COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE MAIO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A. e a About The Future, Empresa Produtora de Papel, S.A, que tem por objecto a construção e equipamento da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal.

Este contrato de investimento, cuja minuta é agora aprovada, destina-se à construção de uma unidade fabril de grande dimensão e equipada com a mais moderna tecnologia, para o fabrico de papel fino de impressão e escrita não revestido, com uma capacidade instalada não inferior a 500.000 toneladas/ano, em que mais de 90% são para exportação.

O investimento em causa é superior a 481 milhões de Euros e tem como finalidade proceder à total integração de pasta branqueada em papéis finos, reduzindo dessa forma a exposição da empresa ao mercado da pasta, o que permitirá ao Grupo Portucel Soporcel reforçar significativamente a sua competitividade no mercado de papel, assumindo posição de liderança a nível europeu do mercado de papéis finos não revestidos.

O projecto, pela sua dimensão e pela inovação tecnológica a introduzir no processo de produção de papeis finos de escrita e impressão, irá contribuir para colocar a indústria portuguesa nos elos mais avançados da cadeia de valor da indústria da pasta e do papel, permitindo-lhe uma afirmação crescente nos mercados internacionais.

Através deste investimento prevê-se, ainda, a criação de 180 postos de trabalho directos, contribuindo ainda de forma assinalável para o aumento do emprego indirecto em várias empresas ligadas ao cluster do papel.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Portucel Empresa, Produtora de Pasta e Papel, S.A. e a Soporcel, Sociedade Portuguesa de Papel, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Figueira da Foz.

Este contrato de investimento, cuja minuta é agora aprovada, tem como objectivo estratégico primordial a total integração da pasta branqueada em papéis finos, visando a modernização tecnológica, a redução de custos, a protecção ambiental e a ampliação da capacidade de geração de riqueza da madeira de eucalipto disponível localmente.

O valor total do investimento é superior a 189 milhões de Euros e irá permitir a melhoria operacional dos processos produtivos através da implementação das melhores técnicas disponíveis. O desenvolvimento e optimização da capacidade dos equipamentos e a introdução de novas tecnologias amigas do ambiente, bem como a melhoria da eficiência energética da empresa, tornarão a empresa numa referência a nível europeu e mesmo mundial.

Com este investimento assegura-se, ainda, a manutenção de cerca de 794 postos de trabalho com elevado nível de habilitações escolares e formação especializada, para além de contribuir, de forma assinalável, para o aumento do emprego indirecto, quer a montante (floresta), quer a jusante (embalagens, gráficas, distribuição), favorecendo assim o desenvolvimento da região em que se encontra.

Do mesmo modo, este investimento contribuirá, também, para aumentar a competitividade e a dinâmica exportadora da empresa, contribuindo de forma decisiva para o seu crescimento sustentado, com benefícios para o sector e para a economia nacional.

3. Decreto-Lei que estabelece uma isenção faseada e progressiva das taxas aplicáveis à importação e comércio de clorato de sódio quando destinado à utilização na indústria de produção de pasta de celulose

Este diploma estabelece a isenção faseada e progressiva de pagamento de taxas relativas à importação e comercialização de clorato de sódio, quando destinado à utilização na produção de pasta de celulose, de forma a remover um custo de produção condicionante da competitividade da indústria portuguesa de pasta de papel, permitindo-lhe condições de igualdade face às congéneres de outros Estados-membros.

4. Decreto-Lei que altera o Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho.

Este diploma visa permitir que os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos, que efectuem, exclusivamente, transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, possam transportar até 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito.

Pretende-se, deste modo, atender à importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso e à necessidade de utilização deste tipo de veículos na reflorestação das áreas atingidas pelos incêndios. Com esta alteração, permite-se às actividades económicas interessadas uma melhor racionalização das operações de transporte, com redução de custos e de consumo de combustível.

Por último, procede-se à clarificação de um artigo, sobre peso bruto rebocável, do Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição dos serviços de Concepção, Projecto, Fornecimento, Montagem, Construção, Gestão e Manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e adjudica a proposta do consórcio composto pelas empresas Motorola, Inc., PT Ventures, SGPS, S.A., SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S. A., Datacomp, Sistemas de Informática, S.A., e Esegur, Empresa de Segurança, S.A., apresentada no âmbito do concurso público aberto para a aquisição daqueles serviços.

Com esta Resolução o Governo, aceitando o relatório da comissão de renegociação designada na sequência da nulidade da anterior adjudicação, de Fevereiro de 2005, procede à adjudicação da parceria público-privada que permite iniciar o processo de implementação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), cuja relevância para a eficácia dos sistemas de segurança e de protecção e socorro e a urgência na sua instalação foi primeiramente assumida pelo Conselho de Ministros em Julho de 99. A Comissão, após processo de renegociação com as empresas envolvidas no anterior procedimento, produziu um relatório que o Governo aprovou e que aponta para a concretização da parceria público-privada com o consórcio cuja proposta é agora adjudicada, num processo de elevada complexidade, tendo sido ouvidas as entidades autorizadas nas correspondentes áreas (IGF, ICP-Anacom, Consultor financeiro, Instituto de Telecomunicações).

