I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei das Finanças Locais,
revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
consagra um novo sistema de financiamento autárquico, baseado no
reforço da autonomia local e nos princípios da descentralização,
neutralidade financeira, coesão territorial, sustentabilidade
local, racionalização territorial, solidariedade e transparência,
num quadro de rigor orçamental.
Neste sentido, consagra-se um novo modelo de participação dos
municípios nos impostos do Estado, os municípios passam a
participar directamente no IRS cobrado no concelho. Esta
participação é composta por uma parcela fixa de 2%, e por uma
parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios
definir qual a percentagem desta que pretendem fazer impender sobre
os seus munícipes.
Do mesmo modo, opta-se, também, pela diminuição do peso do Fundo
de Equilíbrio Financeiro (FEF) no montante global das receitas
municipais, e atribui-se um peso significativo à promoção da coesão
territorial através do reforço das verbas a distribuir através do
Fundo de Coesão Municipal (FCM).
Assim, o modelo actual de participação dos municípios nos
impostos do Estado, que actualmente assenta apenas no Fundo de
Equilíbrio Financeiro (FEF), correspondente a 30,5% da média
aritmética da receita de IRS, IRC e IVA, é alterado, passando a
estruturar-se do seguinte modo: FEF, correspondente a 25,3% da
média aritmética da receita de IRS, IRC e IVA; Fundo Social
Municipal (FSM), correspondente a 2% da média aritmética da receita
de IRS, IRC e IVA, sendo anualmente reforçado na exacta proporção
das novas competências nas áreas da educação, saúde e acção social,
transferidas para os municípios; e participação no IRS,
correspondente a 5% da receita cobrada no município (2% de parcela
fixa + 3% de parcela variável, fixada anualmente pelo
município).
Em matéria de recurso ao crédito, estabelecem-se dois limites ao
endividamento municipal: um limite ao endividamento líquido,
correspondente a um stock de 125% dos recursos próprios mais
importantes (transferências do Orçamento do Estado, participação
fixa no IRS e receitas de impostos municipais), e um outro limite
referente à contracção de empréstimos, correspondente a 100%
daqueles recursos. De acordo com o princípio da promoção da
sustentabilidade local, os empréstimos e amortizações destinados ao
financiamento de programas de reabilitação urbana são excepcionados
do limite ao endividamento através de empréstimos.
Simultaneamente, consagra-se a possibilidade de, em sede de Lei
do Orçamento do Estado serem definidos limites máximos ao
endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram
estabelecidos neste diploma. Como contrapartida, e de acordo com o
princípio da solidariedade recíproca e da participação, é reforçada
a participação dos municípios no Conselho de Coordenação Financeira
do Sector Público Administrativo.
Do mesmo modo, os actuais critérios de distribuição do Fundo de
Financiamento das Freguesias são alterados, passando a utilizar-se
como critério classificador à Tipologia de Áreas Urbanas
(estabelecida pelo Conselho Superior de Estatística, através da
Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro), o que permite
desincentivar à fragmentação territorial e beneficiar as freguesias
integradas em áreas rurais.
2. Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico do Sector
Empresarial Local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
Republica, visa harmonizar o Regime Jurídico do Sector Empresarial
Local com o disposto no Regime do Sector Empresarial do Estado e no
Código das Sociedades Comerciais, de modo a torná-lo mais adequado,
actual e eficiente.
Neste sentido, esta proposta legislativa pretende regular toda a
actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo
participações em sociedades com entidades públicas ou privadas,
adoptando, assim, um conceito amplo de sector empresarial local no
qual se integram as empresas municipais, intermunicipais e
metropolitanas.
No que diz respeito à criação de empresas locais, este diploma
consagra o princípio da transparência, estabelecendo que, quer a
criação de empresas locais, quer a tomada de participações que
confiram influência dominante, dependem da realização de um estudo
prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem se
identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada
decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade
empresarial.
