
- Estruturação de um conjunto de Incentivos à Natalidade, de
forma a contribuir para a minoração dos efeitos do fenómeno de
envelhecimento da população sobre o sistema de segurança
social;
- Reforço da informação prestada aos Parceiros Sociais e à
generalidade da sociedade sobre a situação do sistema de segurança
social, através da maximização da informação disponibilizada, bem
como através do reforço da participação dos parceiros sociais no
acompanhamento do sistema de segurança social.
2. Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
assegurar uma protecção social mais justa e eficaz, adequada aos
novos desafios sociais tendo em atenção a promoção do
envelhecimento activo, aprofundando o ajustamento e a
diversificação das fontes de financiamento como meios de reforçar a
sustentabilidade económico/financeira do sistema e reforçando as
poupanças complementares.
Neste contexto, o sistema de protecção social é perspectivado em
três patamares, em que o primeiro consagra a protecção básica de
cidadania, integrando as prestações de combate à pobreza, com
subordinação a condição de recursos, financiadas pela solidariedade
nacional; o segundo patamar estrutura-se através de um regime
contributivo, assente num regime de repartição, financiado através
de contribuições das entidades empregadoras e quotizações dos
trabalhadores e um terceiro patamar relativo às poupanças
complementares de cada cidadão e que visa, em regra, acrescentar
protecção às prestações garantidas pelo subsistema previdencial, de
natureza facultativa quer das entidades empregadoras quer dos
indivíduos.
Esta Proposta de Lei prevê, assim, a possibilidade de ser
estabelecido um factor de ponderação no cálculo das pensões que
tenha em atenção a evolução demográfica, prevendo, simultaneamente,
a possibilidade de neutralização dos seus efeitos designadamente
através da adesão voluntária a um regime público de capitalização,
que integrará o sistema complementar.
Do mesmo modo, prevê-se, desde já, salvaguardando o princípio da
proporcionalidade, a aceleração da transição para as novas regras
de cálculo das pensões, aprovadas em 2002, que são condição
essencial de reforço da justiça na determinação dos montantes das
pensões e garantia de equilíbrio financeiro do sistema, no presente
e no futuro.
3. Proposta de Lei que cria o Indexante dos Apoios Sociais e
novas regras de actualização das pensões e outras prestações
sociais do sistema de segurança social.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
visa, com a criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS),
substituir a retribuição mínima mensal garantida, enquanto
referencial determinante na fixação, cálculo e actualização dos
apoios financeiros públicos, por forma a salvaguardar continuamente
o poder de compra aos beneficiários de prestações de valor médio ou
baixo, assegurando maiores actualizações e a possibilidade de
reposição do poder de compra, mesmo para as pensões de montante
mais elevado, quando o desempenho efectivo da economia o
permitir.
Nesse sentido, o diploma estabelece o valor do IAS, tendo por
base o valor da retribuição mínima garantida em vigor no ano de
2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem
habitação, correspondente à variação média dos últimos doze meses à
data de 30 de Novembro de 2006 e ajustado em função do crescimento
do PIB.
Ao mesmo tempo, define as regras de actualização das pensões do
sistema de segurança social - tal como, de resto, se prevê para a
actualização do próprio IAS -, em função da evolução anual
conhecida da inflação e da evolução média nos últimos dois anos do
Produto Interno Bruto.
Finalmente, o diploma por razões de justiça social e de
moralização, determina um limite na actualização das pensões de
valor elevado, isto é, aquelas que sejam de montante superior a 12
IAS.
4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da protecção nas
eventualidades de invalidez e velhice
Este diploma, aprovado na generalidade, que estabelece o novo
regime da protecção nas eventualidades da invalidez e velhice dos
beneficiários do regime geral de segurança social, define novas
regras em matéria de mínimos sociais, designadamente no caso de
pensões proporcionais e de acumulação de pensões do regime geral de
segurança social com outros regimes de segurança social e
introduz-se um conjunto de medidas moralizadoras, de limites
superiores no valor da pensão para efeitos de cálculo e de
congelamento nominal das pensões de montante elevado, com respeito
embora pelo princípio da contributividade.
Assim, no domínio do cálculo das pensões de reforma por velhice
(aplicáveis também à invalidez), o diploma prevê a aceleração do
período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões,
introduzida com o Decreto-Lei que define novas regras de cálculo
para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de
solidariedade e segurança social, salvaguardando-se em todo o caso
o princípio da proporcionalidade no cálculo das pensões.
