COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE MAIO DE 2006

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que procede à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

Com a renovação do Programa Escolhas, para o período de 2007 a 2009, o Governo reconhece a importância fundamental deste Programa no domínio da inclusão social e preconiza a duplicação do investimento envolvido e do número de projectos a apoiar.

Este Programa vem, assim, concretizar dois dos eixos prioritários das políticas sociais do Governo: a igualdade de oportunidades e a coesão social.

Neste contexto, a renovação do Programa visa reforçar o apoio a projectos de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Tem-se, assim, em consideração o maior risco de exclusão social e cultural dos destinatários, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas.

Para a prossecução desses objectivos, estabelecem-se como áreas prioritárias as relativas à promoção do sucesso escolar, do apoio à educação formal e não formal, da orientação e encaminhamento para formação profissional, do combate à infoexclusão, do acesso ao emprego e do envolvimento dos familiares no acompanhamento do processo de desenvolvimento das crianças e jovens.

A resposta a estes desafios só é possível através de uma abordagem integrada das diferentes vertentes do desenvolvimento das crianças e dos jovens, o que implica uma estreita cooperação dos Ministérios da Presidência, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, que agora se estabelece.

As intervenções no âmbito do Programa, que funciona na dependência do Ministro da Presidência, concretizam-se através da execução de projectos, com duração mínima de um ano e máxima de três, dado que o Programa se prolonga até 31 de Dezembro de 2009.

Estabelecem-se como parceiros privilegiados do Programa as escolas e agrupamento de escolas, os centros de formação, as associações juvenis, as associações de imigrantes e minorias étnicas, as associações desportivas e culturais e, ainda, as instituições particulares de solidariedade social.

2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

Este Decreto-Lei define o regime de concessão e emissão do novo passaporte electrónico português (PEP), no quadro da política de segurança de documentos de identidade e de viagem em consonância com as directrizes da União Europeia e das organizações internacionais competentes. O PEP adopta novas soluções de identificação, assegurando a protecção contra a fraude, permitindo também vantagens para os cidadãos, que, além da elevada segurança, poderão beneficiar de múltiplas inovações na recolha dos dados e de uma maior celeridade na passagem por controlos fronteiriços.

O passaporte passa a integrar um chip que reproduz, integralmente, os elementos biográficos do titular e descritivos da emissão, que constam da zona de inspecção visual do documento, incluindo a fotografia, enquanto identificador biométrico global e obrigatório, assinados electronicamente de modo a garantir a autenticidade e a integridade dos dados.

Configurou-se, também, um procedimento descentralizado de recolha de dados pessoais e de concessão do documento, ficando a emissão na competência exclusiva à Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Institui-se um sistema unificado de controlo de qualidade do PEP e de garantia dos elevados níveis de serviço que importa atingir na sua distribuição, tanto nacional como mundial.

O procedimento de recolha de dados pessoais é descentralizado e transparente, assente na utilização de modernas tecnologias de informação, que permite a obtenção dos dados biográficos mediante a simples apresentação do bilhete de identidade de cidadão nacional, com posterior validação pelo requerente dos dados de identificação civil constantes da respectiva base de dados.

Inova-se significativamente na apresentação gráfica e nos elementos de segurança física da caderneta do passaporte, tendo-se introduzido elementos de valorização estética e de expressão da identidade nacional.

A implementação do PEP reveste-se da maior importância para a segurança e comodidade dos cidadãos seus titulares, e para a confiança dos restantes países nos documentos de viagem emitidos pelo Estado Português. Será em si mesmo uma garantia da autenticidade da identidade de quem o detém e de confiança dos Estado anfitriões na circulação dos seus titulares como cidadãos portugueses.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, que regula a organização e funcionamento do Sistema de Informação do passaporte electrónico português.

Este Decreto-Lei cria o Sistema de Informação do Passaporte Electrónico Português (SIPEP) a partir da evolução da actual Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), para ajustar este sistema de informação essencial à emissão do passaportes portugueses às exigências técnicas e de informação do novo Passaporte Electrónico Português (PEP).

O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o respectivo processo de personalização, de harmonia com o disposto no diploma que regula a concessão e emissão do PEP. Em todo o processo são assegurados elevados padrões de segurança, de salvaguarda da privacidade e dos direitos relativos à protecção de dados pessoais.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.º 2003/63/CE da Comissão, de 25 de Junho, n.º 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, n.º 2004/24/CE e n.º 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável aos medicamentos de uso humano, transpondo diversas directivas comunitárias e codificando parte significativa da legislação até agora dispersa por mais de 25 diplomas.

Destaca-se, de entre outras, algumas das matérias abrangidas por este diploma, como seja, a inserção de alterações significativas na área de autorização de introdução no mercado de medicamentos, designadamente com o aditamento do procedimento descentralizado.

