I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre
Transmissões Onerosas de Imóveis, à Lei Geral Tributária, ao Código
do Procedimento Tributário e em legislação fiscal complementar,
simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no
sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos
contribuintes.
Este Decreto-Lei visa a simplificação e a transparência do
ordenamento fiscal nacional e, sobretudo, a eliminação de um vasto
conjunto de obrigações acessórias impostas aos contribuintes ao
nível dos diversos impostos, com o objectivo da desburocratização
do Estado e da redução dos custos para os cidadãos e para as
empresas.
Deste modo, pretende-se: (i) aprofundar a desmaterialização de
actos e procedimentos com recurso aos meios informáticos; (ii)
concretizar medidas específicas do Programa de Simplificação
«Simplex 2006», nomeadamente a que prevê o início do
pré-preenchimento das declarações de rendimentos do IRS enviadas
pela Internet; (iii) alargar a dispensa de apresentação da
declaração de rendimentos a pensionistas de baixos rendimentos;
(iv) eliminar obrigações de comunicação à Direcção-Geral dos
Impostos (DGCI) nos casos em que os elementos fornecidos são
obtidos com recursos a outros meios ou em que da informação obtida
não se retira utilidade para a avaliação e/ou controlo da situação
tributária dos contribuintes.
Estas alterações passam, nomeadamente, pela atribuição de valor
jurídico a documentos emitidos por via electrónica no âmbito do
procedimento tributário, pela dispensa da entrega em papel de
plantas de arquitectura ou projectos de loteamento quando as telas
finais e os projectos tenham sido entregues em suporte digital nas
Câmaras Municipais, pela dispensa de apresentação de caderneta
predial no acto ou contrato sobre prédio urbano com intervenção
notarial, entre muitas outras.
2. Decreto-Lei que aprova o processo de reprivatização de parte
do capital social da REN, Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.
A.
Este diploma vem concretizar a alienação da participação do
Estado no capital social da REN, Redes Energéticas Nacionais, SGPS,
S.A. (REN) prevista no Programa de Reprivatizações para o biénio
2006-2007, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
24/2006, de 28 de Fevereiro.
Esta reprivatização consiste na alienação de acções
representativas do capital social da REN até um montante que não
exceda 19% do respectivo capital social, concretizando-se através
de uma oferta pública de venda, que permita aumentar a dispersão e
conferir maior liquidez na negociação das acções representativas do
capital da REN, e uma venda directa a um conjunto de instituições
financeiras que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à
subsequente dispersão das acções, acautelando que esta ocorra de
modo faseado e progressivo, contribuindo para a diversificação da
estrutura dos potenciais investidores.
A venda directa pode efectuar-se total ou parcialmente numa ou
mais vezes e prévia, simultânea ou posteriormente à oferta pública
de venda.
O Decreto-Lei prevê, ainda, a possibilidade de outros
accionistas da REN (a EDP, Energias de Portugal, S. A.) alienarem
conjuntamente com o Estado a sua participação, caso o pretendam, em
condições a definir posteriormente por Resolução do Conselho de
Ministros.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e
funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público
nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da
respectiva concessão por concurso público.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa aumentar a
acessibilidade dos cidadãos aos medicamentos, designadamente em
situações de urgência, criando um serviço público de venda de
medicamentos, 24 horas por dia, nos hospitais do Serviço Nacional
de Saúde.
Trata-se da execução da primeira medida do compromisso com a
saúde, assinado entre o Governo e a Associação Nacional das
Farmácias, constituindo uma importante inovação no sector das
farmácias e o início de um conjunto de alterações legislativas
centradas no cidadão.
Neste contexto, estabelece-se que a instituição de farmácias
abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve
obedecer a um processo de concurso público, de forma a assegurar a
maior transparência na atribuição da concessão. Por outro lado, o
procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos
interesses legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital
e das farmácias cuja facturação possa ser afectada com a abertura
deste serviço público.
Assim, nos termos do diploma, as farmácias da zona do hospital
terão preferência na atribuição da concessão; porém, para evitar
injustificadas distorções na concorrência, esta preferência
limitar-se-á aos dois primeiros concursos de cada hospital. Do
mesmo modo, será concedida preferência ao concessionário, no
concurso seguinte, quando o contrato de concessão se extinga pelo
decurso do prazo ou por razões de interesse público.
Em coerência com a opção política do Governo de alargar a
propriedade das farmácias a não farmacêuticos, estabelece-se,
também, a possibilidade de conceder a exploração da farmácia a
sociedades comerciais, independentemente da sua titularidade por
farmacêuticos, havendo, no entanto, a obrigatoriedade da farmácia
só poder funcionar com um director técnico farmacêutico.
Como contrapartida da celebração do contrato, o hospital
concedente receberá uma renda anual, constituída por uma parcela
fixa e por uma parcela variável da percentagem da facturação.
A concretização desta medida ocorrerá progressivamente e
dependerá de proposta do Hospital e de parecer prévio do Infarmed,
sendo as condições mínimas de natureza técnica e profissional
definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a
adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos
concorrentes, privilegiando-se, deste modo, a transparência e a
objectividade.
4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o prazo de
duração da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2005, de 21 de
Julho.
Com esta Resolução pretende-se assegurar a continuidade das
competências cometidas à Estrutura de Missão Rede Portuguesa de
Museus até à sua transição para o novo Instituto dos Museus e da
Conservação, I. P., a criar no âmbito do Programa de Reestruturação
da Administração Central do Estado (PRACE).
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas
preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do
Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, ratificadas
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2004, de 5 de
Abril
A prorrogação, por mais um ano, do prazo das medidas preventivas
estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano de
Pormenor da Área Central da Vila de Valença, agora aprovada, visa
dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu
estabelecimento inicial, bem como a evitar a alteração de
circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade
de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do
referido plano.