I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas, no âmbito
da simplificação e da transparência do procedimento legislativo,
com vista a melhorar a qualidade dos actos aprovados pelo Governo,
a desburocratizar o Estado e a facilitar a vida dos cidadãos e das
empresas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa
Legislar Melhor.
Esta Resolução aprova um programa de medidas destinadas à
concretização de todos os pressupostos, exigências e condições que
permitam legislar melhor, com mais justificação, adequação e
qualidade dos actos normativos do Governo.
Assim, o Programa Legislar Melhor incide sobre aspectos
determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos
normativos do Governo, de que se destacam as seguintes medidas:
a) Desmaterialização de muitos actos do Governo e da
Administração, com destaque para o procedimento legislativo,
mediante recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de
forma a assegurar a sua simplificação, acessibilidade, segurança e
fiabilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-estrutura de Chaves Públicas;
b) Reforma das regras de acesso ao Diário da República,
constituindo-o como serviço público, reduzindo a publicação em
papel do jornal oficial e privilegiando a sua publicação
electrónica, mediante a concessão de valor legal pleno, e
estabelecendo o acesso universal e gratuito pelos cidadãos, com
faculdade de impressão, arquivo e pesquisa, a partir de 1 de Julho
do corrente ano;
c) Racionalização e simplificação das regras de publicação de
actos no Diário da República, nomeadamente com a fusão das partes A
e B na 1.ª série, com o reordenamento da 2.ª série e extinção da
3.ª série, e com a introdução progressiva de mecanismos de
desmaterialização no envio dos actos sujeito a publicação, a partir
de 1 de Julho do corrente ano;
d) Melhoria das formas de acesso ao direito e à informação
jurídica tratada disponíveis online, através de modalidades de
assinatura do Diário da República que permitam soluções de pesquisa
avançada de bases de dados jurídicas, tendo a base Digesto como
estrutura especialmente dedicada à disponibilização dos conteúdos,
com início a partir de 15 de Setembro de 2006;
e) Adopção de medidas de avaliação do impacto dos actos
normativos do Governo, com destaque para a introdução do teste
Simplex, teste de avaliação prévia do impacto dos actos normativos
do Governo, a vigorar imediatamente;
f) Adopção de medidas relativas ao controlo dos actos normativos
do Governo, no que respeita à sua qualidade técnica, nomeadamente
através da actualização das regras de legística a observar pelos
gabinetes ministeriais e pelos serviços e organismos da
Administração na elaboração de actos normativos, constantes do
anexo ao Regimento do Conselho de Ministros e da edição do Guia
Prático para a Elaboração de Actos Normativos, a disponibilizar em
sítio na Internet de acesso público, susceptível de actualização
permanente, como instrumento de referência para a concepção,
redacção e escolha da forma dos actos normativos;
g) Introdução da possibilidade de novas formas de audição
aberta, com recurso às tecnologias da sociedade de informação,
designadamente através do portal do Governo;
h) Introdução de mecanismos de controlo automático dos prazos de
regulamentação dos actos legislativos, bem como da transposição
atempada das directivas comunitárias;
i) Especial acompanhamento dos esforços das organizações
internacionais dirigidos às políticas públicas de melhor
regulamentação (Better Regulation), designadamente, através da
nomeação de um conselheiro técnico, no quadro especializado da
Reper, responsável pelo acompanhamento da legislação comunitária na
perspectiva da melhor qualidade e racionalidade desta;
j) Melhor estruturação na Presidência do Conselho de Ministros,
em coerência com o Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado (PRACE) das unidades Centro de Gestão da Rede
Informática do Governo (Ceger) e Centro Jurídico da Presidência do
Conselho de Ministros (Cejur), ao qual incumbirá futuramente a
gestão da base de dados Digesto.
2. Proposta de Lei que procede à segunda alteração da Lei n.º
74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
adequar as actuais regras sobre publicação, identificação e
formulário de diplomas às medidas adoptadas no âmbito do Programa
Legislar Melhor.
No essencial, o diploma pretende atribuir pleno valor jurídico,
para todos os efeitos legais, à edição electrónica do Diário da
República e assegurar a certeza e a segurança jurídica desta
edição, de modo a valorizá-la, na sua vertente desmaterializada,
como meio privilegiado para garantir o acesso célere e simples a
todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro
do Estado de direito democrático.
