COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE JULHO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consagra um novo sistema de financiamento autárquico, baseado no reforço da autonomia local e nos princípios da descentralização, neutralidade financeira, coesão territorial, sustentabilidade local, racionalização territorial, solidariedade e transparência, num quadro de rigor orçamental.

Neste sentido, consagra-se um novo modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, os municípios passam a participar directamente no IRS cobrado no concelho. Esta participação é composta por uma parcela fixa de 2%, e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios definir qual a percentagem desta que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes.

Do mesmo modo, opta-se, também, pela diminuição do peso do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das receitas municipais, e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM).

Assim, o modelo actual de participação dos municípios nos impostos do Estado, que actualmente assenta apenas no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), correspondente a 30,5% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA, é alterado, passando a estruturar-se do seguinte modo: FEF, correspondente a 25,3% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA; Fundo Social Municipal (FSM), correspondente a 2% da média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA, sendo anualmente reforçado na exacta proporção das novas competências nas áreas da educação, saúde e acção social, transferidas para os municípios; e participação no IRS, correspondente a 5% da receita cobrada no município (2% de parcela fixa + 3% de parcela variável, fixada anualmente pelo município).

Em matéria de recurso ao crédito, estabelecem-se dois limites ao endividamento municipal: um limite ao endividamento líquido, correspondente a um stock de 125% dos recursos próprios mais importantes (transferências do Orçamento do Estado, participação fixa no IRS e receitas de impostos municipais), e um outro limite referente à contracção de empréstimos, correspondente a 100% daqueles recursos. De acordo com o princípio da promoção da sustentabilidade local, os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana são excepcionados do limite ao endividamento através de empréstimos.

Simultaneamente, consagra-se a possibilidade de, em sede de Lei do Orçamento do Estado serem definidos limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos neste diploma. Como contrapartida, e de acordo com o princípio da solidariedade recíproca e da participação, é reforçada a participação dos municípios no Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.

Do mesmo modo, os actuais critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias são alterados, passando a utilizar-se como critério classificador à Tipologia de Áreas Urbanas (estabelecida pelo Conselho Superior de Estatística, através da Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro), o que permite desincentivar à fragmentação territorial e beneficiar as freguesias integradas em áreas rurais.

2. Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, visa harmonizar o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local com o disposto no Regime do Sector Empresarial do Estado e no Código das Sociedades Comerciais, de modo a torná-lo mais adequado, actual e eficiente.

Neste sentido, esta proposta legislativa pretende regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas, adoptando, assim, um conceito amplo de sector empresarial local no qual se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. 

No que diz respeito à criação de empresas locais, este diploma consagra o princípio da transparência, estabelecendo que, quer a criação de empresas locais, quer a tomada de participações que confiram influência dominante, dependem da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem se identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.

Já no que concerne à actividade das empresas locais, esta é regulada por contrato de gestão, no caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral, ou por contrato-programa, no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional. Estes instrumentos contratuais definem, de forma detalhada, os termos da relação contratual, designadamente o seu objecto, necessidade, finalidade e ganhos de eficiência e eficácia. 

Este diploma estabelece, ainda, um princípio de proibição das compensações e dos subsídios à exploração, prevê mecanismos de responsabilização das autarquias pelos resultados negativos das empresas locais e atribui-se relevância às dívidas das empresas para efeitos de cálculo dos limites de endividamento municipal, caso não sejam suportados os resultados negativos.

Por último, a Proposta de Lei estabelece que entre os municípios e as empresas do sector empresarial local vigora um sistema de autonomia. Assim, a função accionista municipal é exercida através da emissão de orientações estratégicas; consagra-se a regra da incompatibilidade entre o exercício de funções executivas remuneradas nas autarquias e nas empresas locais; e estabelecem-se limites às remunerações dos gestores públicos locais.

3. Proposta de Lei que aprova o regime geral de taxas das autarquias locais.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas, o procedimento de aprovação e o regime de cobrança.

Deste modo, o diploma, inovador no nosso sistema jurídico, deixa uma ampla autonomia às autarquias locais, delimitando com rigor a figura da taxa, e clarificando que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.

Igualmente, e de acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-se que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na criação de taxas ou aquando da alteração do seu "quantum", contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações, bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última exigência é um elemento determinante para o rigoroso controlo da natureza do tributo como taxa.

De igual modo, disciplina-se o regime referente à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Este Decreto-Lei visa permitir que a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase do concurso de acesso e ingresso no ensino superior possa integrar melhorias de classificação obtidas na segunda fase dos exames nacionais, em certas circunstâncias excepcionais verificadas no processo de avaliação e que sejam fundamentadamente reconhecidas como susceptíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre as candidaturas.

2. Proposta de Lei que regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, com vista à sua aprovação, após submissão a apreciação pública por 30 dias, visa regulamentar o Código do Trabalho, na matéria referente a acidentes de trabalho e doenças profissionais, sistematizando as matérias numa perspectiva de codificação e corrigindo situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal.

De entre os aspectos inovadores introduzidos, o diploma prevê a atribuição de pensão calculada nos casos em que não haja actuação culposa do empregador. Anteriormente não havia lugar ao pagamento da pensão, mas apenas à indemnização.

Relativamente ao beneficiário legal do sinistrado, prevê-se o direito a pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência a acto judicial.

No âmbito da formação profissional destinada a reabilitar o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, prevê-se que esta seja assegurada pelo empregador e estabelece-se a articulação com o regime do número de horas anuais de formação certificada, previsto para a generalidade dos trabalhadores no Código do Trabalho.

