I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos
recursos em processo civil, o regime dos conflitos de competência e
a competência dos julgados de paz.
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, aprovada na
generalidade, visa alterar o regime jurídico dos recursos cíveis
com dois objectivos principais: (i) a simplificação e a (ii)
racionalização do sistema de recursos, tendo em vista, em conjunto
com outras medidas que o Governo tem tomado, obter uma maior
celeridade da Justiça.
Como principais aspectos em matéria de simplificação, propõe-se
que a tramitação no tribunal recorrido, que faz a avaliação prévia
da admissibilidade do recurso, e depois no próprio tribunal de
recurso, que o decide, se torne mais simples, designadamente, pelas
seguintes medidas:
a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de
apelação, assim evitando a generalidade dos frequentes recursos
interlocutórios que hoje são interpostos durante o processo e que
só depois, com a sentença final, sobem ao tribunal superior. As
decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso,
mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser
logo acompanhado das alegações, quando hoje se apresenta primeiro o
requerimento de recurso, ficando-se a aguardar pela notificação do
respectivo despacho de admissão, para só depois começar a correr o
prazo para apresentar as alegações;
c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a
realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e
simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente,
a cada um dos juízes;
d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera
remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o
permita.
Também o sistema de resolução de conflitos de competências se
torna mais simples e expedito porque a decisão de uma questão desta
natureza passa a realizar-se através de decisão do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os
casos. Evita-se, assim, que a resolução dos conflitos de
competências seja um processo judicial complexo, que envolva uma
decisão de um colectivo de magistrados, com uma tramitação
processual e formalismos que não se justificam.
No âmbito da racionalização do sistema de recursos, pretende-se
evitar, por um lado, que os tribunais superiores e, em especial, o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados
a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já
tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.
Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3.740,98
euros para 5.000 euros e o valor da alçada da segunda instância
passa de 14.963,94 euros para 30.000 euros. No mesmo sentido, deixa
de haver recurso para o STJ em terceira instância quando a primeira
instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido,
no mesmo processo.
Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior
e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa
original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da
jurisprudência» do restante sistema judicial.
Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja
necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam
em causa interesses de particular relevância social. Do mesmo modo,
é permitido um novo fundamento de recurso, quando a decisão do
tribunal seja contrária à jurisprudência consolidada do STJ.
Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ
em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em
causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro
anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.
Esta Proposta de Lei resulta de um debate público nacional
promovido pelo Ministério da Justiça que se iniciou em 17 de Maio e
envolveu várias instituições de ensino universitário, bem como a
divulgação de um anteprojecto. A aprovação na generalidade
destina-se a permitir mais um período de consulta pública, por um
prazo de quinze dias.
2. Decreto-Lei que procede à criação de um regime processual
civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas
entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a
determinar por portaria do Ministro da Justiça.
Este Decreto-Lei, já anteriormente aprovado na generalidade e
agora objecto de aprovação final, cria um regime processual civil
experimental, a aplicar em tribunais a determinar, que visa:
a) Simplificar a tramitação do processo civil, reduzindo os
excessivos formalismos hoje existentes, designadamente através da
valorização do juiz enquanto responsável pela condução do
processo;
b) Criar mecanismos processuais para lidar especialmente com a
litigância padronizada de massa relativa a acções para cobrança de
dívidas, que hoje se verifica no sistema judicial.
Em sede de simplificação e redução das formalidades são,
designadamente, adoptadas as seguintes medidas:
a) Acção para saneamento
Dá-se a possibilidade às partes de apresentarem, em conjunto, a
sua petição, onde indicam desde logo os factos relativamente aos
quais existe acordo e aqueles em relação aos quais será necessário
haver produção de prova. Evita-se desta forma um conjunto de
formalidades processuais que hoje têm de ser realizadas pelo
tribunal.
Se optarem por esta via, as partes beneficiam de um regime de
custas mais favorável. E se no processo apresentado para saneamento
não houver lugar à produção de prova testemunhal, ou se as partes
optarem por apresentar a acta de inquirição por acordo das
testemunhas, o processo passa a ter carácter urgente, também com
dispensa do pagamento de custas ainda em falta.
b) Possibilidade de juiz adaptar a tramitação
Em cada momento processual, o juiz deve analisar as regras
processuais aplicáveis e só as segue se forem adequadas ao processo
que em concreto tem a responsabilidade de julgar. Se as regras não
se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um
determinado acto ou substituir esse acto por outro que seja mais
apropriado.
c) Eliminação de articulados desnecessárias
Em regra, passa a haver apenas dois articulados: a petição
inicial do autor e a contestação do réu.
d) Valorização da oralidade
A discussão da matéria de facto e de direito é obrigatoriamente
feita, oralmente e de forma simultânea, na audiência final.
