I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Deliberação que aprova as orientações financeiras no âmbito
do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN).
O Conselho de Ministros apreciou a evolução dos trabalhos de
preparação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e
dos respectivos Programas Operacionais (PO) para o período
2007-2013 e fixou orientações financeiras essenciais para a
continuação dos mesmos. Estas orientações constituem igualmente uma
referência para os acordos a desenvolver com as Regiões Autónomas e
a Comissão Europeia.
As decisões tomadas privilegiam três prioridades políticas:
- Reforçar as verbas destinadas à qualificação dos recursos
humanos
O Fundo Social Europeu (FSE) passa a representar 37% das
dotações financeiras atribuídas ao conjunto dos Fundos Estruturais,
aumentando em 10 pontos percentuais a sua posição relativa face à
situação vigente no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 (QCA
III). Assim, as intervenções co-financiadas pelo FSE na educação,
formação, emprego, coesão social e ciência beneficiarão de mais 1,3
mil milhões de euros do que no período de programação anterior,
passando de 4,7 para 6 mil milhões de euros.
- Reforçar as verbas destinadas à competitividade e ao
crescimento sustentado da economia portuguesa
As intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER) dirigidas à promoção do crescimento sustentado da economia
portuguesa terão uma dotação de pelo menos 5 mil milhões de euros,
repartida pelo montante de 2,7 mil milhões de euros no âmbito do PO
Temático «Factores de Competitividade» e por um valor mínimo de 2,3
mil milhões de euros a mobilizar pelos PO Regionais em acções de
promoção da competitividade à escala dos respectivos territórios.
Nestes termos, as intervenções co-financiadas pelo FEDER no âmbito
dos factores de competitividade passam a representar 65% das
dotações deste fundo estrutural afectas aos PO temáticos,
aumentando 11 pontos percentuais face a valores equivalentes no QCA
III.
- Reforçar as verbas destinadas aos Programas Operacionais
Regionais do Continente
Os PO Regionais do Continente (exclusivamente co-financiados
pelo FEDER) passam a representar 55% do total de FEDER a mobilizar
no Continente, aumentando em 9 pontos percentuais a sua importância
relativa face aos valores equivalentes no QCA III. A dotação
financeira dos PO Regionais das regiões «Convergência» do
Continente (Norte, Centro e Alentejo) aumentará 7% face ao valor
equivalente do QCA III. Neste contexto, a estruturação dos PO
Regionais do Continente deverá ter em conta as seguintes dotações:
2426 milhões de euros no Norte; 1522 milhões de euros no Centro;
274 milhões de euros em Lisboa; 777 milhões de euros no Alentejo;
160 milhões de euros no Algarve.
O Conselho de Ministros reconheceu a importância de melhorar a
qualidade de vida num quadro de sustentabilidade, tendo reservado
uma dotação FEDER de pelo menos 3,4 mil milhões de euros para a
prossecução deste objectivo, a repartir pelo PO Temático
«Valorização Territorial» (1,4 mil milhões de euros) e por um
conjunto de acções a apoiar no âmbito dos PO Regionais a favor
desta temática (valor mínimo de 2 mil milhões de euros).
O Conselho de Ministros entendeu, ainda, fixar um envelope
indicativo de fundos comunitários para a região do Algarve no
sentido de minimizar as consequências de uma redução significativa
e abrupta dos fundos estruturais. Assim, é assegurada uma dotação
financeira comunitária indicativa para esta região de 553 milhões
de euros (Fundos estruturais, Fundo de Coesão e Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural), a que acrescerá a sua
participação no Fundo Europeu das Pescas.
A RCM n.º 25/2006, de 10 de Março, estabeleceu um calendário
para as tarefas de elaboração do QREN e respectivos PO condicionado
na aprovação de normas comunitárias por parte do Conselho, do
Parlamento e da Comissão. O atraso entretanto verificado nessa
aprovação, designadamente na das Orientações Estratégicas
Comunitárias para a Política de Coesão (estima-se agora estas
possam ser aprovadas em Outubro próximo), determina um ajustamento
naquele calendário. Na medida em que a entrega formal do QREN à
Comissão Europeia tem que ser posterior à publicação daquelas
Orientações, prevê-se o Conselho de Ministros aprove no final de
Outubro a versão de QREN e PO a entregar à Comissão Europeia, por
forma a iniciar negociações formais em Novembro de 2006.
De acordo com a regulamentação europeia, o período de
elegibilidade das despesas co-financiáveis no âmbito do QREN
iniciar-se-á na primeira das seguintes datas: dia da apresentação
formal das propostas de PO à Comissão Europeia ou 1 de Janeiro de
2007.