A contratação do SIRESP permite a disponibilização de serviços de telecomunicações, em tecnologia trunking digital, suportando transmissão de voz, dados e imagem, quer através de grupos fechados de utilizadores, quer através de comunicação com outros grupos, que será utilizado pela generalidade dos serviços públicos envolvidos em actividades de segurança, emergência, protecção e socorro, nomeadamente as forças e serviços de segurança, o INEM e o SNBPC. Pode ainda ser utilizado pelas corporações de bombeiros e outras entidades não estatais envolvidas em actividades de protecção civil.

O SIRESP assegura comunicações móveis de elevada qualidade a estes operadores, bem como a possibilidade de todos comunicarem entre si, o que é decisivo em termos operacionais e não é assegurado pelos actuais sistemas de rádio. Do mesmo modo, tem vantagens muito importantes em relação à situação actual, tanto para a operação regular destes serviços, como para situações extremas de catástrofe.

A tecnologia subjacente corresponde à opção da generalidade dos países ocidentais neste domínio. Outras tecnologias digitais não asseguram plenamente as necessidades de segurança e emergência; do mesmo modo, não há experiência comparada da sua utilização para esse fim na Europa. A opção por uma rede nacional integrando vários ou a totalidade dos serviços corresponde à melhor opção, tanto em termos de interoperabilidade como em termos de redução de custos.

O contrato prevê pagamentos durante 15 anos, que têm um valor actualizado líquido de 290,2 milhões de euros. Este valor resulta da renegociação conduzida pelo actual Governo, e representa uma redução de 14,5% (49,4 milhões de euros) em relação à adjudicação realizada em Fevereiro de 2005 (que era de 340,7 milhões de euros). Este valor corresponde a um valor acumulado de pagamentos em 15 anos de 485,5 milhões de euros (menos 52,5 milhões de euros do que os 538 milhões de euros da adjudicação de Fevereiro de 2005).

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de concurso público para a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS).

Esta Resolução do Conselho de Ministros autoriza a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público com vista à aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS), que engloba mais de 2200 circuitos de dados distribuídos pelas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde.

7. Deliberação do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Coordenação e Cooperação das Forças e Serviços de Segurança.

O Plano de Coordenação e Cooperação das Forças e Serviços de Segurança, agora aprovado, vem substituir o até aqui em vigor, datado de 16 de Março de 1989, que necessitava de revisão urgente, face aos novos contextos de segurança, a nível nacional e internacional.

Do mesmo modo, este novo Plano procede à revisão e aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação e avaliação das ameaças e riscos, bem como o desenvolvimento e reforço de mecanismos de coordenação das Forças e Serviços de Segurança.

8. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, e que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros.

Este Decreto-Lei visa, essencialmente, aumentar as garantias de que a actividade de mediação de seguros e de resseguros é exercida apenas pelas pessoas que dispõem dos requisitos profissionais para o efeito, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária, relativa à mediação de seguros.

Assim, destacam-se as seguintes alterações:

a) Alargamento do âmbito da actividade regulada enquanto mediação de seguros;

b) Diferente configuração das categorias de mediadores de seguros;

c) Introdução ou alargamento, para efeitos de inscrição no registo, dos requisitos nas matérias de idoneidade, de incompatibilidades, de seguro de responsabilidade civil, de garantias financeiras e de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da actividade;

d) Ajustamento da tramitação do processo de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) em função do grau de responsabilização das empresas de seguros pela actuação dos mediadores;

e) Consagração do regime de «passaporte comunitário»;

f) Aumento da protecção do consumidor, com relevo para a extensão dos deveres de informação ao tomador de seguro e para a fixação de regras para a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro;

g) Estabelecimento de um novo regime em caso de cessação do contrato de mediação de seguros;

h) Previsão da criação de um registo público electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros;

i) Adaptação do regime sancionatório aplicável à actividade de mediação de seguros ao sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as contra-ordenações no âmbito do sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro lado, ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas sentidas neste domínio.

9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

Este Decreto-Lei visa estabelecer um quadro de normas relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, transpondo uma directiva comunitária sobre o assunto.

De entre as principais medidas aprovadas pelo Decreto-Lei, destacam-se as seguintes:

a) A supervisão complementar passa a ser aplicável aos grupos financeiros, independentemente da forma como os mesmos se encontrem estruturados;

b) As autoridades de supervisão passam a ter poderes para avaliar, a nível do grupo, a situação financeira das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento do conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à concentração de riscos e às operações intragrupo;

c) As autoridades de supervisão passam a dispor dos meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execução das suas funções;

d) Estende-se às companhias financeiras mistas o regime contra-ordenacional já aplicável à actividade seguradora para infracções cometidas por aquelas entidades, no âmbito da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Este Decreto-Lei tem como objectivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente, incluindo o incómodo dela decorrente, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária.

Assim, o diploma vem estabelecer a obrigação de recolha e comunicação de dados relativos aos níveis de ruído ambiente sob a forma de mapas estratégicos de ruído, de acordo com critérios definidos a nível comunitário, utilizando indicadores e métodos de avaliação harmonizados.

