I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Finanças das Regiões
Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa assegurar, por um lado, que os esforços de consolidação
orçamental sejam partilhados pelos diversos níveis da Administração
Pública e, por outro, o reforço e a clarificação da autonomia e da
responsabilidade tributária das Regiões Autónomas e a correcção das
deficiências e imprecisões detectadas ao longo da vigência da
actual lei.
Um dos aspectos nucleares da Proposta de Lei consiste na revisão
das regras de determinação dos montantes das transferências anuais
do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas. Passa, assim,
a indexar-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento
do Estado a favor das Regiões Autónomas à taxa de variação da
despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado
para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa
Geral de Aposentações, sendo definido um tecto máximo de variação
igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o
que constitui uma base de referência mais consentânea com o
princípio da solidariedade nacional.
A repartição entre as duas Regiões Autónomas do montante global
das transferências anuais rege-se por princípios de equidade, e
efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa,
ao índice de periferia da cada Região e a um índice de esforço
fiscal.
Relativamente ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências
são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a
preços de mercado per capita da Região Autónoma e nacional.
Adicionalmente, estabelece-se uma cláusula de salvaguarda, tendo em
vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova
fórmula de cálculo do Fundo de Coesão.
No que respeita ao endividamento, é definido um quadro
sancionatório a aplicar em caso de violação dos seus limites.
Estabelece-se, ainda, que, sem prejuízo das situações legalmente
previstas, os empréstimos das Regiões Autónomas não podem
beneficiar de garantia pessoal do Estado. Determina-se, igualmente,
a proibição da assunção de compromissos das Regiões Autonomia pelo
Estado.
Em nome da transparência das relações financeiras entre o Estado
e as Regiões Autónomas, abandona-se a forma de cálculo das receitas
próprias do IVA com base no sistema das capitações, substituindo-a
pela regra da afectação a cada Região Autónoma da receita do IVA
cobrada pelas operações nelas realizadas. Na determinação do
montante das transferências do Orçamento do Estado a favor das
Regiões Autónomas é considerada uma verba que visa compensar as
Regiões Autónomas do impacto decorrente desta alteração sobre as
receitas.
No domínio do poder tributário regional, alargam-se e
clarificam-se as competências das Regiões Autónomas,
atribuindo-lhes competência para a criação de qualquer espécie de
tributo vigente apenas na respectiva Região Autónoma, desde que o
mesmo não incida sobre matéria objecto de tributação nacional.
No tocante às receitas próprias das Regiões, procede-se à
adaptação do regime das finanças regionais às principais alterações
verificadas na estrutura do sistema fiscal nacional, como seja a
abolição do Imposto sobre as Sucessões e as Doações e a entrada em
vigor do novo Código do Imposto do Selo.
Por último, procedeu-se à clarificação e simplificação da
redacção de diversos preceitos anteriormente constantes da Lei n.º
13/98, de 24 de Fevereiro, e introduziram-se regras tendentes a
revitalizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das
Políticas Financeiras e a operacionalizar os projectos de interesse
comum.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina uma série de
condições da 4.ª fase do processo de privatização da Galp Energia,
SGPS.
Esta Resolução fixa as condições para a concretização da 4.ª
fase de reprivatização do capital social da Galp Energia SGPS, S.A.
(Galp), mediante a realização de uma oferta pública de venda (OPV)
e de uma venda directa de um bloco de acções representativas do
capital social desta empresa, numa percentagem não superior a 23%
das acções representativas do capital social da Galp.
As condições agora fixadas abordam nomeadamente: a quantidade de
acções a alienar em venda directa (90 463 769 acções); a quantidade
de acções a alienar em OPV e a quantidade de acções incluídas no
lote suplementar (17 338 877 acções).
No que concerne à OPV, fixa-se a quantidade de acções incluídas
nos lotes a alienar aos trabalhadores da Galp que é de 4 146 000
acções; para os pequenos subscritores e emigrantes é de 53 901 000
acções e para o público em geral é de 24 878 000 acções. O
intervalo de preços unitários de venda na OPV será entre 5,06 euros
e 6,12 euros por acção, podendo ser deduzido de um desconto de até
10%.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional para o Mar.
