O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação
da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e
agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º
100/99, de 31 de Março, passando a exigir-se uma declaração emitida
pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, como
único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença
Este diploma, aprovado na generalidade, visa uma aproximação do
regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção
social na eventualidade da doença, no que à certificação da
incapacidade temporária para o trabalho diz respeito.
Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação
da doença por atestado médico é suficiente para justificar a falta
ao serviço, permitindo o abono das remunerações legalmente devidas,
já no sector privado este documento apenas serve para justificar,
perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não
constituindo meio idóneo ao pagamento do subsídio de doença
substitutivo da retribuição perdida por motivo de doença.
Assim, no regime estatutário da função pública, sendo a entidade
patronal que suporta, nos termos legais, o encargo com o vencimento
do funcionário ou agente, a prova da situação de doença tem o duplo
efeito de justificar a ausência ao trabalho e de fundamentar o
abono do vencimento devido.
Com este Decreto-Lei pretende-se, pois, proceder à alteração do
actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de
prova aplicável aos funcionários e agentes da administração
pública, passando a exigir-se uma declaração emitida pelas
entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde como único meio
de prova idóneo para justificar as faltas por doença.
2. Decreto-Lei que estabelece um regime especial de procedimento
para a aquisição de bens e serviços no âmbito do programa de leite
escolar
Este Decreto-Lei vem simplificar os procedimentos para a
aquisição de bens e serviços no âmbito do novo modelo de gestão do
Programa de Leite Escolar, terminando com a necessidade da sua
renovação anual, a bem da estabilidade e da segurança jurídica.
No novo modelo de gestão, estabelecido pelo Despacho n.º
2109/2006 (2.ª Série), de 27 de Dezembro de 2005, a execução do
referido programa passou a ser da competência dos agrupamentos de
escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas, que providenciam
o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos,
tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao
consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
Nestes termos, as verbas essenciais à execução do programa
passaram a ser atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas
do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação
respectivas, possibilitado, assim, às escolas e agrupamentos de
escolas a realização destas despesas com recurso ao procedimento
por negociação e ajuste directo, até aos limiares comunitários,
durante o ano lectivo de 2005/2006.
Pretende-se, deste modo, uma melhoria na execução do Programa de
Leite Escolar, com vantagens numa melhor adequação às reais
necessidades dos alunos e uma racionalização na gestão de
recursos.
3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização para, no
âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos,
serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer
actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o
Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 280/99, de 26 de Julho
Este pedido de autorização legislativa visa a consagração de
soluções e instrumentos mais dinâmicos e flexíveis de gestão e
exploração das áreas aeroportuárias que permitam assegurar uma
capacidade de intervenção das respectivas entidades gestoras mais
eficiente, mais produtiva e melhor adaptada ao desenvolvimento de
actividades aeroportuárias e não aeroportuárias nessas áreas.
De entre as inovações ao regime actual propostas destacam-se o
alargamento dos prazos de licenciamento em situações de fixação de
investimento relevante, a adopção de novos procedimentos de
selecção e atribuição de licenças e, ainda, a densificação
normativa das figuras da suspensão das licenças ou da retenção de
bens em caso de dívidas dos respectivos titulares.
Pretende-se, também, uma clarificação do quadro jurídico de
direito e deveres que assistem às entidades gestoras dos aeroportos
e aos titulares das licenças, em particular no que se refere à
edificação e construção privativa, à constituição de garantias,
reais ou obrigacionais, e às vicissitudes da licença.
4. Decreto-Lei que aprova normas de enquadramento do Regulamento
n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março
de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das
instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos
portos
Este Decreto-Lei vem estabelecer as modalidades de cooperação
entre entidades com competências no âmbito da segurança e protecção
dos navios e das instalações portuárias, bem como enquadrar no
ordenamento jurídico nacional disposições comunitárias sobre a
matéria, tendo em vista a adopção, execução e cumprimento integrais
do Código Internacional para a Protecção dos Navios e das
Instalações Portuárias (Código ISPS).
