I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel,
S.A. e a About The Future, Empresa Produtora de Papel, S.A, que tem
por objecto a construção e equipamento da unidade industrial desta
última sociedade, localizada em Setúbal.
Este contrato de investimento, cuja minuta é agora aprovada,
destina-se à construção de uma unidade fabril de grande dimensão e
equipada com a mais moderna tecnologia, para o fabrico de papel
fino de impressão e escrita não revestido, com uma capacidade
instalada não inferior a 500.000 toneladas/ano, em que mais de 90%
são para exportação.
O investimento em causa é superior a 481 milhões de Euros e tem
como finalidade proceder à total integração de pasta branqueada em
papéis finos, reduzindo dessa forma a exposição da empresa ao
mercado da pasta, o que permitirá ao Grupo Portucel Soporcel
reforçar significativamente a sua competitividade no mercado de
papel, assumindo posição de liderança a nível europeu do mercado de
papéis finos não revestidos.
O projecto, pela sua dimensão e pela inovação tecnológica a
introduzir no processo de produção de papeis finos de escrita e
impressão, irá contribuir para colocar a indústria portuguesa nos
elos mais avançados da cadeia de valor da indústria da pasta e do
papel, permitindo-lhe uma afirmação crescente nos mercados
internacionais.
Através deste investimento prevê-se, ainda, a criação de 180
postos de trabalho directos, contribuindo ainda de forma
assinalável para o aumento do emprego indirecto em várias empresas
ligadas ao cluster do papel.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Portucel Empresa, Produtora de Pasta e Papel,
S.A. e a Soporcel, Sociedade Portuguesa de Papel, S.A., que tem por
objecto a modernização da unidade industrial desta última
sociedade, localizada na Figueira da Foz.
Este contrato de investimento, cuja minuta é agora aprovada, tem
como objectivo estratégico primordial a total integração da pasta
branqueada em papéis finos, visando a modernização tecnológica, a
redução de custos, a protecção ambiental e a ampliação da
capacidade de geração de riqueza da madeira de eucalipto disponível
localmente.
O valor total do investimento é superior a 189 milhões de Euros
e irá permitir a melhoria operacional dos processos produtivos
através da implementação das melhores técnicas disponíveis. O
desenvolvimento e optimização da capacidade dos equipamentos e a
introdução de novas tecnologias amigas do ambiente, bem como a
melhoria da eficiência energética da empresa, tornarão a empresa
numa referência a nível europeu e mesmo mundial.
Com este investimento assegura-se, ainda, a manutenção de cerca
de 794 postos de trabalho com elevado nível de habilitações
escolares e formação especializada, para além de contribuir, de
forma assinalável, para o aumento do emprego indirecto, quer a
montante (floresta), quer a jusante (embalagens, gráficas,
distribuição), favorecendo assim o desenvolvimento da região em que
se encontra.
Do mesmo modo, este investimento contribuirá, também, para
aumentar a competitividade e a dinâmica exportadora da empresa,
contribuindo de forma decisiva para o seu crescimento sustentado,
com benefícios para o sector e para a economia nacional.
3. Decreto-Lei que estabelece uma isenção faseada e progressiva
das taxas aplicáveis à importação e comércio de clorato de sódio
quando destinado à utilização na indústria de produção de pasta de
celulose
Este diploma estabelece a isenção faseada e progressiva de
pagamento de taxas relativas à importação e comercialização de
clorato de sódio, quando destinado à utilização na produção de
pasta de celulose, de forma a remover um custo de produção
condicionante da competitividade da indústria portuguesa de pasta
de papel, permitindo-lhe condições de igualdade face às congéneres
de outros Estados-membros.
4. Decreto-Lei que altera o Regulamento que Fixa os Pesos e as
Dimensões Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho.
Este diploma visa permitir que os veículos a motor-reboque com
cinco ou mais eixos, que efectuem, exclusivamente, transporte de
material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, possam
transportar até 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados
para o efeito.
Pretende-se, deste modo, atender à importância para a economia
nacional das actividades ligadas ao transporte de material lenhoso
e à necessidade de utilização deste tipo de veículos na
reflorestação das áreas atingidas pelos incêndios. Com esta
alteração, permite-se às actividades económicas interessadas uma
melhor racionalização das operações de transporte, com redução de
custos e de consumo de combustível.
Por último, procede-se à clarificação de um artigo, sobre peso
bruto rebocável, do Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões
Máximas Autorizadas para os Veículos em Circulação.