A Estratégia Nacional para o Mar, agora aprovada na generalidade
para discussão pública, visa criar os mecanismos indispensáveis e
proporcionar aos vários agentes as condições necessárias para o
aproveitamento sustentável do Mar, em benefício das populações, e
resulta de uma proposta elaborada pela Estrutura de Missão para os
Assuntos do Mar (EMAM) com base numa consulta alargada, realizada
junto de entidades públicas, privadas, agentes económicos,
organizações não-governamentais, comunidade científica e
individualidades de relevo ligadas aos Assuntos do Mar, tanto a
nível nacional como a nível internacional.
Esta estratégia, que está alicerçada numa abordagem integrada
das várias políticas nacionais, assenta em três pilares
estratégicos: o conhecimento, o planeamento e ordenamento espacial
e a promoção e defesa activa dos interesses nacionais,
pretendendo-se valorizar definitivamente a importância do mar como
elemento diferenciador, projectando-o no futuro como um dos
principais motores de desenvolvimento do país.
Deste modo, atenta a natureza marcadamente horizontal da
Estratégia Nacional para o Mar, são definidas um conjunto de acções
estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem
para criar condições favoráveis para o melhor aproveitamento do Mar
de forma sustentável. A implementação destas acções, articuladas
com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar
os pilares estratégicos definidos, acrescentando valor às acções
actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de
definir o mar como um verdadeiro projecto nacional.
Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: (i) a
sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do
mar; (ii) a promoção do ensino e divulgação nas escolas de
actividades ligadas ao mar; (iii) a promoção de Portugal como um
centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa;
(iv) o planeamento e ordenamento espacial das actividades; (v) a
protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da
economia do mar; (vii) a aposta nas novas tecnologias aplicadas às
actividades marítimas; e (viii) a defesa nacional, a segurança, a
vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional.
O texto da proposta de Estratégia Nacional para o Mar estará,
agora, disponível para consulta no site do Ministério da Defesa
Nacional: www.mdn.gov.pt e no da Estrutura de Missão para os
Assuntos do Mar, www.emam.mdn.gov.pt, até ao dia 3 de
Novembro.
4. Decreto-Lei que altera o regime jurídico da redução do
capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção
judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do
regime
Este Decreto-Lei, aprovado generalidade, vem completar o vasto
conjunto de medidas de desformalização, eliminação e simplificação
de actos notariais e registrais no âmbito dos actos da vida das
empresas, que têm vindo a aprovadas pelo Governo, sem prejuízo da
segurança jurídica e salvaguarda da sua legalidade, com o objectivo
de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente
mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal.
Estas novas medidas visam permitir a eliminação da intervenção
judicial obrigatória para a redução do capital social das
sociedades comerciais e a simplificação do regime da redução do
capital, com a eliminação do registo e publicação obrigatórios da
deliberação de redução do capital.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa de aquisição de um conjunto de pistolas de calibre 9x19
mm NATO, dos respectivos acessórios, material complementar e demais
prestações conexas com vista ao equipamento da Guarda Nacional
Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Esta Resolução visa apetrechar as forças de segurança com vista
a reforçar a sua capacidade para enfrentarem as missões que lhes
são cometidas, num contexto de crescente complexidade do quadro de
ameaças à segurança das sociedades modernas.
Deste modo, esta Resolução autoriza a realização da despesa
inerente à celebração do contrato de aquisição de um conjunto de 42
000 a 50 000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, com vista ao
equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, e determina que a celebração do referido
contrato seja precedida do procedimento de concurso público, até ao
montante, sem IVA, de 18 000 000 euros, repartidos por seis
anos.
As medidas agora adoptadas, resultam não só do envelhecimento de
grande parte do armamento hoje em dia utilizado, mas, sobretudo, da
desadequação da maior parte desse material à missão das forças de
segurança e inserem-se na política de reequipamento das forças de
segurança que tem vindo a ser levada a cabo pelo actual Governo,
tendo em vista a substituição integral das pistolas que estão ao
serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83, de
18 de Abril, que aprova o Estatuto do Técnico Responsável por
Instalações Eléctricas de Serviço Particular e derroga parcialmente
o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
5/2004, de 6 de Janeiro
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do programa Simplex,
eliminar a exigência de inscrição dos engenheiros electrotécnicos e
dos engenheiro técnicos de electrotecnia nas Direcções Regionais do
Ministério da Economia, como condição para o exercício da
actividade de técnicos responsáveis pelo projecto, execução e
exploração de instalações eléctricas.
