COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE JUNHO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que revê a Lei de Programação Militar

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, dá continuidade ao processo de reequipamento das Forças Armadas, tendo como parâmetros de referência a racionalização do emprego dos meios existentes ou a adquirir e a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, traduzidos, entre outros, nos seguintes instrumentos:

a) Reforço da centralização no Ministério da Defesa Nacional (MDN) dos processos de reequipamento, tendo em vista, nomeadamente, obter mais harmonia, equilíbrio e coerência no Sistema de Forças Nacional (SFN), bem como maiores economias de escala nas aquisições, maior eficácia no desenvolvimento dos núcleos de forças da componente operacional e, ainda, maior rapidez na execução dos procedimentos. Esta linha de acção é concretizada atribuindo aos Órgãos e Serviços Centrais do MDN a responsabilidade pela gestão das designadas capacidades conjuntas;

b) Reforço do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) de Defesa, em alinhamento com as orientações decorrentes da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico;

c) Adopção de uma política de alienações de equipamento militar que seja considerado em excesso (surplus) face ao conceito adoptado de constituição de núcleos de forças tecnologicamente actualizados, de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados no Sistema de Forças Nacional;

d) Criação de instrumentos de gestão técnica e operacional que permitam racionalidade económica na manutenção e emprego de equipamentos tecnicamente complexos e de utilização dispendiosa. A título de exemplo, a criação de uma Força Conjunta de Helicópteros, permitindo a gestão centralizada das várias esquadras.

Por outro lado, esta Proposta de Lei constituindo um instrumento para articular os recursos financeiros disponíveis com a edificação da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, procede aos ajustamentos adequados e concilia os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades, numa óptica de continuidade que contribua decisivamente para a estabilidade e previsibilidade das opções fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas portuguesas. A Proposta de Lei traduz, assim, o compromisso de reequipamento essencial e dispõe de uma perspectiva de financiamento exequível, considerando que, em particular no período do PEC, esta revisão da LPM atende ao esforço de contenção orçamental exigido.

2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das contrapartidas.

Este diploma vem estabelecer um instrumento fundamental para a actuação da Comissão de Comissão Permanente de Contrapartidas, em matéria de definição e gestão de programas de contrapartidas.

Neste contexto, define-se que as contrapartidas são as compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de equipamentos de defesa, e devem ser susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento industrial da economia portuguesa e para o consequente aumento do valor económico associado à aquisição, através de efeitos directos e indirectos, reconhecidamente estruturantes e inovadores.

Do mesmo modo, as contrapartidas devem contribuir para o desenvolvimento de capacidades empresariais na área das indústrias de defesa, de modo a torná-las competitivas nos mercados internacionais e a integrá-las nas redes de criação de valor da indústria europeia de defesa, procurando particularmente a participação nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos ou sistemas objecto do fornecimento ou a construção de capacidades nacionais ligadas à sustentação do ciclo de vida de equipamentos ou sistemas de defesa adquiridos pela Forças Armadas.

3. Decreto-Lei que estabelece o novo Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas.

Este diploma consagra a revisão do Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), que tem por missão definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial, bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execução e fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial a desenvolver no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.

Visa-se, assim, criar condições para reforçar os efeitos estruturantes dos programas de contrapartidas sobre as empresas nacionais, considerando, nomeadamente, a possibilidade de desenvolvimento de programas de cooperação industrial, no contexto da globalização dos mercados de defesa, da crescente actuação da União Europeia no sentido da criação de um mercado interno de equipamentos de defesa e, a nível nacional, da necessidade de contenção da despesa pública.

As alterações, que agora se consagram, visam permitir que a CPC possa assumir uma atitude proactiva e orientar o sistema de contrapartidas para um leque de projectos pré-definidos, ser dotada de meios permanentes adequados à missão e responsabilidade que lhe são conferidas e pautar-se por regras de estrita transparência.

4. Proposta de Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração visando o seu aproveitamento racional.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços públicos, bem como o pleno aproveitamento e valorização dos seus recursos, sobretudo os recursos humanos.

Pretende-se, deste modo, elevar a eficácia na gestão e mobilidade dos funcionários, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços hoje existentes e adoptando novas medidas que promovam a formação, reconversão profissional ou recomeço de actividade profissional dos funcionários, na administração pública e noutros sectores.