5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização
da despesa com a aquisição dos serviços de Concepção, Projecto,
Fornecimento, Montagem, Construção, Gestão e Manutenção do Sistema
Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP)
e adjudica a proposta do consórcio composto pelas empresas
Motorola, Inc., PT Ventures, SGPS, S.A., SLN, Sociedade Lusa de
Negócios, SGPS, S. A., Datacomp, Sistemas de Informática, S.A., e
Esegur, Empresa de Segurança, S.A., apresentada no âmbito do
concurso público aberto para a aquisição daqueles serviços.
Com esta Resolução o Governo, aceitando o relatório da comissão
de renegociação designada na sequência da nulidade da anterior
adjudicação, de Fevereiro de 2005, procede à adjudicação da
parceria público-privada que permite iniciar o processo de
implementação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e
Segurança de Portugal (SIRESP), cuja relevância para a eficácia dos
sistemas de segurança e de protecção e socorro e a urgência na sua
instalação foi primeiramente assumida pelo Conselho de Ministros em
Julho de 99. A Comissão, após processo de renegociação com as
empresas envolvidas no anterior procedimento, produziu um relatório
que o Governo aprovou e que aponta para a concretização da parceria
público-privada com o consórcio cuja proposta é agora adjudicada,
num processo de elevada complexidade, tendo sido ouvidas as
entidades autorizadas nas correspondentes áreas (IGF, ICP-Anacom,
Consultor financeiro, Instituto de Telecomunicações).
A contratação do SIRESP permite a disponibilização de serviços
de telecomunicações, em tecnologia trunking digital, suportando
transmissão de voz, dados e imagem, quer através de grupos fechados
de utilizadores, quer através de comunicação com outros grupos, que
será utilizado pela generalidade dos serviços públicos envolvidos
em actividades de segurança, emergência, protecção e socorro,
nomeadamente as forças e serviços de segurança, o INEM e o SNBPC.
Pode ainda ser utilizado pelas corporações de bombeiros e outras
entidades não estatais envolvidas em actividades de protecção
civil.
O SIRESP assegura comunicações móveis de elevada qualidade a
estes operadores, bem como a possibilidade de todos comunicarem
entre si, o que é decisivo em termos operacionais e não é
assegurado pelos actuais sistemas de rádio. Do mesmo modo, tem
vantagens muito importantes em relação à situação actual, tanto
para a operação regular destes serviços, como para situações
extremas de catástrofe.
A tecnologia subjacente corresponde à opção da generalidade dos
países ocidentais neste domínio. Outras tecnologias digitais não
asseguram plenamente as necessidades de segurança e emergência; do
mesmo modo, não há experiência comparada da sua utilização para
esse fim na Europa. A opção por uma rede nacional integrando vários
ou a totalidade dos serviços corresponde à melhor opção, tanto em
termos de interoperabilidade como em termos de redução de
custos.
O contrato prevê pagamentos durante 15 anos, que têm um valor
actualizado líquido de 290,2 milhões de euros. Este valor resulta
da renegociação conduzida pelo actual Governo, e representa uma
redução de 14,5% (49,4 milhões de euros) em relação à adjudicação
realizada em Fevereiro de 2005 (que era de 340,7 milhões de euros).
Este valor corresponde a um valor acumulado de pagamentos em 15
anos de 485,5 milhões de euros (menos 52,5 milhões de euros do que
os 538 milhões de euros da adjudicação de Fevereiro de 2005).
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de
concurso público para a aquisição de serviços de comunicações no
âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS).
Esta Resolução do Conselho de Ministros autoriza a abertura de
procedimento pré-contratual de concurso público com vista à
aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática
da Saúde (RIS), que engloba mais de 2200 circuitos de dados
distribuídos pelas várias instituições do Serviço Nacional de
Saúde.
7. Deliberação do Conselho de Ministros que aprova o Plano de
Coordenação e Cooperação das Forças e Serviços de Segurança.
O Plano de Coordenação e Cooperação das Forças e Serviços de
Segurança, agora aprovado, vem substituir o até aqui em vigor,
datado de 16 de Março de 1989, que necessitava de revisão urgente,
face aos novos contextos de segurança, a nível nacional e
internacional.
Do mesmo modo, este novo Plano procede à revisão e
aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação e avaliação das
ameaças e riscos, bem como o desenvolvimento e reforço de
mecanismos de coordenação das Forças e Serviços de Segurança.
8. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros,
e que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da
actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
Este Decreto-Lei visa, essencialmente, aumentar as garantias de
que a actividade de mediação de seguros e de resseguros é exercida
apenas pelas pessoas que dispõem dos requisitos profissionais para
o efeito, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva
comunitária, relativa à mediação de seguros.