Já no que concerne à actividade das empresas locais, esta é
regulada por contrato de gestão, no caso das empresas encarregadas
da gestão de serviços de interesse geral, ou por contrato-programa,
no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento
local e regional. Estes instrumentos contratuais definem, de forma
detalhada, os termos da relação contratual, designadamente o seu
objecto, necessidade, finalidade e ganhos de eficiência e
eficácia.
Este diploma estabelece, ainda, um princípio de proibição das
compensações e dos subsídios à exploração, prevê mecanismos de
responsabilização das autarquias pelos resultados negativos das
empresas locais e atribui-se relevância às dívidas das empresas
para efeitos de cálculo dos limites de endividamento municipal,
caso não sejam suportados os resultados negativos.
Por último, a Proposta de Lei estabelece que entre os municípios
e as empresas do sector empresarial local vigora um sistema de
autonomia. Assim, a função accionista municipal é exercida através
da emissão de orientações estratégicas; consagra-se a regra da
incompatibilidade entre o exercício de funções executivas
remuneradas nas autarquias e nas empresas locais; e estabelecem-se
limites às remunerações dos gestores públicos locais.
3. Proposta de Lei que aprova o regime geral de taxas das
autarquias locais.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das
freguesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito
das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os princípios a
que se encontram submetidas, o procedimento de aprovação e o regime
de cobrança.
Deste modo, o diploma, inovador no nosso sistema jurídico, deixa
uma ampla autonomia às autarquias locais, delimitando com rigor a
figura da taxa, e clarificando que a sua exigência só pode resultar
como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias
locais, no âmbito das suas atribuições.
Igualmente, e de acordo com o princípio da proporcionalidade,
exige-se que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na
criação de taxas ou aquando da alteração do seu "quantum",
contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar,
dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos
para os quais são necessárias autorizações, bem como justificação
económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última
exigência é um elemento determinante para o rigoroso controlo da
natureza do tributo como taxa.
De igual modo, disciplina-se o regime referente à cobrança
coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos
particulares.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e
ingresso no ensino superior.
Este Decreto-Lei visa permitir que a classificação final do
ensino secundário utilizada na primeira fase do concurso de acesso
e ingresso no ensino superior possa integrar melhorias de
classificação obtidas na segunda fase dos exames nacionais, em
certas circunstâncias excepcionais verificadas no processo de
avaliação e que sejam fundamentadamente reconhecidas como
susceptíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em
causa o princípio da igualdade entre as candidaturas.
2. Proposta de Lei que regulamenta os artigos 281.º a 312.º do
Código do Trabalho, relativos aos acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, com
vista à sua aprovação, após submissão a apreciação pública por 30
dias, visa regulamentar o Código do Trabalho, na matéria referente
a acidentes de trabalho e doenças profissionais, sistematizando as
matérias numa perspectiva de codificação e corrigindo situações que
se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, quer do ponto
de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal.
De entre os aspectos inovadores introduzidos, o diploma prevê a
atribuição de pensão calculada nos casos em que não haja actuação
culposa do empregador. Anteriormente não havia lugar ao pagamento
da pensão, mas apenas à indemnização.
Relativamente ao beneficiário legal do sinistrado, prevê-se o
direito a pagamento de transporte sempre que for exigida a sua
comparência a acto judicial.
No âmbito da formação profissional destinada a reabilitar o
trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional,
prevê-se que esta seja assegurada pelo empregador e estabelece-se a
articulação com o regime do número de horas anuais de formação
certificada, previsto para a generalidade dos trabalhadores no
Código do Trabalho.
O diploma prevê, igualmente, a atribuição ao sinistrado de um
subsídio para a frequência de curso de reabilitação profissional
com vista a reintegração do trabalhador.
Esta Proposta de Lei regula, também, a concessão da pensão por
morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento
declarado nulo ou anulado, ou a exclusão de pessoa que tenha sido
excluída da sucessão por indignidade e deserdação. Estas situações
estavam até agora apenas reguladas para a doença profissional, pelo
que se estende o regime ao acidente de trabalho.