O juiz deve igualmente, em regra, ditar imediatamente a sentença
para a acta.
e) Decisões mais simples
A sentença passa a poder ser sucintamente fundamentada e ditada
imediatamente para a acta.
Além disso, o juiz passa a poder decidir através de mera
remissão para os fundamentos invocados pelas partes nos seus
articulados.
Finalmente, caso decida no mesmo sentido que um acórdão de
uniformização de jurisprudência, o juiz deve simplesmente remeter
para os seus fundamentos.
f) Citação edital
A citação edital poderá ser feita, em regra, através da
publicação de anúncio em página informática de acesso público,
assim evitando a afixação de vários editais em locais diversos.
Noutra vertente, o diploma cria mecanismos processuais para
lidar com a litigância de massa como, por exemplo, a possibilidade
de agregar processos. A agregação consiste numa associação
temporária de processos e permite que o juiz possa, em qualquer
momento, praticar um ou mais actos ou realizar uma diligência que
abranja vários processos. Passa a ser possível, por exemplo, ouvir
na mesma audiência uma única testemunha relativamente a vários
processos, assim evitando várias deslocações e várias audiências.
Esta agregação é apenas para o acto em causa. Praticado o acto, os
processos continuam a ser tramitados separadamente.
3. Decreto-Lei que estende a aplicação do projecto «Documento
Único Automóvel» às regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
alterando o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e o
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento
do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado.
Este diploma estende o projecto «Documento Único Automóvel» a
todo o território nacional, aplicando-o às regiões autónomas dos
Açores e da Madeira e permitindo que os órgãos competentes dos
governos regionais procedam às necessárias adaptações, tendo em
conta as suas especificidades regionais, designadamente, no que
respeita aos órgãos competentes para a emissão de portarias,
assinatura de protocolos e emissão de despachos.
Do mesmo modo, este diploma clarifica algumas disposições dos
diplomas alterados pela legislação que criou o «Documento Único
Automóvel», com o objectivo de eliminar dúvidas de interpretação,
nomeadamente, esclarece-se que a desafectação ao regime de aluguer
sem condutor é registada através de menção especial efectuada no
registo da constituição ou transmissão e que, quando se prevê o
registo do aluguer por prazo superior a um ano, o acto que está
sujeito a inscrição obrigatória é a sujeição do veículo ao regime
do aluguer de longa duração.
Por último, procede-se a pequenas alterações ao Regulamento
Emolumentar dos Registos e do Notariado, eliminando incoerências,
incentivando o fornecimento em suporte electrónico de mapas
estatísticos e estabelecendo uma redução emolumentar no registo de
reboques solicitado por entidades licenciadas que exerçam a
actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de
outrem.
4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da dispensa
e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação
por infracção às normas nacionais e comunitárias de
concorrência.
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
visa-se a detecção e eliminação dos acordos horizontais entre
empresas, comummente designados «cartéis», através da concessão de
um tratamento favorável às empresas que cooperem com a autoridade
nacional da concorrência na investigação, prova e sanção de tais
acordos.
Deste modo, pretende-se incentivar os participantes em acordos
ou práticas concertadas proibidos pela legislação nacional e, se
aplicável, pela legislação comunitária da concorrência a fornecerem
à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre
os mesmos, concedendo-lhes dispensa ou atenuação especial da coima
que lhes seria aplicável, de acordo com os critérios gerais.
Para que a dispensa e a atenuação especial da coima seja
atribuída é necessário, contudo, que estejam cumpridas determinadas
condições adicionais, nomeadamente conexas com a conduta posterior
das empresas que pretendam beneficiar da dispensa ou da atenuação
especial da coima. Caberá à Autoridade da Concorrência aferir o
cumprimento destas condições e ponderar a importância do contributo
das informações e elementos de prova fornecidos.
5. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º
12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos
e tecidos de origem humana, passando a ter a denominação de
colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem
humana.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, e
agora aprovada na generalidade, visa incrementar a doação de
células, tecidos e órgãos, procurando responder às necessidades e
reduzir o tempo de espera dos doentes que aguardam por um
transplante, bem como diminuir os custos associados àquela
espera.
