COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE AGOSTO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às Artes.

Este Decreto-lei visa introduzir um novo regime de apoio do Estado às artes e, simultaneamente, proceder à desburocratização e desmaterialização dos seus procedimentos, tornando-os mais simples, mais céleres e mais transparentes.

Em síntese, o diploma visa, nomeadamente, (i) promover o acesso público às artes, contribuindo para a elevação da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações; (ii) promover a criatividade e a inovação artísticas; (iii) consolidar as entidades de criação profissionais com comprovada experiência e competência, valorizando a sua missão enquanto organismos dotados de adequada massa crítica para o exercício da sua actividade e o acolhimento de novos projectos; (iv) consolidar as entidades de programação de actividades artísticas que asseguram regularmente, ao longo dos anos, festivais, exposições, mostras e outros eventos de reconhecido mérito e projecção nacional e internacional; e (v) promover a fixação de entidades de criação e produção artísticas no interior.

Assim, o diploma distingue entre tipos de apoios, de projectos e de entidades beneficiárias, permitindo comparar o que é comparável e assegurar critérios de avaliação mais rigorosos. Do mesmo modo, introduz novas modalidades de apoio, baseadas em parcerias com as autarquias e enquadra ou cria novos incentivos para a itinerância e para a fixação de agentes culturais no interior, promovendo a descentralização e a correcção de assimetrias regionais e a consolidação e sustentabilidade de uma rede de criação e programação qualificadas.

O diploma visa, ainda, potenciar a transversalidade da cultura, através da possibilidade de programas de apoio às artes a desenvolver em articulação com outras políticas sectoriais e contempla apoios complementares para a internacionalização, formação em contexto não escolar e publicações. Paralelamente, o diploma visa incentivar a excelência e a inovação artística e, também, dinamizar o acesso público às artes, como parte integrante da qualidade de vida da qualificação das populações e da cidadania.

No que diz respeito à apresentação e apreciação dos projectos, este diploma introduz mecanismos de celeridade, ou seja, todas as candidaturas passam a ser efectuadas por via electrónica e há um reforço dos poderes das comissões de acompanhamento e avaliação, sendo todos os processos tornados públicos através do sítio da Internet do Instituto das Artes.

2. Decreto-Lei que regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audiovisuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual.

Este Decreto-Lei desenvolve e regulamenta a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (Lei nº 42/2004, de 18 de Agosto), estabelecendo determinadas regras transversais, sobretudo a nível da clarificação jurídica, incluindo a definição de conceitos, bem como a nível financeiro, no que toca a taxas, contribuições e respectiva cobrança.

No plano substancial, o diploma regulamenta, por um lado, um conjunto de programas de apoio e outras medidas e actividades a executar pelo Instituto do Cinema e Audiovisual e Multimédia (ICAM), envolvendo, em alguns casos, outros serviços ou organismos do Ministério da Cultura (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e Cinemateca Portuguesa) e, por outro lado, cria e estabelece a natureza, a forma jurídica e os objectivos de um novo instrumento financeiro, também previsto na Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, isto é, o Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual.

No que diz respeito este Fundo, o diploma define a sua natureza e forma jurídica, apresentando-o como um património financeiro autónomo sem personalidade jurídica, e específica as condições de constituição e de realização do seu capital. Do mesmo modo, o diploma clarifica os mecanismos de cobrança das contribuições que lhe são consignadas nos termos da Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

Com este diploma, o Estado reforça as suas políticas públicas na área do cinema e do audiovisual, tanto através dos apoios ao desenvolvimento da criatividade e inovação artísticas no âmbito do ICAM, como através das parcerias com o sector privado e dos incentivos no âmbito do fundo de investimento agora criado, visando o desenvolvimento sustentado do tecido empresarial do sector, constituído nomeadamente por pequenas e médias empresas de produção independente.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.

A Estratégia Nacional para as Florestas, agora aprovada, reconhece as florestas como uma prioridade nacional e assume o sector florestal como estratégico para o desenvolvimento do país e uma alternativa promissora para aumentar a competitividade e criar empregos produtivos. A floresta apresenta já uma produção económica anual avaliada em 1,2 mil milhões de euros, considerando os produtos tradicionais, como a madeira, a cortina e a resina, bem como os frutos, cogumelos, plantas aromáticas, silvopastorícia, caça, recreio e paisagem, protecção do solo e dos recursos hídricos, biodiversidade e outros valores ambientais como o sequestro do carbono.