Já no que concerne à determinação do montante das pensões,
prevê-se agora a aplicação do factor de sustentabilidade,
relacionado com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se
que o mesmo resulta da relação entre a esperança média de vida em
2006 e aquele que se vier a verificar no ano anterior ao do
requerimento da pensão.
Também no que diz respeito ao quadro da promoção do
envelhecimento activo, o diploma altera as regras em matéria de
flexibilidade da idade de reforma, revendo-se as taxas de redução e
de bonificação, respectivamente, para os casos de antecipação e de
prolongamento da idade de reforma. As taxas de redução e de
prolongamento agora fixadas garantem, contrariamente ao que sucedia
ao abrigo do regime anterior, a neutralidade actuarial e financeira
do regime. Para além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação
da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que,
podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização,
optem por continuar a trabalhar.
O Decreto-Lei atribui, ainda, um tratamento diferenciado às
carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado,
aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem
durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de
cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais
favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação
exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por
outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos
da carreira, ainda que superiores a 40 anos.
Este diploma vem, assim, garantir não apenas uma protecção
social mais justa, moralizando o respectivo acesso e incentivando a
permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o
envelhecimento activo da população, como também um sistema de
segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro,
económico e social.
5. Decreto-Lei que define as competências e estabelece a
composição do Conselho Nacional de Segurança Social
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa proceder à
activação e dinamização do Conselho Nacional de Segurança Social
(CNSS), procedendo à sua reestruturação, de modo a adaptá-lo à
recente modificação da Comissão Permanente de Segurança Social e a
estabelecer novas regras necessárias à salvaguardar o princípio da
paridade.
O CNSS, que possui natureza consultiva e funciona junto do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, visa promover e
assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições
particulares de solidariedade social e das associações
representativas dos interessados no processo de definição e de
acompanhamento da execução da política de segurança
social.
Assim, o diploma define novas regras sobre a composição,
competências e funcionamento do CNSS e da respectiva comissão
executiva, procedendo à clarificação das competências dos dois
órgãos, assinalando-se o papel eminentemente técnico da comissão
executiva.
Estabelecem-se, por fim, novas regras em matéria de
periodicidade de funcionamento do CNSS e da comissão executiva.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime
jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais
Esta Proposta de Lei visa solicitar autorização legislativa à
Assembleia da República para proceder à criação de um regime geral
e comum em matéria de domínio público, com o objectivo de
sistematizar, pela primeira vez, as matérias relativas à gestão dos
bens dominiais, bem como positivar e actualizar as ferramentas
jurídicas necessárias à boa gestão imobiliária, tendo em vista a
eficiência e a racionalização dos recursos públicos.
Com esta iniciativa ficará o Governo habilitado a estabelecer o
regime geral e comum dos imóveis dominiais que, em termos gerais,
assenta nas seguintes linhas caracterizadoras:
Aquisição do estatuto da dominialidade através de classificação
legal;
Cessação do estatuto da dominialidade através de
desafectação;
Consagração dos princípios gerais da inalienabilidade,
imprescritibilidade e impenhorabilidade destes bens;
Utilização dos bens pela Administração através de reservas
dominiais, mutações dominiais e cedências de utilização;
■Fruição dos bens por particulares através do uso comum
ordinário e do uso comum extraordinário;
Fruição dos bens por particulares através de utilização
privativa (licença ou concessão de utilização privativa);
Transferência para particulares dos poderes de gestão e
exploração dos bens através de concessão de exploração;
Elaboração, organização e actualização periódica do
inventário.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos
Este Decreto-Lei visa a simplificação do processo de
generalização do acesso à prestação do Complemento Solidário para
Idosos, procedendo à antecipação, em um ano, do período previsto
para a implementação do referido complemento.
Assim, durante o próximo ano, o regime instituído aplicar-se-á
aos destinatários com idade igual ou superior a 70 anos,
atingindo-se a totalidade dos seus destinatários no ano de 2008 e
não em 2009 como inicialmente consagrado, possibilitando-se, deste
modo, que a prestação chegue mais cedo a quem dela necessita.