Do mesmo modo, a Proposta de Lei visa desenvolver um mecanismo
que faculte àqueles que pretendem doar órgãos ou tecidos não
regeneráveis a quaisquer outros indivíduos, a possibilidade de o
fazerem, assegurando sempre a segurança da doação, a gratuitidade
de tal acto, bem como a liberdade, esclarecimento, informação,
precisão e clareza do consentimento prestado. Assim, pretende-se
que qualquer pessoa, maior e capaz, possa doar as suas células,
tecidos ou órgãos, desde que a doação não envolva uma diminuição
grave e permanente da sua integridade física ou saúde, ainda que
não se encontre com o receptor numa relação de parentesco até ao
3.º grau. Com esta alteração, passa a ser possível, por exemplo, as
doações em vida de órgãos, tecidos e células não regeneráveis entre
cônjuges.
A avaliação da admissibilidade da doação de órgãos, tecidos ou
células não regeneráveis fica a cargo da Entidade de Verificação da
Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA), no intuito de
assegurar, nomeadamente, a liberdade e espontaneidade do
consentimento para a doação em vida, a necessária informação, a
gratuidade do acto e as repercussões na saúde do dador.
Por outro lado, a regra passa a ser a da admissibilidade da
dádiva e da colheita em vida de órgãos, tecidos e células, para
fins terapêuticos e de transplante, quer sejam regeneráveis ou não
regeneráveis, excepcionando apenas a dádiva e colheita de órgãos ou
tecidos não regeneráveis em dadores menores e incapazes, bem como
as situações em que a dádiva e colheita envolvam a diminuição grave
e permanente da integridade física ou da saúde do dador.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação
de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição
de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto
em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional
para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de
Dependência.
Este Decreto-Lei visa permitir o cumprimento dos objectivos
calendarizados da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas
Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do
Alto Comissariado para a Saúde.
Este regime excepcional, com recurso aos procedimentos por
negociação, consulta prévia ou ajuste directo, vigorará até final
do ano económico de 2006 e aplica-se à contratação de empreitadas
de obras públicas, ao fornecimento, à aquisição ou locação, sob
qualquer regime, à instalação e à operacionalização de bens e
serviços, comunicações e outros, destinados ao desenvolvimento de
experiências piloto em execução, cuja estimativa de custo global
por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares
previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras
públicas.
7. Decreto que procede à classificação do Hospital da
Misericórdia, em Beja, como monumento nacional.
Com este diploma, o Hospital da Misericórdia, em Beja, um
edifício construído no reinado de D. Manuel I e que constitui um
importante núcleo gótico-manuelino da arquitectura civil, é
classificado como monumento nacional.
8. Decreto-Lei que cria um regime excepcional aplicável à
aquisição dos projectos e adjudicação das respectivas empreitadas
na Marina de Cascais, no âmbito do Campeonato Mundial de Classes
Olímpicas de Vela em 2007
Este Decreto-Lei visa permitir que as obras, na Marina de
Cascais, indispensáveis à realização do Campeonato Mundial de
Classes Olímpicas de Vela de 2007 possam ser concluídas dentro dos
prazos estabelecidos com a Federação Internacional de Vela (ISAF),
por forma a servirem os eventos calendarizados, incluindo a Semana
Internacional de Vela - evento preparatório dos Mundiais de Vela de
2007 - agendada para Junho de 2006.
9. Decreto-Lei que adapta à Administração Local o regime
jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que
institui o Programa Estágios Profissionais na Administração
Pública.
Este Decreto-Lei visa contribuir para a inserção dos jovens na
vida activa, complementando uma qualificação preexistente através
de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos,
adaptando o Programa Estágios Profissionais na Administração
Pública à Administração Local.
O estágio profissional na Administração Local, enquanto
integração temporária de recursos qualificados e dotados da
formação profissional adequada, concorre para o pleno
aproveitamento do investimento nacional no ensino e formação
profissional e constitui-se como instrumento privilegiado, através
do desenvolvimento de projectos estruturantes nas instituições
autárquicas, para a modernização da Administração Local.
Estes estágios profissionais - que se destinam a jovens com
idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, possuidores de
licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação V e IV) ou
habilitados com curso de qualificação profissional (nível III),
recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do
primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego, em
condições a regulamentar - podem ser realizados nas autarquias
locais e entidades intermunicipais.