Por outro lado, pretende-se que a única data juridicamente
relevante seja a data da publicação electrónica do Diário da
República e, deste modo, estabelecer a uniformização do prazo de
vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro,
eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento que existe actualmente
entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira.
3. Decreto-Lei que estabelece como serviço público o acesso
universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições
da sua utilização.
Este Decreto-Lei visa facultar aos cidadãos a consulta e o
conhecimento da lei, com possibilidade de impressão, arquivo e
pesquisa, através do acesso universal e gratuito à edição
electrónica do Diário da República, a partir de 1 de Julho de
2006.
A divulgação aberta do Diário da República traduz um serviço
público indispensável para o reforço e para o exercício de uma
cidadania activa e impõe-se com a generalização das novas
tecnologias de informação e comunicação.
Este Decreto-Lei estabelece, ainda, que todas as distribuições
gratuitas legalmente previstas do Diário da República, na sua
versão impressa, são substituídas pelo acesso gratuito através da
Internet.
Por outro lado, no plano da desmaterialização de procedimentos,
a publicação de actos no Diário da República passa a ser efectuada
exclusivamente por via electrónica, em respeito pelas exigências de
fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, no
âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado -
Infra-estrutura de Chaves Públicas, bem como de acordo com
formulários electrónicos expressamente concebidos para o
efeito.
O diploma determina, também, que o Diário da República passa a
compreender apenas duas séries, editadas por via electrónica, e
disponibilizadas no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional
- Casa da Moeda, S. A.
Por último, assinala-se que o sítio da Internet, gerido pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., onde é disponibilizada a
edição electrónica do Diário da República, passa a proporcionar,
mediante pagamento, um serviço de acesso à base de dados Digesto,
prevendo-se a sua progressiva conexão e interoperabilidade com
outras bases de dados jurídicas existentes na Administração
Pública.
Este serviço, que permitirá reforçar as formas de acesso ao
direito e à informação jurídica tratada, através de modalidades de
assinatura do Diário da República que possibilitem soluções de
pesquisa avançada de bases de dados jurídicas, estará disponível a
partir de 15 de Setembro de 2006.
4. Decreto-Lei que cria o Sistema de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-estrutura de Chaves Públicas e que atribui à
Autoridade Nacional de Segurança as competências de autoridade
credenciadora
Este Decreto-Lei cria o Sistema de Certificação Electrónica do
Estado - Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE - ICP), que
funcionará para as entidades públicas e para os serviços e
organismos da Administração Pública.
Deste modo, é objectivo do SCEE - ICP estabelecer uma estrutura
de confiança electrónica, de forma a que os serviços
disponibilizados pelas entidades certificadoras que a compõem
proporcionem, nomeadamente, a realização de transacções
electrónicas seguras, a autenticação forte e um meio de assinar
electronicamente transacções ou informações e documentos
electrónicos, com vista à implementação do governo electrónico
(e-governement).
A criação deste sistema é essencial para o desenvolvimento dos
programas públicos para a promoção das tecnologias de informação e
comunicação e para a introdução de novos processos de
relacionamento em sociedade, com vista ao fortalecimento da
sociedade da informação e do governo electrónico
(e-governement).
São exemplos de projectos programados ou em curso, no âmbito da
sociedade da informação e do governo electrónico, a completa
desmaterialização do processo legislativo do Governo, a
implementação do Cartão do Cidadão e do Passaporte Electrónico
Português, a certificação electrónica do Governo, a
disponibilização de serviços da Administração Pública através da
Internet, que requeiram autenticação digital forte de identidades e
assinaturas electrónicas, e a desmaterialização dos processos intra
e inter serviços e organismos do Estado que requeiram esse tipo de
autenticação.
O SCEE - ICP compreende o Conselho Gestor, a Entidade de
Certificação Electrónica do Estado e as entidades certificadoras do
Estado. A Entidade de Certificação Electrónica do Estado é a
entidade certificadora raiz do Estado, incumbida da emissão de
certificados para as entidades certificadoras do Estado, sendo
dirigida, por inerência, pelo director do Ceger.
Por outro lado, o diploma comete à Autoridade Nacional de
Segurança as funções de autoridade credenciadora, que até agora se
encontravam atribuídas ao Instituto das Tecnologias da Informação
da Justiça, assistida no exercício das suas funções por um conselho
técnico com competências consultivas.
5. Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Centro de Gestão da
Rede Informática do Governo (Ceger), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
184/98, de 6 de Julho.
Este Decreto-Lei visa permitir a adaptação do Centro de Gestão
da Rede Informática do Governo (Ceger) às novas atribuições no
domínio da segurança electrónica do Estado emergentes da
implementação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado -
Infra-estrutura de Chaves Públicas, bem como da evolução
tecnológica da Internet e dos projectos e serviços em implementação
no domínio do governo electrónico (e-government).
6. Resolução do Conselho de Ministros que procede à segunda
alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15
de Abril, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVII
Governo Constitucional.
Esta Resolução visa concretizar as algumas das medidas do
Programa Legislar Melhor no âmbito do procedimento de elaboração e
aprovação dos actos normativos do Governo, das quais se destacam as
seguintes:
a) Desmaterialização do procedimento legislativo, com recurso às
tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a
sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade, no
âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado -
Infra-estrutura de Chaves Públicas;
b) Adopção de medidas de avaliação prévia e sucessiva do impacto
dos actos normativos do Governo, nomeadamente através da aprovação
em anexo de um modelo de teste de avaliação do impacto dos actos
normativos do Governo, o teste Simplex;
c) Adopção de medidas relativas ao controlo da qualidade dos
actos normativos do Governo, no que respeita à sua qualidade
técnica, através da actualização das regras de legística e da
criação de um Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos,
disponível e actualizado online;
d) Criação de um procedimento de audição aberta de entidades
públicas e privadas, com recurso a novas tecnologias da sociedade
de informação;
e) Introdução de mecanismos de controlo automático dos prazos de
regulamentação dos actos legislativos, bem como da transposição
atempada das directivas comunitárias;
f) Alteração da organização sistemática do Regimento do Conselho
de Ministros, tornando mais acessível e claro o procedimento de
aprovação de actos normativos pelo Governo.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que prevê, em determinados casos, a não aplicação
do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que
regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à
contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de
investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento
rural
Este Decreto-Lei visa estabelecer regras aplicáveis à
contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de
investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento
rural, simplificando os seus procedimentos.
Deste modo, a contratação de empreitadas destinadas à execução
de projectos de investimento enquadrados no III Quadro Comunitário
de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural,
por entidades privadas e pelas entidades administradoras dos
baldios, não está sujeita ao regime de contratação pública, sempre
que o seu valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), seja igual ou inferior a 5 278 000 euros, para os contratos
de empreitada de obras públicas, conforme consagrado em directiva
comunitária.
2. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos
de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos
produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem
jurídica nacional as Directivas n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23
de Agosto, n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e n.º
2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes
aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.º
2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, n.º 2005/76/CE, da
Comissão, de 8 de Novembro, n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de
Janeiro, e n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro.
Com este diploma procede-se à simplificação e agilização da
legislação relativa aos limites máximos de resíduos, consolidando e
actualizando num só diploma legal o regime previsto em diversas
directivas sobre produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, são transpostas, para a ordem jurídica nacional,
várias directivas comunitárias que estabelecem novos limites
máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de
produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior
de produtos agrícolas de origem vegetal.
Neste contexto, o diploma é um veículo importante para a
promoção de uma política de gestão agrícola sustentada e
ambientalmente equilibrada, através da utilização de elevados
padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas
produzidos.
3. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área 900
m2, situada no lugar do Extremo, freguesia de Barroselas, concelho
de Viana do Castelo, integrada no Perímetro Florestal de Entre Lima
e Neiva, que se destina a ter uso agrícola.
Este Decreto visa alterar o uso do solo de uma área baldia de
900 m2 integrada no Perímetro Florestal de Entre Lima e Neiva, no
sentido do terreno passar a ter uso agrícola.
4. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia a
nova encarregada de missão para a coordenação global dos programas
comunitários «Sócrates e Leonardo da Vinci».
Esta Resolução exonera a licenciada Maria João dos Santos Peliz
Ribeiro Donato, do cargo de encarregada de missão para a
coordenação global da Agência Nacional dos programas comunitários
«Sócrates e Leonardo da Vinci» e nomeia a licenciada Maria
Alexandra dos Santos Vilela para o exercício do mesmo cargo.
III. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o Sistema Integrado de Operações de
Protecção e Socorro (SIOPS).