I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
1. Proposta de Lei que aprova as bases das políticas de
desenvolvimento da actividade física e do desporto
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
a promoção e a generalização da actividade física, tendo em vista a
melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos
cidadãos, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto
rendimento. Esta iniciativa legislativa, prevista no Programa do
Governo, resulta do compromisso assumido perante os agentes
desportivos durante o Congresso do Desporto.
Na Proposta de Lei agora aprovada, consagra-se um novo estatuto
de utilidade pública desportiva das federações, que passa, agora, a
compreender a atribuição não apenas de direitos mas também de
obrigações, sujeitas a avaliação periódica e controlo.
Diferentemente, o acesso a apoios financeiros públicos fica
agora condicionado, apenas, à titularidade do estatuto de mera
utilidade pública. Assim, o uso dos poderes públicos delegados e a
utilização de fundos público ficam sujeitos a fiscalização por
parte do Estado. Também inovadora é a possibilidade de suspensão de
apoios públicos a entidades que se encontrem em situação de
incumprimento fiscal ou perante a segurança social.
Esta Proposta de Lei pretende, ainda, clarificar o regime dos
direitos desportivos exclusivos das Federações Desportivas, bem
como o regime sancionatório em caso de uso abusivo desses direitos
por entidades não titulares do estatuto de utilidade pública
desportiva, retomando-se, neste âmbito, o denominado princípio da
«unicidade federativa».
No capítulo das relações entre as Federações Desportivas e as
Ligas Profissionais inseridas nas Federações, esta Proposta de Lei
introduz novos aspectos, admitindo um novo conceito de Liga
Profissional, que obrigatoriamente assumirá a forma de «associação
sem fins lucrativos», passando a poder englobar, não apenas os
clubes e sociedades desportivas participantes das competições
profissionais, mas também outros agentes desportivos, incluindo
representantes dos praticantes e treinadores que participam nas
competições.
Do mesmo modo, o diploma clarifica a relação entre as Ligas
Profissionais e as Federações Desportivas, em particular nos
domínios da disciplina e da arbitragem.
Neste domínio, a Proposta de Lei estabelece que os órgãos de
arbitragem e de disciplina devem estar organizados em secções
especializadas, conforme a natureza da competição, e que a
arbitragem deve ser estruturada de forma a que as entidades que
designam os árbitros para as competições sejam necessariamente
diferentes das entidades que avaliam a sua prestação.
No que concerne à formação de técnicos, o diploma determina a
proibição do exercício das diferentes funções técnicas na área da
actividade física e do desporto, a título de ocupação principal ou
secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada
formação académica ou profissional.
No que diz respeito à política de infra-estruturas desportivas,
visa-se assegurar a racionalização dos investimentos públicos,
condicionando-se a construção de novos equipamentos comparticipados
pelo Estado à emissão de parecer prévio e vinculativo do membro do
Governo que tutela a área do desporto, por forma a garantir-se,
também, uma equilibrada distribuição regional desses
equipamentos.
II. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou, ainda, um conjunto de diplomas em
execução do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das obras em prédios
arrendados.
Este diploma enuncia o dever geral de conservação dos imóveis
arrendados e cria os instrumentos legais que possibilitem a sua
efectiva reabilitação, estruturando-se em duas partes.
A primeira parte, aplica-se aos contratos que se vierem a
celebrar após a sua entrada em vigor e ainda, em tudo o que não é
excepcionado na segunda parte, aos contratos já existentes. A
segunda parte contém um regime especial transitório, aplicável aos
contratos de arrendamento para habitação celebrados antes do RAU e
aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais
celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de
30 de Setembro, que revê o regime do arrendamento urbano para o
exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins
lícitos não habitacionais.
