I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, analisou uma série de iniciativas do Governo
para a reforma, modernização e simplificação da administração
pública, tendo procedido a uma primeira apreciação dos projectos de
novas leis orgânicas para todos os Ministérios, em desenvolvimento
do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE), e aprovando o seguinte conjunto de diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime comum de mobilidade
entre serviços dos funcionários e agentes da Administração visando
o seu aproveitamento racional
Esta Proposta de Lei, agora objecto de aprovação final, uma vez
concluído o processo de negociação previsto na Lei, será submetida
à apreciação da Assembleia da República ainda nesta sessão
legislativa. Trata-se de uma iniciativa que visa a modernização e a
melhoria da qualidade dos serviços públicos, bem como o pleno
aproveitamento, gestão racional e valorização dos seus recursos
humanos.
Pretende-se, deste modo, elevar a eficácia na gestão e
mobilidade dos funcionários, flexibilizando os instrumentos de
mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a
formação, reconversão profissional ou recomeço de actividade
profissional dos funcionários, na administração pública e noutros
sectores.
Do mesmo modo, são previstos instrumentos de mobilidade especial
accionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de
serviços ou de racionalização de efectivos. Assim, prevê-se que ao
pessoal nesta situação sejam aplicáveis os instrumentos de
reafectação de pessoal - nos casos de fusão ou de reestruturação de
serviços públicos com transferência de atribuições ou competências
para serviços públicos diferentes ‑, e de colocação em situação de
mobilidade especial (SME), em todos os casos em que estes, em
contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos ou
reafectos a outros serviços.
É concebido um processo de apoio ao pessoal colocado em SME, que
se desenvolve por três fases: a fase de transição (primeiros 60
dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de
compensação (que tem início finda a fase de requalificação). Nas
duas primeiras fases o pessoal colocado em SME não pode exercer
outras actividades remuneradas. Na terceira fase, poderá fazê-lo
(acumulando nessa hipótese remuneração pública e privada) embora se
mantenha o dever de aceitar o reinício de funções em serviço
público.
São, ainda, previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal
colocado em SME durante as várias fases do processo de apoio,
destinadas, umas a reforçar as suas capacidades profissionais,
criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar
a reconversão ou reorientação profissional, e outras ainda a
favorecer a mobilidade e o reinicio da actividade profissional, na
Administração Pública ou fora dela.
Pretende-se, também, criar uma licença extraordinária, que
confere o direito a uma subvenção mensal, permitindo-se ao pessoal
colocado em SME a quem a licença tenha sido concedida o exercício,
por tempo determinado, de qualquer actividade profissional
remunerada fora da Administração, sem obrigação de reinício de
funções públicas.
Por fim, impede-se o recrutamento, por tempo indeterminado, de
pessoal pelos serviços das Administrações Central e Local sem que,
previamente, tenha sido garantida a inexistência, na carreira ou
categoria em causa, conforme os casos, de pessoal na SME.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime geral de extinção, fusão
e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de
efectivos.
Este Decreto-Lei, a cuja aprovação final agora se procede, visa
estabelecer um regime jurídico geral que enquadre os processos de
extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos, sem prejuízo
de disposições que, em concreto, se venham a adoptar face à
especificidade de certas reorganizações administrativas.
De igual modo, procura-se estabelecer um regime geral para o
processo de racionalização de efectivos para as situações em que
não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de
serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão
afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à
prossecução dos seus objectivos.
O Decreto-Lei delimita os conceitos de extinção, fusão,
reestruturação e de racionalização de efectivos, definindo, para
cada um destes processos, um conjunto de regras sobre o seu objecto
e sobre os objectivos, prazos, responsabilidades, mobilidade de
pessoal e reafectação de outros recursos. Prevê-se, designadamente,
com o intuito de conferir a estes processos maior operacionalidade,
que estes decorram durante períodos de tempo relativamente curtos
(entre 40 a 60 dias úteis) e sob a responsabilidade directa dos
dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
Prevê-se, por outro lado, que ao pessoal dos serviços públicos
que sejam objecto e extinção, fusão e reestruturação ou de
racionalização de efectivos, sejam aplicáveis instrumentos de
mobilidade, geral e especial, previstos em legislação própria.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para consulta
pública, o conjunto de orientações de reforma dos Laboratórios de
Estado e mandata o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior para preparar a proposta final da reforma dos Laboratórios
de Estado
Esta Resolução visa colocar à discussão pública, por um período
de 30 dias, as orientações gerais para a reforma do sistema dos
laboratórios de Estado, que têm por base as recomendações do grupo
internacional de trabalho criado com este propósito.
