COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE OUTUBRO DE 2006

 I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte conjunto de diplomas cujos objectivos, traçados desde logo no Programa do Governo e objecto de Acordo com os Parceiros Sociais, se inserem num reforço da coerência estrutural do sistema de segurança social e da sua sustentabilidade na tripla dimensão social, económica e financeira:

1. Resolução do Conselho de Ministros sobre a Reforma da Segurança Social

Esta Resolução preconiza a concretização da reforma da segurança social que implica, desde logo, uma concepção do sistema que assegure uma protecção social mais integrada, mais forte e coerente, assente em três patamares: o primeiro, relativo à protecção básica de cidadania, de natureza solidária; o segundo concretizado num regime de natureza contributiva, com base em contribuições dos trabalhadores e empregadores; o terceiro respeitante às poupanças complementares.

Para além disto, a reforma do sistema preconizada por este diploma envolve, no plano legislativo, as seguintes novidades:

- Introdução de um Factor de Sustentabilidade, adequando a evolução da Segurança Social, e muito em particular do sistema de pensões, à evolução da esperança de vida;

- Aceleração do prazo de transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, que é mais justa, por considerar a totalidade da carreira contributiva e por garantir melhor protecção social aos trabalhadores com baixos salários;

- Reforço dos incentivos ao envelhecimento activo, através de uma nova Estratégia Nacional para o Envelhecimento Activo e de adequação dos mecanismos de flexibilização da idade de reforma;

- Reforço da protecção aos trabalhadores com longas carreiras contributivas, através de garantias adicionais no cálculo da sua pensão, e consideração das longas carreiras nos mecanismos de incentivo ao envelhecimento activo e de flexibilização da idade de reforma: 

- Estabelecimento de novos mecanismos de actualização das pensões e desindexação do Retribuição Mínima Mensal Garantida, diferenciando positivamente a actualização das pensões mais baixas;

- Introdução de limite superior exclusivamente para o cálculo das pensões baseado nos últimos anos da carreira contributiva, de forma a limitar os efeitos para o sistema de segurança social da concentração dos descontos na parte final da carreira contributiva;

- Melhoria da sustentabilidade e transparência do modelo de financiamento da Segurança Social, através do aprofundamento da adequação selectiva das fontes de financiamento, garantindo que o Orçamento de Estado financia as despesas de natureza não contributiva, bem como o alargamento da base de incidência contributiva, culminando na aprovação de um Código Contributivo;

- Alteração dos regimes contributivos especiais, incluindo os trabalhadores independentes, racionalizando as taxas contributivas e aproximando as bases contributivas das remunerações reais;

- Reforço dos mecanismos de combate à fraude e evasão contributiva e prestacional, por forma a incrementar a confiança dos cidadãos no sistema e a aprofundar a sua sustentabilidade;

- Melhoria da Protecção Social, muito em particular através da adequação das prestações a novos riscos ou realidades sociais (designadamente, a protecção na deficiência, invalidez, monoparentalidade e sobrevivência);

- Reforço dos mecanismos de poupança complementar, designadamente por via da estruturação de incentivos às poupanças complementares de natureza colectiva e individual, neste último caso e de forma inovadora através da criação de um novo regime de público de capitalização individual e opcional;

- Estruturação de um conjunto de Incentivos à Natalidade, de forma a contribuir para a minoração dos efeitos do fenómeno de envelhecimento da população sobre o sistema de segurança social;

- Reforço da informação prestada aos Parceiros Sociais e à generalidade da sociedade sobre a situação do sistema de segurança social, através da maximização da informação disponibilizada, bem como através do reforço da participação dos parceiros sociais no acompanhamento do sistema de segurança social.

2. Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa assegurar uma protecção social mais justa e eficaz, adequada aos novos desafios sociais tendo em atenção a promoção do envelhecimento activo, aprofundando o ajustamento e a diversificação das fontes de financiamento como meios de reforçar a sustentabilidade económico/financeira do sistema e reforçando as poupanças complementares.

Neste contexto, o sistema de protecção social é perspectivado em três patamares, em que o primeiro consagra a protecção básica de cidadania, integrando as prestações de combate à pobreza, com subordinação a condição de recursos, financiadas pela solidariedade nacional; o segundo patamar estrutura-se através de um regime contributivo, assente num regime de repartição, financiado através de contribuições das entidades empregadoras e quotizações dos trabalhadores e um terceiro patamar relativo às poupanças complementares de cada cidadão e que visa, em regra, acrescentar protecção às prestações garantidas pelo subsistema previdencial, de natureza facultativa quer das entidades empregadoras quer dos indivíduos.