Assim, o Decreto-Lei regula as obras efectuadas por iniciativa
do senhorio, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato ou a
sua denúncia. Nos contratos habitacionais anteriores a 1990, a
denúncia terá sempre como contrapartida o realojamento. O diploma
regula, ainda, as obras coercivas realizadas pelos municípios em
prédios arrendados, substituindo o que a este respeito se dispunha
no RAU.
Finalmente, em relação aos contratos antigos, o diploma regula
os direitos de intervenção dos arrendatários, possibilitando a
realização de obras de reabilitação, com posterior compensação no
valor da renda, quando o proprietário não possa ou não queira
reabilitar o seu património.
Possibilita-se, ainda, ao arrendatário, mediante acção judicial,
a aquisição da propriedade do prédio ou fracção, quando esta seja a
última solução viável. Este será o caso quando o proprietário não
efectue as obras necessárias, e o município, a tal instado, também
o não faça. Este direito de aquisição pelo arrendatário acarreta a
obrigação para o adquirente - e para quem o substitua nos 20 anos
seguintes - de reabilitação e de manutenção do prédio.
2. Decreto-Lei que aprova o regime de determinação e verificação
do coeficiente de conservação.
Este Decreto-Lei cria um método de avaliação do estado de
conservação dos edifícios e da existência, nesses edifícios, de
infra-estruturas básica. Este método, que se procura ser o mais
objectivo e imparcial possível, foi desenvolvido pelo Laboratório
Nacional de Engenharia Civil.
A determinação do nível de conservação é essencial no processo
de actualização das rendas antigas, pois influencia o valor da
renda a pagar, e, no caso de arrendamento para habitação,
condiciona a possibilidade de actualização. E é, também, um
instrumento valioso de conhecimento acerca da realidade do
património urbano arrendado.
Assim, este diploma prevê vistorias, a cargo de engenheiro ou
arquitecto, ou ainda, na falta daqueles, de engenheiro técnico, que
permitirão a avaliação dos vários elementos do prédio. Da
ponderação dos resultados encontrados resulta uma classificação do
prédio num dos cinco níveis possíveis (excelente, bom, médio, mau e
péssimo).
Embora o método seja de aplicação simples, entende-se que,
quando possível, deve facilitar-se a actuação dos cidadãos, pelo
que se consagra no diploma a possibilidade de dispensa da prévia
determinação do coeficiente de conservação em relação à
actualização da renda.
3. Decreto-Lei que aprova e regula as Comissões Arbitrais
Municipais.
Este Decreto-Lei cria as Comissões Arbitrais Municipais (CAM)
que desempenharão um papel de relevo na aplicação do NRAU,
sobretudo no que concerne ao regime transitório destinado aos
contratos de arrendamento mais antigos.
Deste modo, as CAM assumem-se como um meio alternativo aos
tribunais na resolução de eventuais conflitos nos contratos de
arrendamento que vigoram há mais tempo, tendo competência para
dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a
obras e à efectiva utilização do locado. Essa competência não
abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar a cessação do
contrato.
As CAM desempenharão, ainda, funções essenciais na determinação
do nível de conservação do locado para efeito de actualização da
renda, cabendo à CAM de cada município receber os pedidos de
determinação, encaminhá-los para os técnicos que efectuarão as
vistorias necessárias, e comunicar os resultados aos
interessados.
Compete, igualmente, às CAM a coordenação de todo o processo de
determinação do coeficiente de conservação, o qual tem reflexos no
valor da renda a pagar.
As CAM desempenharão, também, funções relevantes em matéria de
recolha e encaminhamento de informação, de forma a permitir a
monitorização da aplicação prática do NRAU.
4. Decreto-Lei que aprova a definição do conceito fiscal de
prédio devoluto.
Este Decreto-Lei procede, no uso da autorização legislativa
conferida pela Assembleia da República, à definição de prédio ou
fracção autónoma devoluta, para efeitos de aplicação da taxa do
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção
autónoma que, durante um ano, se encontre desocupada, sendo
indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com
empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e
electricidade, bem como a inexistência de facturação relativa a
consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações.
