I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou as seguintes Resoluções:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova minuta do
contrato a celebrar entre o Estado Português e a Transgás -
Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A, que regula a modificação
do contrato de concessão celebrado entre estas partes, em 14 de
Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a Transgás
- Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que
passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão
e de licença, bem como as actividade de que dá quitação
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão do serviço público de transporte de gás
natural através da rede de alta pressão, a celebrar entre o Estado
Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento
e regaseificação no terminal de GNL de Sines, a celebrar entre o
Estado Português e a sociedade REN, Atlântico, Terminal de GNL, S.
A.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de concessão de serviço público de armazenamento
subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda
Norte, Carriço e no Concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado
Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato modificado da concessão de serviço público de
armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte,
Carriço, no Concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português
e a Transgás Armazenagem, S. A. relativamente às cavidades que esta
detém ou venha a construir.
Estas cinco Resoluções inserem-se no contexto da liberalização
do mercado do gás natural, em cumprimento das orientações
estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia, e satisfazem
uma etapa importante no calendário de privatização da Galp Energia,
SGPS, S.A. e de alienação de parte do capital da REN - Rede
Eléctrica Naciona, S.A. detido pelo Estado.
As referidas Resoluções dão, ainda, corpo à organização do
Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) ao acordar com a empresa
incumbente do mercado - a Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás
Natural, S.A. - o modo de resolução do actual contrato de concessão
do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás
natural e, em consequência, ao outorgar as concessões de
transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção,
armazenamento e regaseificação de GNL (gás natural na forma
liquefeita).
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga
a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de
Julho.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006),
agora objecto de aprovação final, vem substituir o PNAC 2004, tendo
em consideração dados de base que decorrem, designadamente, das
projecções do PIB, aprovadas no Orçamento do Estado de 2006 e o
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) da Economia Portuguesa
para o período 2006-2009, e melhorias no inventário nacional
emissões de gases com efeitos de estuda e da monitorização do PNAC
2004.
O PNAC 2006 permite obter uma projecção de emissões mais
adequada aos dados que actualmente se conhecem, permitindo obter
uma ferramenta mais coerente.
O PNAC 2006 resulta de um trabalho interministerial, realizado
sob a égide da Comissão para as Alterações Climáticas, que
envolveu, de forma empenhada, todos os sectores da Administração
Pública e permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e
medidas anteriormente equacionadas e a eficácia da sua
implementação, como levou à definição de um novo conjunto de
medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.
Cabe sublinhar que no PNAC 2006 se regista um alargamento do
esforço de cumprimento do Protocolo de Quioto, através de medidas
nos sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (CELE).
O PNAC 2006 pretende, ainda, acautelar que os diversos sectores
desenvolvam um esforço de monitorização apertado, única forma de
garantir a redução do risco de não execução efectiva das diferentes
medidas.
Por outro lado, o PNAC 2006 assume um compromisso de reforço da
verba do Fundo Português de Carbono, como ferramenta adicional para
apoio ao cumprimento da meta de Portugal relativamente ao Protocolo
de Quioto.
2. Decreto-Lei que regula a liquidação de instituições de
crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas
sucursais criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à
liquidação das instituições de crédito.
Este diploma visa proceder à transposição, para a ordem jurídica
portuguesa, de uma directiva comunitária relativa ao saneamento e à
liquidação de instituições de crédito que se encontrem
estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário e,
consequentemente, actualizar e harmonizar o regime da liquidação
das instituições de crédito e das sociedades financeiras
vigente.
Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a
liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas
sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-Membro em que tenham
sido autorizadas. De entre outras normas, cabe destacar a que
constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de
comunicar às entidades homólogas de outros Estados-Membros a
adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos
de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-Membro
de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos
Estados-Membros de origem.
No que respeita à liquidação, abandona-se o sistema
predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em
vigor. Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto
autoridade de supervisão, a competência para a revogação da
autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança,
aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia,
produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da
declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é
cometida ao sistema judicial.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem
processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo
com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os
interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à
revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial.
3. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e
comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera os
anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de
1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação
vegetativa da videira.
Este Decreto-Lei visa actualizar e consolidar, num único
diploma, a legislação nacional que regula a produção, controlo,
certificação e comercialização de materiais de propagação
vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária sobre esta matéria.
De entre as inovações acolhidas, importa destacar a introdução
de novos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, no
sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem
perda de qualidade, a realização das operações que visam aquela
certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão
oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste
modo, se estendem à iniciativa privada, tais como inspecções de
campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais,
colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
Procede-se, ainda, tendo em consideração a especificidade dos
materiais de propagação vegetativa da videira, à formalização em
catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones
através da criação de um regime específico para a sua avaliação e
inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas
e de Espécies Hortícolas (CNV), em substituição da actual lista de
variedades e clones admitidos à certificação, com vista a uma
adequada publicitação daquelas variedades.
Por último, são ainda de salientar a inclusão no sistema de
certificação de materiais de propagação vegetativa da videira da
categoria inicial e a certificação daqueles materiais herbáceos e a
simplificação das exigências fitossanitárias para a «cabeça de
clone».
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 2005/77/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 2005,
2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, 2006/35/CE, da
Comissão, de 24 de Março de 2006, e 2006/36/CE, da Comissão, de 24
de Março de 2006, relativas ao regime fitossanitário, alterando o
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Este Decreto-Lei visa actualizar o regime fitossanitário em
vigor, através da transposição de quatro directivas comunitárias
sobre a matéria, de modo a melhorar as medidas de protecção
destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional
e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a
sua origem ou proveniência.
5. Decreto Regulamentar que determina a suspensão parcial do
Plano Director Municipal de Matosinhos na área destinada à
construção dos pólos de Gonçalves e de Gatões/Guifões da Plataforma
Logística Portuária de Leixões.
A suspensão parcial pelo prazo de dois anos do Plano Director
Municipal de Matosinhos, agora determinada, visa assegurar as
condições necessárias para a construção dos pólos de Gonçalves e
Guifões no âmbito da Plataforma Logística Portuária de Leixões -
que constitui um dos núcleos da Plataforma Logística do Grande
Porto - decisivos para alcançar um desenvolvimento sustentável,
mediante a diminuição dos custos totais de transporte e a
integração eficiente das redes de transporte ibéricas, europeias e
transatlânticas, reforçando a competitividade nacional e o papel de
Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.
6. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de
26150 m², situada no Perímetro Florestal da Serra da Estrela e
submete a regime florestal parcial uma área de 186700 m² situada na
freguesia de Vale de Estrela, concelho da Guarda.
Este Decreto visa viabilizar o Plano de Pormenor da Zona Este de
Vale da Estrela, no concelho da Guarda, através da desafectação de
uma área do Regime Florestal Parcial e, em compensação, da
submissão a este regime de uma outra parcela de terreno denominada
Barrocães de Vale de Lameiro, que assim passará a fazer parte
integrante do Núcleo da Guarda, do Perímetro Florestal da Serra da
Estrela.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o
estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, para uma
área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal
de Estarreja.
O estabelecimento de medidas preventivas, agora ratificado, visa
garantir o cumprimento dos objectivos da revisão do Plano Director
Municipal de Estarreja, evitando a alteração das circunstâncias de
facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer a futura execução do referido Plano.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto
Politécnico do Porto a adquirir o prédio rústico designado por
«Quinta do Curral», sito no lugar de Curral, na freguesia de
Margaride, concelho de Felgueiras, destinado à construção de
instalações para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de
Felgueiras.
Esta Resolução visa autorizar o Instituto Politécnico do Porto a
adquirir, com verbas próprias, o prédio rústico para aí instalar,
definitiva e condignamente, a Escola Superior de Tecnologia e
Gestão de Felgueiras.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de
Março, que determina que o trabalho extraordinário praticado pelos
médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de
trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas
horas semanais para a respectiva categoria e escalão,
independentemente do regime de trabalho praticado.