Esta Proposta de Lei prevê, assim, a possibilidade de ser estabelecido um factor de ponderação no cálculo das pensões que tenha em atenção a evolução demográfica, prevendo, simultaneamente, a possibilidade de neutralização dos seus efeitos designadamente através da adesão voluntária a um regime público de capitalização, que integrará o sistema complementar.

Do mesmo modo, prevê-se, desde já, salvaguardando o princípio da proporcionalidade, a aceleração da transição para as novas regras de cálculo das pensões, aprovadas em 2002, que são condição essencial de reforço da justiça na determinação dos montantes das pensões e garantia de equilíbrio financeiro do sistema, no presente e no futuro.

3. Proposta de Lei que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa, com a criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), substituir a retribuição mínima mensal garantida, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e actualização dos apoios financeiros públicos, por forma a salvaguardar continuamente o poder de compra aos beneficiários de prestações de valor médio ou baixo, assegurando maiores actualizações e a possibilidade de reposição do poder de compra, mesmo para as pensões de montante mais elevado, quando o desempenho efectivo da economia o permitir.

Nesse sentido, o diploma estabelece o valor do IAS, tendo por base o valor da retribuição mínima garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos doze meses à data de 30 de Novembro de 2006 e ajustado em função do crescimento do PIB.

Ao mesmo tempo, define as regras de actualização das pensões do sistema de segurança social - tal como, de resto, se prevê para a actualização do próprio IAS -, em função da evolução anual conhecida da inflação e da evolução média nos últimos dois anos do Produto Interno Bruto.

Finalmente, o diploma por razões de justiça social e de moralização, determina um limite na actualização das pensões de valor elevado, isto é, aquelas que sejam de montante superior a 12 IAS.

4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice

Este diploma, aprovado na generalidade, que estabelece o novo regime da protecção nas eventualidades da invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, define novas regras em matéria de mínimos sociais, designadamente no caso de pensões proporcionais e de acumulação de pensões do regime geral de segurança social com outros regimes de segurança social e introduz-se um conjunto de medidas moralizadoras, de limites superiores no valor da pensão para efeitos de cálculo e de congelamento nominal das pensões de montante elevado, com respeito embora pelo princípio da contributividade.

Assim, no domínio do cálculo das pensões de reforma por velhice (aplicáveis também à invalidez), o diploma prevê a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social, salvaguardando-se em todo o caso o princípio da proporcionalidade no cálculo das pensões.

Já no que concerne à determinação do montante das pensões, prevê-se agora a aplicação do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se que o mesmo resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquele que se vier a verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

Também no que diz respeito ao quadro da promoção do envelhecimento activo, o diploma altera as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, revendo-se as taxas de redução e de bonificação, respectivamente, para os casos de antecipação e de prolongamento da idade de reforma. As taxas de redução e de prolongamento agora fixadas garantem, contrariamente ao que sucedia ao abrigo do regime anterior, a neutralidade actuarial e financeira do regime. Para além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar.

O Decreto-Lei atribui, ainda, um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado, aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos da carreira, ainda que superiores a 40 anos.

Este diploma vem, assim, garantir não apenas uma protecção social mais justa, moralizando o respectivo acesso e incentivando a permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o envelhecimento activo da população, como também um sistema de segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro, económico e social.

5. Decreto-Lei que define as competências e estabelece a composição do Conselho Nacional de Segurança Social

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa proceder à activação e dinamização do Conselho Nacional de Segurança Social (CNSS), procedendo à sua reestruturação, de modo a adaptá-lo à recente modificação da Comissão Permanente de Segurança Social e a estabelecer novas regras necessárias à salvaguardar o princípio da paridade. 

O CNSS, que possui natureza consultiva e funciona junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, visa promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social. 

Assim, o diploma define novas regras sobre a composição, competências e funcionamento do CNSS e da respectiva comissão executiva, procedendo à clarificação das competências dos dois órgãos, assinalando-se o papel eminentemente técnico da comissão executiva.

