I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que revê a Lei de Programação Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, dá
continuidade ao processo de reequipamento das Forças Armadas, tendo
como parâmetros de referência a racionalização do emprego dos meios
existentes ou a adquirir e a gestão eficiente e eficaz dos recursos
disponíveis, traduzidos, entre outros, nos seguintes
instrumentos:
a) Reforço da centralização no Ministério da Defesa Nacional
(MDN) dos processos de reequipamento, tendo em vista, nomeadamente,
obter mais harmonia, equilíbrio e coerência no Sistema de Forças
Nacional (SFN), bem como maiores economias de escala nas
aquisições, maior eficácia no desenvolvimento dos núcleos de forças
da componente operacional e, ainda, maior rapidez na execução dos
procedimentos. Esta linha de acção é concretizada atribuindo aos
Órgãos e Serviços Centrais do MDN a responsabilidade pela gestão
das designadas capacidades conjuntas;
b) Reforço do investimento em Investigação e Desenvolvimento
(I&D) de Defesa, em alinhamento com as orientações decorrentes
da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico;
c) Adopção de uma política de alienações de equipamento militar
que seja considerado em excesso (surplus) face ao conceito adoptado
de constituição de núcleos de forças tecnologicamente actualizados,
de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados no Sistema de
Forças Nacional;
d) Criação de instrumentos de gestão técnica e operacional que
permitam racionalidade económica na manutenção e emprego de
equipamentos tecnicamente complexos e de utilização dispendiosa. A
título de exemplo, a criação de uma Força Conjunta de Helicópteros,
permitindo a gestão centralizada das várias esquadras.
Por outro lado, esta Proposta de Lei constituindo um instrumento
para articular os recursos financeiros disponíveis com a edificação
da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, procede
aos ajustamentos adequados e concilia os compromissos assumidos com
as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de
capacidades, numa óptica de continuidade que contribua
decisivamente para a estabilidade e previsibilidade das opções
fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas
portuguesas. A Proposta de Lei traduz, assim, o compromisso de
reequipamento essencial e dispõe de uma perspectiva de
financiamento exequível, considerando que, em particular no período
do PEC, esta revisão da LPM atende ao esforço de contenção
orçamental exigido.
2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das
contrapartidas.
Este diploma vem estabelecer um instrumento fundamental para a
actuação da Comissão de Comissão Permanente de Contrapartidas, em
matéria de definição e gestão de programas de contrapartidas.
Neste contexto, define-se que as contrapartidas são as
compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de
equipamentos de defesa, e devem ser susceptíveis de contribuir para
o desenvolvimento industrial da economia portuguesa e para o
consequente aumento do valor económico associado à aquisição,
através de efeitos directos e indirectos, reconhecidamente
estruturantes e inovadores.
Do mesmo modo, as contrapartidas devem contribuir para o
desenvolvimento de capacidades empresariais na área das indústrias
de defesa, de modo a torná-las competitivas nos mercados
internacionais e a integrá-las nas redes de criação de valor da
indústria europeia de defesa, procurando particularmente a
participação nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos
ou sistemas objecto do fornecimento ou a construção de capacidades
nacionais ligadas à sustentação do ciclo de vida de equipamentos ou
sistemas de defesa adquiridos pela Forças Armadas.
3. Decreto-Lei que estabelece o novo Estatuto da Comissão
Permanente de Contrapartidas.
Este diploma consagra a revisão do Estatuto da Comissão
Permanente de Contrapartidas (CPC), que tem por missão definir e
implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e
programas de cooperação industrial, bem como estudar, promover,
avaliar e acompanhar a execução e fiscalização dos processos de
contrapartidas ou de cooperação industrial a desenvolver no âmbito
de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.
Visa-se, assim, criar condições para reforçar os efeitos
estruturantes dos programas de contrapartidas sobre as empresas
nacionais, considerando, nomeadamente, a possibilidade de
desenvolvimento de programas de cooperação industrial, no contexto
da globalização dos mercados de defesa, da crescente actuação da
União Europeia no sentido da criação de um mercado interno de
equipamentos de defesa e, a nível nacional, da necessidade de
contenção da despesa pública.