O diploma prevê, ainda, a elaboração de planos de acção, destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído evidenciados pelos mapas estratégicos de ruído. Estes planos incluem medidas prioritárias de redução de ruído e são objecto de um procedimento que garante a consulta e a participação dos cidadãos na sua elaboração e revisão.

11. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se estabelecer as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade e proceder à criação de um Serviço Electrónico Europeu de Portagem, inserindo-se esta iniciativa nas políticas de transportes e de desenvolvimento tecnológico explanadas no Livro Branco «A Política Europeia de Transportes no Horizonte 2010: a Hora das Opções».

A aprovação deste regime, que preconiza a generalização da utilização de sistemas electrónicos de portagem, permitirá no futuro, e após regulamentação apropriada a elaborar pela Comissão Europeia, em colaboração com os Estados-membros, a interconexão e comunicabilidade entre os vários sistemas dos países da comunidade a nível técnico, contratual e processual - defendendo, no entanto, a não descriminação e o livre acesso a todos os fornecedores de sistemas.

Do mesmo modo, esta Proposta de Lei visa, ainda, a diminuição dos riscos de acidente e consequente aumento da segurança rodoviária, a redução de transacções em numerário ou a diminuição do congestionamento do transito nas zonas de portagem e restantes zonas de circulação, com a redução de instalação de novas barreiras de portagem ou ampliação das já existentes.

12. Proposta de Lei que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa actualizar a definição das competências, composição, modo de organização, funcionamento e estrutura do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), bem como do processo eleitoral para aquele órgão, das regras relativas aos mandatos dos seus membros e do respectivo estatuto.

Pretende-se que este órgão consultivo seja reestruturado no sentido de se garantir uma maior eficácia e agilização do seu funcionamento, bem como uma efectiva aproximação entre os portugueses residentes no estrangeiro e luso-descendentes e Portugal. Por outro lado, pretende-se valorizar as reflexões em torno de temas gerais da comunidade portuguesa residente no estrangeiro, e, bem assim, dignificar, através de acrescida responsabilização, o papel de membro do Conselho.

Ideia inovadora relativamente ao regime jurídico vigente resulta da determinação de que as listas propostas à eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes que, pelo menos, 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente. Também relativamente à composição do Conselho Permanente do CCP se prevê que dos cinco membros eleitos pelo plenário, pelo menos 1/3 deve ser de sexo diferente.

Propõe-se, ainda, que o CCP seja composto por membros eleitos e designados, num total de 73, sendo que os membros eleitos são 63 e os restantes 10 membros são representantes dos conselhos das comunidades açorianas e madeirenses, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e do movimento associativo português no estrangeiro.

Propõe-se, também, um estatuto dos Conselheiros, definindo-se um conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades, através dos quais se pretende atribuir aos membros do Conselho maior dignidade, responsabilidade e responsabilização, garantindo-se, por outro lado, o dever de cooperação das entidades públicas portuguesas para com os conselheiros.

Por último, pretende-se criar um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, que tem como competências pronunciar-se e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento.

O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por onze membros, designados por associações das comunidades portuguesas, sendo um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia, dois oriundos da região da África, dois oriundos da região da América do Norte, dois oriundos da região da América Central e América do Sul e quatro oriundos da Europa.

Quanto ao financiamento dos custos de funcionamento e das actividades do Conselho propõe-se que os mesmos sejam subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A Proposta de Lei consagra, por fim, um artigo com disposições transitórias com o objectivo de garantir que o mandato dos actuais conselheiros se mantenha nos moldes vigentes e de acordo com o regime jurídico presente e apenas cesse com a publicação dos resultados oficiais das eleições para o futuro CCP, as quais se deverão já reger pelas normas deste diploma.

13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a delegação portuguesa para sessão plenária do Congresso de Poderes Locais e Regionais da Europa, a realizar em 2006 e 2007.

Esta Resolução nomeia a delegação nacional para estar presente nas duas próximas sessões do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa, a realizar em 2006 e 2007. Pela primeira vez, a delegação integra um representante das freguesias.

Assim, para a Câmara dos Poderes Locais, são nomeados, como titulares, Artur Torres Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Sousel, Carlos Alberto Pinto, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Joaquim de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, e Armando Vieira, Presidente da Junta de Freguesia de Oliveirinha, e, como substitutos, Silvino Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, Fernando Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, e Cândido Moreira, Presidente da Junta de Freguesia de Padronelo.

Para a Câmara das Regiões, são nomeados, como titulares, Alberto João Jardim, presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira, Carlos Manuel Martins do Vale César, presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores, e Manuel Castro Almeida, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, Vice-Presidente da Junta Metropolitana do Porto, e, como substitutos, João Carlos Cunha e Silva, vice-presidente do Governo Regional da Madeira, Vasco Cordeiro, Secretário Regional da Presidência, Maria da Luz Rosinha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira/Vogal da Junta Metropolitana de Lisboa, e Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra/Vogal da Junta Metropolitana de Lisboa.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

 

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