COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE JULHO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de Resoluções relativas a contratos de financiamento no sector vidreiro:

Estas Resoluções aprovam as minutas de contratos de investimento, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, API, e as seguintes empresas do sector vidreiro em Portugal:

  • BA Vidros, S.A. - Avintes, Vila Nova de Gaia;
  • Crisal, Cristalaria Automática, S. A. - Marinha Grande;
  • Gallovidro, S.A. - Marinha Grande;
  • Santos Barosa, Vidros, S.A. - Marinha Grande;
  • Saint Gobain Mondego, S.A. - Figueira da Foz.

Os projectos em questão envolvem um investimento total de cerca de 226 milhões de euros e destinam-se, essencialmente, à modernização das várias unidades fabris, envolvendo a substituição, renovação/ampliação e modernização dos respectivos fornos. Para além disso, estão previstas acções concretas na área do armazenamento e da logística daquelas unidades.

Os projectos permitirão, ainda, a introdução de novos processos tecnológicos e produtivos de elevada inovação e modernização, contribuindo para significativos aumentos da produtividade e da competitividade das empresas, através de melhorias de eficiência real.

Destacam-se, também, nestes projectos de investimento importantes acções no domínio da higiene, segurança e, especialmente, da qualidade ambiental das unidades produtivas.

Com estes projectos as empresas em causa poderão assegurar importantes volumes de exportações, assumindo cada vez mais posições relevantes na concorrência global do sector em que se encontram, antecipando uma fase de desenvolvimento significativo da actividade. Como tal, estes projectos demonstram um especial interesse para a economia nacional.

Refira-se, finalmente, que estes contratos de investimento permitem criar 19 postos de trabalho, para além de assegurar a manutenção nos próximos anos de cerca de 1.900 postos de trabalho, cada vez mais qualificados e preparados para os desafios do mercado global.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação dos seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a quarta fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A.

Este Decreto-Lei aprova a quarta fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S.A., em execução do Programa de Reprivatizações para o biénio 2006-2007, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2006, de 28 de Fevereiro.

Esta fase do processo de reprivatização consiste na alienação de acções representativas do capital social da Galp até um montante máximo de 25% do respectivo capital social e concretiza-se por via de uma oferta pública de venda, que permita, simultaneamente, aumentar a dispersão e conferir maior liquidez na negociação das acções representativas do capital da Galp, e de uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, acautelando que esta ocorra de modo faseado e progressivo, contribuindo para a diversificação da estrutura dos potenciais investidores.

2. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção

Este Decreto-Lei visa criar uma linha de crédito no valor de 30 milhões de euros para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção, agravados substancialmente pelo acréscimo do preço dos combustíveis.

O crédito é disponibilizado pelas instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFADAP, sendo os montantes diferenciados de acordo com o montante das vendas de cada empresa.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 3 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.

São atribuídas as seguintes bonificações de juros:

  • Vendas até 100 mil euros - 80%
  • Vendas de 100 mil euros até 250 mil euros - 75%
  • Vendas de 250 mil euros até 500 mil euros - 75%
  • Vendas superiores a 500 mil euros - 70%

As percentagens fixadas são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

3. Decreto-Lei que altera e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, n.º 331/88, de 27 de Setembro, n.º 323/95, de 29 de Novembro, n.º 259/98, de 18 de Agosto, e n.º 100/99, de 31 de Março

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, prevê a adopção de um conjunto diversificado de medidas em matéria de modernização e controlo da gestão da administração pública, de entre as quais se destacam:

a) o alargamento da regra actual do congelamento de admissões de pessoal a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, incluindo instituições do ensino superior;

b) a intervenção prévia de controlo por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional relativamente a todas as novas contratações de pessoal, bem como ás renovações contratuais, para as Forças Armadas, nos regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV);

c) a sujeição a parecer favorável do Ministro das Finanças e da Administração Pública dos procedimentos de celebração de novos contratos de tarefa ou avença;

d) a reavaliação pelos serviços dos contratos de tarefa e avença existentes, fazendo cessar até ao final do ano os que já não sejam considerados necessários pelos serviços ou pelos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública;

e) a redução do limite máximo anual de prestação de horas extraordinárias de 120 para 100 horas anuais;

f) a restrição nas condições de atribuição do subsídio de residência aos casos em que o exercício de funções implique uma deslocação superior a 150km do local da residência permanente e não, como agora, de apenas 100 km;

g) a alteração do regime de concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, permitindo-se que possam ser autorizadas simplesmente pelo dirigente máximo do serviço, dispensando a intervenção do membro do Governo competente.