As alterações, que agora se consagram, visam permitir que a CPC
possa assumir uma atitude proactiva e orientar o sistema de
contrapartidas para um leque de projectos pré-definidos, ser dotada
de meios permanentes adequados à missão e responsabilidade que lhe
são conferidas e pautar-se por regras de estrita transparência.
4. Proposta de Lei que estabelece o regime comum de mobilidade
entre serviços dos funcionários e agentes da Administração visando
o seu aproveitamento racional.
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa a
modernização e a melhoria da qualidade dos serviços públicos, bem
como o pleno aproveitamento e valorização dos seus recursos,
sobretudo os recursos humanos.
Pretende-se, deste modo, elevar a eficácia na gestão e
mobilidade dos funcionários, flexibilizando os instrumentos de
mobilidade entre serviços hoje existentes e adoptando novas medidas
que promovam a formação, reconversão profissional ou recomeço de
actividade profissional dos funcionários, na administração pública
e noutros sectores.
Do mesmo modo, são previstos instrumentos de mobilidade especial
accionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de
serviços ou de racionalização de efectivos. Assim, prevê-se que ao
pessoal nesta situação sejam aplicáveis os instrumentos de
reafectação de pessoal - nos casos de fusão ou de reestruturação de
serviços públicos com transferência de atribuições ou competências
para serviços públicos diferentes ‑, e de colocação em situação de
mobilidade especial (SME), em todos os casos em que estes, em
contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos ou
reafectos a outros serviços.
É concebido um processo de apoio ao pessoal colocado em SME, que
se desenvolve por três fases: a fase de transição (primeiros 60
dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de
compensação (que tem início finda a fase de requalificação). Nas
duas primeiras fases o pessoal colocado em SME não pode exercer
outras actividades remuneradas. Na terceira fase, poderá fazê-lo
embora se mantenha o dever de aceitar o reinício de funções em
serviço público.
São, ainda, previstas medidas aplicáveis ao pessoal colocado em
SME durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas
a reforçar as suas capacidades profissionais, criando melhores
condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a reconversão ou
reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade
e o reinicio da actividade profissional, na Administração Pública
ou fora dela.
Neste âmbito, visa-se alargar a possibilidade de o pessoal
colocado em SME reiniciar funções, a título transitório ou por
tempo indeterminado, em outros organismos sem a natureza de serviço
público: em associações públicas ou outras pessoas colectivas de
direito público e em instituições particulares de solidariedade
social, mediante a celebração de protocolos para o efeito.
Consagra-se, também, uma licença extraordinária, que confere o
direito a uma subvenção mensal, permitindo-se ao pessoal colocado
em SME a quem a licença tenha sido concedida a isenção do
cumprimento de certos deveres, a par da possibilidade de exercer
qualquer actividade profissional remunerada fora da
Administração.
5. Proposta de Lei que estabelece o regime geral de extinção,
fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de
efectivos.
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa estabelecer
um regime geral que enquadre os processos de extinção, fusão e
reestruturação de serviços públicos, sem prejuízo de disposições
que, em concreto, se venham a adoptar face à especificidade de
certas reorganizações administrativas.
De igual modo, procura-se estabelecer um regime geral para o
processo de racionalização de efectivos para as situações em, que
não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de
serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão
afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à
prossecução dos seus objectivos.
A Proposta de Lei delimita os conceitos de extinção, fusão,
reestruturação e de racionalização de efectivos, definindo, para
cada um destes processos, um conjunto de regras sobre o seu objecto
e sobre os objectivos, prazos, responsabilidades, mobilidade de
pessoal e reafectação de outros recursos. Prevê-se, designadamente,
com o intuito de conferir a estes processos maior operacionalidade,
que estes decorram durante períodos de tempo relativamente curtos
(entre 40 a 60 dias úteis) e sob a responsabilidade directa dos
dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
Prevê-se, por outro lado, que ao pessoal dos serviços públicos
que sejam objecto e extinção, fusão e reestruturação ou de
racionalização de efectivos, sejam aplicáveis instrumentos de
mobilidade, geral e especial, previstos em legislação própria. No
procedimento em caso de reestruturação, em que não há transferência
de atribuições e competências e de racionalização de efectivos, a
colocação de pessoal em situação de mobilidade especial pressupõe
sempre a aplicação de métodos e processos de selecção de pessoal,
que garantem decisões baseadas em critérios claros, objectivos e
pré-definidos.