Estabelecem-se, por fim, novas regras em matéria de periodicidade de funcionamento do CNSS e da comissão executiva.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais

Esta Proposta de Lei visa solicitar autorização legislativa à Assembleia da República para proceder à criação de um regime geral e comum em matéria de domínio público, com o objectivo de sistematizar, pela primeira vez, as matérias relativas à gestão dos bens dominiais, bem como positivar e actualizar as ferramentas jurídicas necessárias à boa gestão imobiliária, tendo em vista a eficiência e a racionalização dos recursos públicos.

Com esta iniciativa ficará o Governo habilitado a estabelecer o regime geral e comum dos imóveis dominiais que, em termos gerais, assenta nas seguintes linhas caracterizadoras:

Aquisição do estatuto da dominialidade através de classificação legal;

Cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação;

Consagração dos princípios gerais da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade destes bens;

Utilização dos bens pela Administração através de reservas dominiais, mutações dominiais e cedências de utilização;

■Fruição dos bens por particulares através do uso comum ordinário e do uso comum extraordinário;

Fruição dos bens por particulares através de utilização privativa (licença ou concessão de utilização privativa);

Transferência para particulares dos poderes de gestão e exploração dos bens através de concessão de exploração;

Elaboração, organização e actualização periódica do inventário.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos

Este Decreto-Lei visa a simplificação do processo de generalização do acesso à prestação do Complemento Solidário para Idosos, procedendo à antecipação, em um ano, do período previsto para a implementação do referido complemento.

Assim, durante o próximo ano, o regime instituído aplicar-se-á aos destinatários com idade igual ou superior a 70 anos, atingindo-se a totalidade dos seus destinatários no ano de 2008 e não em 2009 como inicialmente consagrado, possibilitando-se, deste modo, que a prestação chegue mais cedo a quem dela necessita. Durante o corrente ano, o regime aplicou-se aos destinatários com 80 ou mais anos.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/57/CE, de 21 de Setembro, 2005/72/CE, de 21 de Outubro, 2006/10/CE, de 27 de Janeiro, 2006/16/CE, de 7 de Fevereiro, 2006/19/CE, de 14 de Fevereiro e 2006/45/CE, de 16 de Maio, e 2006/76/CE, de 22 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Este Decreto-Lei visa a harmonização da legislação nacional às normas comunitárias relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Neste sentido, este diploma procede à inclusão de mais 11 substâncias activas - substâncias MCPA, MCPB, clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, metirame, forclorfenurão, indoxacarbe, oxamil e 1-metilciclopropeno -, para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente.

4. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho e 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho, e as Directivas n.ºs 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho e 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal

Este diploma procede à simplificação e agilização da legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e actualizando num só diploma o regime previsto em cinco comunitárias, que estabelecem novos limites máximos de resíduos respeitantes a 43 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

As medidas agora aprovadas constituem, assim, um veículo importante para a promoção de uma política de gestão sustentada e ambientalmente equilibrada, através da utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos.

5. Decreto-Lei que autoriza a APS, Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar, mediante concurso público, o serviço público de movimentação de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, e aprova as bases do contrato de concessão

Este diploma, ao autorizar a concessão do serviço público de movimentação de granéis líquidos no porto de Sines e de gestão integrada dos resíduos gerados na área de jurisdição do porto, vem dar seguimento à política de concessões de terminais portuários, definida no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária e concretizada no Plano Nacional de Concessões de Actividades Portuárias.

Pretende-se, com esta concessão, libertar a APS da gestão directa dos terminais e de alguns serviços portuários, sem prejuízo das condições de segurança operacional e ambiental, de fiscalização e das demais inerentes às autoridades portuárias que lhes incumbem garantir e, simultaneamente, gerar receitas acrescidas, permitindo-lhe sanear a sua situação económica e financeira, e potenciar a utilização do porto de Sines com diversificação de clientes e produtos movimentados.

6. Decreto-Lei que altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva

Este diploma visa proceder a ajustes, mantendo inalterável o perímetro, no mapa com o Estudo Prévio do Sistema Global de Rega do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA) e decorre do facto da passagem à fase de Projecto de Execução de cada uma das infra-estruturas, o que permite, com maior rigor e detalhe, proceder à identificação e localização das diversas componentes do sistema de rega do EFMA.

7. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o núcleo urbano da Vila de Maiorca, no concelho da Figueira da Foz, e concede a este município o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, até à sua extinção

Esta declaração do núcleo urbano da Vila de Maiorca como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, bem como a concessão ao município da Figueira da Foz do direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área, até à sua extinção, tem como objectivo possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social que tem vindo a sofrer nas últimas décadas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado

Estas Resoluções vêm determinar a elaboração dos planos de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e da Reserva Natural do Estuário do Sado, com vista a disciplinar os actos e actividades a exercer nestes territórios e estabelecer as medidas adequadas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí existentes, promovendo a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.