Esta reforma do sistema dos laboratórios do Estado prevê a
reestruturação do estatuto jurídico, a redefinição da identidade,
competências e missões de cada instituição, a criação de consórcios
entre laboratórios, universidades e outras entidades, assim como a
definição de agrupamentos de laboratórios e outras formas de
abertura e cooperação, designadamente com empresas e outras
entidades.
Trata-se de uma reforma de fundo que visa atacar e resolver, em
profundidade, problemas repetidamente detectados e os principais
bloqueios ao desenvolvimento deste sector crítico para o progresso
científico e técnico do país e para a eficaz prossecução de
importantes políticas públicas.
Simultaneamente, esta Resolução incumbe o Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior de preparar, com a assistência do
grupo internacional de trabalho e na sequência da consulta pública,
a proposta final da reforma dos Laboratórios de Estado, da qual
devem constar o calendário, as normas de transição e a definição
dos regimes de instalação necessários, assim como os procedimentos
de avaliação a seguir na reforma detalhada de cada laboratório.
4. Decreto-Lei que elimina o acto administrativo autónomo de
registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o
industrial do fornecimento de informação que já consta do processo
de licenciamento.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem eliminar o acto
administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos
industriais, vulgo cadastro industrial, bem como a ficha de
estabelecimento industrial a ele associada, uma vez que se podem
atingir os mesmos objectivos através do tratamento da informação
constante dos processos de licenciamento dos estabelecimentos
industriais, dispensando, por isso, o industrial do fornecimento de
informação que já consta desse processo.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto n.º 44.200, de 3 de Março de
1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem eliminar a
intervenção da Administração Central no procedimento de escolha de
terrenos para localização de cemitérios, sempre que este
equipamento esteja previsto em plano municipal de ordenamento do
território, uma vez que as entidades competentes na matéria já se
pronunciaram em sede de elaboração deste último instrumento de
gestão territorial.
Do mesmo modo, relativamente ao procedimento de apreciação dos
projectos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios,
entende-se que a participação das comissões de coordenação e
desenvolvimento regional (CCDR) é desnecessária, em virtude de se
encontrarem acautelados os aspectos de saúde pública e salubridade
por via do parecer da Direcção-Geral de Saúde.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de
Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos
serviços da Junta Autónoma de Estradas.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem eliminar a
intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
(CCDR) em procedimentos municipais de licenciamento de edificações
ao longo das estradas não classificadas no Plano Rodoviário
Nacional.
Esta medida vem, assim, eliminar procedimentos desnecessários,
uma vez que os interesses públicos, nomeadamente a segurança e
fluidez rodoviária e a segurança dos transeuntes, já se encontram
acautelados, quer pela via dos instrumentos de gestão territorial
em vigor, quer pelas regras estabelecidas quanto ao alinhamento das
construções e limites de altura e volumetria das edificações.
7. Decreto-Lei que define um regime transitório para os imóveis
abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de
reconhecido valor arquitectónico, revogando o Decreto n.º 21.875,
de 18 de Novembro de 1932.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa revogar o
regime especial para a protecção de edifícios públicos de
reconhecido valor arquitectónico, suprimindo a intervenção das
comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) em
procedimentos de licenciamento municipal de edificações.
Em contrapartida, é criado um regime transitório que permite às
entidades competentes estabelecer um regime de protecção dos
edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico no âmbito da
lei de bases do património cultural.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 271/82, de 13 de Julho, que aprova o estatuto dos profissionais
da direcção hoteleira.
Este Decreto-Lei vem extinguir o registo dos directores,
subdirectores e assistentes de direcção de hotel na Direcção-Geral
do Turismo (DGT) e suprimir a obrigação de comunicação à DGT da
cessação definitiva do exercício de tais funções.
Deste modo, passa a exigir-se, apenas, que as empresas
comuniquem à DGT os nomes dos funcionários que contratam, juntando
cópia dos comprovativos das respectivas habilitações.
9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar diversas
regras relativas ao exercício das profissões de engenheiro
electrotécnico e engenheiro técnico de electrotecnia e atribui
competências para esse efeito à Ordem dos Engenheiros e à
Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa eliminar a
exigência de inscrição como técnicos responsáveis pelo projecto,
execução e exploração de instalações eléctricas nas Direcções
Regionais do Ministério da Economia dos engenheiros electrotécnicos
e os engenheiros técnicos de electrotecnia.
Com efeito, esta exigência não se mostra justificável, pois as
condições para o exercício das actividades de engenheiros e de
engenheiro técnico são legalmente reguladas pela da Ordem dos
Engenheiros (OE) e pela Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos (ANET).
Prevê-se, contudo, que aquelas organizações profissionais
colaborem, neste âmbito, com as entidades licenciadoras, por forma
a bem garantir a segurança, designadamente pela celebração de
protocolos entre aquelas organizações profissionais e a
Direcção-Geral de Geologia e Energia.
