O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2012,
bem como o Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências -
Horizonte 2008.
Com a aprovação do Plano Nacional contra a Droga e as
Toxicodependências - Horizonte 2012, já apreciado favoravelmente no
Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência,
e do Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências -
Horizonte 2008, que o consubstancia em acções concretas de curto
prazo, visa-se reduzir o consumo de drogas entre a população e
diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde, em
concordância com a Estratégia da União Europeia de Luta Contra a
Droga 2005-2012.
Estes dois Planos inserem-se na linha de continuidade da
Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada em 1999,
considerada referência política na abordagem do tema dados os
importantes progressos alcançados e que o Governo quer agora
retomar com a mesma determinação.
O Plano de Acção apresenta respostas diferenciadas às mudanças
que o consumo e o tráfico de drogas têm vindo a apresentar, em
particular a alteração do perfil dos consumidores e dos padrões de
consumo, a diversidade da oferta de substâncias e a própria
percepção social do fenómeno.
A política de redução da oferta é realizada por áreas
transversais (coordenação entre os intervenientes, cooperação
internacional, informação, formação, avaliação, reordenamento
jurídico e, em especial, a investigação).
Esta política concretiza-se através de medidas contra a produção
e o tráfico de drogas e o desvio de precursores (incluindo o
transfronteiriço), bem como através de medidas de prevenção contra
a criminalidade relacionada com a droga, por via de cooperação com
as forças de seguranças de outros Estados.
A política de redução da procura centra-se no cidadão e nas suas
necessidades e desenvolve-se num Plano Nacional de Respostas
Integradas (PORI), através de diferentes vectores:
- A prevenção é promovida através de Programas de Intervenção
Focalizada e Prevenção Universal, promovidos pelo Ministério da
Saúde, pelo Ministério da Educação e pela Presidência do Conselho
de Ministros (Instituto do Desporto de Portugal e Instituto
Português da Juventude), entre outros.
- A dissuasão passa pela reorganização das Comissões para a
Dissuasão da Toxicodependência, de modo a torná-las mais eficientes
e mais próximas do cidadão.
- A redução de riscos e minimização de danos é realizada através
de uma rede global de respostas integradas e complementares, com
parceiros públicos e privados, disponibilizando diversificados
programas de redução de riscos e minimização de danos a grupos
específicos.
- O tratamento visa garantir o acesso em tempo útil a respostas
terapêuticas integradas, disponibilizar oferta diversificada de
programas de tratamento e de cuidados, com um amplo leque de
abordagens psicossociais e farmacológicas, orientadas por
princípios éticos e pela evidência científica.
- A reinserção visa reunir os recursos para promover a
reinserção social dos toxicodependentes, de forma a facilitar o
desenvolvimento de projectos de vida responsáveis, implicando todos
os actores, através de uma gestão participada e efectiva.
2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que obedece a
avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos que devam ser reservados
exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros
medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas
comercializados a nível hospitalar.
Este diploma tem como objectivo a racionalização na utilização
dos medicamentos utilizados nos hospitais do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), sujeitando estes medicamentos a uma avaliação prévia
equivalente à que já se efectua no caso dos medicamentos
comparticipados.
O objectivo dessa avaliação é que a utilização de cada novo
medicamento considere as patologias a que se destina e o valor
terapêutico acrescentado em relação às diferentes soluções
terapêuticas e às características de determinados grupos de
doentes, levando em linha de conta, também, critérios de natureza
económica face às alternativas equivalentes disponíveis, tendo em
vista a sustentabilidade do SNS.
Essa ponderação, embora já ocorra na apreciação de cada
medicamento para efeitos de comparticipação pelo Estado, não se
verifica ainda nos medicamentos que devam ser reservados
exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, nem nos
medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando estes sejam
apenas comercializados em ambiente hospitalar.
Neste contexto, e para efeito da sua aquisição pelos hospitais
do Serviço Nacional de Saúde, estes medicamentos passam agora a ser
sujeitos a uma avaliação prévia de natureza fármaco-económica.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos esquemas de
separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição
nacional.
