O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que desenvolve os princípios gerais relativos à
organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural
(SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro,
regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das
actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção,
armazenamento e regaseificação de GNL, distribuição e
comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás
natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003.
Este Decreto-Lei, em execução da Estratégia Nacional para a
Energia, estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades
reguladas de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em
terminais oceânicos, de armazenamento subterrâneo, de transporte e
de distribuição de gás natural e as respectivas bases das
concessões, bem como os regimes jurídicos da comercialização de gás
natural, incluindo a de último recurso, e ainda as bases das
respectivas licenças.
Deste modo, o diploma estabelece a organização dos respectivos
mercados e procede à definição do tipo de procedimentos aplicáveis
à atribuição das concessões e licenças, das regras relativas à
gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e
ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infra-estruturas de
Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT).
Em matéria do mercado interno de gás natural, o diploma
estabelece o calendário de abertura de mercado aos vários
consumidores, iniciando-se a liberalização em Janeiro de 2007 para
os produtores de electricidade em regime ordinário e completando-se
em Janeiro de 2010 para todos os clientes.
Ao nível da regulação, o diploma altera as actuais regras de
fixação de preços passando as tarifas de acesso e dos clientes
finais a ser estabelecidas pela Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE). Esta alteração, juntamente com a liberalização
e o consequente aumento da concorrência, contribui para uma
expectável redução dos preços de gás natural.
No capítulo da segurança do abastecimento, entre várias medidas
que incluem a elaboração e publicação pelo Governo de um relatório
anual de monitorização da segurança do abastecimento, estabelece-se
que a obrigação de constituição de reservas de segurança,
destinadas a serem libertadas para consumo para fazer face a
situações de perturbação do abastecimento, é fixada por portaria do
ministro responsável pela área da energia, não podendo, porém, ser
inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de
electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes
consumos não interruptíveis.
2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a REN, Rede
Eléctrica Nacional, S.A., a proceder à constituição de novas
sociedades, cujo objecto visa assegurar o exercício das concessões
do serviço público de transporte de gás natural em alta pressão, de
armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção,
armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita,
no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural.
Esta Resolução estabelece as orientações para a constituição de
três sociedades totalmente detidas pela REN, Rede Eléctrica
Nacional, S.A., visando assegurar o exercício das concessões do
serviço público de (i) transporte de gás natural em alta pressão;
de (ii) armazenamento subterrâneo de gás natural e de (iii)
recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, tendo em vista a
reestruturação empresarial deste sector.
Assim, a Resolução estabelece que as três novas sociedades devem
obedecer às denominações de REN Gasodutos, S.A.; REN Armazenagem,
S.A.; e REN Atlântico, Terminal de GNL, S.A..
A Resolução determina, ainda, a criação da REN Gás, S.A.,
sociedade de gestão e coordenação das actividades do sector do gás
natural, à qual ficará atribuída a titularidade do capital das
concessionárias referidas.
Do mesmo modo, a Resolução determina a criação da REN, Rede
Eléctrica Nacional, S. A.., por cisão ou destaque dos activos
respeitantes à concessão do serviço público de transporte de
electricidade, que manterá a denominação actual.
Por fim, a Resolução estabelece que, uma vez criadas as novas
sociedades, a REN passe a ter por objecto único a gestão de
participações sociais, devendo modificar em conformidade o seu
contrato de sociedade e adoptar a denominação REN, Redes
Energéticas Nacionais, SGPS, S.A..
Com esta iniciativa o Governo dá mais um passo fundamental na
concretização da reforma do sector energético, em conformidade com
a Estratégia oportunamente aprovada.
3. Decreto-Lei que aprova a terceira fase de reprivatização da
Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A.
Esta operação de reprivatização, prevista no já anunciado
Programa de Reprivatizações para o biénio 2006-2007, consiste na
alienação de acções representativas do capital social da Portucel,
S.A. até um montante que não exceda 25,72% do respectivo capital
social.
Esta terceira e última fase de reprivatização da Portucel será
realizada pela Parpública, Participações Públicas (SGPS) S.A. e
concretiza-se através de uma ou mais, em simultâneo ou
sucessivamente, das seguintes modalidades:
a) Oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional, que tem
carácter obrigatório;
b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que
ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções;
c) Venda directa à Parpública e subsequente emissão, por esta,
de obrigações que tenham como activo subjacente e sejam
susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do
capital social da Portucel, S.A.
4. Decreto-Lei que aprova o regime geral da gestão de resíduos,
transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, e a
Directiva n.º 91/689/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991.
Este Decreto-Lei estabelece mecanismos de regulação da gestão de
resíduos por parte das entidades públicas, simplifica os
procedimentos administrativos, reforça os instrumentos de
disponibilização de informação ao público e cria instrumentos
económicos aptos a induzir comportamentos de prevenção e redução de
resíduos.
Deste modo, o diploma estabelece o reforço do planeamento da
gestão de resíduos, passando a ser objecto de uma apreciação anual
destinada a avaliar os impactos das suas opções e a actualizar os
objectivos aí estabelecidos.
Simultaneamente, o diploma prevê a substituição da autorização
prévia por um regime de licenciamento mais completo, permitindo à
Administração deter um controlo mais próximo das operações de
gestão de resíduos, não só no momento anterior ao seu início, como
também na fase subsequente do seu exercício.
Num contexto de simplificação administrativa, prevê-se um regime
de licenciamento simplificado e situações de dispensa de
licenciamento. O regime de licenciamento simplificado passará a
aplicar-se a um vasto leque de operações de gestão de resíduos até
aqui sujeitas ao procedimento geral de autorização prévia. A
dispensa de licenciamento será aplicável a determinadas operações
desde que definidas normas específicas para o exercício das mesmas,
ficando neste caso sujeitas a uma simples comunicação prévia à
Administração.