Do mesmo modo, são previstos instrumentos de mobilidade especial accionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos. Assim, prevê-se que ao pessoal nesta situação sejam aplicáveis os instrumentos de reafectação de pessoal - nos casos de fusão ou de reestruturação de serviços públicos com transferência de atribuições ou competências para serviços públicos diferentes ‑, e de colocação em situação de mobilidade especial (SME), em todos os casos em que estes, em contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos ou reafectos a outros serviços.

É concebido um processo de apoio ao pessoal colocado em SME, que se desenvolve por três fases: a fase de transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem início finda a fase de requalificação). Nas duas primeiras fases o pessoal colocado em SME não pode exercer outras actividades remuneradas. Na terceira fase, poderá fazê-lo embora se mantenha o dever de aceitar o reinício de funções em serviço público.

São, ainda, previstas medidas aplicáveis ao pessoal colocado em SME durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a reconversão ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinicio da actividade profissional, na Administração Pública ou fora dela.

Neste âmbito, visa-se alargar a possibilidade de o pessoal colocado em SME reiniciar funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, em outros organismos sem a natureza de serviço público: em associações públicas ou outras pessoas colectivas de direito público e em instituições particulares de solidariedade social, mediante a celebração de protocolos para o efeito.

Consagra-se, também, uma licença extraordinária, que confere o direito a uma subvenção mensal, permitindo-se ao pessoal colocado em SME a quem a licença tenha sido concedida a isenção do cumprimento de certos deveres, a par da possibilidade de exercer qualquer actividade profissional remunerada fora da Administração.

5. Proposta de Lei que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa estabelecer um regime geral que enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos, sem prejuízo de disposições que, em concreto, se venham a adoptar face à especificidade de certas reorganizações administrativas.

De igual modo, procura-se estabelecer um regime geral para o processo de racionalização de efectivos para as situações em, que não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos.

A Proposta de Lei delimita os conceitos de extinção, fusão, reestruturação e de racionalização de efectivos, definindo, para cada um destes processos, um conjunto de regras sobre o seu objecto e sobre os objectivos, prazos, responsabilidades, mobilidade de pessoal e reafectação de outros recursos. Prevê-se, designadamente, com o intuito de conferir a estes processos maior operacionalidade, que estes decorram durante períodos de tempo relativamente curtos (entre 40 a 60 dias úteis) e sob a responsabilidade directa dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.

Prevê-se, por outro lado, que ao pessoal dos serviços públicos que sejam objecto e extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos, sejam aplicáveis instrumentos de mobilidade, geral e especial, previstos em legislação própria. No procedimento em caso de reestruturação, em que não há transferência de atribuições e competências e de racionalização de efectivos, a colocação de pessoal em situação de mobilidade especial pressupõe sempre a aplicação de métodos e processos de selecção de pessoal, que garantem decisões baseadas em critérios claros, objectivos e pré-definidos.

A Proposta de Lei contém, ainda, um conjunto de disposições destinadas a regular a reafectação de outros recursos, designadamente financeiros e patrimoniais, dos serviços públicos objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos.

6. Proposta de Lei que procede à quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar os poderes de fiscalização prévia e de fiscalização concomitante do Tribunal de Contas, tornando-o mais actuante e eficaz na defesa do bem comum e no controlo da boa utilização de dinheiros públicos.

Deste modo, estende-se o âmbito da fiscalização prévia do Tribunal de Contas a novas entidades até à data fora da jurisdição deste Tribunal. Por outro lado, passa a dispensar-se deste tipo de controlo os chamados «contratos adicionais» e reduz-se o prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos sujeitos a fiscalização prévia, assegurando-se deste modo uma mais célere decisão sobre os mesmos. Já a fiscalização concomitante é, por sua vez, reforçada na medida em que se prevê a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia.

Esta Proposta de Lei consagra, ainda, novidades no que respeita à extensão dos poderes de jurisdição do Tribunal de Contas, que passam a incidir, também, sobre todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou sancionatória. Trata-se de estender os poderes do Tribunal de Contas a todas as situações em que possa ocorrer má gestão ou aplicação indevida de dinheiros públicos.

