O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
Com esta Proposta de Lei visa-se consagrar um regime jurídico
que permita promover canais legais de imigração, prevenindo, assim,
a imigração ilegal, bem como reforçar a luta contra a imigração
ilegal. Em especial, e tendo em consideração que a imigração é, no
contexto económico, social e demográfico actual um fenómeno
incontornável, criam-se mecanismos mais adequados de gestão de
fluxos migratórios que permitam uma admissão transparente de
trabalhadores imigrantes, investigadores e estrangeiros altamente
qualificados.
Assim, o âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui,
não só os cidadãos da União Europeia (EU), mas os nacionais do
Espaço Económico Europeu (EEE), da Suíça, nacionais de países
terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam
da liberdade de circulação, bem como de cidadãos portugueses. Estas
categorias de estrangeiros estão sujeitas hoje a um regime jurídico
especial de entrada, residência e afastamento que decorre do
Direito Comunitário.
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em
território nacional propõem-se as seguintes alterações:
Criação de um único tipo de visto, que permita ao seu titular
entrar em Portugal para fixação de residência, que será concedido
de acordo com objectivos específicos (exercício de actividade
profissional, reagrupamento familiar, estudos): o visto para
obtenção de autorização de residência. Esta medida, ao substituir
os actuais 6 tipos de visto de longa duração (4 tipos de visto de
trabalho, visto de residência e visto de estudo) por um único tipo
de visto, permite racionalizar e desburocratizar os
procedimentos.
O regime de concessão de visto para obtenção de autorização de
residência com o intuito de exercício de uma actividade
profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes),
que vai substituir o actual regime de concessão de visto de
trabalho, é adequado ao ajustamento entre as ofertas de emprego não
preenchidas nem por cidadãos nacionais, nem por cidadãos
comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a
qualificação profissional adequada. Em especial, permite a entrada
legal, não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de
trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela
preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações
adequadas e desde que possuam uma manifestação de interesse de
entidade patronal interessada.
Criação de um regime jurídico para a imigração meramente
temporária, através do visto de estada temporária para o exercício
de actividade sazonal.
Criação de um regime mais célere de admissão de cientistas e
estrangeiros altamente qualificados, que pretendam exercer a sua
actividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante
fixação de residência.
Relativamente à residência de imigrantes em território nacional,
procede-se à substituição dos quatro tipos de visto de trabalho, do
visto de estudo, da prorrogação de permanência com
autorização para trabalhar, do visto de estada temporária com
autorização para exercício de actividade profissional subordinada e
da autorização de permanência por um único tipo de título
habilitante da fixação de residência em Portugal: a autorização de
residência.
Alarga-se o âmbito de aplicação pessoal do direito ao
reagrupamento familiar a estrangeiros que, hoje, estão dele
excluídos (em especial, os titulares de vistos de trabalho e os
titulares de autorizações de permanência). Permite-se, igualmente,
ao imigrante o reagrupamento com o parceiro de facto.
Cria-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a
todos aqueles que residem legalmente há 5 anos, que implica, além
de um significativo conjunto de direitos, o direito de circularem
no espaço europeu e aí se fixarem.
Com o fim da autorização de permanência a renovação dos actuais
títulos é convolada em autorização de residência; o mesmo
acontecendo com os títulos concedidos ao abrigo do Acordo
Luso-brasileiro (processos de regularização extraordinária criado
pelo anterior Governo).
Alarga-se o regime da concessão de autorização de residência com
dispensa de visto a:
Crianças que tenham nascido em Portugal, aqui permanecido
ilegalmente e se encontrem a frequentar o primeiro ciclo do ensino
básico, bem como aos progenitores que sobre elas exerçam o poder
paternal efectivo;
Estrangeiros, filhos de imigrantes legais, que tenham atingido a
maioridade e aqui permanecido desde os 10 anos de idade;
Estrangeiros que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e
permanecido ilegalmente no país nos últimos 15 anos;
A vitimas de tráfico de pessoas que tenham residido nessa
qualidade;
A estudantes estrangeiros que pretendam permanecer em
Portugal;
A cientistas e quadros altamente qualificados que tenham sido
admitidos com visto de estada temporária e pretendam continuar a
sua actividade em Portugal.
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do
território nacional destaca-se:
A consagração legal de limites genéricos à expulsão decorrentes,
designadamente, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem (TEDH), passando a ser inexpulsáveis, todos aqueles
estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui vivem desde
tenra idade, aqui têm a cargo filhos menores de nacionalidade
portuguesa, ou de nacionalidade estrangeira sobre os quais exerçam
o poder paternal.
No âmbito da expulsão administrativa (de imigrantes em situação
ilegal) e da expulsão judicial (sem conexão com procedimentos
criminais), elimina-se a possibilidade de aplicação da prisão
preventiva, privilegiando-se a detenção em centros de instalação
temporária ou a vigilância electrónica, como medida coerciva de
efectivação do afastamento.
