I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia
Nacional de Desenvolvimento Sustentável
Esta Resolução aprova, na generalidade para discussão pública, a
Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), com o
horizonte de 2015, de acordo com as mais recentes orientações
estratégias de desenvolvimento sustentável ao nível internacional e
nacional e, em particular, com o Programa do Governo e o Programa
Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT). Com esta
iniciativa, o Governo visa pôr fim a um processo que se arrasta há
vários anos, ao mesmo tempo que se assegura a adequada articulação
com a revisão da Estratégia Europeia de Desenvolvimento
Sustentável.
A ENDS pretende ser um instrumento mobilizador da sociedade
portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e, individualmente, de
cada cidadão para os desafios do desenvolvimento sustentável, tendo
em conta que consagra uma perspectiva de cidadania alargada e
aprofundada na concretização dos vectores chaves da Estratégia de
Lisboa, ou seja, o crescimento e emprego. Do mesmo, a ENDS
constitui, também, um referencial importante para a elaboração do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que servirá de
suporte à programação de iniciativas co-financiadas por fundos
comunitários no período de 2007-2013.
Neste contexto, a ENDS assume como desígnio «retomar uma
trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no
horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da
União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento
económico, social e ambiental e de responsabilidade social».
Para concretizar este desígnio, a ENDS afirma sete objectivos de
acção: (i) Preparar Portugal para a «Sociedade do Conhecimento»;
(ii) Crescimento Sustentado, Competitividade à Escala Global e
Eficiência Energética; (iii) Melhor Ambiente e Valorização do
Património Natural; (iv) Mais Equidade, Igualdade de Oportunidades
e Coesão Social; (v) Melhor Conectividade Internacional do País e
Valorização Equilibrada do Território; (vi) Um Papel Activo de
Portugal na Construção Europeia e na Cooperação Internacional e
(vii) Uma Administração Pública mais Eficiente e Modernizada.
Esta Resolução aprova, ainda, o Plano de Implementação da ENDS,
enquanto programa de acção, identificando as medidas, as acções e
os instrumentos para atingir os objectivos, bem como um sistema de
indicadores e metas que permitirá acompanhar o processo de
implementação.
A ENDS fica, agora, sujeita a um procedimento de discussão
pública até 15 de Setembro, cuja organização está a cargo da equipa
de projecto prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º
112/2005, de 30 de Junho, a quem cabe promover a consulta do
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
2. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
93/90, de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva
Ecológica Nacional.
Este diploma vem alterar o regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional (REN), de modo a ajustá-lo às necessidades decorrentes dos
usos já existentes e da própria preservação dos recursos da REN,
tendo por base a avaliação da experiência adquirida, volvidos mais
de vinte anos desde a sua criação.
Pretende-se, deste modo, conciliar o equilíbrio ecológico
defendido pela REN com o desenvolvimento das populações residentes
nas áreas abrangidas, garantindo-se no regime de protecção uma
maior proporcionalidade entre os interesses privados de ocupação do
território e o interesse público da salvaguarda dos recursos, tendo
em conta, nomeadamente, a diversidade dos territórios e valores a
proteger.
Assim, consagra-se a possibilidade de viabilizar usos e acções
que, não levantando objecções, por reconhecidamente não porem em
causa a permanência dos recursos, valores e processos que a REN
pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e
viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas.
Naturalmente, estes usos e acções não poderão abranger intervenções
que, pela sua natureza e dimensão, ponham em causa a manutenção dos
recursos, valores e processos a salvaguardar.
Visa-se, também, permitir actividades relevantes mas que não se
enquadravam nos procedimentos de reconhecimento de interesse
público, como a construção de apoios agrícolas e de habitação
própria e permanente para agricultores que exerçam a actividade
agrícola a título principal.
Esta iniciativa procura, do mesmo modo, dar resposta a algumas
pretensões particulares que até aqui exigiam um procedimento moroso
(com a intervenção de várias entidades administrativas),
nomeadamente construção de estações de tratamento de efluentes,
fontes de energia renovável e ampliações de estabelecimentos
industriais.
É, ainda, de referir que a manutenção e a viabilização destes
usos e acções dependem sempre da sua conformidade ou
compatibilidade, consoante os casos, com os instrumentos de gestão
territorial aplicáveis, cabendo aos municípios uma responsabilidade
importante na sua definição, no âmbito do planeamento
municipal.
Deste modo, e depois de uma discussão sobre o tema que suscitou
um impasse legislativo por longos anos, o Governo introduz
alterações que, garantindo a salvaguarda dos valores da REN a
proteger, elimina algumas restrições excessivas e desproporcionadas
que, como era reconhecido, não tinham justificação
razoável.
3. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga
o Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei nº
292/2000, de 14 de Novembro.