No que respeita à duração dos procedimentos, o licenciamento
passa a decorrer no prazo geral de 70 dias e de apenas 20 dias nos
casos de licenciamento simplificado, enquanto que, até agora, a
autorização prévia corria num prazo de 90 dias.
Ainda no âmbito da simplificação administrativa, são adoptados
mecanismos de comunicação entre o particular e a Administração por
via electrónica, suprimindo-se, sempre que possível, o suporte de
papel e prevendo-se, igualmente, a desoneração do particular da
necessidade de instruir os seus requerimentos com documentos a
emitir pela própria Administração.
Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece mecanismos de recolha e
disponibilização de informação sobre o sector, através da criação
do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER),
gerido pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), e que (i)
agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e
importados para território nacional e a entidades que operam no
sector dos resíduos; (ii) é acessível pela Internet e (iii)
actualizado, em tempo real, pelos operadores.
É, também, criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de
Resíduos (Cager), que funciona na dependência da ANR, cabendo-lhe
acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as
operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel
activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto
matérias-primas secundárias, quanto na adopção das novas e melhores
tecnologias disponíveis para a sua gestão.
5. Proposta de Lei que estabelece a orgânica do Secretário-Geral
do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de
Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85,
de 4 de Julho e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
concretizar o regime jurídico consagrado na Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa (SIRP), de 2004, definindo
as competências do Secretário-Geral do SIRP e adequando, em
consequência, as orgânicas do Serviço de Informações de Segurança
(SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
(SIED).
Com esta Proposta de Lei pretende-se, assim, dotar o Sistema de
Informações da República Portuguesa de uma estrutura coesa, criando
um quadro jurídico uno e coerente que consagre as particularidades
de organização e funcionamento do Gabinete do Secretário-Geral, do
SIED e do SIS que, permanecendo serviços autónomos, passam a
beneficiar de uma maior racionalização de meios e de recursos
humanos, permitindo a cada um dos serviços centrar a sua actuação
no âmago das atribuições que lhes estão cometidas na produção de
informações necessárias à salvaguarda da independência e dos
interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do
Estado português.
Nesse sentido, salvaguardado o âmbito de actuação operacional de
cada um dos serviços, que se mantém inalterado, são criadas, tal
como estava previsto na Lei-Quadro de 2004, estruturas comuns de
serviços partilhados de apoio aos serviços de informações, que
resultam da aglutinação de departamentos técnico-administrativos,
nomeadamente nas áreas da gestão financeira e de recursos humanos e
das tecnologias de informação.
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º, da Convenção
que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que
altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de
2003
Este Protocolo internacional visa dotar a Europol dos meios
necessários para funcionar como ponto fulcral de cooperação
policial europeia, reforçando a sua função de apoio operacional
relativamente às autoridades policiais nacionais e de cooperação
entre as autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre
actividades criminosas transfronteiriças.
Assim, o objectivo da Europol passa a ser, de acordo com as
competências inscritas na própria Convenção Europol, o de melhorar
a eficácia e a cooperação das autoridades competentes dos
Estados-membros no combate às formas graves de criminalidade
internacional, desde que haja indícios concretos ou motivos
razoáveis para supor o envolvimento de uma estrutura criminosa
organizada e quando dois ou mais Estados-membros sejam afectados
por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude,
gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma
acção comum destes Estados. Nos crimes a considerar, merece
destaque a inclusão do branqueamento de capitais.
Outra novidade importante é a possibilidade de a Europol
facilitar a prestação de apoio técnico entre Estados-membros. Do
mesmo modo, o novo regime vem permitir que os Estados-membros
autorizem contactos directos entre os serviços competentes que
tenham designado e a Europol, incluíndo uma participação prévia da
unidade nacional.
É, também, de assinalar a possibilidade de a Europol proceder ao
tratamento de dados pessoais para determinar se os mesmos são
pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas
colectâneas informatizadas de dados.
7. Decreto-Lei que procede à extinção de três juízos do Tribunal
da Pequena Instância Civil Liquidatária de Lisboa, criados pelo n.º
2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto
Com este Decreto-Lei inicia-se o processo gradual de reforma na
área dos Juízos Liquidatários. Com a redução da pendência
processual entretanto já verificada é possível proceder à extinção
de três Juízos, redistribuindo os respectivos processos por outros
três e concentrando recursos humanos e racionalizando os meios que
se encontram afectos no Tribunal de Pequena Instância Cível de
Lisboa, potenciando economias de escala e ganhos de produtividade.
Esta medida deve, pois, ser entendida em conjugação com outras que
o Governo tem vindo a adoptar no sentido do descongestionamento dos
Tribunais e que, neste domínio, têm por objectivo a extinção dos
cerca de 170 mil processos que ainda se encontram nos Juízos
Liquidatários de Lisboa no prazo máximo de três a quatro anos.
O diploma prevê que este processo, realizado em concertação com
o Conselho Superior da Magistratura, seja devidamente acompanhado
pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, competindo-lhe
elaborar um relatório anual do desenvolvimento do trabalho
efectuado e uma análise dos objectivos propostos.
8. Proposta de Lei que prorroga, por um período não superior a
três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação
do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de
Lisboa, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos
ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, pretende-se assegurar a manutenção das medidas
preventivas de ocupação do solo na área prevista para o novo
aeroporto de Lisboa, de modo a salvaguardar os efeitos que se
visaram alcançar com a sua instituição e obviar à verificação de
formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem
comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele
empreendimento de relevante interesse público.
9. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a prorrogação
do período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior do
Exército pelo General Luís Vasco Valença Pinto.
Com esta Deliberação o Governo propõe ao Presidente da República
a prorrogação, com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2006, do
período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército
pelo General Luís Vasco Valença Pinto.