I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou as linhas gerais do Plano Nacional
de Acção para a Inclusão (PNAI)
O Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), para o período
de 2006-2008, é o documento, multi-sectorial e multi-dimensional,
de coordenação estratégica e operacional das políticas de combate à
pobreza e à exclusão social, em observância da Estratégia de Lisboa
e fundado em objectivos comuns aplicados a todos os Estados da
União Europeia.
Os grandes objectivos que vão estruturar a elaboração do PNAI
são os seguintes:
- A definição de um número restrito de prioridades fundamentais
para obter resultados no combate à exclusão;
- A selecção dessas prioridades está associada aos pontos
críticos do diagnóstico sobre a situação social portuguesa e,
simultaneamente, à garantia de articulação com outras estratégias
nacionais;
- A identificação de um número restrito de metas de caríz
instrumental, garantindo que as mesmas se encontram devidamente
alicerçadas em medidas concretizáveis e com financiamentos
garantidos;
- A identificação de resultados que possam ser mensuráveis e
devidamente avaliados.
O PNAI visa, deste modo, a adopção de medidas que permitam
combater a pobreza persistente e encontra-se estruturado em torno
de 3 prioridades:
- Combater a pobreza das crianças e dos idosos;
- Corrigir as desvantagens na educação e formação
- Ultrapassar as discriminações e Reforçar a integração das
pessoas com deficiência e dos imigrantes.
- Aprovadas as grandes orientações do PNAI, o mesmo será
apresentado a debate, em particular na Assembleia da
Republica.
II. O Conselho de Ministros, aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de
14 de Dezembro.
Este Decreto-Lei, hoje aprovado em versão final, vem consagrar o
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de acordo com os
princípios e regras da nova Lei da Nacionalidade, visando a
simplificação dos procedimentos relativos aos pedidos de
nacionalidade e ao respectivo registo e a eliminação de actos
inúteis, bem como adoptando um conjunto de medidas que tornam mais
fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
Deste modo, e com o propósito de simplificação, os autos de
declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da
nacionalidade, lavrados nas conservatórias do registo civil ou nos
serviços consulares portugueses, tornam-se facultativos, sendo
criados meios alternativos para que os interessados possam remeter
as suas declarações directamente para a Conservatória dos Registos
Centrais. Trata-se de uma medida de grande impacto ao nível da
facilitação da vida quotidiana de muitos cidadãos, neles se
incluindo os emigrantes portugueses e as respectivas famílias, que
passam a dispor da possibilidade de requerer actos de nacionalidade
sem ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.
Prevê-se, igualmente, a criação de extensões da Conservatória
dos Registos Centrais, disponibilizando-se novos balcões de
atendimento, com competência para a instrução dos pedidos de
nacionalidade.
Consagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas
entidades públicas ou privadas para prestar informações sobre o
tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e
perda da nacionalidade e encaminhar as respectivas declarações e
requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.
Com o objectivo de eliminar actos inúteis, os registos de
nacionalidade, tradicionalmente lavrados por assento, são, na maior
parte dos casos, transformados em registos por mero averbamento e é
eliminada a publicação no Diário da República do despacho de
concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
Saliente-se, também, o facto dos interessados passarem a estar
genericamente dispensados de apresentar certidões de actos de
registo civil nacional, que devam instruir os pedidos da
nacionalidade, bem como de apresentar outros documentos,
designadamente o certificado do registo criminal português e
documentos comprovativos da residência legal no território
português, os quais devem ser obtidos pela própria Administração
Pública, uma vez que já dispõe dos mesmos.
Por outro lado, atribuem-se novas competências aos ajudantes e
escriturários da Conservatória dos Registos Centrais promovendo-se,
deste modo, a desconcentração de competências, o que permite uma
capacidade de resposta acrescida.
Adoptam-se, ainda, várias disposições destinadas a permitir que
os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade possam
ser efectuados por via electrónica.
São, também, introduzidas novas regras quanto à tramitação dos
processos e quanto à impugnação das decisões do conservador dos
Registos Centrais, uma vez que, em matéria do contencioso da
nacionalidade, a competência foi transferida para os Tribunais
Administrativos.
Finalmente, prevê-se uma nova forma de aferir o conhecimento da
língua portuguesa para aquisição da nacionalidade, passando a caber
aos estabelecimentos de ensino a certificação do conhecimento da
língua portuguesa, designadamente através da realização de testes
de diagnóstico de conhecimento do português ou dos respectivos
certificados.
2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração à Lei Orgânica do
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 11/2006, de 19
de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro e 135/2006, de 26 de
Julho
Este Decreto-Lei actualiza a estrutura da Lei Orgânica do
Governo face à aprovação das leis orgânicas dos ministérios, com
ressalva do Ministério da Defesa Nacional, cuja reestruturação será
concluída aquando da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças
Armadas e dos diplomas orgânicos relativos às Forças Armadas.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto n.º 15.778 de 25 de Julho de
1928, que passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam
directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência
Este Decreto-Lei visa dar respostas às novas exigências de
assistência social, possibilitando uma maior flexibilidade e
adaptabilidade no tipo de respostas que são proporcionadas pelos
estabelecimentos afectos à intervenção social, permitindo que estes
possam ser destinados a qualquer modalidade de intervenção
social.
Pelo Decreto n.º 15.778 de 25 de Julho de 1928, passaram para a
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que,
até àquela data, se encontravam directamente subordinados à
Direcção-Geral de Assistência, consignando-se, então, que os
estabelecimentos mantivessem a modalidade de assistência que neles
vinha sendo prestada.
Com a alteração, hoje operada, no diploma datado de 1928,
visa-se permitir que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa afecte
os estabelecimentos a qualquer modalidade de assistência ou
valência que se integre dentro das suas atribuições.
4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de
imóveis do Estado Português por uma fracção autónoma do imóvel sito
na Av.Luísa Tody, n.º 375, em Setúbal, propriedade do Ceiset,
Centro de Empresas e Inovação de Setúbal, a adquirir pela Estamo,
Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, S. A., livre de
quaisquer ónus e encargos
Esta Resolução visa, em ordem a uma gestão integrada e racional
do património imobiliário do Estado, permitir a concentração de
todos os serviços da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal,
actualmente dispersos por diferentes locais da cidade.
Deste modo, e tendo em vista a sua reinstalação, autoriza-se a
permuta de quatro imóveis do Estado sitos em Setúbal por um imóvel
propriedade do Ceiset, Centro de Empresas e Inovação de Setúbal, a
adquirir pela Estamo, Sociedade Gestora de Participações
Imobiliárias, S. A.
5. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a seu pedido o
actual presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de
Portugal e nomeia o seu sucessor.
Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Dr. Rui
Leão Martinho do cargo de Presidente do Conselho Directivo do
Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e à nomeação do Dr. Fernando
Dias Nogueira para o mesmo cargo.