4. Decreto-Lei que prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, que estabeleceu o regime remuneratório experimental (RRE) para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Esta prorrogação visa possibilitar a conclusão dos trabalhos da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), criada na dependência directa do Ministro da Saúde, com o objectivo de condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

Por outro lado, a prorrogação tem, ainda, como objectivo assegurar a estabilidade aos profissionais do SNS envolvidos em unidade de saúde familiar (USF), no sentido de proporcionar a continuidade do normal funcionamento dos serviços, para uma eficiente prestação de cuidados de saúde, até ser adoptado um regime definitivo.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Este diploma, aprovado na generalidade, consagra um novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adequado aos princípios e regras que enformam a nova Lei da Nacionalidade, decorrente das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, que modificaram substancialmente o regime da atribuição e da aquisição da nacionalidade.

Todavia, o seu objecto não se circunscreve à referida regulamentação. Procede-se, também, à simplificação de procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e à eliminação de actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.

No domínio da simplificação de procedimentos, salienta-se que os autos de declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, lavrados nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, se tornam agora facultativos, sendo criados meios alternativos para que os interessados possam remeter as suas declarações directamente para a Conservatória dos Registos Centrais.

Trata-se de uma medida de grande impacto ao nível da facilitação da vida quotidiana de muitos cidadãos, neles se incluindo os emigrantes portugueses e as respectivas famílias, que passam a dispor da possibilidade de requerer actos de nacionalidade sem ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.

Além disso, prevê-se a criação de extensões da Conservatória dos Registos Centrais, disponibilizando-se, deste modo, novos balcões de atendimento, com competência para a instrução dos pedidos de nacionalidade. Consagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas para prestar informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhar as respectivas declarações e requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.

No que se reporta à eliminação de actos inúteis, refere-se que os registos de nacionalidade, tradicionalmente lavrados por assento, são, na maior parte dos casos, transformados em registos por mero averbamento e, bem assim, é eliminada a publicação no Diário da República do despacho de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.

Salienta-se, igualmente, o facto de os interessados estarem genericamente dispensados de apresentar certidões de actos de registo civil nacional, que devam instruir os pedidos de atribuição e perda da nacionalidade, bem como de apresentar outros documentos, designadamente o certificado do registo criminal português e documentos comprovativos da residência legal no território português, os quais se referem a informação de que a Administração já dispõe e que passam a ser oficiosamente obtidos.

Por outro lado, atribuem-se novas competências aos ajudantes e escriturários da Conservatória dos Registos Centrais promovendo, deste modo, a desconcentração de competências, o que permite uma capacidade de resposta acrescida.

Adoptam-se, ainda, várias disposições destinadas a permitir que os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade possam, no futuro, ser efectuados por via electrónica.

Por último, uma vez que, em matéria do contencioso da nacionalidade, a competência foi transferida para os tribunais administrativos e fiscais, são também introduzidas novas regras quanto à tramitação dos processos e quanto à impugnação das decisões do conservador dos Registos Centrais. 

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município.

A revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva, ratificada por esta Resolução, visa proceder à reestruturação urbana na sua área de intervenção e à redefinição do sistema viário, bem como o estabelecimento de uma estrutura verde, de modo a conseguir uma correcta articulação do espaço urbano com a estrutura ecológica.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Lei n.º 11/2006, de 19 de Janeiro, e n.º 16/2006, de 26 de Janeiro.

Esta alteração da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional visa proceder à alteração no número e na designação dos Secretários de Estado que coadjuvam o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na sequência da sua nomeação a 3 de Julho de 2006. Com esta alteração o elenco do actual Governo fica reduzido em um Subsecretário de Estado.

8. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o licenciado António Manuel Palma Ramalho do cargo de presidente do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e nomeia os licenciados Francisco José Cardoso dos Reis e Paulo José da Silva Magina, respectivamente, para os cargos de presidente e de vogal do conselho de gerência da mesma empresa.

Esta Resolução procede à exoneração, a seu pedido, de António Manuel Palma Ramalho do cargo de presidente do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e nomeia, sob proposta do Ministro dos Transportes, Obras Públicas e Comunicações, para o período disponível do mandato em curso, Francisco José Cardoso dos Reis e Paulo José da Silva Magina, respectivamente, para os cargos de presidente e de vogal do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

2. Decreto-Lei que define um regime transitório para os imóveis abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, revogando o Decreto n.º21.875, de 18 de Novembro de 1932.

3. Decreto-Lei que elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

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