Este diploma, ao aprovar, na generalidade, o novo regime de
prevenção e controlo da poluição sonora, visa actualizar e
clarificar as normas legais até aqui vigentes e, simultaneamente,
proceder à harmonização desse normativo com outros regimes
jurídicos, designadamente, o da urbanização e da edificação e o da
autorização e licenciamento de actividades.
Procura-se, deste modo, conferir coerência a um regime que se
revela tão importante para a saúde humana e o bem-estar das
populações.
Assim, o diploma estabelece um novo indicador de ruído, agora
com três períodos de referência (o diurno, das 8 às 20 horas, o
entardecer, das 20 às 24 horas, e o nocturno, das 0 às 8 horas),
utilizado para qualificar o desconforto associado à sua exposição,
e fixa os de valores-limite de ruído ambiente exterior
referenciados a este novo indicador.
Do mesmo modo, procede-se à adaptação do critério de
incomodidade aos novos três períodos de referência e especifica-se
as condições para a sua aplicação.
O diploma procede, também, à clarificação de conceitos
fundamentais que permitem a sua ligação com a dinâmica do
planeamento e licenciamento municipais, como é o caso da definição
de zona sensível, que passa a prever a possibilidade de conter
pontualmente pequenas unidades de comércio e serviços de
complemento à função residencial, bem como a equiparação de
receptores sensíveis a zonas sensíveis ou mistas, permitindo que os
valores-limite lhes sejam aplicáveis.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6
de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança
e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (ruído).
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa melhorar a
protecção da segurança e saúde dos trabalhadores em todos os
sectores de actividade que, no exercício da respectiva profissão,
estão expostos aos riscos originados pelo ruído, transpondo para a
legislação nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.
Nessa medida, o diploma regula os valores limite de exposição ao
ruído, determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam
atingidos ou ultrapassados esses valores, prevê princípios gerais
de avaliação dos riscos e consagra a obrigação para as entidades
empregadoras de tomar medidas com vista à eliminação ou redução ao
mínimo de tais riscos.
Em particular, prevê-se que, nas actividades susceptíveis de
apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador assegure: (i)
a avaliação e, se necessário, a medição - pelas entidades
competentes - dos níveis de ruído a que os trabalhadores estão
expostos; (ii) a informação e formação dos trabalhadores,
nomeadamente, sobre os riscos da exposição ao ruído, as medidas
para os eliminar ou reduzir, os valores limite de exposição e a
utilização dos equipamentos de protecção individual; e (iii) a
vigilância da saúde dos trabalhadores com vista à prevenção e
diagnóstico precoce de qualquer perda de audição resultante do
ruído e à preservação da função auditiva.
5. Decreto que aprova o Protocolo sobre a Água e a Saúde da
Convenção de 1992 relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de
Água Transfronteiros e dos Lagos Internacionais, assinado em
Londres a 17 de Junho de 1999.
Este Protocolo tem como objectivo a promoção a todos os níveis
adequados, quer nacionalmente quer em contextos transfronteiriços e
internacionais, da protecção da saúde e do bem-estar humanos,
individuais e colectivos, num quadro de desenvolvimento
sustentável, através de uma melhor gestão da água, incluindo a
protecção dos ecossistemas aquáticos, e a prevenção, controlo e
redução das doenças relacionadas com a água.
6. Decreto que aprova a Convenção relativa aos Efeitos
Transfronteiriços dos Acidentes Industriais (ETAI), adoptada a 17
de Março de 1992, em Helsínquia, na Finlândia
Esta Convenção visa apoiar, a nível internacional, as Partes
Contratantes a prevenir acidentes industriais susceptíveis de
causar efeitos transfronteiriços, assim como a preparação da
reacção a esses acidentes.
A Convenção promove, ainda, a assistência mútua entre as Partes
em caso de ocorrência de acidentes, assim como a cooperação em
matéria de investigação e desenvolvimento e de troca de informação
e de tecnologia na área de prevenção e controlo de acidentes
industriais.
7. Decreto-Lei que cria o Fundo de Compensação destinado a
suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da
contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente
modificadas.
Este Fundo de Compensação tem como beneficiários os
agricultores, pessoas singulares ou colectivas que,
comprovadamente, sofram uma perda de natureza económica por terem
ocorrido contaminações acidentais do cultivo de variedades
geneticamente modificadas superiores a 0,9%, nos produtos agrícolas
produzidos.
