COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE SETEMBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou as linhas gerais do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI)

O Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), para o período de 2006-2008, é o documento, multi-sectorial e multi-dimensional, de coordenação estratégica e operacional das políticas de combate à pobreza e à exclusão social, em observância da Estratégia de Lisboa e fundado em objectivos comuns aplicados a todos os Estados da União Europeia.

Os grandes objectivos que vão estruturar a elaboração do PNAI são os seguintes:

  • A definição de um número restrito de prioridades fundamentais para obter resultados no combate à exclusão;
  • A selecção dessas prioridades está associada aos pontos críticos do diagnóstico sobre a situação social portuguesa e, simultaneamente, à garantia de articulação com outras estratégias nacionais;
  • A identificação de um número restrito de metas de caríz instrumental, garantindo que as mesmas se encontram devidamente alicerçadas em medidas concretizáveis e com financiamentos garantidos;
  • A identificação de resultados que possam ser mensuráveis e devidamente avaliados.

O PNAI visa, deste modo, a adopção de medidas que permitam combater a pobreza persistente e encontra-se estruturado em torno de 3 prioridades:

  • Combater a pobreza das crianças e dos idosos;
  • Corrigir as desvantagens na educação e formação
  • Ultrapassar as discriminações e Reforçar a integração das pessoas com deficiência e dos imigrantes.
  • Aprovadas as grandes orientações do PNAI, o mesmo será apresentado a debate, em particular na Assembleia da Republica.

II. O Conselho de Ministros, aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Este Decreto-Lei, hoje aprovado em versão final, vem consagrar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de acordo com os princípios e regras da nova Lei da Nacionalidade, visando a simplificação dos procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e a eliminação de actos inúteis, bem como adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.

Deste modo, e com o propósito de simplificação, os autos de declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, lavrados nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, tornam-se facultativos, sendo criados meios alternativos para que os interessados possam remeter as suas declarações directamente para a Conservatória dos Registos Centrais. Trata-se de uma medida de grande impacto ao nível da facilitação da vida quotidiana de muitos cidadãos, neles se incluindo os emigrantes portugueses e as respectivas famílias, que passam a dispor da possibilidade de requerer actos de nacionalidade sem ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.

Prevê-se, igualmente, a criação de extensões da Conservatória dos Registos Centrais, disponibilizando-se novos balcões de atendimento, com competência para a instrução dos pedidos de nacionalidade.

Consagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas entidades públicas ou privadas para prestar informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhar as respectivas declarações e requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.

Com o objectivo de eliminar actos inúteis, os registos de nacionalidade, tradicionalmente lavrados por assento, são, na maior parte dos casos, transformados em registos por mero averbamento e é eliminada a publicação no Diário da República do despacho de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.

Saliente-se, também, o facto dos interessados passarem a estar genericamente dispensados de apresentar certidões de actos de registo civil nacional, que devam instruir os pedidos da nacionalidade, bem como de apresentar outros documentos, designadamente o certificado do registo criminal português e documentos comprovativos da residência legal no território português, os quais devem ser obtidos pela própria Administração Pública, uma vez que já dispõe dos mesmos.

Por outro lado, atribuem-se novas competências aos ajudantes e escriturários da Conservatória dos Registos Centrais promovendo-se, deste modo, a desconcentração de competências, o que permite uma capacidade de resposta acrescida.

Adoptam-se, ainda, várias disposições destinadas a permitir que os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade possam ser efectuados por via electrónica.

São, também, introduzidas novas regras quanto à tramitação dos processos e quanto à impugnação das decisões do conservador dos Registos Centrais, uma vez que, em matéria do contencioso da nacionalidade, a competência foi transferida para os Tribunais Administrativos.

Finalmente, prevê-se uma nova forma de aferir o conhecimento da língua portuguesa para aquisição da nacionalidade, passando a caber aos estabelecimentos de ensino a certificação do conhecimento da língua portuguesa, designadamente através da realização de testes de diagnóstico de conhecimento do português ou dos respectivos certificados.

2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro e 135/2006, de 26 de Julho

Este Decreto-Lei actualiza a estrutura da Lei Orgânica do Governo face à aprovação das leis orgânicas dos ministérios, com ressalva do Ministério da Defesa Nacional, cuja reestruturação será concluída aquando da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e dos diplomas orgânicos relativos às Forças Armadas.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto n.º 15.778 de 25 de Julho de 1928, que passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência

Este Decreto-Lei visa dar respostas às novas exigências de assistência social, possibilitando uma maior flexibilidade e adaptabilidade no tipo de respostas que são proporcionadas pelos estabelecimentos afectos à intervenção social, permitindo que estes possam ser destinados a qualquer modalidade de intervenção social.

Pelo Decreto n.º 15.778 de 25 de Julho de 1928, passaram para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência, consignando-se, então, que os estabelecimentos mantivessem a modalidade de assistência que neles vinha sendo prestada.

Com a alteração, hoje operada, no diploma datado de 1928, visa-se permitir que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa afecte os estabelecimentos a qualquer modalidade de assistência ou valência que se integre dentro das suas atribuições.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de imóveis do Estado Português por uma fracção autónoma do imóvel sito na Av.Luísa Tody, n.º 375, em Setúbal, propriedade do Ceiset, Centro de Empresas e Inovação de Setúbal, a adquirir pela Estamo, Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, S. A., livre de quaisquer ónus e encargos

Esta Resolução visa, em ordem a uma gestão integrada e racional do património imobiliário do Estado, permitir a concentração de todos os serviços da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, actualmente dispersos por diferentes locais da cidade.

Deste modo, e tendo em vista a sua reinstalação, autoriza-se a permuta de quatro imóveis do Estado sitos em Setúbal por um imóvel propriedade do Ceiset, Centro de Empresas e Inovação de Setúbal, a adquirir pela Estamo, Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, S. A.

5. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a seu pedido o actual presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal e nomeia o seu sucessor.

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, do Dr. Rui Leão Martinho do cargo de Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e à nomeação do Dr. Fernando Dias Nogueira para o mesmo cargo.

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