O diploma prevê, igualmente, a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de curso de reabilitação profissional com vista a reintegração do trabalhador.

Esta Proposta de Lei regula, também, a concessão da pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, ou a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação. Estas situações estavam até agora apenas reguladas para a doença profissional, pelo que se estende o regime ao acidente de trabalho.

Do mesmo modo, abandona-se a regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores a sua fixação, uniformizando-se o regime já presentemente aplicável às doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Em matéria de remição de pensões, tendo por base a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, altera-se de forma relevante as regras da remição obrigatória, consagrando-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho, quer quanto ao valor  anual da pensão. Com esta alteração, impede-se, quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau da incapacidade ser inferior a 30%. Ainda na matéria de remição, permite-se que, em caso de acidente de trabalho de trabalhador estrangeiro de que resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia seja remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. Do mesmo modo, inviabiliza-se a possibilidade de remição ao beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.

Por outro lado, esclarece-se que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.

No âmbito dos procedimentos formais, prevê que a participação a remeter à seguradora deve ser feita com recurso a meios informáticos, o que permitirá a elaboração de estudos estatísticos de uma forma mais célere e actualizada.

O diploma regula, ainda, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos.

Este Decreto-Lei vem estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde e pelas Administrações Regionais de Saúde a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem actividades na área da saúde.

Estes apoios financeiros, que visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo acções de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respectiva execução, distinguem-se entre plurianuais, com a duração máxima de quatro anos, e apoios a projectos pontuais, de duração não superior a um ano.

O Decreto-Lei determina que a atribuição de apoios financeiros por cada serviço e organismo do Ministério da Saúde deve subordinar-se às orientações, estratégias e prioridades da política de saúde e do Plano Nacional de Saúde e ser obrigatoriamente precedida de um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas, a prever em regulamento próprio, de acordo com as respectivas atribuições.

O diploma estabelece, ainda, que os montantes financeiros disponíveis para atribuição dos apoios são fixados, anualmente, por área de intervenção e âmbito territorial, através de despacho do ministro responsável pela área da saúde.

De igual modo, estabelecem-se as regras a que devem obedecer os contratos a celebrar com as entidades beneficiárias e, de forma a melhor acompanhar a atribuição de apoios financeiros e evitar a duplicação de financiamento das mesmas actividades, é criada uma base dados central, da responsabilidade do Alto Comissariado da Saúde. 

4. Decreto-Lei que atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Este Decreto-Lei vem, em execução do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissão e simplificando os respectivos procedimentos.

Neste sentido, procede-se à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:

a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidades adequadas à sua situação específica, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias

Esta Proposta de Lei visa solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCC).

Pretende-se, através desta autorização legislativa, permitir a aplicação desta sanção acessória, em caso de mais de duas condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticadas por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.

A Proposta de Lei visa, assim, permitir a apreensão dos documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em caso de aplicação de coima, por excesso de carga, bem como condicionar a aplicação dessa sanção aos casos em que o infractor tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três infracções da mesma natureza, e estas tiverem ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver a ser decidida.

Esta sanção acessória terá a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, fincando os documentos apreendidos depositados à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.

Deste modo, pretende-se incluir no regime sancionatório mecanismos punitivos e dissuasores da prática de infracções graves, designadamente no que se refere ao excesso de carga, verificado com frequência nos transportes por conta própria, uma vez que o regime em vigor já prevê a aplicação de sanção acessória para o transporte público ou por conta de outrem.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/12/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005 que alterou os anexos I e II da Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros e altera o Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, visa aumentar a capacidade de sobrevivência dos navios ro-ro de passageiros em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes, através do estabelecimento de um nível uniforme de requisitos e prescrições específicas de estabilidade deste tipo de navios.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico relativo à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável.

Este Decreto-Lei introduz modificações técnicas relativas à revalidação dos certificados dos conselheiros de segurança, actualizando e aproximando o regime vigente às normas europeia sobre a matéria, designadamente ao Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e ao Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID). 

Neste sentido, os certificados de conselheiros de segurança passam a ser revalidados obrigatoriamente através de um exame de avaliação de conhecimentos, quando até agora o poderiam ser mediante a simples frequência de um curso de reciclagem.

Por outro lado, passam a ter acesso à certificação de conselheiros de segurança profissionais que não possuam o 12.º ano de escolaridade mas que demonstrem possuir experiência específica no domínio da expedição ou do transporte de mercadorias perigosas.

Passa, também, a ser exigida a comunicação à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) a nomeação dos conselheiros pelas empresas às quais é aplicável tal obrigação, prevendo-se, igualmente, que a falta dessa comunicação por escrito constitui uma contra-ordenação.

Finalmente, actualizam-se os valores das coimas aplicáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do diploma.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de um imóvel do Estado Português por 14 imóveis do município de Cascais

Esta permuta visa possibilitar a construção do Museu Paula Rego, por parte da Câmara Municipal de Cascais, e a instalação de diversos serviços públicos, por parte do Estado, designadamente para as forças de segurança, justiça e saúde.

Assim, mediante a articulação entre os interesses públicos gerais e locais, e de acordo com o Plano Director Municipal em vigor, assegura-se não só a valorização cultural do município, como a consolidação na esfera jurídica do Estado Português do direito de propriedade plena sobre os imóveis onde construiu ou pretende construir importantes infra-estruturas colectivas.

III. O Conselho de Ministros procedeu, também à aprovação final do seguinte diploma:

Decreto-Lei que altera e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, n.º 331/88, de 27 de Setembro, n.º 323/95, de 29 de Novembro, n.º 259/98, de 18 de Agosto, e n.º 100/99, de 31 de Março.

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