I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que define o regime de adopção, avaliação e
certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino
secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer
o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de
manuais escolares.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
estabelecer os parâmetros normativos e as regras processuais que
assegurem a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e
conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor,
promovam a elevação do seu nível científico-pedagógico e ao mesmo
tempo proporcionem às famílias formas de utilização menos
dispendiosas.
Deste modo, o diploma define o regime de adopção, avaliação e
certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino
secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer
o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de
manuais escolares.
Assim, consagram-se os princípios da equidade no acesso aos
recursos educativos, da liberdade e autonomia na concepção,
elaboração, escolha e utilização dos manuais escolares, assegurando
a liberdade de mercado e de concorrência na sua produção, edição e
distribuição.
Por outro lado, no sentido de promover a estabilidade do sistema
educativo e tendo em conta o peso para as famílias do preço dos
manuais escolares, é alargado para seis anos o período normal de
vigência dos manuais adoptados.
Este novo regime de adopção, avaliação e certificação de manuais
escolares, desenvolve-se em duas fases. A primeira consiste na
avaliação, segundo critérios estipulados, a realizar por comissões
de avaliação (integrando docentes e investigadores do ensino
superior, docentes do ensino básico e secundário e membros de
associações pedagógicas e sociedades científicas). Esta primeira
fase exprime-se numa decisão sobre a certificação da qualidade dos
manuais escolares. A segunda consiste na avaliação a realizar pelos
docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação pedagógica dos
agrupamentos de escolas ou das escolas, da adequação dos manuais
certificados ao projecto educativo do respectivo estabelecimento de
ensino. A segunda fase tem como resultado a adopção do manual
escolar.
Nesta Proposta de Lei estabelecem-se, também, algumas regras
para ordenar a promoção dos manuais escolares dentro dos
estabelecimentos de ensino, de modo a evitar as perturbações que
essa actividade pode introduzir na vida escolar e obviar ao
condicionamento que representava para as decisões de adopção.
No tocante ao preço dos manuais escolares, mantém-se o regime de
preços convencionados que será agora alargado aos manuais do ensino
secundário e a outros recursos didáctico-pedagógicos.
O diploma estabelece, ainda, mecanismos, no âmbito da
acção social escolar e no prazo de três anos, para a gratuitidade
dos manuais do ensino básico aos alunos das famílias mais
carenciadas. Determina-se, também, a possibilidade de as escolas e
os agrupamentos de escolas, no exercício da sua autonomia,
procederem ao empréstimo de manuais escolares.
Finalmente, para acompanhamento da política em matéria de
manuais escolares e, em particular, do regime de avaliação,
certificação e adopção, cria-se, no âmbito do Conselho Nacional de
Educação (CNE), um conselho de acompanhamento e avaliação, com
funções consultivas e integrado designadamente por representantes
do Ministério da Educação, das associações de editores e de pais,
das associações pedagógicas e sociedades científicas, da Associação
Nacional de Municípios Portugueses, entre outros.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de
um serviço público que permita a realização voluntária de
comunicações entre a Administração Pública, os cidadãos e as
empresas, através do envio por correio electrónico e para uma Caixa
Postal Electrónica nominal.
Esta Resolução visa simplificar o acesso dos cidadãos aos
serviços públicos e às empresas.
Pretende-se, à semelhança do que ocorre em outros
Estados-membros da União Europeia, estabelecer um regime de
comunicações electrónicas entre o Estado, os cidadãos e as empresas
que, integrado com a tradicional correspondência por via postal,
contribua para a facilidade, rapidez e eficiência das comunicações
entre estes intervenientes, potenciando-se ainda a possibilidade de
os particulares utilizarem esse regime no âmbito das relações
contratuais que estabeleçam com outras entidades privadas
prestadoras de serviços.
3. Decreto-Lei que altera as bases gerais da concessão do
serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de
4 de Novembro, e cria o serviço público de caixa postal
electrónica.
Este Decreto-Lei introduz alterações ao contrato de concessão do
serviço postal, conferindo-lhe o grau de flexibilidade necessária
ao exercício da actividade da concessionária e, simultaneamente,
permite a criação de um novo serviço público de comunicação entre
Administração Pública, os particulares e as empresas.
4. Decreto-Lei que estabelece os princípios de alocação dos
custos resultantes da remuneração da produção de electricidade.
Este Decreto-Lei visa a criação de condições de sustentabilidade
ao desenvolvimento das fontes renováveis de energia, sem penalizar
a competitividade da indústria portuguesa, operacionalizando os
objectivos de promoção da competitividade e da eficiência
energética previstos na Resolução que aprovou a Estratégia Nacional
para a Energia.
Deste modo, a diferença de custos relativamente ao custo médio
da produção de electricidade no Continente, será alocada aos
diferentes sectores de actividade económica, segundo critério
baseado no consumo e no número de clientes em cada um dos referidos
sectores.
O diploma prevê que os clientes com menor consumo, associado a
menor potência instalada (até 2,3 kVA) indiciadora de menores
rendimentos, fiquem isentos de participarem na cobertura deste
diferencial de custos.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 245/2001, de 8 de
Setembro, que reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e
Segurança no Trabalho, revendo as suas atribuições, composição e
estrutura, tendo em vista a sua reactivação.
Este Decreto-Lei visa assegurar a participação empenhada e
concertada de todos os parceiros sociais na obtenção de êxitos
concretos e relevantes na prevenção dos riscos profissionais e do
combate à sinistralidade.
