O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho
de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que procede à renovação do
Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.
Com a renovação do Programa Escolhas, para o período de 2007 a
2009, o Governo reconhece a importância fundamental deste Programa
no domínio da inclusão social e preconiza a duplicação do
investimento envolvido e do número de projectos a apoiar.
Este Programa vem, assim, concretizar dois dos eixos
prioritários das políticas sociais do Governo: a igualdade de
oportunidades e a coesão social.
Neste contexto, a renovação do Programa visa reforçar o apoio a
projectos de inclusão social de crianças e jovens provenientes de
contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Tem-se, assim, em
consideração o maior risco de exclusão social e cultural dos
destinatários, particularmente dos descendentes de imigrantes e
minorias étnicas.
Para a prossecução desses objectivos, estabelecem-se como áreas
prioritárias as relativas à promoção do sucesso escolar, do apoio à
educação formal e não formal, da orientação e encaminhamento para
formação profissional, do combate à infoexclusão, do acesso ao
emprego e do envolvimento dos familiares no acompanhamento do
processo de desenvolvimento das crianças e jovens.
A resposta a estes desafios só é possível através de uma
abordagem integrada das diferentes vertentes do desenvolvimento das
crianças e dos jovens, o que implica uma estreita cooperação dos
Ministérios da Presidência, do Trabalho e da Solidariedade Social,
da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, que agora se
estabelece.
As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na
dependência do Ministro da Presidência, concretizam-se através da
execução de projectos, com duração mínima de um ano e máxima de
três, dado que o Programa se prolonga até 31 de Dezembro de
2009.
Estabelecem-se como parceiros privilegiados do Programa as
escolas e agrupamento de escolas, os centros de formação, as
associações juvenis, as associações de imigrantes e minorias
étnicas, as associações desportivas e culturais e, ainda, as
instituições particulares de solidariedade social.
2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão
e emissão do passaporte electrónico português.
Este Decreto-Lei define o regime de concessão e emissão do novo
passaporte electrónico português (PEP), no quadro da política de
segurança de documentos de identidade e de viagem em consonância
com as directrizes da União Europeia e das organizações
internacionais competentes. O PEP adopta novas soluções de
identificação, assegurando a protecção contra a fraude, permitindo
também vantagens para os cidadãos, que, além da elevada segurança,
poderão beneficiar de múltiplas inovações na recolha dos dados e de
uma maior celeridade na passagem por controlos fronteiriços.
O passaporte passa a integrar um chip que reproduz,
integralmente, os elementos biográficos do titular e descritivos da
emissão, que constam da zona de inspecção visual do documento,
incluindo a fotografia, enquanto identificador biométrico global e
obrigatório, assinados electronicamente de modo a garantir a
autenticidade e a integridade dos dados.
Configurou-se, também, um procedimento descentralizado de
recolha de dados pessoais e de concessão do documento, ficando a
emissão na competência exclusiva à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Institui-se um sistema unificado de controlo de qualidade do PEP e
de garantia dos elevados níveis de serviço que importa atingir na
sua distribuição, tanto nacional como mundial.
O procedimento de recolha de dados pessoais é descentralizado e
transparente, assente na utilização de modernas tecnologias de
informação, que permite a obtenção dos dados biográficos mediante a
simples apresentação do bilhete de identidade de cidadão nacional,
com posterior validação pelo requerente dos dados de identificação
civil constantes da respectiva base de dados.
Inova-se significativamente na apresentação gráfica e nos
elementos de segurança física da caderneta do passaporte, tendo-se
introduzido elementos de valorização estética e de expressão da
identidade nacional.
A implementação do PEP reveste-se da maior importância para a
segurança e comodidade dos cidadãos seus titulares, e para a
confiança dos restantes países nos documentos de viagem emitidos
pelo Estado Português. Será em si mesmo uma garantia da
autenticidade da identidade de quem o detém e de confiança dos
Estado anfitriões na circulação dos seus titulares como cidadãos
portugueses.
3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 86/2000, de 12 de Maio, que regula a organização e
funcionamento do Sistema de Informação do passaporte electrónico
português.
Este Decreto-Lei cria o Sistema de Informação do Passaporte
Electrónico Português (SIPEP) a partir da evolução da actual Base
de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), para ajustar este
sistema de informação essencial à emissão do passaportes
portugueses às exigências técnicas e de informação do novo
Passaporte Electrónico Português (PEP).
O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter
actualizada, validar e disponibilizar a informação associada ao
processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes
categorias, bem como accionar o respectivo processo de
personalização, de harmonia com o disposto no diploma que regula a
concessão e emissão do PEP. Em todo o processo são assegurados
elevados padrões de segurança, de salvaguarda da privacidade e dos
direitos relativos à protecção de dados pessoais.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos medicamentos
de uso humano, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos
medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.º 2003/63/CE
da Comissão, de 25 de Junho, n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de Janeiro, n.º 2004/24/CE e n.º 2004/27/CE,
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de
2004.
Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável aos
medicamentos de uso humano, transpondo diversas directivas
comunitárias e codificando parte significativa da legislação até
agora dispersa por mais de 25 diplomas.
Destaca-se, de entre outras, algumas das matérias abrangidas por
este diploma, como seja, a inserção de alterações significativas na
área de autorização de introdução no mercado de medicamentos,
designadamente com o aditamento do procedimento
descentralizado.