2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de
Missão para a Região Demarcada do Douro
Com esta Resolução pretende-se desenvolver uma estratégia com
vista à coesão económica e social na Região do Douro, numa altura
em que se completam os 250 anos sobre a data da constituição da
Região Demarcada do Douro.
Deste modo, e tendo em conta a relevância cultural, histórica,
económica e social da região e a transversalidade das entidades que
actuam na região do Douro, é criada uma Estrutura de Missão com a
incumbência de dinamizar acções para o desenvolvimento integrado da
região do Douro, promover a articulação entre as entidades da
administração central e local com competências na região, e
estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.
Esta Estrutura de Missão depende do Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a sua
coordenação é cometida, por inerência, ao Presidente da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
O encarregado de missão é coadjuvado por um chefe de projecto,
nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura. Na dependência do
encarregado de missão funciona uma estrutura de apoio técnico.
O funcionamento da Estrutura de Missão inclui um Grupo
Coordenador, com representantes dos Gabinetes Governamentais
relevantes e das autarquias locais, por forma a garantir um espaço
de efectiva articulação.
Por outro lado, a Estrutura de Missão é acompanhada por um
Conselho Consultivo constituído por representantes de várias
entidades públicas e privadas, sendo presidido por uma
individualidade de reconhecido mérito.
As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de missão
serão suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que
prestará o necessário apoio administrativo e logístico.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o I Plano de
Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
(2006-2009).
Este Plano de Acção visa promover a reabilitação, a integração e
a participação das pessoas com deficiência na sociedade, definindo
um conjunto de medidas e acções.
Trata-se de um instrumento político que dá corpo às principais
orientações normativas comunitárias relativas à adopção de
estratégias globais e concertadas no domínio da integração das
pessoas com deficiência e incorpora necessidades de concertação e
cooperação interministerial.
Assim, são definidas diversas medidas de natureza
multi-sectorial destinadas a criar mais apoios às pessoas com
deficiência e suas famílias, a melhorar a qualidade de vida destes
cidadãos e a garantir o exercício pleno dos seus direitos.
Tais medidas passam (i) pelo arranque de um programa nacional de
promoção das acessibilidades, através do qual as barreiras físicas
e tecnológicas serão cada vez menos, contando para isso com a
formação de arquitectos e outros profissionais com competências nas
políticas de acessibilidade locais; (ii) pelo aumento do apoio até
30% das principais valências sociais nesta área; (iii) pela
extensão da escola inclusiva até ao Ensino Superior; (iv) por uma
rede de serviços de informação para a deficiência mais próxima do
cidadão e mais qualificada, através do projecto SIM-PD; (v) por uma
formação profissional que tenderá a centrar-se cada vez mais em
públicos que não consigam aceder à formação regular; (vi) pela
criação de novos programas de emprego protegido para aqueles que
não conseguem trabalhar em meio normal de trabalho.
Deste modo, contribui-se, efectivamente, para o desenvolvimento
de uma sociedade mais coesa e integradora dos cidadãos com
deficiência.
4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da
instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Este Decreto-Lei visa a agilização do processo de licenciamento
dos empreendimentos turísticos, sem descurar a salvaguarda do
interesse público, alterando-se o regime jurídico em vigor.
Assim, passa-se a prever a possibilidade de a vistoria ser
requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser
aberto ao público e permite-se, em certas circunstâncias, tal
abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de
licença ou autorização de utilização turística.
Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a
realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou
autorização de utilização turística não são cumpridos pelas
entidades competentes, passa a admitir-se a possibilidade de
abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do
director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra
incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem
como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o
uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do
interesse público.
Por outro lado, as câmaras municipais passam a ser obrigadas a
comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás
de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à
DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada
da oferta turística para o que se torna absolutamente necessário
ter conhecimento imediato da abertura ao público dos
empreendimentos turísticos.
Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade
exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a
comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura,
remetendo a esta última entidade o título que a legitima.
5. Decreto-Lei que regula as condições técnicas para a emissão,
conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes
emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado.
Este Decreto-Lei visa o fomento e a disseminação da factura
electrónica, de forma a simplificar procedimentos, evitar encargos
excessivos para os sujeitos passivos e permitir um clima de certeza
e segurança jurídicas.
Assim, esta medida, que se insere no contexto mais vasto da
promoção da modernização e dinamização das empresas, oferece novas
oportunidades tanto para o sector económico, através da
possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, como
para a administração tributária, mediante a introdução de novos
métodos de controlo.