O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente
pode despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Administração Local, das Finanças, da Administração
Pública e do Trabalho e da Solidariedade. Por outro lado, o
contingente de estagiários é distribuído pelas diferentes
entidades, por despacho do membro do Governo responsável pela área
da Administração Local, tendo em conta as carências de recursos
humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos
estagiários.
10. Decreto-Lei que aprova um regime transitório de pagamento de
prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento
salarial para serviço nocturno a trabalhadores da administração
local.
Este Decreto-Lei, que visa dar resposta a uma recomendação da
Assembleia da República, expressa através de uma Resolução,
estabelece um regime transitório de pagamento de prémio nocturno,
subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço
nocturno a trabalhadores da Administração Local.
A Resolução da Assembleia da República recomenda ao Governo a
adopção de mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível
remuneratório existente para os trabalhadores da Administração
Local, até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações
na Administração Pública.
11. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Região Demarcada dos
Vinhos Verdes aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de
Fevereiro.
Este Decreto-Lei visa a harmonização dos estatutos da Região
Demarcada dos Vinhos Verdes com as necessidades do mercado e com a
influência das alterações climatéricas.
Assim, no que se refere ao vasilhame do Vinho Verde, admitem-se,
sob determinadas condições e decisão do conselho geral da Comissão
Vitivinícola Regional da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), outros
materiais que não o vidro, de modo a aproveitar as novas
tecnologias de embalagem, sem, contudo, prejudicar a qualidade.
Por outro lado, relativamente ao vasilhame do vinagre de vinho
verde, aumenta-se a sua capacidade máxima de 0,50l para 1l, de
forma a possibilitar a utilização de vasilhame de 0,70/0,75l.
Finalmente, o diploma procede à alteração do limite máximo do
título volúmico total dos vinhos verdes e estabelece novas regras
para a introdução no mercado desses vinhos e dos vinagres de vinho
verde. Com efeito, as alterações climatéricas verificadas nos
últimos anos - nomeadamente a diminuição de pluviosidade e o
aumento significativo de horas de exposição solar, com uma elevada
temperatura média e baixa amplitude térmica - reflectiram-se, em
algumas sub-regiões da região demarcada dos vinhos verdes, no
aumento do título alcoométrico, o que obriga a entidade
certificadora a impedir que muitos dos vinhos produzidos na Região
possam usar a denominação «Vinho Verde», por ultrapassarem o limite
actualmente fixado de 13%. Assim, seguindo a recomendação técnica
da CVRVV, o título alcoométrico volúmico total é acrescido em 1%,
passando ainda a admitir-se a ultrapassagem do limite de 11,5% a
todos os vinhos com indicação de casta - e não só, como até aqui,
para a casta Alvarinho - desde que legalmente admitida na produção
dos vinhos com direito à denominação «Vinho Verde».
12. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico a que fica sujeita
a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE do Conselho, de
12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos
solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, revogando o
Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
Este Decreto-Lei visa adequar a legislação existente a uma maior
exigência da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana,
codificando também toda a matéria num único diploma.
Assim, o Decreto-Lei clarifica o conceito de lamas de composição
similar e alarga o âmbito do licenciamento da aplicação de lamas em
todos os solos, proibindo-se, reflexamente, a sua aplicação em
solos destinados ao modo de produção biológico.
Do mesmo modo, fixam-se regras mais restritas no que respeita às
análises, às definições, às informações a prestar e à proibição de
aplicação de lamas e define um novo processo de licenciamento com
prazos para a tomada de decisões.
Por outro lado, mantém-se a preocupação expressa relativa à
utilização das lamas, preferencialmente, como fertilizantes em
solos agrícolas, constituindo esta opção uma operação de
valorização na qual as lamas são utilizadas como factores
produtivos.
O diploma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da apresentação
de análises que garantam o cumprimento dos valores-limite definidos
para certos materiais pesados presentes nas lamas.
13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Polónia,
assinado em Lisboa, a 17 de Junho de 2005.
Com este diploma pretende-se apoiar a cooperação no âmbito da
ciência e da tecnologia, tendo como base a realização de
investigação conjunta, incluindo intercâmbio de cientistas e
investigadores, organização de e participação em encontros,
simpósios, conferências, exposições, intercâmbio de informação e
documentação e utilização conjunta de infra-estruturas.