Assim, destacam-se as seguintes alterações:
a) Alargamento do âmbito da actividade regulada enquanto
mediação de seguros;
b) Diferente configuração das categorias de mediadores de
seguros;
c) Introdução ou alargamento, para efeitos de inscrição no
registo, dos requisitos nas matérias de idoneidade, de
incompatibilidades, de seguro de responsabilidade civil, de
garantias financeiras e de organização técnica, comercial,
administrativa e contabilística própria e estrutura
económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da
actividade;
d) Ajustamento da tramitação do processo de registo junto do
Instituto de Seguros de Portugal (ISP) em função do grau de
responsabilização das empresas de seguros pela actuação dos
mediadores;
e) Consagração do regime de «passaporte comunitário»;
f) Aumento da protecção do consumidor, com relevo para a
extensão dos deveres de informação ao tomador de seguro e para a
fixação de regras para a movimentação de fundos relativos ao
contrato de seguro;
g) Estabelecimento de um novo regime em caso de cessação do
contrato de mediação de seguros;
h) Previsão da criação de um registo público electrónico dos
mediadores de seguros ou de resseguros;
i) Adaptação do regime sancionatório aplicável à actividade de
mediação de seguros ao sistema previsto no regime jurídico das
empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa
uniformidade no processamento de todas as contra-ordenações no
âmbito do sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por
outro lado, ajustar o regime geral das contra-ordenações às
necessidades específicas sentidas neste domínio.
9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e
empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a
Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9
de Março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para
os comités no domínio dos serviços financeiros.
Este Decreto-Lei visa estabelecer um quadro de normas relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de
seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro,
transpondo uma directiva comunitária sobre o assunto.
De entre as principais medidas aprovadas pelo Decreto-Lei,
destacam-se as seguintes:
a) A supervisão complementar passa a ser aplicável aos grupos
financeiros, independentemente da forma como os mesmos se encontrem
estruturados;
b) As autoridades de supervisão passam a ter poderes para
avaliar, a nível do grupo, a situação financeira das instituições
de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento do
conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à
concentração de riscos e às operações intragrupo;
c) As autoridades de supervisão passam a dispor dos meios
apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro,
ou de outras entidades competentes, os elementos pertinentes à
execução das suas funções;
d) Estende-se às companhias financeiras mistas o regime
contra-ordenacional já aplicável à actividade seguradora para
infracções cometidas por aquelas entidades, no âmbito da supervisão
complementar dos conglomerados financeiros.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído
ambiente.
Este Decreto-Lei tem como objectivo prevenir e reduzir os
efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente, incluindo o
incómodo dela decorrente, transpondo para a ordem jurídica interna
uma Directiva comunitária.
Assim, o diploma vem estabelecer a obrigação de recolha e
comunicação de dados relativos aos níveis de ruído ambiente sob a
forma de mapas estratégicos de ruído, de acordo com critérios
definidos a nível comunitário, utilizando indicadores e métodos de
avaliação harmonizados.
O diploma prevê, ainda, a elaboração de planos de acção,
destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído evidenciados
pelos mapas estratégicos de ruído. Estes planos incluem medidas
prioritárias de redução de ruído e são objecto de um procedimento
que garante a consulta e a participação dos cidadãos na sua
elaboração e revisão.
11. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas
electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a
implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, pretende-se estabelecer as condições necessárias para
assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de
portagem rodoviária na Comunidade e proceder à criação de um
Serviço Electrónico Europeu de Portagem, inserindo-se esta
iniciativa nas políticas de transportes e de desenvolvimento
tecnológico explanadas no Livro Branco «A Política Europeia de
Transportes no Horizonte 2010: a Hora das Opções».
A aprovação deste regime, que preconiza a generalização da
utilização de sistemas electrónicos de portagem, permitirá no
futuro, e após regulamentação apropriada a elaborar pela Comissão
Europeia, em colaboração com os Estados-membros, a interconexão e
comunicabilidade entre os vários sistemas dos países da comunidade
a nível técnico, contratual e processual - defendendo, no entanto,
a não descriminação e o livre acesso a todos os fornecedores de
sistemas.
Do mesmo modo, esta Proposta de Lei visa, ainda, a diminuição
dos riscos de acidente e consequente aumento da segurança
rodoviária, a redução de transacções em numerário ou a diminuição
do congestionamento do transito nas zonas de portagem e restantes
zonas de circulação, com a redução de instalação de novas barreiras
de portagem ou ampliação das já existentes.