A Estratégia Nacional para as Florestas, inserida na Estratégia Florestal da União Europeia, constitui-se, assim, como o elemento de referência das orientações e planos de acção públicos e privados para o desenvolvimento do sector nas próximas décadas, suportado numa matriz estruturante do valor das florestas, que se pretende maximizar através de seis linhas de acção estratégicas que, no curto prazo, tendem a minimizar os riscos de incêndios e dos agentes bióticos e, no médio prazo, a assegurar a competitividade do sector.

As seis linhas de acção estratégicas são:

(i) Minimização dos riscos de incêndios e agentes bióticos;

- Defesa da floresta contra incêndios;

- Protecção contra agentes bióticos nocivos;

- Reabilitação de ecossistemas afectados;

(ii) Especialização do território;

(iii) Melhoria da produtividade através da gestão florestal sustentável;

(iv) Redução de riscos de mercado e aumento do valor dos produtos;

- Certificação florestal

- Aumento do valor dos produtos

(v) Melhoria geral da eficiência e competitividade do sector;

- Informação sobre o sector;

- Cadastro florestal;

- Organização do sector;

- Qualificação dos agentes do sector;

- Aplicação do conhecimento científico;

(vi) Racionalização e simplificação dos instrumentos de política

- Instrumentos orgânicos, legais e de planeamento;

- Instrumentos financeiros de apoio à competitividade.

A adopção de uma Estratégia Nacional para as Florestas reveste-se, assim, de particular importância, como instrumento orientador da tomada de decisões de índole estratégica para o sector e como documento enquadrador da utilização dos recursos do Fundo Florestal Permanente e das medidas de apoio à floresta no âmbito do próximo Período de Programação (2007‑2013).

Neste contexto, a Estratégia concretiza-se, desde já, com a adopção de medidas no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), do Plano Estratégico Nacional do Desenvolvimento Rural (PENDR) e em Planos e Programas Especiais, como os da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) ou o da Luta Contra o nemátodo da madeira do Pinheiro (PROLUMP), onde são definidos os objectivos específicos, as metas, a repartição de responsabilidades e o quadro de recursos humanos e financeiros.

2. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo.

3. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo.

4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve.

5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste.

6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

Estes cinco Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), instrumentos fundamentais para a gestão correcta dos espaços florestais, têm como objectivo a valorização, protecção e gestão sustentável dos recursos florestais, no cumprimento dos princípios orientadores da política florestal, definidos na Lei de Bases da Política Florestal.

Os planos apresentam um diagnóstico da situação actual nas regiões referidas, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectuam uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo.

De destacar o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infraestruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

Estes PROF vigorarão por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou a alterações intermediárias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Os cinco PROF agora aprovados juntam-se aos seis aprovados recentemente, traduzindo o empenho do Governo num efectivo ordenamento florestal, cujo processo de planeamento deverá estar concluído até final do ano.

III. Por último, o Conselho de Ministro aprovou, ainda, o seguinte diploma:

Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Militares da GNR.

Este Decreto-Lei visa alterar os procedimentos de admissão a concurso para ingresso na carreira de praças da GNR, permitindo que num único concurso possam candidatar-se cidadãos que tenham cumprido dois anos ou mais de serviço militar em regime de voluntariado e contrato (RV/RC), com outros que não preencham essa condição.

Com efeito, e uma vez que se verifica que o número de candidatos que observam o requisito legal de tempo de serviço militar em RV/RC é muito inferior ao número de vagas postas a concurso anualmente, não se justifica a abertura de dois concursos - um normal e outro excepcional com dispensa daquele requisito, para preenchimento das vagas remanescentes do primeiro -, sendo preferível a abertura de um único concurso para todos os cidadãos que pretendam ingressar na GNR e preencham as demais condições legais, fixando-se, por despacho, o número de vagas a reservar aos titulares do incentivo à prestação de serviço militar, com um limite mínimo de 30% das vagas postas a concurso.

Com esta alteração ficam asseguradas as legítimas expectativas dos cidadãos que ingressaram das Forças Armadas na expectativa do incentivo legal e que pretendem ingressar na GNR, uma vez que estes, obtido aproveitamento nas provas de selecção, têm precedência na admissão ao curso de formação de praças para ingresso nas fileiras da Guarda até ao limite definido, face aos restantes candidatos que preencherão as vagas remanescentes.

Neste diploma altera-se igualmente o descritivo das funções de oficial, permitindo a atribuição do comando de destacamentos a oficiais com o posto de major, sempre que a sua localização estratégica, a dimensão territorial ou a maior sujeição a factores críticos de insegurança o justifiquem.

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