Deste modo, por um lado, adequa-se o Conselho Nacional de
Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST) à nova composição da
Comissão Permanente de Concertação Social, passando a prever a
participação, de pleno direito, da Confederação do Turismo
Português, e por outro, revêem-se as atribuições e estrutura do
CNHST, por forma a responder às disfunções e às insuficiências
existentes na estrutura actual, apostando numa estrutura leve,
flexível, com redução de custos e com um firme propósito de
promoção do inter-relacionamento entre o Governo e os parceiros
sociais.
Neste contexto, é extinta a anterior Comissão de Acompanhamento
atribuindo-se as competências ao próprio CNHST, valorizando a sua
missão, e redefinindo com maior rigor o papel do Observatório da
Prevenção, designadamente evidenciando a sua autonomia funcional e
distinguindo-o enquanto realidade institucional própria.
6. Decreto-Lei que regula as formas de identificação dos membros
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos seus
colaboradores.
Este Decreto-Lei visa dotar os membros da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos de cartões de identificação, de forma a
que estes possam desempenhar as suas funções junto de titulares de
órgãos e de funcionários de partidos políticos, bem como junto dos
representantes dos grupos de cidadãos eleitores e de outras
entidades públicas e privadas.
Deste modo, e dada a natureza das funções dos membros da
Entidade e dos seus colaboradores, consagra-se a existência de
modelos céleres de identificação que permitam o desempenho das
funções de fiscalização e auditoria que lhes estão cometidas.
O diploma determina, ainda, que a identificação dos
colaboradores é feita através de credencial subscrita pelo seu
presidente.
7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece orientações
no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro,
dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei
n.º50‑A/2006, de 10 de Março.
Esta Resolução estabelece as orientações para as deslocações do
pessoal da Administração Pública em território nacional e no
estrangeiro, alterando procedimentos relativos às deslocações
efectuadas em casos excepcionais de representação, cuja autorização
era da competência do Ministro de Estado e das Finanças, e que
passa a ser da responsabilidade da tutela sectorial.
As orientações, que estavam a ser seguidas nas autorizações
concedidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e que constavam
de despachos, orientações e circulares dispersas, são agora
sintetizadas num único diploma.
Do mesmo modo, são emitidas orientações para todas as
deslocações a efectuar, no sentido de a sua efectivação ser
cautelosamente ponderada, substituindo-a, sempre que possível, por
meios mais expeditos e económicos mercê das novas tecnologias.
São, igualmente, elencadas algumas das situações que, pela sua
natureza, podem implicar deslocações em serviço, estabelecendo-se
também que no âmbito das deslocações se deve reduzir ao
indispensável o número de elementos das comitivas e os dias de
estadia.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas n.ºs 2005/53/CE, de 16 de Setembro, 2005/54/CE, de 19 de
Setembro e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, da Comissão, introduzindo
alterações ao anexo I do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril,
relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Com este Decreto-Lei procede-se à simplificação e agilização da
legislação relativa à colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma três
directivas que passam a incluir oito novas substâncias activas na
Lista Positiva Comunitária (LPC).
As substâncias activas, clortalonil, clortolutão, cipermetrina,
daminozida, tiofanato-metilo, tribenurão, bifenazato e
milbemectina, foram avaliadas a nível comunitário e concluiu-se que
a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os
seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou
animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que
sejam observadas determinadas condições descritas nas
directivas.
Com esta harmonização legislativa propicia-se à agricultura
nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor
e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a
saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa
do ambiente.
9. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica a aquisição
de serviços aéreos de combate a incêndios florestais no âmbito do
concurso público internacional n.º 5/CPI/2005.
Com esta Resolução são adjudicados, após concurso público
internacional, os meios aéreos de prevenção e combate a incêndios
florestais, com o objectivo de reforçar o dispositivo à disposição
das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações
de combate aos fogos florestais.
Assim, é adjudicado à Aeronorte, Transportes Aéreos S.A. o
fornecimento, em 2006, 2007 e 2008, de quatro helicópteros médios,
respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, no
valor global de cerca de 3,2 milhões de euros (IVA incluído).
Desta forma, garante-se a disponibilização dos meios aéreos
necessários de combate a incêndios florestais nas épocas de 2006,
2007 e 2008, enquanto decorre o processo de aquisição, construção e
entrega dos meios aéreos próprios do Estado destinados a acções de
emergência, protecção e socorro e prioritariamente ao combate a
incêndios florestais.
10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, um vogal do conselho de administração da Agência Portuguesa
para o Investimento, E. P. E
Esta Resolução exonera, a seu pedido, o Dr. Fernando da Costa
Lima, do cargo de vogal do conselho de administração da Agência
Portuguesa para o Investimento, E. P. E..
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, um dos vogais do conselho de administração da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e nomeia um vogal em
sua substituição.
Esta Resolução exonera, a seu pedido, o Doutor Pedro Luís de
Oliveira Martins Pita Barros do cargo de vogal do Conselho de
Administração da ERSE e nomeia, em sua substituição, o Professor
Doutor Vítor Manuel da Silva Santos.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do
seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que transpõe, parcialmente, para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93,
de 22 de Abril relativa à colheita e transplante de órgãos e
tecidos de origem humana, que passa a ter a denominação de colheita
e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.