COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, passando a exigir-se uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença

Este diploma, aprovado na generalidade, visa uma aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito.

Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação da doença por atestado médico é suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remunerações legalmente devidas, já no sector privado este documento apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo ao pagamento do subsídio de doença substitutivo da retribuição perdida por motivo de doença.

Assim, no regime estatutário da função pública, sendo a entidade patronal que suporta, nos termos legais, o encargo com o vencimento do funcionário ou agente, a prova da situação de doença tem o duplo efeito de justificar a ausência ao trabalho e de fundamentar o abono do vencimento devido.

Com este Decreto-Lei pretende-se, pois, proceder à alteração do actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, passando a exigir-se uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença. 

2. Decreto-Lei que estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços no âmbito do programa de leite escolar

Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços no âmbito do novo modelo de gestão do Programa de Leite Escolar, terminando com a necessidade da sua renovação anual, a bem da estabilidade e da segurança jurídica.

No novo modelo de gestão, estabelecido pelo Despacho n.º 2109/2006 (2.ª Série), de 27 de Dezembro de 2005, a execução do referido programa passou a ser da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas, que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Nestes termos, as verbas essenciais à execução do programa passaram a ser atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação respectivas, possibilitado, assim, às escolas e agrupamentos de escolas a realização destas despesas com recurso ao procedimento por negociação e ajuste directo, até aos limiares comunitários, durante o ano lectivo de 2005/2006.

Pretende-se, deste modo, uma melhoria na execução do Programa de Leite Escolar, com vantagens numa melhor adequação às reais necessidades dos alunos e uma racionalização na gestão de recursos.

3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho

Este pedido de autorização legislativa visa a consagração de soluções e instrumentos mais dinâmicos e flexíveis de gestão e exploração das áreas aeroportuárias que permitam assegurar uma capacidade de intervenção das respectivas entidades gestoras mais eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de actividades aeroportuárias e não aeroportuárias nessas áreas.

De entre as inovações ao regime actual propostas destacam-se o alargamento dos prazos de licenciamento em situações de fixação de investimento relevante, a adopção de novos procedimentos de selecção e atribuição de licenças e, ainda, a densificação normativa das figuras da suspensão das licenças ou da retenção de bens em caso de dívidas dos respectivos titulares.

Pretende-se, também, uma clarificação do quadro jurídico de direito e deveres que assistem às entidades gestoras dos aeroportos e aos titulares das licenças, em particular no que se refere à edificação e construção privativa, à constituição de garantias, reais ou obrigacionais, e às vicissitudes da licença.

4. Decreto-Lei que aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Este Decreto-Lei vem estabelecer as modalidades de cooperação entre entidades com competências no âmbito da segurança e protecção dos navios e das instalações portuárias, bem como enquadrar no ordenamento jurídico nacional disposições comunitárias sobre a matéria, tendo em vista a adopção, execução e cumprimento integrais do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS).

Deste modo, o diploma determina que a Autoridade Competente para a Segurança do Transporte Marítimo e dos Portos é o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e, simultaneamente, cria o Conselho Consultivo para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos e a Comissão Consultiva de Protecção do Porto, definindo as suas competências e composição.

Igualmente, são definidas as competências das entidades intervenientes nas matérias abrangidas, designadamente da Autoridade Marítima Nacional enquanto cúpula hierárquica da Direcção Geral da Autoridade Marítima, bem como os procedimento de elaboração, actualização e divulgação de Planos de Protecção das Instalações Portuárias, de Planos de Protecção do Porto e os níveis de protecção respectivos.

5. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu

Este Decreto-Lei visa o alargamento da área de intervenção do Programa Polis em Viseu, com visa a integrar três novas áreas destinadas à construção de albufeiras de regularização do Rio Pavia.

Com efeito, uma das principais acções da intervenção no âmbito do Programa Polis na cidade de Viseu é a requalificação da zona ribeirinha do Rio Pavia, o que implica a regularização do seu caudal através da realização, a montante, de obras hidráulicas, cujas áreas se torna, assim, necessário incluir na zona de intervenção, de forma a permitir o seu estudo e operacionalidade, a cargo da Câmara Municipal.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados-membros no que se refere aos produtos de construção.

Este Decreto-Lei visa garantir que os produtos de construção que venham a ser utilizados nos empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, se revelem adequados ao fim a que se destinam satisfazendo requisitos essenciais, designadamente, a salvaguarda da saúde e segurança das pessoas e bens, do património ambiental e da qualidade de vida.

Assim, para além de concentrar num único diploma a legislação aplicável aos produtos de construção, é clarificada a obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento e os procedimentos a seguir para efeitos de fiscalização dos produtos no mercado e o consequente accionamento da cláusula de salvaguarda.

Do mesmo modo, procede-se a ajustamentos e simplificação do circuito desde a apreensão do produto até à decisão final, evitando a morosidade do processo, bem como procede-se a ajustamentos e actualizações da terminologia utilizada.

São, igualmente, definidas as obrigações da colocação do produto no mercado em todo o circuito económico, desde o fabricante ou seu representante legal, ou o importador, no espaço da UE, até ao construtor, evitando nomeadamente práticas desleais de colocação dos produtos provenientes de países terceiros no mercado português.

Por último, e no âmbito das alterações agora propostas, são transferidas para a Direcção-Geral de Empresa, enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que eram do Instituto Português da Qualidade, I.P., mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas neste Decreto-Lei.

7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que criou a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

Esta Resolução visa o reforço do núcleo permanente da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, que Portugal vai exercer no segundo semestre de 2007, com o objectivo de preparar e acompanhar do ponto de vista organizativo e logístico a Presidência.

Assim, com esta alteração, a composição do núcleo permanente da Estrutura de Missão passa a integrar um responsável pelas instalações permanentes e um coordenador para a gestão de conteúdos do site da Presidência.

8. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 7 de Novembro

Esta Resolução simplifica a forma de reorganização do Plano da Farmácia Hospitalar, a qual deixa de ser realizada através de Resolução do Conselho de Ministros, passando a ser feita por despacho do Ministro da Saúde e extingue a estrutura de projecto de acompanhamento do referido plano.

Deste modo, pretende-se introduzir uma dinâmica operacional às acções a desenvolver no âmbito da política do medicamento hospitalar, com uma melhor identificação de objectivos e acções prioritárias, bem dimensionadas, quantificáveis e exequíveis.

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