I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, dando seguimento ao Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovou
as leis orgânicas dos Ministérios:
O Governo procedeu à aprovação das leis orgânicas dos diferentes
ministérios, concretizando as opções políticas constantes da
Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006, de 21 de Abril, que
aprova o Programa de Reestruturação da Administração central do
Estado (PRACE).
Tal como estava previsto, deste elenco só não faz parte a lei
orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que segue um
procedimento e um calendário próprios.
Concluído que está a preparação destas leis orgânicas, a
aprovação de hoje é feita sob reserva de redacção final apenas para
que nestes diplomas possam ainda ser integradas as decisões
emergentes da Reforma dos Laboratórios de Estado, cujo processo de
consulta pública está também em fase final e que, naturalmente,
terá algumas implicações na macro-estrutura dos Ministérios e na
definição das atribuições dos respectivos organismos e
serviços.
A aprovação das leis orgânicas dos Ministérios constitui um
passo decisivo na concretização do PRACE e é o resultado de um
intenso processo de reavaliação e auditoria para a reforma da
administração pública. O que se visa é, essencialmente, melhorar a
capacidade de resposta da administração ás efectivas necessidades
do País, alcançando uma maior eficiência dos serviços públicos e
uma mais adequada racionalização dos respectivos recursos.
Com as operações de criação, extinção, fusão e reestruturação de
serviços, as leis orgânicas hoje aprovadas consagram uma redução de
mais de 25% no número de cargos dirigentes previstos na estrutura
da Administração Pública. São, assim, eliminados 188 cargos de
direcção superior, de 1º e de 2º grau.
Findo este processo, segue-se a segunda fase prevista no PRACE
com a elaboração das novas leis orgânicas de cada um dos organismos
e serviços da Administração Central do Estado.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que cria um Fundo destinado a apoiar o sistema de
pagamentos do Serviço Nacional de Saúde
Este Decreto-Lei tem como objectivo estabelecer um mecanismo de
apoio e de optimização do sistema de pagamentos aos fornecedores
das instituições e serviços do Sistema Nacional de Saúde. Estes
pagamentos referem-se à comparticipação de medicamentos e
prestações de saúde realizadas em regime de convenção mediante a
realização de pagamentos por conta, com posterior reembolso pelas
instituições e serviços do Ministério da Saúde.
Assim, procede-se à criação do Fundo de Apoio ao Sistema de
Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério
das Finanças e da Administração Pública, por forma a permitir a
disponibilização mais expedita e a gestão adequada de recursos
financeiros, criando condições para uma gestão capaz de aliar a
flexibilidade de movimentação de ordens de pagamento à eficiência
na aplicação dos recursos.
2. Decreto-Lei que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro
de Ensino e Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem, ao abrigo do "Protocolo relativo ao Centro
de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda", celebrado entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, criar a
Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa,
com sede em território da República de Angola.
A Escola agora criada, quer pelos planos curriculares e
programas dos ensinos básico e secundário adoptados, quer pela sua
titularidade pelo Estado Português, é uma verdadeira escola pública
portuguesa e tem como objectivos centrais promover o ensino e
difusão da língua e da cultura portuguesa, bem como permitir aos
jovens portugueses, angolanos e de outras nacionalidade, em idade
escolar, o acesso àqueles níveis de ensino, possibilitando uma
formação de base cultural portuguesa.
São, ainda, objectivos deste Centro de Ensino e Língua
Portuguesa (i) a promoção dos laços linguísticos e culturais entre
Portugal e Angola; (ii) a contribuição para a promoção
sócio-educativa de recursos humanos; (iii) a promoção de uma
formação de base cultural portuguesa e (iv) a constituição como
centro de formação de professores e centro de recursos.
Por último, o diploma prevê, de forma inovadora, a possibilidade
de se permitir que a gestão e o financiamento escola seja entregue
a entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.
3. Decreto-Lei que estabelece as condições e procedimentos de
segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de
embalagens e de resíduos de excedentes de produtos
fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de
Outubro.
Este Decreto-Lei, que visa a redução de riscos para a saúde
humana e dos impactos ambientais da utilização e detecção de
produtos fitofarmacêuticos, vem complementar e actualizar o regime
jurídico em vigor relativo às actividades de distribuição, venda,
aplicação e utilização daqueles produtos, nomeadamente em matéria
de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de
produtos fitofarmacêuticos.
Assim, são definidos procedimentos de informação e de segurança
a adoptar, desde o acto de venda de produtos fitofarmacêuticos
pelos seus aplicadores, nomeadamente os agricultores, e, também, os
procedimentos quanto ao tratamento, armazenamento temporário,
transporte e entrega dos respectivos resíduos pelos utilizadores
finais ou detentores.
Simultaneamente, regulamenta-se o funcionamento dos sistemas de
gestão daqueles resíduos, assentes na co-responsabilização dos
vários intervenientes, desde as empresas detentoras de autorização
de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos
aos utilizadores finais, bem como dos procedimentos de segurança a
que devem obedecer as instalações utilizadas para a recepção,
recolha, armazenamento temporário e encaminhamento de resíduos de
embalagens e de resíduos de excedentes de produtos
fitofarmacêuticos.
4. Decreto-Lei que procede à integração na carreira docente
universitária dos docentes pertencentes ao quadro de pessoal do
ex-Instituto Superior de Arte e Design da Madeira
Este Decreto-Lei define as condições de transição dos docentes
do extinto Instituto Superior de Arte e Design da Madeira para o
quadro de pessoal docente da Universidade da Madeira, bem como a
sua integração em categorias previstas no Estatuto da Carreira
Docente Universitária.
O diploma vem, assim, possibilitar a transição e integração do
pessoal da carreira docente das escolas superiores de belas-artes
para a carreira docente do ensino superior universitário,
completando, deste modo, o processo de extinção do Instituto
Superior de Arte e Design da Madeira e a sua inserção na estrutura
orgânica da referida Universidade.
5. Resolução do Conselho de Ministros que declara a utilidade
pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio
público hídrico, sob jurisdição da Administração do Porto de Sines,
S.A, para a eventual instalação de uma central de produção de
energia eléctrica através de ciclo combinado
Esta Resolução vem declarar a utilidade pública do uso privativo
de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, sob
jurisdição da Administração do Porto de Sines, S.A (APS), para a
eventual instalação de uma central de produção de energia eléctrica
através de ciclo combinado.
Simultaneamente, autoriza-se a APS a negociar com a Galp Power,
SGPS, S. A. os termos e condições do contrato de concessão.