Este Decreto-Lei visa o reforço da segurança marítima e da
protecção e preservação do meio marinho ao longo da costa
continental portuguesa, em águas territoriais e extraterritoriais,
através da criação na ordem jurídica nacional das disposições
legais dos novos esquemas de separação de tráfego (EST) e áreas a
evitar (AAE), adoptadas pela Organização Marítima
Internacional.
Assim, o diploma procede à harmonização dos EST do Cabo da Roca
e do Cabo de S. Vicente com a nova configuração do EST de
Finisterra e, consequentemente, revoga o EST das Berlengas, por
desnecessário face a esta nova configuração.
Deste modo, a parte mais interior do EST do Cabo da Roca, que se
encontrava a cerca de 9 milhas de costa, passa para 14 milhas,
enquanto que a parte mais afastada passa de 21 para 35 milhas.
Relativamente ao EST do Cabo de S. Vicente, adoptou-se uma
distância mínima à costa igual à da Roca, ou seja 14 milhas. De
sublinhar que o anterior EST distava apenas cerca de 5 milhas da
costa, o que representa um afastamento para um distância quase
tripla da anterior, passando a via mais afastada de 15 para 35
milhas de costa, tal como Roca.
Com estas alterações, os novos EST ficam mais afastados de zonas
com importância para a actividade da pesca, que em boa parte é
exercida nesta faixa costeira até algumas milhas da costa.
Juntamente com os corredores de tráfego, cria-se uma área
denominada «área a evitar» (em inglês, Area To Be Avoided) que
ocupará a anterior zona de tráfego costeiro das Berlengas.
As disposições desta nova medida aplicar-se-ão a navios de
comércio com mais de 300 toneladas que não devem cruzar esta área,
a menos que sejam autorizados a tal pelo Estado português.
O diploma determina, ainda, que a autoridade competente para
assegurar as funções de autoridade de controlo do tráfego marítimo
é o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e
caracteriza o ilícito cometido pelos navios que não cumpram o
estabelecido no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos
no Mar (RIEAM).
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004,
e 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, aprovando o
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por
Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário
de mercadorias perigosas.
Este Decreto-Lei visa a actualização da legislação em vigor
sobre as condições de segurança do transporte rodoviário de
mercadorias perigosas à luz da mais recente legislação comunitária,
transpondo para a ordem jurídica interna duas directivas sobre a
matéria.
Assim, com as alterações introduzidas, passa a existir uma
hierarquização da gravidade das infracções por aplicação do novo
conceito de «categoria de risco», com efeitos na aplicação de
medidas de preventivas e de correcção, sendo também substituída a
lista de controlo a ser usada na fiscalização.
Por outro lado, o novo Regulamento Nacional do Transporte de
Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui um dos
anexos ao diploma, procede à integração na legislação nacional das
modificações ditadas pela actualização técnica do Acordo Europeu
relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por
Estrada (ADR), salientando-se a relativa à segurança pública
(security), introduzida na sequência dos acontecimentos do 11 de
Setembro de 2001.
5. Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao
licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de
carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de
Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.
Este Decreto Regulamentar define o regime de licenciamento e de
concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos
de tiro, bem como os requisitos técnicos e de segurança que
permitam seu funcionamento, densificando as normas constantes da
Lei das Armas e suas Munições.
Assim, consagra-se um regime de licenciamento claro, coerente e
rigoroso, de forma a que os espaços destinados a esta actividade
reúnam todos os requisitos de segurança, definindo-se, ainda,
normas técnicas e de conduta para os utentes. O licenciamento é da
competência da PSP, que exerce também a fiscalização das carreiras
e campos de tiro. Estes locais devem, também, cumprir todos os
requisitos da legislação relativa ao ordenamento do território, uso
dos solos, ruído e licenciamento municipal.
6. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto
de condições da 4.ª fase do processo de privatização da Galp
Energia SGPS, S. A.
Esta Resolução concretiza as condições nos termos das quais se
vai realizar a 4.ª fase de reprivatização do capital social da Galp
Energia SGPS, S.A. (Galp), mediante a realização de uma oferta
pública de venda (OPV) e de uma venda directa de um bloco de acções
representativas do capital social desta empresa, numa percentagem
não superior a 25% das acções representativas do capital social da
Galp.