Deste modo, o diploma determina que a Autoridade Competente para
a Segurança do Transporte Marítimo e dos Portos é o Instituto
Portuário e dos Transportes Marítimos e, simultaneamente, cria o
Conselho Consultivo para a Protecção do Transporte Marítimo e dos
Portos e a Comissão Consultiva de Protecção do Porto, definindo as
suas competências e composição.
Igualmente, são definidas as competências das entidades
intervenientes nas matérias abrangidas, designadamente da
Autoridade Marítima Nacional enquanto cúpula hierárquica da
Direcção Geral da Autoridade Marítima, bem como os procedimento de
elaboração, actualização e divulgação de Planos de Protecção das
Instalações Portuárias, de Planos de Protecção do Porto e os níveis
de protecção respectivos.
5. Decreto-Lei que altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000,
de 4 de Julho, relativamente às zonas reservadas à intervenção do
Programa Polis na cidade de Viseu
Este Decreto-Lei visa o alargamento da área de intervenção do
Programa Polis em Viseu, com visa a integrar três novas áreas
destinadas à construção de albufeiras de regularização do Rio
Pavia.
Com efeito, uma das principais acções da intervenção no âmbito
do Programa Polis na cidade de Viseu é a requalificação da zona
ribeirinha do Rio Pavia, o que implica a regularização do seu
caudal através da realização, a montante, de obras hidráulicas,
cujas áreas se torna, assim, necessário incluir na zona de
intervenção, de forma a permitir o seu estudo e operacionalidade, a
cargo da Câmara Municipal.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de
Abril, que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho
n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as
legislações dos Estados-membros no que se refere aos produtos de
construção.
Este Decreto-Lei visa garantir que os produtos de construção que
venham a ser utilizados nos empreendimentos de construção,
incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia
civil, se revelem adequados ao fim a que se destinam satisfazendo
requisitos essenciais, designadamente, a salvaguarda da saúde e
segurança das pessoas e bens, do património ambiental e da
qualidade de vida.
Assim, para além de concentrar num único diploma a legislação
aplicável aos produtos de construção, é clarificada a
obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de
construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento e os
procedimentos a seguir para efeitos de fiscalização dos produtos no
mercado e o consequente accionamento da cláusula de
salvaguarda.
Do mesmo modo, procede-se a ajustamentos e simplificação do
circuito desde a apreensão do produto até à decisão final, evitando
a morosidade do processo, bem como procede-se a ajustamentos e
actualizações da terminologia utilizada.
São, igualmente, definidas as obrigações da colocação do produto
no mercado em todo o circuito económico, desde o fabricante ou seu
representante legal, ou o importador, no espaço da UE, até ao
construtor, evitando nomeadamente práticas desleais de colocação
dos produtos provenientes de países terceiros no mercado
português.
Por último, e no âmbito das alterações agora propostas, são
transferidas para a Direcção-Geral de Empresa, enquanto entidade
nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e
avaliação das políticas de empresa, as competências que eram do
Instituto Português da Qualidade, I.P., mantendo, no entanto, este
Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e
notificação dos organismos com intervenções previstas neste
Decreto-Lei.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que criou a
Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da
União Europeia.
Esta Resolução visa o reforço do núcleo permanente da Estrutura
de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia, que Portugal vai exercer no segundo semestre de 2007, com
o objectivo de preparar e acompanhar do ponto de vista organizativo
e logístico a Presidência.
Assim, com esta alteração, a composição do núcleo permanente da
Estrutura de Missão passa a integrar um responsável pelas
instalações permanentes e um coordenador para a gestão de conteúdos
do site da Presidência.
8. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 128/2002, de 7 de Novembro
Esta Resolução simplifica a forma de reorganização do Plano da
Farmácia Hospitalar, a qual deixa de ser realizada através de
Resolução do Conselho de Ministros, passando a ser feita por
despacho do Ministro da Saúde e extingue a estrutura de projecto de
acompanhamento do referido plano.
Deste modo, pretende-se introduzir uma dinâmica operacional às
acções a desenvolver no âmbito da política do medicamento
hospitalar, com uma melhor identificação de objectivos e acções
prioritárias, bem dimensionadas, quantificáveis e exequíveis.