Outra matéria relevante é a da legitimidade para requerer acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas. Actualmente, esta legitimidade compete em exclusivo ao Ministério Público alargando-se, agora, a entidades que também têm perfil institucional para o fazer. Assim, passam a ter esta competência os órgãos de controlo interno, ainda que a título subsidiário, uma vez que o exercício do direito de acção depende de uma decisão de não requerimento de procedimento jurisdicional pelo Ministério Público.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Leitura e nomeia a respectiva Comissária.

O Plano Nacional de Leitura, aprovado por esta Resolução, define um conjunto de estratégias destinadas a promover o desenvolvimento de competências nos domínios da leitura e da escrita, bem como o alargamento e aprofundamento dos hábitos de leitura, designadamente entre a população escolar.

Como principais acções a desenvolver no âmbito do Plano Nacional de Leitura, destacam-se:

a) A promoção da leitura diária em Jardins-de-infância e Escolas de 1.º e 2.º Ciclos nas salas de aula;

b) A promoção da leitura em contexto familiar;

c) A promoção de leitura em bibliotecas públicas e noutros contextos;

d) O recurso aos meios de comunicação social e a campanhas para sensibilização da opinião pública;

e) A produção de programas centrados no livro e na leitura a emitir pela rádio e pela televisão;

f) O apoio a blogs e chat-rooms sobre livros e leitura para crianças, jovens e adultos.

Para assegurar a comunicação dos programas e iniciativas e a interacção com as escolas e com todas as entidades envolvidas, será construído um site, em permanente actualização, com orientações de leitura para cada idade e instrumentos metodológicos destinados a educadores, professores, pais, bibliotecários, mediadores e animadores e eventuais voluntários. Do mesmo modo, prevê-se ainda acções de formação presenciais e on-line destinadas a educadores, professores, mediadores e voluntários.

No quadro da divulgação do Plano Nacional de Leitura junto da sociedade civil, podem ainda ser chamados a colaborar na sua execução escritores, ilustradores, criadores e outras entidades que se disponibilizem a participar em acções ou a promover iniciativas.

Por último, esta Resolução nomeia a mestre Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar para o cargo de Comissária do Plano Nacional de Leitura.

8. Decreto-Lei que cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.

Este Decreto-Lei concretiza o compromisso assumido entre o Ministério da Cultura, a Fundação Centro Cultural de Belém, o Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo e a Associação Colecção Berardo, criando a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprovando os seus estatutos.

A Fundação tem como fins a instalação, a manutenção e a gestão do Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, no Centro de Exposições do Centro Cultural de Belém, num contexto de uma parceria público-privada.

A Colecção Berardo, constituída e organizada a partir do empenho do coleccionador, é reconhecida, no panorama internacional, como uma colecção de arte de grande significado, permitindo acompanhar os principais movimentos artísticos do século XX.

9. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer medidas de protecção da independência dos jornalistas, reforçando a sua autonomia profissional face a intromissões em matéria editorial de pessoas estatutariamente não habilitadas, assim como clarificando as circunstâncias de invocação da cláusula de consciência pelos jornalistas.

O diploma pretende, ainda, estabelecer medidas de protecção do direito de autor dos jornalistas através da adaptação do regime vigente e da previsão de um sistema célere de resolução de potenciais conflitos. É também clarificado o direito ao sigilo profissional dos jornalistas, cuja quebra apenas se admite em último recurso, devidamente fundamentado pelo tribunal, e em situações que envolvam a violação grave de valores penalmente protegidos.

Do mesmo modo, restringe-se a emissão da carteira profissional aos profissionais com capacidade editorial e que exerçam a sua actividade de acordo com finalidades exclusivamente informativas. Impõem-se regras de controlo do estágio profissional dos jornalistas, cuja duração passa a contar para o cálculo da sua antiguidade. As incompatibilidades profissionais são alargadas à generalidade dos titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos e aos deputados nas Assembleias Legislativas Regionais, e abrangerão as funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas.

Por último, a Proposta de Lei prevê um sistema auto-regulador de verificação do cumprimento de deveres dos jornalistas, através da intervenção da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, que passará a ser composta por jornalistas seniores e por um jurista.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular.

Este diploma visa satisfazer as necessidades sentidas pelas estruturas consulares e dar resposta adequada e eficaz às comunidades portuguesas e demais cidadãos que as procuram e pretendem utilizar os serviços públicos que oferecem.