Do mesmo modo, abandona-se a regra de que a pensão por acidente
de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores a sua
fixação, uniformizando-se o regime já presentemente aplicável às
doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo,
salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em
que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Em matéria de remição de pensões, tendo por base a recente
jurisprudência do Tribunal Constitucional, altera-se de forma
relevante as regras da remição obrigatória, consagrando-se a
verificação cumulativa das condições de remição até aos limites
máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade
permanente para o trabalho, quer quanto ao valor anual da
pensão. Com esta alteração, impede-se, quer a remição de qualquer
pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior
a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual
ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral,
quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para
o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões
mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau
da incapacidade ser inferior a 30%. Ainda na matéria de remição,
permite-se que, em caso de acidente de trabalho de trabalhador
estrangeiro de que resulte incapacidade permanente ou morte, a
pensão anual vitalícia seja remida em capital, por acordo entre a
seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar
definitivamente Portugal. Do mesmo modo, inviabiliza-se a
possibilidade de remição ao beneficiário legal de pensão anual
vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza
definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
Por outro lado, esclarece-se que o regime da remição de pensão
por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no
caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.
No âmbito dos procedimentos formais, prevê que a participação a
remeter à seguradora deve ser feita com recurso a meios
informáticos, o que permitirá a elaboração de estudos estatísticos
de uma forma mais célere e actualizada.
O diploma regula, ainda, o trabalho a tempo parcial e a licença
para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de
trabalho ou doença profissional.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de atribuição de apoios
financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a
entidades privadas sem fins lucrativos.
Este Decreto-Lei vem estabelecer os princípios gerais a que deve
obedecer a atribuição de apoios financeiros pelos serviços e
organismos do Ministério da Saúde e pelas Administrações Regionais
de Saúde a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que
desenvolvem actividades na área da saúde.
Estes apoios financeiros, que visam promover o desenvolvimento
de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da
prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de
danos e da reinserção, incluindo acções de formação e aquisições de
bens e serviços necessários à respectiva execução, distinguem-se
entre plurianuais, com a duração máxima de quatro anos, e apoios a
projectos pontuais, de duração não superior a um ano.
O Decreto-Lei determina que a atribuição de apoios financeiros
por cada serviço e organismo do Ministério da Saúde deve
subordinar-se às orientações, estratégias e prioridades da política
de saúde e do Plano Nacional de Saúde e ser obrigatoriamente
precedida de um procedimento de apreciação e selecção de
candidaturas, a prever em regulamento próprio, de acordo com as
respectivas atribuições.
O diploma estabelece, ainda, que os montantes financeiros
disponíveis para atribuição dos apoios são fixados, anualmente, por
área de intervenção e âmbito territorial, através de despacho do
ministro responsável pela área da saúde.
De igual modo, estabelecem-se as regras a que devem obedecer os
contratos a celebrar com as entidades beneficiárias e, de forma a
melhor acompanhar a atribuição de apoios financeiros e evitar a
duplicação de financiamento das mesmas actividades, é criada uma
base dados central, da responsabilidade do Alto Comissariado da
Saúde.
4. Decreto-Lei que atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e
integração num regime comum das regras a que está sujeito o
reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de
licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao
grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de
ensino superior nacionais e estrangeiros.
Este Decreto-Lei vem, em execução do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), alterar os procedimentos de
transferência e mudança de curso, integrando num só regime os
estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros,
alargando os limites à admissão e simplificando os respectivos
procedimentos.
Neste sentido, procede-se à simplificação e integração num
regime comum das regras a que está sujeita a matrícula e ou
inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos
integrados conducentes ao grau de mestre:
a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou
transferência, para os que já estiveram matriculados e inscritos em
estabelecimento e curso de ensino superior português;
b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência,
em modalidades adequadas à sua situação específica, para os que já
estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino
superior estrangeiro, em curso definido como superior pela
legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a adaptar o regime
geral das contra-ordenações no âmbito do processo
contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de
mercadorias
Esta Proposta de Lei visa solicitar à Assembleia da República
autorização legislativa para estabelecer, no âmbito do processo
contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de
mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do
veículo, não tipificada no Regime Geral das Contra-Ordenações e
Coimas (RGCC).