São também agilizados alguns procedimentos especiais de
autorização, como seja, os relativos à utilização especial de
medicamentos ou a sua aquisição directa.
Na óptica do consumidor, este Decreto-Lei introduz alterações
particularmente relevantes, como é o caso das norma relativas à
rotulagem e folheto informativo, cujo objectivo é fornecer uma
informação correcta e compreensível ao público.
Finalmente, cumpre realçar que o Instituto Nacional da Farmácia
e do Medicamento é dotado de mecanismos que permitem uma acção mais
eficaz no âmbito da fiscalização e, consequentemente, na defesa e
garantia da saúde pública.
5. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto do Selo, aprovado
pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Este Decreto-Lei visa, na sequência do diploma deste Governo que
tornou facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas
aos actos societários, facilitar o processo de cobrança e
tratamento do imposto do selo respeitante à prática de determinas
actos que sejam celebrados por documentos particular,
designadamente os referentes às «entradas de capital».
Esta iniciativa pretende, ainda, simplificar a vida dos cidadãos
e das empresas, ao permitir que a apresentação do acto a registo e
a liquidação do correspondente imposto do selo possam ser feitas em
simultâneo, evitando-se, desta forma, a necessidade de o utente ter
de contactar diversas vezes com os serviços de registo.
6. Decreto-Lei que estabelece as condições em que o Gás Natural
Comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos
automóveis.
Este Decreto-Lei estabelece as exigências técnicas para as
homologações nacionais de automóveis alimentados a Gás Natural
Comprimido (GNC), bem como as condições de verificação periódica
destes automóveis, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de
segurança.
O GNC é um combustível alternativo, que pode ser utilizado na
alimentação dos motores dos automóveis, apresentando a sua
utilização um crescente interesse face às baixas emissões poluentes
produzidas, e constituindo um elemento de diversificação das fontes
energéticas que importa incentivar.
7. Decreto-Lei que regula a utilização do gás de petróleo
liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o
Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.
Este Decreto-Lei procede à actualização dos princípios que
disciplinam a utilização de gases de petróleo liquefeito,
designados por GPL, nos automóveis ligeiros e pesados, bem como
cria um regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras
na área da actividade de adaptação dos automóveis ao GPL.
O GPL é um carburante menos poluente e alternativo aos
combustíveis tradicionalmente utilizados nos automóveis, devendo a
sua utilização ser incentivada, sem se descurar a perspectiva de
segurança dos respectivos sistemas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece o interesse
cultural e económico das Comemorações dos 250 anos da Região
Demarcada do Douro.
Esta Resolução, ao reconhecer o interesse público das
«Comemorações dos 250 anos da Região Demarcada do Douro», demonstra
o inequívoco apoio do Governo às iniciativas que a região, através
das suas autarquias, associações e agentes privados, se propõe
realizar na celebração do pioneirismo, a nível mundial, da
constituição desta região.
As «Comemorações dos 250 Anos da Região Demarcada do Douro», que
irão decorrer no período compreendido entre 31 de Agosto e 14 de
Dezembro de 2006, apostam na preservação da autenticidade,
integridade e excelência da sua região e dos seus vinhos, como uma
herança «cultural, evolutiva e viva», bem como na valorização da
actividade económica em torno da produção dos vinhos do Porto e do
Douro, que constitui a principal base de sustentação das populações
durienses.
9. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio
público militar e autoriza a cessão a título definitivo, ao
Município de Cascais, de parte do PM 12/Cascais, designado por
«Fosso da Cidadela de Cascais», com uma área de 6 672 m2, no
município de Cascais.
Esta Resolução prossegue a política de racionalização e
redimensionamento operada no sector da Defesa Nacional, através do
reaproveitamento de imóveis militares excedentários ou inadequados
à função militar, com vista a gerar meios que possibilitem a
melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões
das Forças Armadas.
Por outro lado, esta desafectação e cessão vêm permitir ao
Município de Cascais concretizar a sua intenção de construir um
parque subterrâneo de apoio ao Campeonato Mundial de Classes
Olímpicas de Vela em 2007, que terá lugar em Cascais.
10. Decreto-Lei que altera o anexo II do Decreto-Lei nº 335/91,
de 7 de Setembro, que define o enquadramento legal da construção e
da exploração de uma marina de recreio em Cascais.
Este Decreto-Lei vem substituir a planta constante do anexo,
adequando-a à área concessionada para a construção e a exploração
da marina de Cascais, possibilitando, deste modo, a construção do
Parque Auto de Estacionamento Subterrâneo da Marina de Cascais,
tendo em vista o acolhimento do Mundial de Classes Olímpicas de
Vela, na Baia de Cascais, no ano de 2007.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta de
contrato de concessão para exploração, em regime de serviço
público, de um porto destinado à navegação de recreio, junto à
cidade de Albufeira, designado por marina de Albufeira, a celebrar
entre o Estado Português, representado pelo Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações, e a Albumarina.
Esta Resolução vem viabilizar a exploração de uma nova
infra-estrutura de recreio, em regime de serviço público, o que
permite valorizar um investimento privado muito significativo,
integrando terrenos privados em área do domínio público
portuário.
Este projecto insere-se no âmbito da política traçada pelo
Governo de incentivo, apoio e desenvolvimento de projectos
estruturantes que visem o reforço da competitividade e
sustentabilidade em sectores como o turismo e o sistema
marítimo-portuário.