12. Proposta de Lei que define as competências, modo de
organização e funcionamento do Conselho das Comunidades
Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da
República, visa actualizar a definição das competências,
composição, modo de organização, funcionamento e estrutura do
Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), bem como do processo
eleitoral para aquele órgão, das regras relativas aos mandatos dos
seus membros e do respectivo estatuto.
Pretende-se que este órgão consultivo seja reestruturado no
sentido de se garantir uma maior eficácia e agilização do seu
funcionamento, bem como uma efectiva aproximação entre os
portugueses residentes no estrangeiro e luso-descendentes e
Portugal. Por outro lado, pretende-se valorizar as reflexões em
torno de temas gerais da comunidade portuguesa residente no
estrangeiro, e, bem assim, dignificar, através de acrescida
responsabilização, o papel de membro do Conselho.
Ideia inovadora relativamente ao regime jurídico vigente resulta
da determinação de que as listas propostas à eleição para o
Conselho das Comunidades Portuguesas devem garantir, na indicação
de candidatos efectivos e suplentes que, pelo menos, 1/3 dos
eleitos seja de sexo diferente. Também relativamente à composição
do Conselho Permanente do CCP se prevê que dos cinco membros
eleitos pelo plenário, pelo menos 1/3 deve ser de sexo
diferente.
Propõe-se, ainda, que o CCP seja composto por membros eleitos e
designados, num total de 73, sendo que os membros eleitos são 63 e
os restantes 10 membros são representantes dos conselhos das
comunidades açorianas e madeirenses, dos luso-eleitos nos países de
acolhimento e do movimento associativo português no
estrangeiro.
Propõe-se, também, um estatuto dos Conselheiros, definindo-se um
conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades, através dos
quais se pretende atribuir aos membros do Conselho maior dignidade,
responsabilidade e responsabilização, garantindo-se, por outro
lado, o dever de cooperação das entidades públicas portuguesas para
com os conselheiros.
Por último, pretende-se criar um órgão representativo da
juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das
Comunidades Portuguesas, que tem como competências pronunciar-se e
emitir pareceres sobre as questões relativas à política de
juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação
cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e
luso-descendentes nos países de acolhimento.
O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é
constituído por onze membros, designados por associações das
comunidades portuguesas, sendo um membro oriundo da região da Ásia
e Oceânia, dois oriundos da região da África, dois oriundos da
região da América do Norte, dois oriundos da região da América
Central e América do Sul e quatro oriundos da Europa.
Quanto ao financiamento dos custos de funcionamento e das
actividades do Conselho propõe-se que os mesmos sejam subsidiados
através de verba global inscrita anualmente como dotação própria do
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A Proposta de Lei consagra, por fim, um artigo com disposições
transitórias com o objectivo de garantir que o mandato dos actuais
conselheiros se mantenha nos moldes vigentes e de acordo com o
regime jurídico presente e apenas cesse com a publicação dos
resultados oficiais das eleições para o futuro CCP, as quais se
deverão já reger pelas normas deste diploma.
13. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a delegação
portuguesa para sessão plenária do Congresso de Poderes Locais e
Regionais da Europa, a realizar em 2006 e 2007.
Esta Resolução nomeia a delegação nacional para estar presente
nas duas próximas sessões do Congresso dos Poderes Locais e
Regionais da Europa, a realizar em 2006 e 2007. Pela primeira vez,
a delegação integra um representante das freguesias.
Assim, para a Câmara dos Poderes Locais, são nomeados, como
titulares, Artur Torres Pereira, Presidente da Assembleia Municipal
de Sousel, Carlos Alberto Pinto, Presidente da Câmara Municipal da
Covilhã, Joaquim de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal
de Cabeceiras de Basto, e Armando Vieira, Presidente da Junta de
Freguesia de Oliveirinha, e, como substitutos, Silvino Sequeira,
Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, Fernando Costa,
Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, e Cândido
Moreira, Presidente da Junta de Freguesia de Padronelo.
Para a Câmara das Regiões, são nomeados, como titulares, Alberto
João Jardim, presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira,
Carlos Manuel Martins do Vale César, presidente do Governo da
Região Autónoma dos Açores, e Manuel Castro Almeida, Presidente da
Câmara Municipal de São João da Madeira, Vice-Presidente da Junta
Metropolitana do Porto, e, como substitutos, João Carlos Cunha e
Silva, vice-presidente do Governo Regional da Madeira, Vasco
Cordeiro, Secretário Regional da Presidência, Maria da Luz Rosinha,
Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira/Vogal da
Junta Metropolitana de Lisboa, e Ministro dos Santos, Presidente da
Câmara Municipal de Mafra/Vogal da Junta Metropolitana de
Lisboa.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Fiscalização da
Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias
Psicotrópicas.