Deste modo, o diploma altera o Regulamento Consular com os seguintes objectivos:

a) Clarificar o âmbito dos actos de protecção consular;

b) Consagrar legalmente, no âmbito do Regulamento Consular, as figuras de cônsul adjunto e cônsul-geral adjunto, já existentes na prática consular;

c) Consagrar legalmente a figura das presenças consulares, que visam assegurar o apoio consular a determinada comunidade portuguesa;

d) Harmonizar o modo de organização e funcionamento dos postos e das secções consulares; 

e) Permitir que, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secções consulares possam receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio;

f) Permitir que a gestão do posto e a prática de actos de registo civil e de notariado possam ser efectuados por outros funcionários dos serviços internos e dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiro, para além dos titulares dos postos consulares, dos vice-cônsules e dos chanceleres, desde que designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

11. Decreto-Lei que estabelece as condições de colocação no mercado de objectos em estanho.

Este Decreto-Lei visa colmatar uma lacuna verificada no ordenamento jurídico no que respeita às condições de colocação no mercado dos objectos em estanho que possam ser utilizados para conter produtos alimentares, visando acautelar, principalmente, os interesses dos consumidores.

Assim, este diploma visa estabelecer os requisitos a que deve obedecer essa colocação no mercado dos objectos em estanho, que passam pelo cumprimento de especificações relativas à composição química das ligas e soldas utilizadas, bem como pela aposição de uma marcação que contenha a designação Estanho e identifique, com o nome ou marca comercial, o responsável pela colocação no mercado dos objectos em questão.

12. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis n.º 402/84, de 31 de Dezembro, n.º 158/97, de 24 de Junho, n.º 155/98, de 6 de Junho, e n.º 417/98, de 31 de Dezembro.

Este Decreto-Lei visa actualizar o regime das condição higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos, integrando matérias até aqui dispersas e clarificando as normas aplicáveis.

O diploma vem, ainda, alargar o âmbito de aplicação no que se refere aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais, pré-embalados, susceptíveis de serem vendidos nos locais de venda de carnes e seus produtos. Do mesmo modo, o Decreto-Lei reforça a exigência da formação em matéria de higiene e segurança alimentar para todos os que intervêm na distribuição e venda de carnes e seus produtos, a ser comprovada através de um «cartão de manipulador».

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas, em matéria de ambiente e de ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho.

O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), agora aprovado na generalidade, para efeitos de discussão pública, vem substituir o PNAC 2004, tendo em consideração dados de base que decorrem, designadamente, das projecções do PIB, aprovadas no Orçamento do Estado de 2006 e o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) da Economia Portuguesa para o período 2006-2009, e melhorias no inventário nacional emissões de gases com efeitos de estuda e da monitorização do PNAC 2004.

O PNAC 2006 permite obter uma projecção de emissões mais adequada aos dados que actualmente se conhecem, permitindo obter uma ferramenta mais coerente.

O PNAC 2006 resulta de um trabalho interministerial, realizado sob a égide da Comissão para as Alterações Climáticas, que envolveu, de forma empenhada, todos os sectores da Administração Pública e permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e medidas anteriormente equacionadas e a eficácia da sua implementação, como levou à definição de um novo conjunto de medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.

Cabe sublinhar que no PNAC 2006 se regista um alargamento do esforço de cumprimento do Protocolo de Quioto, através de medidas nos sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

O PNAC 2006 pretende, ainda, acautelar que os diversos sectores desenvolvam um esforço de monitorização apertado, única forma de garantir a redução do risco de não execução efectiva das diferentes medidas.

2. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte

3. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte

4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul

5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões

7. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul

Estes seis Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), instrumentos fundamentais para a gestão correcta dos espaços florestais, têm como objectivo a valorização, protecção e gestão sustentável dos recursos florestais, no cumprimento dos princípios orientadores da política florestal definidos na Lei de Bases da Política Florestal.

Deste modo, os planos apresentam um diagnóstico da situação actual nas regiões referidas, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectuam uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo.

De destacar, o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infraestruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).

Para efeitos de planeamento florestal local, os planos estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 25 hectares. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no respectivo PROF.  

Tags: 17º governo, comunicado do conselho de ministros