Pretende-se, através desta autorização legislativa, permitir a
aplicação desta sanção acessória, em caso de mais de duas
condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga
praticadas por pessoas singulares ou colectivas que realizam
transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.
A Proposta de Lei visa, assim, permitir a apreensão dos
documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em
caso de aplicação de coima, por excesso de carga, bem como
condicionar a aplicação dessa sanção aos casos em que o infractor
tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três
infracções da mesma natureza, e estas tiverem ocorrido no decurso
dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver
a ser decidida.
Esta sanção acessória terá a duração máxima de dois anos,
contados a partir da decisão condenatória definitiva, fincando os
documentos apreendidos depositados à ordem da entidade competente
para a decisão condenatória.
Deste modo, pretende-se incluir no regime sancionatório
mecanismos punitivos e dissuasores da prática de infracções graves,
designadamente no que se refere ao excesso de carga, verificado com
frequência nos transportes por conta própria, uma vez que o regime
em vigor já prevê a aplicação de sanção acessória para o transporte
público ou por conta de outrem.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2005/12/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005
que alterou os anexos I e II da Directiva n.º 2003/25/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa
a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de
passageiros e altera o Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de
Novembro
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária, visa aumentar a capacidade de sobrevivência
dos navios ro-ro de passageiros em caso de avaria por colisão e
proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e
tripulantes, através do estabelecimento de um nível uniforme de
requisitos e prescrições específicas de estabilidade deste tipo de
navios.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que institui o regime jurídico
relativo à designação e à qualificação profissional dos
conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias
perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável.
Este Decreto-Lei introduz modificações técnicas relativas à
revalidação dos certificados dos conselheiros de segurança,
actualizando e aproximando o regime vigente às normas europeia
sobre a matéria, designadamente ao Acordo Europeu Relativo ao
Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)
e ao Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional
de Mercadorias Perigosas (RID).
Neste sentido, os certificados de conselheiros de segurança
passam a ser revalidados obrigatoriamente através de um exame de
avaliação de conhecimentos, quando até agora o poderiam ser
mediante a simples frequência de um curso de reciclagem.
Por outro lado, passam a ter acesso à certificação de
conselheiros de segurança profissionais que não possuam o 12.º ano
de escolaridade mas que demonstrem possuir experiência específica
no domínio da expedição ou do transporte de mercadorias
perigosas.
Passa, também, a ser exigida a comunicação à Direcção-Geral dos
Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) a nomeação dos
conselheiros pelas empresas às quais é aplicável tal obrigação,
prevendo-se, igualmente, que a falta dessa comunicação por escrito
constitui uma contra-ordenação.
Finalmente, actualizam-se os valores das coimas aplicáveis pelo
incumprimento das obrigações decorrentes do diploma.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de
um imóvel do Estado Português por 14 imóveis do município de
Cascais
Esta permuta visa possibilitar a construção do Museu Paula Rego,
por parte da Câmara Municipal de Cascais, e a instalação de
diversos serviços públicos, por parte do Estado, designadamente
para as forças de segurança, justiça e saúde.
Assim, mediante a articulação entre os interesses públicos
gerais e locais, e de acordo com o Plano Director Municipal em
vigor, assegura-se não só a valorização cultural do município, como
a consolidação na esfera jurídica do Estado Português do direito de
propriedade plena sobre os imóveis onde construiu ou pretende
construir importantes infra-estruturas colectivas.
III. O Conselho de Ministros procedeu, também à aprovação final
do seguinte diploma:
Decreto-Lei que altera e revoga diversos regimes jurídicos
constantes dos Decretos-Leis n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, n.º
331/88, de 27 de Setembro, n.º 323/95, de 29 de Novembro, n.º
259/98, de 18 de Agosto, e n.º 100/99, de 31 de Março.