Durante o corrente ano, o regime aplicou-se aos destinatários com
80 ou mais anos.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2005/57/CE, de 21 de Setembro, 2005/72/CE, de 21 de
Outubro, 2006/10/CE, de 27 de Janeiro, 2006/16/CE, de 7 de
Fevereiro, 2006/19/CE, de 14 de Fevereiro e 2006/45/CE, de 16 de
Maio, e 2006/76/CE, de 22 de Setembro, da Comissão, introduzindo
alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril,
relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Este Decreto-Lei visa a harmonização da legislação nacional às
normas comunitárias relativa à colocação de produtos
fitofarmacêuticos no mercado, propiciando à agricultura nacional
produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para
os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde
dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do
ambiente.
Neste sentido, este diploma procede à inclusão de mais 11
substâncias activas - substâncias MCPA, MCPB, clorpirifos,
clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, metirame, forclorfenurão,
indoxacarbe, oxamil e 1-metilciclopropeno -, para as quais foi
possível presumir-se que a utilização dos produtos
fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm
efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma
influência inaceitável sobre o ambiente.
4. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos
de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos
produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/53/CE, da Comissão, de 7
de Junho e 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, e as Directivas
n.ºs 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da
Comissão, de 7 de Julho e 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho,
nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem
vegetal
Este diploma procede à simplificação e agilização da legislação
relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e
actualizando num só diploma o regime previsto em cinco
comunitárias, que estabelecem novos limites máximos de resíduos
respeitantes a 43 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos
permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.
As medidas agora aprovadas constituem, assim, um veículo
importante para a promoção de uma política de gestão sustentada e
ambientalmente equilibrada, através da utilização de elevados
padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas
produzidos.
5. Decreto-Lei que autoriza a APS, Administração do Porto de
Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço
público de movimentação de cargas no terminal especializado de
granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos
resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases
do contrato de concessão
Este diploma, ao autorizar a concessão do serviço público de
movimentação de granéis líquidos no porto de Sines e de gestão
integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, vem
dar seguimento à política de concessões de terminais portuários,
definida no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária e
concretizada no Plano Nacional de Concessões de Actividades
Portuárias.
Pretende-se, com esta concessão, libertar a APS da gestão
directa dos terminais e de alguns serviços portuários, sem prejuízo
das condições de segurança operacional e ambiental, de fiscalização
e das demais inerentes às autoridades portuárias que lhes incumbem
garantir e, simultaneamente, gerar receitas acrescidas,
permitindo-lhe sanear a sua situação económica e financeira, e
potenciar a utilização do porto de Sines com diversificação de
clientes e produtos movimentados.
6. Decreto-Lei que altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º
21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável
às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins
Múltiplos do Alqueva
Este diploma visa proceder a ajustes, mantendo inalterável o
perímetro, no mapa com o Estudo Prévio do Sistema Global de Rega do
Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA) e decorre do
facto da passagem à fase de Projecto de Execução de cada uma das
infra-estruturas, o que permite, com maior rigor e detalhe,
proceder à identificação e localização das diversas componentes do
sistema de rega do EFMA.
7. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística o núcleo urbano da Vila de Maiorca, no
concelho da Figueira da Foz, e concede a este município o direito
de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre
particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, até
à sua extinção
Esta declaração do núcleo urbano da Vila de Maiorca como área
crítica de recuperação e reconversão urbanística, bem como a
concessão ao município da Figueira da Foz do direito de
preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, até à sua
extinção, tem como objectivo possibilitar a reabilitação e
renovação urbana daquela área, de modo a inverter o processo de
degradação urbana, patrimonial, ambiental e social que tem vindo a
sofrer nas últimas décadas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da
Costa da Caparica.
9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado
Estas Resoluções vêm determinar a elaboração dos planos de
ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica e da Reserva Natural do Estuário do Sado, com vista a
disciplinar os actos e actividades a exercer nestes territórios e
estabelecer as medidas adequadas de salvaguarda dos valores e
recursos naturais aí existentes, promovendo a sua articulação com o
desenvolvimento económico sustentado.
Pretende-se, deste modo, consolidar a implantação da política de
conservação da natureza em Portugal, dando-se, assim, cumprimento
ao diploma que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de
Áreas Protegidas.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Bairro São Sebastião, no município de Mogadouro
O Plano de Pormenor do Bairro São Sebastião, no Município de
Mogadouro, ratificado por esta Resolução, visa disciplinar e
regularizar a ocupação urbanística, bem como requalificar espaços
públicos numa área afecta predominantemente ao uso
habitacional.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Núcleo Turístico da Cortesia, no município de Avis, e
aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
mesmo município.