A Proposta de Lei contém, ainda, um conjunto de disposições
destinadas a regular a reafectação de outros recursos,
designadamente financeiros e patrimoniais, dos serviços públicos
objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de
efectivos.
6. Proposta de Lei que procede à quarta alteração à Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º
98/97, de 26 de Agosto.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
reforçar os poderes de fiscalização prévia e de fiscalização
concomitante do Tribunal de Contas, tornando-o mais actuante e
eficaz na defesa do bem comum e no controlo da boa utilização de
dinheiros públicos.
Deste modo, estende-se o âmbito da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas a novas entidades até à data fora da jurisdição
deste Tribunal. Por outro lado, passa a dispensar-se deste tipo de
controlo os chamados «contratos adicionais» e reduz-se o prazo de
remessa para o Tribunal de Contas dos processos sujeitos a
fiscalização prévia, assegurando-se deste modo uma mais célere
decisão sobre os mesmos. Já a fiscalização concomitante é, por sua
vez, reforçada na medida em que se prevê a realização de auditorias
à execução dos contratos visados em fiscalização prévia.
Esta Proposta de Lei consagra, ainda, novidades no que respeita
à extensão dos poderes de jurisdição do Tribunal de Contas, que
passam a incidir, também, sobre todos aqueles que gerem e utilizam
dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem,
seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou
sancionatória. Trata-se de estender os poderes do Tribunal de
Contas a todas as situações em que possa ocorrer má gestão ou
aplicação indevida de dinheiros públicos.
Outra matéria relevante é a da legitimidade para requerer acções
de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas.
Actualmente, esta legitimidade compete em exclusivo ao Ministério
Público alargando-se, agora, a entidades que também têm perfil
institucional para o fazer. Assim, passam a ter esta competência os
órgãos de controlo interno, ainda que a título subsidiário, uma vez
que o exercício do direito de acção depende de uma decisão de não
requerimento de procedimento jurisdicional pelo Ministério
Público.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Leitura e nomeia a respectiva Comissária.
O Plano Nacional de Leitura, aprovado por esta Resolução, define
um conjunto de estratégias destinadas a promover o desenvolvimento
de competências nos domínios da leitura e da escrita, bem como o
alargamento e aprofundamento dos hábitos de leitura, designadamente
entre a população escolar.
Como principais acções a desenvolver no âmbito do Plano Nacional
de Leitura, destacam-se:
a) A promoção da leitura diária em Jardins-de-infância e Escolas
de 1.º e 2.º Ciclos nas salas de aula;
b) A promoção da leitura em contexto familiar;
c) A promoção de leitura em bibliotecas públicas e noutros
contextos;
d) O recurso aos meios de comunicação social e a campanhas para
sensibilização da opinião pública;
e) A produção de programas centrados no livro e na leitura a
emitir pela rádio e pela televisão;
f) O apoio a blogs e chat-rooms sobre livros e leitura para
crianças, jovens e adultos.
Para assegurar a comunicação dos programas e iniciativas e a
interacção com as escolas e com todas as entidades envolvidas, será
construído um site, em permanente actualização, com orientações de
leitura para cada idade e instrumentos metodológicos destinados a
educadores, professores, pais, bibliotecários, mediadores e
animadores e eventuais voluntários. Do mesmo modo, prevê-se ainda
acções de formação presenciais e on-line destinadas a educadores,
professores, mediadores e voluntários.