Pretende-se, deste modo, consolidar a implantação da política de conservação da natureza em Portugal, dando-se, assim, cumprimento ao diploma que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Bairro São Sebastião, no município de Mogadouro

O Plano de Pormenor do Bairro São Sebastião, no Município de Mogadouro, ratificado por esta Resolução, visa disciplinar e regularizar a ocupação urbanística, bem como requalificar espaços públicos numa área afecta predominantemente ao uso habitacional. 

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo Turístico da Cortesia, no município de Avis, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

Este Plano de Pormenor, agora ratificado, enquadra-se nas previsões do Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão, previstas para o Núcleo Turístico da Cortesia, com vista a tornar possível o desenvolvimento de uma zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas para a referida área e requalifica o uso do solo nos denominados «Espaços Agro-silvo-pastoris» e «Espaços de Protecção e Valorização Ambiental» previstos no Plano Director Municipal em vigor.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações constantes do Plano Estratégico Nacional para elaboração dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013

O Plano Estratégico Nacional (PEN) insere-se no contexto do novo enquadramento comunitário para a programação nacional do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pela Decisão do Conselho n.º 2006/144/CE, de 20 de Fevereiro, que adoptou as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural.

Com este plano visa-se assegurar a coerência do apoio comunitário ao desenvolvimento rural com as orientações estratégicas comunitárias, bem como a coordenação de todas as prioridades comunitárias, nacionais e regionais, constituindo o instrumento de referência para a preparação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR).

A elaboração do PEN, em curso, deve, assim, nortear a elaboração dos PDR, que devem contribuir também para a prossecução dos desígnios estratégicos e operacionais consagrados em diversos documentos de planeamento aprovados pelo Governo, dos quais se destacam, pela sua transversalidade, a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, o Plano Nacional de Emprego, o Plano Nacional para a Igualdade, o Plano Tecnológico e o Plano Nacional para o Ordenamento do Território.

13. Resolução do Conselho de Ministros que determina uma série de condições complementares da 3.ª fase do processo de privatização da Portucel, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S. A.

Esta Resolução fixa as condições para a concretização da 3ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (Portucel), mediante a realização de uma ou mais modalidades que no seu total não excedam uma percentagem de 25,72% do capital social da empresa.

As condições agora fixadas abordam nomeadamente: o modo de determinação do preço unitário de venda; o intervalo de preços para as acções a alienar na OPV (entre 2,00 e 2,20 euros); os critérios de rateio e o limite máximo de aquisição por cada investidor.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob égide da ONU

Esta Resolução visa garantir os meios indispensáveis ao envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob égide da ONU, autorizando as verbas necessárias para a missão, bem como os procedimentos de ajuste directo necessários ao aprontamento da força.

Deste modo, autoriza-se a realização da despesa no valor de 2 415 962 de euros (dois milhões, quatrocentos e quinze mil, novecentos e sessenta e dois euros).

Do mesmo modo, e tendo em vista a contratação de bens e serviços adequados e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação inicial da força, permite-se que a realização da referida despesa, possa ser feita por ajuste directo, e com dispensa de contrato escrito, até ao montante máximo de 1 515 962,00 de euros (um milhão, quinhentos e quinze mil, novecentos e sessenta e dois euros), incluindo o IVA em vigor.

15. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Grupo de Trabalho UMTS (GT-UMTS) ao qual incumbe acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, no quadro do desenvolvimento e promoção da Sociedade da Informação em Portugal.

Esta Resolução visa dar um novo impulso na realização de projectos para a Sociedade da Informação, no âmbito do concurso público de atribuição de licenças UMTS, adaptando simultaneamente o modo de articulação entre as diversas entidades envolvidas neste domínio e criando um grupo de trabalho para o seu acompanhamento.

Assim, em articulação com este grupo de trabalho (GT-UMTS), do qual serão membros o ICP-Anacom, a UMIC e os operadores UMTS, funcionará um Comité de Validação, ao qual competirá analisar e validar os projectos assumidos pelos operadores, bem como avaliar as possibilidades de constituição de um fundo que possa financiar a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público.

 

Tags: 17º governo, comunicado do conselho de ministros