10. Decreto-Lei que atribui aos reitores, aos presidentes dos
institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes
dos conselhos directivos das escolas superiores não integradas, a
competência para autorizar a acumulação de funções e cargos
públicos com outras funções públicas ou privadas.
Este diploma visa atribuir ao reitor, ao presidente do instituto
politécnico ou ao director ou presidente do conselho directivo da
escola superior não integrada a competência para autorizar a
acumulação de funções ou cargos públicos com outras funções
públicas ou privadas nos estabelecimentos de ensino superior
público, do respectivo pessoal docente e não docente, desde que
reunidos os respectivos requisitos legais. Esta competência é,
actualmente, exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
11. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Cobrança e
Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
Este Decreto-Lei vem possibilitar o pagamento em prestações de
dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
e das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente,
a 2500 euros e 5000 euros, com isenção de prestação de
garantia.
Do mesmo modo, e tendo por objectivo a simplificação dos
procedimentos administrativos associados ao regime de pagamento em
prestações, o diploma prevê que a administração fiscal
disponibilize, em ambiente Web, as condições para que o processo
associado a estes pagamentos tenha uma forte componente
electrónica.
Assim, poderão ser enviados por transmissão electrónica não
apenas todos os pedidos de pagamento em prestações, como também a
generalidade dos actos a praticar pelos sujeitos passivos nas
situações em que se venha a verificar a dispensa de garantia.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do
Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão e altera
parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as
áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, abrangidas por
aquele plano especial.
A revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e
Pedrógão (POAAP), agora aprovado na generalidade, incide sobre os
planos de água e respectivas zonas de protecção com uma largura de
500m contada a partir do nível de pleno armazenamento,
respectivamente 152 m para a albufeira do Alqueva e 84,8 m para a
albufeira de Pedrógão, e medida na horizontal, encontrando-se a
totalidade da área integrada nos municípios de Alandroal, Elvas,
Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa,
Vidigueira e Vila Viçosa.
O POAAP foi elaborado de acordo com os princípios estratégicos
consignados no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do
Alqueva (PROZEA), encontrando-se o modelo de ordenamento do
território articulado no que respeita ao uso e gestão do solo na
área em que se sobrepõem.
O POAAP vem, ainda, ao encontro do definido no Plano de Bacia
Hidrográfica do Guadiana, o qual define, entre outros objectivos, a
programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o
qual se concretiza através dos planos de ordenamento das
albufeiras.
2. Decreto-Lei que cria a Comissão para a Promoção de Políticas
de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.
Este Decreto-Lei define a composição, as competências e o
funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e
do Conselho Consultivo das Famílias, visando assegurar a
intervenção dos vários Ministérios e dos vários representantes de
entidades não-governamentais no processo de avaliação, concepção e
aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias.
Assim, com este diploma procede-se à criação de organismos
operacionais e eficazes no domínio da concepção e da avaliação das
medidas com impacto nas famílias, mobilizadores da articulação e
coordenação entre as várias áreas governativas e promotores da
consulta e participação activa dos representantes das autarquias
locais, associações e organizações não-governamentais que
representam os interesses das famílias, parceiros sociais e
organizações representativas das Misericórdias, Mutualidade e
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Estabelece-se que a Comissão para a Promoção de Políticas de
Família é composta por representantes dos vários Ministérios com
competências em áreas com impacto na família, sendo a sua
coordenação assegurada pelo membro do Governo com competência para
os Assuntos da Família. Simultaneamente, prevê-se a possibilidade
de participarem nos seus trabalhos da Comissão, técnicos, entidades
governamentais ou privadas e cidadãos com conhecimentos relevantes
nesta área.
Do mesmo modo, o diploma cria o Conselho Consultivo das
Famílias, um órgão de natureza consultiva composto por
representantes de entidades não governamentais, passando a integrar
esta estrutura, para além das associações de representantes das
famílias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a
Associação Nacional de Freguesias, os parceiros sociais, os
representantes das Misericórdias, Mutualidades e Instituições
Particulares de Solidariedade Social, o Conselho Nacional para a
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e as
organizações não-governamentais com assento na Comissão para a
Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
3. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de
Março, que determina que o trabalho extraordinário praticado pelos
médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de
trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas
horas semanais para a respectiva categoria e escalão,
independentemente do regime de trabalho praticado.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação nos
termos da lei, insere-se nas medidas para a consolidação das contas
públicas e o crescimento económico, aprovadas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, e visa a
alteração do regime remuneratório do trabalho extraordinário dos
médicos, tendo em vista a sustentabilidade do Serviço Nacional de
Saúde.