No que respeita à oferta pública de venda, são definidas as
condições de aquisição das acções em cada uma das parcelas que
compõem a oferta e, designadamente, os mecanismos de
comunicabilidade entre estas e os critérios de rateio.
Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais, nomeadamente
quanto ao preço, de que beneficiarão os trabalhadores da Galp e das
sociedades, bem como os pequenos subscritores e emigrantes.
Relativamente à operação de venda directa, é aprovado o
respectivo caderno de encargos, no qual são estabelecidos os termos
e condições a observar.
Regulamenta-se, ainda, a relação entre a oferta pública de venda
e a venda directa, através da previsão de mecanismos de
comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados
por claw-back e claw-forward.
Posteriormente, serão aprovados os critérios e os modos de
fixação dos preços de venda, bem como as demais condições
necessárias à execução da reprivatização, designadamente as
quantidades de acções a alienar no âmbito das operações, com a
distribuição pelas diversas parcelas da oferta pública de
venda.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto
de condições da 3.ª fase do processo de privatização da Portucel,
Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.
Esta Resolução fixa as condições de alienação das acções
representativas do capital social da Portucel através das
modalidades de oferta pública de venda no mercado nacional, de
venda directa a instituições financeiras e de venda directa e
subsequente emissão pela Parpública, Participações Públicas (SGPS)
S.A. de obrigações que tenham como activo subjacente acções
representativas do capital social da Portucel e sejam susceptíveis
de conversão em tais acções ou de reembolso em numerário.
No que respeita à oferta pública de venda, são definidas as
condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que
compõem a oferta e, designadamente, os mecanismos de
comunicabilidade das acções entre as respectivas parcelas.
Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais de aquisição de
que beneficiarão os trabalhadores da Portucel e os pequenos
subscritores, nomeadamente quanto ao preço.
Relativamente à eventual operação de venda directa a
instituições financeiras, é aprovado o respectivo caderno de
encargos, no qual são estabelecidos os termos e as condições a
observar na venda directa, incluindo a possível alienação de um
lote suplementar de acções, bem como a forma de fixação da
quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto desse
lote.
Regulamenta-se, ainda, a relação entre a oferta pública de venda
e as eventuais vendas directas com a previsão de mecanismos de
comunicabilidade das acções entre as mesmas, tais como os
usualmente designados claw-back e claw-forward.
Quanto à eventual operação de venda directa à Parpública e
subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo
subjacente acções representativas do capital social da Portucel e
sejam susceptíveis de conversão em tais acções ou de reembolso em
numerário, aprova-se o respectivo caderno de encargos,
concretizam-se os seus termos, designadamente, no que se refere ao
critério para determinação do preço de venda, estabelecendo-se,
ainda, regras aplicáveis à dispersão das acções representativas do
capital social da Portucel que não venham a ser utilizadas pela
Parpública para conversão das obrigações.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
concurso público para a contratação de serviços de transmissão de
dados e acesso à Internet, pelo período de três anos, para os
organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ)
Com esta Resolução autoriza-se a abertura de concurso público
para a contratação de serviços de transmissão de dados e acesso à
Internet, pelo período de três anos, para os organismos que
integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ).
A Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), implementada no ano
2000, visa racionalizar meios por partilha e inovação tecnológica,
garantir o acesso do cidadão à informação dispersa pelos serviços
do sector da Justiça, assegurar os serviços básicos de rede a todos
os órgãos, serviços e organismos integrados na área da Justiça
(Internet, correio electrónico, nomes de domínios, serviços
on-line, Intranet), viabilizar a utilização de aplicações de
carácter horizontal sem custos adicionais, bem como a melhoria da
qualidade e do débito no transporte da informação e permitir uma
significativa diminuição dos custos globais das comunicações.
9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato do
Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública
(GGPOAP) e da estrutura de missão «Intervenção Operacional da
Administração Pública» (IOAP).
Esta Resolução visa prorrogar o mandato do Gabinete de Gestão do
Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP) e da
estrutura de missão «Intervenção Operacional da Administração
Pública» (IOAP) pelo período de vigência da respectiva intervenção
operacional, acrescido do período previsto nas disposições
comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do
relatório final.