No quadro da divulgação do Plano Nacional de Leitura junto da
sociedade civil, podem ainda ser chamados a colaborar na sua
execução escritores, ilustradores, criadores e outras entidades que
se disponibilizem a participar em acções ou a promover
iniciativas.
Por último, esta Resolução nomeia a mestre Maria Isabel Girão de
Melo Veiga Vilar para o cargo de Comissária do Plano Nacional de
Leitura.
8. Decreto-Lei que cria a Fundação de Arte Moderna e
Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.
Este Decreto-Lei concretiza o compromisso assumido entre o
Ministério da Cultura, a Fundação Centro Cultural de Belém, o
Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Colecção
Berardo, criando a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea -
Colecção Berardo e aprovando os seus estatutos.
A Fundação tem como fins a instalação, a manutenção e a gestão
do Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, no
Centro de Exposições do Centro Cultural de Belém, num contexto de
uma parceria público-privada.
A Colecção Berardo, constituída e organizada a partir do empenho
do coleccionador, é reconhecida, no panorama internacional, como
uma colecção de arte de grande significado, permitindo acompanhar
os principais movimentos artísticos do século XX.
9. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro,
que aprova o Estatuto do Jornalista.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
estabelecer medidas de protecção da independência dos jornalistas,
reforçando a sua autonomia profissional face a intromissões em
matéria editorial de pessoas estatutariamente não habilitadas,
assim como clarificando as circunstâncias de invocação da cláusula
de consciência pelos jornalistas.
O diploma pretende, ainda, estabelecer medidas de protecção do
direito de autor dos jornalistas através da adaptação do regime
vigente e da previsão de um sistema célere de resolução de
potenciais conflitos. É também clarificado o direito ao sigilo
profissional dos jornalistas, cuja quebra apenas se admite em
último recurso, devidamente fundamentado pelo tribunal, e em
situações que envolvam a violação grave de valores penalmente
protegidos.
Do mesmo modo, restringe-se a emissão da carteira profissional
aos profissionais com capacidade editorial e que exerçam a sua
actividade de acordo com finalidades exclusivamente informativas.
Impõem-se regras de controlo do estágio profissional dos
jornalistas, cuja duração passa a contar para o cálculo da sua
antiguidade. As incompatibilidades profissionais são alargadas à
generalidade dos titulares de órgãos de soberania ou de outros
cargos políticos e aos deputados nas Assembleias Legislativas
Regionais, e abrangerão as funções de assessoria, política ou
técnica, a tais cargos associadas.
Por último, a Proposta de Lei prevê um sistema auto-regulador de
verificação do cumprimento de deveres dos jornalistas, através da
intervenção da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, que
passará a ser composta por jornalistas seniores e por um
jurista.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de
Dezembro, que aprova o Regulamento Consular.
Este diploma visa satisfazer as necessidades sentidas pelas
estruturas consulares e dar resposta adequada e eficaz às
comunidades portuguesas e demais cidadãos que as procuram e
pretendem utilizar os serviços públicos que oferecem.
Deste modo, o diploma altera o Regulamento Consular com os
seguintes objectivos:
a) Clarificar o âmbito dos actos de protecção consular;
b) Consagrar legalmente, no âmbito do Regulamento Consular, as
figuras de cônsul adjunto e cônsul-geral adjunto, já existentes na
prática consular;
c) Consagrar legalmente a figura das presenças consulares, que
visam assegurar o apoio consular a determinada comunidade
portuguesa;
d) Harmonizar o modo de organização e funcionamento dos postos e
das secções consulares;
e) Permitir que, em circunstâncias excepcionais e devidamente
fundamentadas, os postos e as secções consulares possam receber e
instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos
portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos
a legislar em diploma próprio;
f) Permitir que a gestão do posto e a prática de actos de
registo civil e de notariado possam ser efectuados por outros
funcionários dos serviços internos e dos serviços externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiro, para além dos titulares dos
postos consulares, dos vice-cônsules e dos chanceleres, desde que
designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
11. Decreto-Lei que estabelece as condições de colocação no
mercado de objectos em estanho.