Assim, desta revogação resultará que o cálculo do trabalho
extraordinário prestado pelos médicos em regime de tempo completo
de 35 horas semanais de trabalho, nos serviços de urgência
hospitalar ou em outros serviços de urgência e de atendimento
permanente dos centros de saúde, passe a corresponder ao do regime
de trabalho efectivamente detido.
De acordo com os dados até à data recolhidos, apenas nos
hospitais, verificou-se que no ano de 2005 o regime, agora
revogado, traduziu-se num encargo estimado em cerca de 20 milhões
de euros.
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de
Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes
e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das
referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem
como a definição dos princípios aplicáveis às taxas
radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações
electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de
radiocomunicações.
Este Decreto-Lei vem isentar do pagamento de taxas o Sistema
Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP),
designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora, e seus
utilizadores no âmbito da segurança e emergência.
5. Proposta de Lei que define o Estatuto aplicável do pessoal
técnico superior especializado do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
aprovar um novo regime de recrutamento e de exercício de funções
por parte do pessoal técnico superior que desempenha funções
especializadas nos serviços externos do MNE, introduzindo critérios
de transparência, bem como regras mais abrangentes de
rotatividade.
Pretende-se, deste modo, maior rigor na gestão dos recursos
humanos através da implementação de um processo de provas públicas
para provimento das vagas a preencher, bem como aumentar a
qualificação dos candidatos, em cada momento às vagas existentes,
através da introdução de um período máximo de permanência
continuada no mesmo lugar, assegurando a maior rotatividade do
pessoal.
Esta Proposta de Lei procura, ainda, introduzir um quadro que
permita maior flexibilidade da gestão das vagas disponíveis, que
passará a ser efectuada por dotação global e não espartilhada por
áreas de especialidade.
6. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o regime de
funcionamento de diplomacia económica.
Esta Resolução visa introduzir mecanismos de maior eficácia de
coordenação entre os serviços dos Ministérios dos Negócios
Estrangeiros e da Economia e da Inovação, com vista (i) à obtenção
de contributos indispensáveis à aceleração do crescimento económico
através do incremento da qualidade da acção económica externa do
Estado, (ii) à criação de um clima favorável à inovação e à
tecnologia, bem como (iii) à criação de novos mercados e à geração
de emprego de qualidade em Portugal.
Neste contexto, o diploma clarifica as competências de cada um
dos Ministérios envolvidos na prossecução do modelo de diplomacia
económica. Assim, é atribuída ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros a competência para sedimentar a imagem externa de
Portugal, representar os interesses nacionais no estrangeiro,
detectar oportunidades de negócio no estrangeiro e alertar para
elas as entidades portuguesas responsáveis, bem como estreitar os
contactos com as comunidades de empresários portugueses no
estrangeiro e dinamizar as respectivas relações com a economia
portuguesa.
Em contrapartida, o diploma estabelece que ao Ministério da
Economia e da Inovação compete promover acções com vista ao fomento
das exportações, à manutenção e captação do investimento
estrangeiro, à internacionalização das empresas portuguesas, à
atracção do turismo e à promoção de Portugal como destino
turístico.
Com vista a acompanhar, desenvolver e avaliar o sistema de
coordenação, o diploma cria a Comissão de Acompanhamento da Acção
Económica Externa, com poder consultivo, em que têm assento, para
além dos membros do Governo, o director-geral dos Assuntos Técnicos
Internacionais do MNE, o presidente da AICEP, Agência para o
Investimento e Comércio Externo Português e o presidente do ITP,
Instituto de Turismo de Portugal, e cujas reuniões não dão lugar a
senhas de presença.
7. Decreto-Lei que define a estrutura orgânica e o regime de
financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados.
Este Decreto-Lei define a estrutura orgânica da execução do
Fundo Europeu para os Refugiados (FER), para o período de 2005 a
2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e
controlo e regula o regime jurídico do financiamento público das
actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do referido Fundo,
adequando o quadro legislativo nacional ao novo enquadramento
comunitário para o FER II.
Neste contexto, o diploma define uma estrutura de gestão
flexível e adequada, com uma nova composição da Comissão de
acompanhamento (Comissão Mista) e as áreas de intervenção elegíveis
para financiamento. Noutra vertente, são estabelecidas regras mais
claras e transparentes quanto à decisão a tomar relativamente às
propostas apresentadas e um sistema simplificado, com o recurso às
novas tecnologias de informação e comunicação nos mecanismos de
execução do FER.
Neste segundo período, o Fundo será executado através de dois
programas plurianuais, respectivamente de 2005 a 2007 e de 2007 a
2010, cada um deles a operacionalizar em programas anuais.