Para proceder à avaliação dos pedidos de compensação, é criado o
Grupo de Avaliação (GA), composto por representantes do MADRP, das
organizações de agricultores, dos produtores e comerciantes de
semente e das indústrias do sector, a quem compete decidir sobre a
atribuição de compensações e proceder ao cálculo dos respectivos
montantes, sendo, neste caso, as decisões sujeitas a homologação do
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
O principais critérios de elegibilidade para a atribuição de
compensação passam pela verificação, cumulativa, de que:
a) A contaminação acidental tenha ocorrido na mesma campanha de
cultivo e numa espécie sexualmente compatível com as espécies das
variedades geneticamente modificadas cultivadas no País.
b) Existam provas da contaminação dos produtos agrícolas
produzidos, nomeadamente através da identificação e quantificação
do organismo geneticamente modificado presente (apuradas com base
em resultados laboratoriais de origem fidedigna);
c) A semente utilizada na sementeira seja certificada.
Este Fundo, que vigora por 5 anos, podendo ser objecto de
prorrogação se tal se justificar por razões de natureza
técnico-científica ou de impacto económico, é administrado pela
Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e constituído com
base nas taxas sobre as embalagens de sementes de variedades
geneticamente modificadas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que cria a «empresa on-line», através de um
regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e
civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o
regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento
Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º8‑B/2002,
de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
Este diploma visa permitir a constituição on-line de sociedades
e, no âmbito da «empresa na hora», a criação da «marca na
hora».
Com este novo regime jurídico torna-se possível a constituição
on-line de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (do
tipo por quotas e anónima). Trata-se de estabelecer de uma
verdadeira relação desmaterializada entre os cidadãos e os serviços
da administração pública, permitindo aumentar a comodidade dos
cidadãos na utilização desses serviços.
Estas iniciativas - «empresa on-line» e a «marca na hora» -
concretizam medidas do Programa Simplex, contribuem para o
desenvolvimento do Plano Tecnológico e criam condições para a
redução dos obstáculos administrativos ao fomento do espírito
empresarial, essencial para a melhoria da competitividade da
economia portuguesa.
O projecto «empresa on-line», que agora se aprova, permite:
a) Constituir empresas por via electrónica, com utilização da
Internet, sem necessidade de deslocações físicas;
b) Criar empresas de forma rápida, pois a constituição será
imediata ou no prazo de dois dias úteis após o pagamento dos
encargos, consoante o pacto social adoptado tenha resultado de uma
escolha de entre pactos pré-aprovados ou do envio de um pacto
elaborado pelos interessados;
c) Criar empresas de forma barata, pois o custo será sempre
inferior ao da constituição de sociedades comerciais pela via
tradicional;
d) Criar empresas de forma segura, pois estão asseguradas as
comunicações electrónicas necessárias às entidades de controlo
competentes;
e) Que os interessados possam constituir empresas através da
utilização meios de certificação electrónica adequados ou solicitem
os serviços de advogados, solicitadores ou notários para o
fazer.
Aproveitando o sucesso verificado na criação da «empresa na
hora», dota-se esse regime especial de constituição imediata de
sociedades de mais uma faculdade: a possibilidade de escolher uma
marca associada à firma escolhida no âmbito desse procedimento,
passando assim a ser possível obter também a «marca na hora».
2. Decreto-Lei que desenvolve os princípios gerais relativos à
organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro,
regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das
actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização
de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
Este Decreto-Lei estabelece, em especial, os procedimentos para
atribuição das licenças para produção em regime ordinário e para a
comercialização de electricidade, bem como para a atribuição da
concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e
das concessões de distribuição de electricidade em Alta Tensão
(AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT).
Este diploma, que completa a transposição para a ordem jurídica
interna de uma directiva que estabelece regras comuns para o
Mercado Interno da Electricidade, vem ainda operar uma
simplificação administrativa no procedimento de licenciamento da
actividade de produção de electricidade em regime ordinário.
Assim, o processo de licenciamento da actividade de produção,
que nos termos do regime actualmente vigente é regulado por três
diplomas legais, envolvendo, no conjunto, a prática de sete actos
ou formalidades administrativas encadeadas, passa agora a comportar
apenas quatro: (i) uma informação a prestar pelo operador da rede
pública sobre a existência de condições de ligação às redes; (ii)
uma licença de produção para o exercício da actividade e para o
estabelecimento do centro electroprodutor, (iii) a vistoria de
verificação da conformidade da instalação, e (iv) uma licença para
início da exploração/operação do centro electroprodutor, a emitir
pela entidade licenciadora.
No âmbito das actividades de transporte e distribuição (em AT,
MT e BT), o diploma estabelece o regime da sua exploração e os
procedimentos de formação dos respectivos contratos de concessão,
incluindo das concessões municipais (BT), e procede à
regulamentação das soluções de direito transitório.
É estabelecido o procedimento de atribuição da licença de
comercialização e a disciplina desta actividade, ao mesmo tempo que
regulamenta o exercício da actividade de comercializador de último
recurso, destinado a assegurar o serviço universal.