Com efeito, esta exigência é desnecessária em virtude dos
profissionais em questão serem obrigatoriamente inscritos nas
respectivas associações profissionais para o exercício da sua
profissão.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.º 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro, n.º
2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho, n.º 2005/83/CE da Comissão,
de 23 de Novembro, e n.º 2006/28/CE da Comissão de 6 de Março, na
parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando
o regime jurídico aplicável à Compatibilidade Electromagnética dos
Automóveis
Este Decreto-Lei visa a harmonização da legislação nacional às
novas normas comunitárias em matéria de compatibilidade
electromagnética de componentes eléctricos e electrónicos que
equipam os automóveis.
Neste sentido, o diploma estabelece que o controlo deste tipo de
equipamentos seja efectuado de acordo com as normas técnicas do
Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas
(CISPR) e da Organização Internacional de Normalização (ISO).
3. Resolução do Conselho de Ministros que renova alguns dos
contratos celebrados na sequência do concurso público internacional
n.º 1/2005, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro de 17 de
Dezembro de 2004 e do concurso público internacional n.º 7/2005,
adjudicado por despacho de 13 de Dezembro de 2005, do Ministro da
Justiça e autoriza a abertura de um concurso público internacional
com vista à contratação de serviço de fornecimento de alimentação
aos estabelecimentos prisionais para o ano de 2007
Esta Resolução visa permitir que Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais renove os contratos de fornecimento de refeições
confeccionadas ao sistema prisional e autorizar a abertura de um
concurso público internacional para a contratação de novos
serviços.
4. Proposta de Lei que prorroga por três anos o prazo de
vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local
previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra
do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º
50/2003, de 27 de Outubro.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
permitir a conclusão dos estudos ambientais e as demais diligências
necessárias à instalação e funcionamento da estação de radar
secundário da serra do Marão.
O projecto de instalação de uma estação de radar secundário na
Fraga da Ermida, freguesia de Teixeira, concelho de Baião,
destina-se a completar, no Continente, a dupla cobertura de
vigilância de radar secundário na Região de Informação de Voo de
Lisboa, reforçando-se, deste modo, a ajuda à navegação aérea
imposta aos Estados membros da Organização Europeia para a
Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).
5. Decreto que decreta a caducidade, por decurso do prazo, do
alvará de concessão de interesse privado do Aproveitamento
Hidroeléctrico de Paleão atribuído à «Empresa Fabril do Norte,
SARL».
Este diploma vem decretar, por decurso do prazo, do alvará de
concessão de interesse privado, emitido em 18 de Dezembro de 1952,
em nome da «Empresa Fabril do Norte, SARL», do Aproveitamento
Hidroeléctrico de Paleão, situado no leito e margens do rio Anços,
destinado à produção de energia eléctrica a utilizar na Fábrica de
Fiação e Tecidos de Soure.
6. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a ratificação
da área delimitada nas plantas anexas à Resolução do Conselho de
Ministros n.° 9/2004, de 9 de Fevereiro, e ratifica a uma nova área
delimitada sobre a qual incide a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Torres Novas e do Plano Geral de Urbanização
de Riachos.
Esta Resolução visa corrigir uma delimitação incorrecta dos
elementos gráficos constantes das plantas do Plano Director
Municipal de Torres Novas e do Plano Geral de Urbanização de
Riachos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos
do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e
aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional
para o mesmo município.
O Plano de Pormenor, agora ratificado parcialmente, visa a
reestruturação urbanística através de consolidação, reabilitação e
demolição do actual Hotel Estoril-Sol e a qualificação e
valorização do espaço público existente e a criar.
Com as alterações agora introduzidas, o Plano passa a contemplar
a desobstrução e valorização da entrada principal do Parque de
Palmela, visando o reforço da relação da Vila de Cascais com este
espaço verde, bem como garantir e reforçar a relação entre o Parque
e a Casa Palmela, em articulação e promoção das relações visuais e
pedonais entre o Parque, a Marginal e o Passeio Marítimo
(Paredão).
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Zona Industrial de Queirã, no Município de Vouzela
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, agora
aprovado, visa a criação de um pólo industrial no Município de
Vouzela.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
do Plano Geral de Urbanização de Alandroal e o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.
A suspensão pelo prazo de dois anos do plano, agora ratificada,
e o estabelecimento de medidas preventivas para a área, tem como
objectivo evitar que a alteração das circunstâncias e das condições
de facto existentes na área, decorrentes das potencialidades
geradas pelo Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e do
Projecto do Alqueva, possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras
definidas no âmbito da revisão do plano.