Do mesmo modo, o diploma enuncia os casos em que, existindo
desocupação durante um ano, o prédio urbano ou fracção autónoma não
se considera devoluta. Nessa situação encontram-se, nomeadamente, o
prédio urbano ou fracção autónoma que (i) que se destine a
habitação, por curtos períodos, em praias, campo, termas e
quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento
temporário ou para uso próprio; (ii) seja objecto de obras de
reabilitação, e durante essa período, desde que certificadas pelos
municípios; (iii) a conclusão de construção ou a emissão de licença
de utilização tenha ocorrido há menos de um ano; (iv) seja
residência, em território nacional, de emigrante português; (v)
seja residência, em território nacional, de cidadão português que
desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público
ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou
funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus
respectivos acompanhantes autorizados.
Nos termos do diploma, compete aos municípios a identificação
dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem
devolutos, prevendo-se um dever geral de cooperação de todas as
entidades com os municípios, designadamente através do envio de
informação solicitada, tendo em vista apurar se determinado prédio
urbano ou fracção autónoma se encontra naquela situação.
5. Decreto-Lei que aprova os regimes de determinação do
rendimento anual bruto corrigido e a à atribuição do subsídio de
renda.
Este Decreto-Lei estabelece o regime de determinação do
Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar do
arrendatário, e o regime de atribuição do subsídio de renda, tendo
em vista a aplicação de dois aspectos essenciais NRAU: o período de
faseamento da actualização das rendas antigas e o subsídio de
renda.
Assim, o diploma vem estabelecer (i) quem faz parte do agregado
familiar do arrendatário; (ii) quem é considerado dependente do
arrendatário; (iii) que o Rendimento Anual Bruto (RAB) equivale à
soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os
elementos do agregado familiar do arrendatário, nos termos do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; e (iv)
que o RAB do agregado familiar do arrendatário seja corrigido
através de vários factores: pela soma do total dos rendimentos
anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de
habitação com o arrendatário há mais de um ano, e ao montante assim
obtido deve ainda deduzir-se o valor correspondente a 0,50 da
retribuição mínima nacional anual (RMNA), por cada dependente ou
pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade
igual ou superior a 60%. Encontra-se, deste modo, um RABC que é
materialmente justo e adequado à realidade do arrendatário que vê a
sua renda actualizada.
Pretende-se, ainda, assegurar a protecção social do arrendatário
economicamente desfavorecido e idoso através da atribuição de um
subsídio ao arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC
inferior a três RMNA, ou que tenha idade igual ou superior a 65
anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco
RMNA.
Em termos procedimentais, os pedidos de atribuição dos subsídios
de renda devem ser entregues pelo arrendatário junto dos serviços
de segurança social da área da sua residência, e serão decididos
pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) no prazo de 45 dias.
O processo de atribuição do subsídio assenta numa relação de
confiança, de cooperação e de veracidade entre o requerente e o
Estado, pois o subsídio é devido a partir do mês seguinte ao da
apresentação do requerimento inicial de atribuição do subsídio, é
atribuído por doze meses, e é renovável automaticamente por iguais
períodos, tendo em conta o aumento de renda. Se ocorrer uma
alteração de circunstâncias, o arrendatário deve comunicá-la aos
serviços de segurança social da área da sua residência no prazo de
15 dias, tendo em vista a reavaliação dos pressupostos de
atribuição do subsídio. Assim, assegura-se a igualdade de
tratamento dos beneficiários e a justiça material na atribuição do
subsídio.
6. Decreto-Lei que aprova os elementos do contrato de
arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração
Este diploma estabelece que às partes é dada ampla liberdade na
conformação do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos
que dele necessariamente devem constar.
Assim, são elementos suficientes para a celebração de um
contrato de arrendamento - necessariamente reduzido a escrito
quando de duração superior a seis meses - os seguintes: a
identidade das partes; a identificação do local arrendado, a
existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da
celebração.
Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar
de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma,
explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das
coimas resultantes da falta dessa licença.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta de
contrato da concessão para a construção e exploração, em regime de
serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, na
margem esquerda do Rio Arade, a jusante do porto de pesca de
Portimão, designado por Marina de Ferragudo, a celebrar entre o
Estado Português e a sociedade Marinas de Barlavento,
Empreendimentos Turísticos, S.A.
O contrato, cuja minuta é agora aprovada, destina-se à
construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto
destinado à navegação de recreio, na margem esquerda do Rio Arade,
a jusante do porto de pesca de Portimão, designado por Marina de
Ferragudo.
É igualmente objecto do contrato a regulação das obrigações da
concessionária quanto à realização das contrapartidas materiais a
prestar, relativas (i) à construção do prolongamento do cais de
comércio e turismo do porto de Portimão; (ii) à construção do
pequeno porto de pesca de Ferragudo; (iii) às obras de restauro da
estação de salva-vidas de Ferragudo e das infra-estruturas que lhe
estão associadas; e (iv) às obras de melhoramento da Estrada
Municipal 530 de acesso à Marina e das redes de drenagem,
adjacentes à Área da Concessão.
Os investimentos objecto do contrato, estimados em cerca de 57
milhões de euros, são realizados pela concessionária, no prazo
máximo de seis anos.
2. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução de
Conselho de Ministros n.º 150/2005, de 21 de Setembro, que autoriza
a antecipação da realização, pelo Instituto de Gestão Informática e
Financeira da Saúde, da despesa com a aquisição do fosfato de
oseltamivir, considerado, de acordo com a informação disponível, o
mais eficaz de entre todos os antivirais licenciados no mundo e
existentes no mercado contra o vírus H5N1.
Esta Resolução visa autorizar a antecipação do pagamento
integral dos encargos resultantes da adjudicação, inicialmente
previstos para os anos económicos de 2006 e 2007, correspondentes
ao escalonamento das entregas do medicamento em causa, em virtude
de o adjudicatário ter antecipado o fornecimento da totalidade do
produto no decurso do corrente ano, possibilitando, deste modo, uma
resposta mais eficaz a qualquer eventualidade quanto ao
desenvolvimento do vírus da gripe aviária.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de
Dezembro, estabelecendo uma majoração de 20% para o preço de
referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime
especial.
Este diploma prorroga, até 31 de Dezembro de 2006, o período da
majoração para o preço de referência dos medicamentos adquiridos
pelos utentes do regime especial, fixando em 20 % a referida
majoração.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor de Santo Agostinho do Programa Polis de Leiria
Este Plano de Pormenor insere-se na estratégia de intervenção do
Programa Polis de Leiria e tem como objectivos fundamentais (i)
promover uma requalificação urbana efectiva numa articulação
positiva entre a cidade; (ii) potenciar os valores fundamentais
identificados nas valências histórica e ambiental, orientando a
determinação de vocações colectivamente aceites e dirigindo as
acções no sentido de conquistar uma população jovem, de grande
autonomia e mobilidade; (iii) recuperar o Rio Lis nas suas
características hidrológicas e qualitativas de elemento natural
único permitindo a sua integração, de facto, na vivência urbana,
como elemento referenciador, lúdico e estruturante; e (iv) promover
a imagem de Leiria através de actuações na zona de intervenção,
estabelecendo para isso uma situação exemplar e diferenciada de
valorização ambiental e requalificação urbana.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água, no município de
Silves.
O Plano de Pormenor da Horta da Caixa de Água integra terrenos
localizados em parte da «zona a estudar em PPU, Plano de Pormenor
Urbano» definida no PDM de Silves, reclassifica como «espaço
urbano» uma área classificada como «espaço agrícola prioritário» no
PDM e como «zona agrícola» no PROTAL e altera o traçado da variante
Norte, definido na planta de ordenamento.