Este Plano de Pormenor, agora ratificado, enquadra-se nas
previsões do Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão,
previstas para o Núcleo Turístico da Cortesia, com vista a tornar
possível o desenvolvimento de uma zona de equipamentos e
infra-estruturas turísticas e recreativas para a referida área e
requalifica o uso do solo nos denominados «Espaços
Agro-silvo-pastoris» e «Espaços de Protecção e Valorização
Ambiental» previstos no Plano Director Municipal em vigor.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações
constantes do Plano Estratégico Nacional para elaboração dos
programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013
O Plano Estratégico Nacional (PEN) insere-se no contexto do novo
enquadramento comunitário para a programação nacional do
desenvolvimento rural para o período 2007-2013, aprovado pelo
Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro,
relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pela Decisão do
Conselho n.º 2006/144/CE, de 20 de Fevereiro, que adoptou as
orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural.
Com este plano visa-se assegurar a coerência do apoio
comunitário ao desenvolvimento rural com as orientações
estratégicas comunitárias, bem como a coordenação de todas as
prioridades comunitárias, nacionais e regionais, constituindo o
instrumento de referência para a preparação dos Programas de
Desenvolvimento Rural (PDR).
A elaboração do PEN, em curso, deve, assim, nortear a elaboração
dos PDR, que devem contribuir também para a prossecução dos
desígnios estratégicos e operacionais consagrados em diversos
documentos de planeamento aprovados pelo Governo, dos quais se
destacam, pela sua transversalidade, a Estratégia Nacional para o
Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o
Crescimento e Emprego, o Plano Nacional de Emprego, o Plano
Nacional para a Igualdade, o Plano Tecnológico e o Plano Nacional
para o Ordenamento do Território.
13. Resolução do Conselho de Ministros que determina uma série
de condições complementares da 3.ª fase do processo de privatização
da Portucel, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S. A.
Esta Resolução fixa as condições para a concretização da 3ª fase
de reprivatização de acções representativas do capital social da
Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (Portucel),
mediante a realização de uma ou mais modalidades que no seu total
não excedam uma percentagem de 25,72% do capital social da
empresa.
As condições agora fixadas abordam nomeadamente: o modo de
determinação do preço unitário de venda; o intervalo de preços para
as acções a alienar na OPV (entre 2,00 e 2,20 euros); os critérios
de rateio e o limite máximo de aquisição por cada investidor.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas
financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente
militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob égide da ONU
Esta Resolução visa garantir os meios indispensáveis ao envio de
um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob
égide da ONU, autorizando as verbas necessárias para a missão, bem
como os procedimentos de ajuste directo necessários ao aprontamento
da força.
Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de 2
415 962 de euros (dois milhões, quatrocentos e quinze mil,
novecentos e sessenta e dois euros).
Do mesmo modo, e tendo em vista a contratação de bens e serviços
adequados e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação
inicial da força, permite-se que a realização da referida despesa,
possa ser feita por ajuste directo, e com dispensa de contrato
escrito, até ao montante máximo de 1 515 962,00 de euros (um
milhão, quinhentos e quinze mil, novecentos e sessenta e dois
euros), incluindo o IVA em vigor.
15. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Grupo de
Trabalho UMTS (GT-UMTS) ao qual incumbe acompanhar o cumprimento
das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de
exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de
terceira geração baseados na norma UMTS, no quadro do
desenvolvimento e promoção da Sociedade da Informação em
Portugal.
Esta Resolução visa dar um novo impulso na realização de
projectos para a Sociedade da Informação, no âmbito do concurso
público de atribuição de licenças UMTS, adaptando simultaneamente o
modo de articulação entre as diversas entidades envolvidas neste
domínio e criando um grupo de trabalho para o seu
acompanhamento.
Assim, em articulação com este grupo de trabalho (GT-UMTS), do
qual serão membros o ICP-Anacom, a UMIC e os operadores UMTS,
funcionará um Comité de Validação, ao qual competirá analisar e
validar os projectos assumidos pelos operadores, bem como avaliar
as possibilidades de constituição de um fundo que possa financiar a
realização de projectos orientados de acordo com as prioridades
definidas pelo Governo.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e
funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público
nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da
respectiva concessão por concurso público.