São também agilizados alguns procedimentos especiais de autorização, como seja, os relativos à utilização especial de medicamentos ou a sua aquisição directa.

Na óptica do consumidor, este Decreto-Lei introduz alterações particularmente relevantes, como é o caso das norma relativas à rotulagem e folheto informativo, cujo objectivo é fornecer uma informação correcta e compreensível ao público.

Finalmente, cumpre realçar que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é dotado de mecanismos que permitem uma acção mais eficaz no âmbito da fiscalização e, consequentemente, na defesa e garantia da saúde pública.

5. Decreto-Lei que altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

Este Decreto-Lei visa, na sequência do diploma deste Governo que tornou facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aos actos societários, facilitar o processo de cobrança e tratamento do imposto do selo respeitante à prática de determinas actos que sejam celebrados por documentos particular, designadamente os referentes às «entradas de capital».

Esta iniciativa pretende, ainda, simplificar a vida dos cidadãos e das empresas, ao permitir que a apresentação do acto a registo e a liquidação do correspondente imposto do selo possam ser feitas em simultâneo, evitando-se, desta forma, a necessidade de o utente ter de contactar diversas vezes com os serviços de registo.

6. Decreto-Lei que estabelece as condições em que o Gás Natural Comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis.

Este Decreto-Lei estabelece as exigências técnicas para as homologações nacionais de automóveis alimentados a Gás Natural Comprimido (GNC), bem como as condições de verificação periódica destes automóveis, tendo em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança.

O GNC é um combustível alternativo, que pode ser utilizado na alimentação dos motores dos automóveis, apresentando a sua utilização um crescente interesse face às baixas emissões poluentes produzidas, e constituindo um elemento de diversificação das fontes energéticas que importa incentivar.

7. Decreto-Lei que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.

Este Decreto-Lei procede à actualização dos princípios que disciplinam a utilização de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL, nos automóveis ligeiros e pesados, bem como cria um regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras na área da actividade de adaptação dos automóveis ao GPL.

O GPL é um carburante menos poluente e alternativo aos combustíveis tradicionalmente utilizados nos automóveis, devendo a sua utilização ser incentivada, sem se descurar a perspectiva de segurança dos respectivos sistemas.

8. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece o interesse cultural e económico das Comemorações dos 250 anos da Região Demarcada do Douro.

Esta Resolução, ao reconhecer o interesse público das «Comemorações dos 250 anos da Região Demarcada do Douro», demonstra o inequívoco apoio do Governo às iniciativas que a região, através das suas autarquias, associações e agentes privados, se propõe realizar na celebração do pioneirismo, a nível mundial, da constituição desta região.

As «Comemorações dos 250 Anos da Região Demarcada do Douro», que irão decorrer no período compreendido entre 31 de Agosto e 14 de Dezembro de 2006, apostam na preservação da autenticidade, integridade e excelência da sua região e dos seus vinhos, como uma herança «cultural, evolutiva e viva», bem como na valorização da actividade económica em torno da produção dos vinhos do Porto e do Douro, que constitui a principal base de sustentação das populações durienses.

9. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, ao Município de Cascais, de parte do PM 12/Cascais, designado por «Fosso da Cidadela de Cascais», com uma área de 6 672 m2, no município de Cascais.

Esta Resolução prossegue a política de racionalização e redimensionamento operada no sector da Defesa Nacional, através do reaproveitamento de imóveis militares excedentários ou inadequados à função militar, com vista a gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas.

Por outro lado, esta desafectação e cessão vêm permitir ao Município de Cascais concretizar a sua intenção de construir um parque subterrâneo de apoio ao Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela em 2007, que terá lugar em Cascais.

10. Decreto-Lei que altera o anexo II do Decreto-Lei nº 335/91, de 7 de Setembro, que define o enquadramento legal da construção e da exploração de uma marina de recreio em Cascais.

Este Decreto-Lei vem substituir a planta constante do anexo, adequando-a à área concessionada para a construção e a exploração da marina de Cascais, possibilitando, deste modo, a construção do Parque Auto de Estacionamento Subterrâneo da Marina de Cascais, tendo em vista o acolhimento do Mundial de Classes Olímpicas de Vela, na Baia de Cascais, no ano de 2007.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta de contrato de concessão para exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, junto à cidade de Albufeira, designado por marina de Albufeira, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a Albumarina.

Esta Resolução vem viabilizar a exploração de uma nova infra-estrutura de recreio, em regime de serviço público, o que permite valorizar um investimento privado muito significativo, integrando terrenos privados em área do domínio público portuário.

Este projecto insere-se no âmbito da política traçada pelo Governo de incentivo, apoio e desenvolvimento de projectos estruturantes que visem o reforço da competitividade e sustentabilidade em sectores como o turismo e o sistema marítimo-portuário.

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