Este Decreto-Lei visa colmatar uma lacuna verificada no
ordenamento jurídico no que respeita às condições de colocação no
mercado dos objectos em estanho que possam ser utilizados para
conter produtos alimentares, visando acautelar, principalmente, os
interesses dos consumidores.
Assim, este diploma visa estabelecer os requisitos a que deve
obedecer essa colocação no mercado dos objectos em estanho, que
passam pelo cumprimento de especificações relativas à composição
química das ligas e soldas utilizadas, bem como pela aposição de
uma marcação que contenha a designação Estanho e identifique, com o
nome ou marca comercial, o responsável pela colocação no mercado
dos objectos em questão.
12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Condições
Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes
e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis n.º 402/84, de 31 de
Dezembro, n.º 158/97, de 24 de Junho, n.º 155/98, de 6 de Junho, e
n.º 417/98, de 31 de Dezembro.
Este Decreto-Lei visa actualizar o regime das condição
higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes
e seus produtos, integrando matérias até aqui dispersas e
clarificando as normas aplicáveis.
O diploma vem, ainda, alargar o âmbito de aplicação no que se
refere aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais,
pré-embalados, susceptíveis de serem vendidos nos locais de venda
de carnes e seus produtos. Do mesmo modo, o Decreto-Lei reforça a
exigência da formação em matéria de higiene e segurança alimentar
para todos os que intervêm na distribuição e venda de carnes e seus
produtos, a ser comprovada através de um «cartão de
manipulador».
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas, em matéria de ambiente e de ordenamento do
território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga
a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de
Julho.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006),
agora aprovado na generalidade, para efeitos de discussão pública,
vem substituir o PNAC 2004, tendo em consideração dados de base que
decorrem, designadamente, das projecções do PIB, aprovadas no
Orçamento do Estado de 2006 e o Programa de Estabilidade e
Crescimento (PEC) da Economia Portuguesa para o período 2006-2009,
e melhorias no inventário nacional emissões de gases com efeitos de
estuda e da monitorização do PNAC 2004.
O PNAC 2006 permite obter uma projecção de emissões mais
adequada aos dados que actualmente se conhecem, permitindo obter
uma ferramenta mais coerente.
O PNAC 2006 resulta de um trabalho interministerial, realizado
sob a égide da Comissão para as Alterações Climáticas, que
envolveu, de forma empenhada, todos os sectores da Administração
Pública e permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e
medidas anteriormente equacionadas e a eficácia da sua
implementação, como levou à definição de um novo conjunto de
medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.
Cabe sublinhar que no PNAC 2006 se regista um alargamento do
esforço de cumprimento do Protocolo de Quioto, através de medidas
nos sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (CELE).
O PNAC 2006 pretende, ainda, acautelar que os diversos sectores
desenvolvam um esforço de monitorização apertado, única forma de
garantir a redução do risco de não execução efectiva das diferentes
medidas.
2. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte
3. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte
4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul
5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Centro Litoral
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Dão e Lafões
7. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de
Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul
Estes seis Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF),
instrumentos fundamentais para a gestão correcta dos espaços
florestais, têm como objectivo a valorização, protecção e gestão
sustentável dos recursos florestais, no cumprimento dos princípios
orientadores da política florestal definidos na Lei de Bases da
Política Florestal.
Deste modo, os planos apresentam um diagnóstico da situação
actual nas regiões referidas, com base numa ampla recolha de
informação necessária ao planeamento florestal e efectuam uma
análise estratégica que permite definir objectivos gerais e
específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista
a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir
normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de
silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo.
De destacar, o contributo regional para a defesa da floresta
contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas,
da necessária execução das medidas relativas à gestão dos
combustíveis e da infraestruturação dos espaços florestais,
mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta
(RDF).
Para efeitos de planeamento florestal local, os planos
estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações
florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF)
é de 25 hectares. Os PGF regulam no espaço e no tempo as
intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um
papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços
florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o
terreno as orientações estratégicas contidas no respectivo
PROF.