Deste modo, são projectadas as seguintes medidas:
- Regular as condições técnicas para a emissão, conservação e
arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos e
recebidos por via electrónica nos termos do Código do IVA;
- Prever as funcionalidades que os sistemas de facturação
electrónica devem garantir;
- Prever que as funcionalidades do sistema de facturação
electrónica podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por
terceiros em nome e por conta do sujeito passivo;
- Prever que as facturas ou documentos equivalentes pode ser
emitidos por via electrónica, sob reserva de aceitação pelo
destinatário, desde que seja garantida a autenticidade da sua
origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a utilização da
assinatura electrónica avançada ou de um sistema de intercâmbio
electrónico de dados que siga as condições jurídicas do
«Acordo-tipo EDI Europeu»;
- Prever o acesso directo e sem restrições da Administração
Tributária às facturas e documentos equivalentes emitidos e
recebidos por via electrónica, ao sistema informático de apoio à
facturação, utilizando o seu próprio hardware e software, o do
sujeito passivo ou o de entidade terceira, dentro do país ou fora
dele, a partir do território nacional.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de
Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, decorre da
reorientação da oferta de cuidados de saúde primários para serviços
de proximidade e visa o desenvolvimento de um eficaz sistema de
resposta às situações de urgência e emergência.
Assim, o diploma procede a alterações aos regimes de trabalho
das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar,
estabelecendo-se para os médicos em regime de 42 horas, o princípio
da complementaridade que deverá presidir à prestação de trabalho e
para os médicos com horário semanal de trabalho de 35 horas, o
princípio da dispensa da prestação de trabalho extraordinário,
acautelando o interesse público.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina o dia 4 de
Dezembro como o Dia Nacional da Pessoa com esclerose múltipla.
Com a institucionalização de um Dia Nacional visa-se a
consciencialização pública da esclerose múltipla, doença crónica do
sistema nervoso central, que constitui a segunda causa de
incapacidade em jovens.
Pretende-se, deste modo, criar um momento em que, anualmente,
sejam publicamente abordadas a condições de saúde e qualidade de
vida das pessoas que padecem daquela doença, bem como alertar para
a necessidade do seu diagnóstico precoce, permitindo, assim, a
prestação de cuidados antecipatórios que possam retardar a sua
evolução natural.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de Dezembro, que altera a Directiva 2000/14/CE, relativa à
aproximação das legislações dos estados-membros em matéria de
emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização
no exterior.
Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de emissões
sonoras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em
serviço de equipamento para utilização no exterior, transpondo uma
directiva comunitária, visando a redução do ruído ambiente
produzido por estas máquinas e, consequentemente, contribuindo para
a melhoria das condições de segurança e saúde dos seus
operadores.
Assim, entre outros, são estabelecidos os procedimentos de
avaliação da conformidade do equipamento com o disposto no diploma,
as regras sobre marcação do equipamento, isto é, da aposição de
modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento da
marcação CE de conformidade e da indicação do nível de potência
sonora garantido, bem como as normas de responsabilidade do
fabricante e de garantia dos interessados e, ainda, o respectivo
regime sancionatório.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, passa a dispor-se de um único
diploma autónomo com as regras consolidadas relativas às obrigações
a respeitar pelos fabricantes destes equipamentos, com manifestos
benefícios de evidente simplificação, transparência e clareza
jurídica, bem como da correcta aplicação por todas as entidades
envolvidas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Envolvente à Rua 1.º de Maio, no Município de
Portalegre.
Este Plano de Pormenor, no âmbito do Programa Polis, tem em
vista, essencialmente, a salvaguarda e valorização da zona
envolvente à Rua 1.º de Maio, o tratamento do edificado e dos
espaços públicos existentes, bem como criação de novos espaços
públicos, de novas edificações e reestruturação urbanística, além
de aspectos ligados à circulação, estacionamento e percursos
pedonais.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor de Loulé-Sul, no Município de Loulé.
Este Plano de Pormenor visa, especialmente, a estruturação
urbanística de uma área de 14,7 ha localizada a sudoeste da cidade
de Loulé, na envolvente do Estádio Municipal, caracterizada pela
desqualificação urbanística existente de características fortemente
ruralizantes, contruções díspares e dispersas que lhe conferem uma
imagem de abandono, tendo em vista a reestruturação urbanística do
edificado, a qualificação e valorização do espaço público existente
e a criar, e o tratamento de aspectos ligados à circulação viária e
pedonal.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Área Empresarial de Anreade, no Município de
Resende.
Este Plano de Pormenor tem como propósito principal o
desenvolvimento económico-social do concelho através da criação de
um parque empresarial, objectivo incompatível com as actuais opções
do Plano Director Municipal, designadamente por o PDM em vigor não
prever a existência de qualquer área afecta ao uso industrial.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no Município de Castelo
Branco.
Este Plano de Pormenor visa a estruturação de uma área urbana a
recuperar em parcelas para habitação unifamiliar, equipamentos e
espaços verdes de utilização colectiva com a dotação das
necessárias redes de infra-estruturas.