Nos anexos ao diploma, são estabelecidas as novas bases da
concessão da RNT, bem como da concessão da Rede Nacional de
Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das
redes de distribuição de electricidade em Baixa Tensão (BT).
3. Decreto-Lei que aprova as bases de concessão, em regime de
serviço público, da actividade de recepção, movimentação,
armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares
e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela Silopor, Empresa de
Silos Portuários, S. A., em liquidação, aos operadores comerciais
inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas
infra-estruturas de armazenagem, no porto de Leixões
Com este Decreto-Lei são aprovadas as bases de concessão da
actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e
transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, no
porto de Leixões, e atribuída essa concessão à sociedade Silos de
Leixões, Unipessoal, Lda., pela adjudicatária Sogestão,
Administração e Gerência, S.A., de acordo com as peças do
respectivo procedimento adjudicatório.
Esta concessão traduz a abertura do sector à actividade privada,
embora em regime de serviço público, favorecendo a optimização das
infra-estruturas existentes, bem como a competitividade do porto de
Leixões, assegurando-se, simultaneamente, a continuidade e a
estabilidade dos respectivos postos de trabalho.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do ensino
português no estrangeiro.
Este diploma estabelece uma disciplina sistematizada e global em
que se explicitam os princípios gerais que norteiam o ensino
português no estrangeiro, bem como a responsabilidade do Estado e
suas formas de intervenção no cumprimento dos referidos princípios,
e ainda se definem as estruturas de coordenação, as respectivas
competências e regime de funcionamento, e o recrutamento de
docentes.
Das alterações introduzidas, destacam-se as normas de
recrutamento do pessoal docente, que passa a fazer-se já não
através do destacamento dos docentes dos quadros do Ministério da
Educação mas em regime de contrato anual, com possibilidade de
renovação até três vezes, uma vez preenchidos certos requisitos.
Deixa-se ainda a possibilidade de os docentes dos quadros se
apresentarem ao concurso de recrutamento desde que solicitem para o
efeito licença sem vencimento. Além disso, e inovadoramente,
alarga-se aos docentes do ensino português no estrangeiro o regime
de protecção no desemprego previsto para os docentes contratados
dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Por último, refira-se que o diploma, em coerência com o
estabelecido em relação a toda a Administração Pública, vem tornar
o sistema mais eficiente do ponto de vista da despesa pública,
corrigindo situações de iniquidade comparativamente a Portugal e
aos próprios países de acolhimento.
5. Decreto Regulamentar que estabelece as normas técnicas
relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes
de ensino português no estrangeiro.
Este Decreto Regulamentar estabelece requisitos exigidos aos
candidatos que se apresentem a concurso, bem como as regras sobre a
candidatura, a ordenação dos candidatos, as listas provisórias e
definitivas de ordenação e a aceitação da colocação.
Assim, passam a existir dois tipos de concurso para o
recrutamento de pessoal docente - o concurso de recrutamento -
realizado centralmente em Portugal e para todas as áreas consulares
e - o concurso para contratação local - a abrir pelos coordenadores
locais de ensino para as áreas consulares em causa.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã, Abrunheira, no Município
de Seia.
Este Plano de Pormenor visa a reestruturação do espaço
industrial previsto no Plano Director Municipal em vigor, através
da criação de espaços verdes, de serviços e equipamentos de apoio e
lazer e de adequadas redes de infra-estruturas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque no Município de
Estarreja.
Este Plano de Pormenor visa a reestruturação do espaço de
indústria transformadora existente, de modo a permitir a
transformação e adequação dos complexos industriais existentes em
parques empresariais que permitam a instalação de novas empresas e
optimizem a utilização das suas infra-estruturas, bem como dos
espaços e serviços disponíveis.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e
os vogais do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e
Resíduos.
Esta Resolução nomeia o Engenheiro Jaime Fernando de Melo
Baptista para o cargo de Presidente do Conselho Directivo do
Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
São, igualmente, nomeados o Professor Doutor Engenheiro Rui
Jorge Fernandes Ferreira dos Santos e a Engenheira Dulce dos
Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro para os cargos de vogais do
Conselho Directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o novo
presidente e três novos vogais do conselho de administração do
ICP-Autoridade Nacional de Comunicações.
Com esta Resolução são nomeados, para o cargo de Presidente do
Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de
Comunicações (ICP-Anacom), o Prof. Doutor José Manuel Amado da
Silva, para o cargo de Vice-Presidente, o Mestre Alberto Souto de
Miranda e, para o cargo de vogal do conselho de administração, o
Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e o
licenciado José Manuel Ferrari Careto.
Por outro lado, mantém-se o mandato da vogal Dra. Maria Teresa
Rodrigues Xavier Pintado Maury.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para
2007.