Reforça-se a luta contra a imigração ilegal, através da
agravação da moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal e
a revisão o regime de coimas aplicáveis às entidades empregadoras
de imigrantes em situação ilegal. Prevê-se, ainda, a possibilidade
de concessão de autorização de residência a vítimas dos crimes de
tráfico de pessoas.
2. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção de Informação
Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa
do Brasil, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005.
Este Acordo, agora aprovado, visa garantir a protecção de
informação classificada trocada entre pessoas singulares ou
colectivas de Portugal e do Brasil, no âmbito de acordos de
cooperação ou de contratos.
Para a concretização deste objectivo, são estabelecidas as
regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação ou
contratos que prevejam a transmissão de Informação Classificada,
celebrados ou a celebrar pelas entidades nacionais competentes ou
por pessoas singulares ou colectivas autorizadas para esse
efeito.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de
Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
da Pesca.
Este Decreto-Lei alarga o âmbito de aplicação pessoal do Fundo
de Compensação Salarial dos Profisionais da Pesca aos pescadores
licenciados para a pesca apeada e apanhadores que exercem a sua
actividade em regime de exclusividade e que fiquem sujeitos à
interdição de pescar, pelo menos durante oito dias consecutivos,
por razões de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou
defesa do ambiente.
Este diploma estabelece ainda que o regime de apoio que lhe está
inerente passe a beneficiar não só os profissionais que exerçam a
sua actividade em águas oceânicas como em águas interiores.
Deste modo o Governo pretende, com justiça e equidade,
contemplar os profissionais do sector que, até agora, não tinham
direito a qualquer compensação salarial ainda que fossem afectados
no exercício da sua actividade por razões idênticas às dos outros
profissionais beneficiários do regime de apoio financeiro.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de Setembro de 2005, alterando o Regulamento de Homologação dos
Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto
Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária sobre
esta matéria, visa alterar o Regulamento de Homologação dos Cintos
de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, tornando
obrigatória a instalação de cintos de segurança a veículos
pertencentes às categorias M1 (veículos concebidos e construídos
para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no
máximo além do lugar do condutor), M2, das classes III ou B
(veículos concebidos e construídos exclusivamente para o transporte
de passageiros sentados com mais de oito lugares sentados além do
lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t), e M3, das
classes III ou B (veículos concebidos e construídos exclusivamente
para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados
além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.) e N (veículos
a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias
com, pelo menos, quatro rodas).
O diploma vem, ainda, estabelecer que a Direcção-Geral de Viação
passa a poder autorizar a instalação de cintos de segurança ou
sistemas de retenção que não sejam abrangidos pelo Regulamento de
Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos
Automóveis, quando se destinem a pessoas com deficiência.
Assim, com este diploma, dá-se um importante passo para o
aumento da segurança rodoviária e para evitar a perda de vidas.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição.
Este Decreto-Lei estabelecer os requisitos a que os instrumentos
e sistemas com funções de medição devem satisfazer, tendo em vista
a sua comercialização e/ou colocação em serviço, transpondo para a
ordem jurídica interna uma directiva comunicado sobre este
assunto.
O diploma abrange os seguintes instrumentos de medição (i)
contadores de água limpa, fria ou quente para uso doméstico,
comercial ou da indústria ligeira; (ii) contadores de gás e
dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial
ou das indústrias ligeiras; (iii) contadores de energia eléctrica
activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras;
(iv) contadores de calor; (v) sistemas de medição contínua e
dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água; (vi)
instrumentos de pesagem de funcionamento automático (separadores
automáticos, doseadores ponderais, totalizadores descontínuos,
totalizadores contínuos e pontes-básculas ferroviárias); (vii)
taxímetros; (viii) medidas materializadas de comprimento; (ix)
recipientes para comercialização de bebidas; (x) instrumentos de
medições dimensionais (de comprimento, de área e de medição
multidimensional); e (xi) instrumentos de medição de gases de
escape em veículos automóveis.
Pretende-se, assim, assegurar que os instrumentos de medição
proporcionam a todos os utilizadores um nível elevado de protecção
metrológica, factor essencial para a existência de confiança no
resultado da medição, e que tais instrumentos, ao serem projectados
e fabricados, têm em vista um elevado nível de qualidade no
respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da
medição.
6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de
Agosto
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa prorrogar, por seis
meses, o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar
(EMAM) por forma a concluir-se o processo de apreciação formal e
posterior divulgação e discussão pública da proposta que esta
Estrutura de Missão preparou e em que, na qual, são identificadas
as principais linhas orientadoras de uma estratégia nacional para o
mar e um programa de acções a ser executado no curto e no médio
prazos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação
da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Sines.
Esta Resolução aprova a proposta de delimitação da Reserva
Ecológica Nacional para a área do concelho de Sines, elaborada pela
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.