20060322

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), hoje aprovado na generalidade para efeitos de discussão pública pelo período de 30 dias, define-se uma estratégia e um conjunto articulado de acções com vista a fomentar a gestão activa da floresta, criando condições propícias para a redução progressiva dos incêndios florestais.

Para alcançar os objectivos, acções e metas consagradas no PNDFCI, preconizam-se intervenções em três domínios prioritários: prevenção estrutural, vigilância e combate. Assim, são identificados cinco eixos estratégicos de actuação:

- Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais;

- Redução da incidência dos incêndios;

- Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;

- Recuperar e reabilitar os ecossistemas;

- Adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz.

O PNDFCI acentua a necessidade de uma acção concreta e persistente na politica de sensibilização, no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do risco, bem como no desenvolvimento de sistemas de gestão e de ligação às estruturas de prevenção, detecção e combate, reforçando a capacidade operacional. O reforço do número de unidades da capacidade operacional dos sapadores florestais, o papel da GNR e a melhoria da capacidade de intervenção dos Bombeiros Voluntários visará garantir a redução gradual do tempo de resposta da primeira intervenção.

O PNDFCI assume como períodos temporais para o desenvolvimento das políticas e acções preconizadas os períodos de 2006-2012 e de 2012-2018.

As mudanças estruturais propostas, que deverão sentir-se progressivamente até 2012, com o incremento de uma nova política florestal (prevenção estrutural) e com novos métodos de organização ao nível da primeira intervenção e combate, fazem antever a possibilidade de serem conseguidos os objectivos propostos de defesa efectiva da floresta contra incêndios.

2. Resolução do Conselho de Ministros que visa a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic).

Esta Resolução visa dotar o País de uma base cadastral consentânea com os interesses e necessidades actuais da sociedade, através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic), com vista a garantir o conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade.

O objectivo principal do Sinergic é estabelecer a Informação Predial Única, de modo a assegurar a identificação unívoca dos prédios, urbanos e rústicos, mediante a utilização de um número único de identificação do prédio comum a toda a administração pública.

São, ainda, objectivos do Sinergic: (i) unificar, num único sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir; (ii) permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais; (iii) garantir a sua compatibilidade com os sistemas informáticos utilizados pelas várias entidades envolvidas no projecto; (iv) integrar o registo predial em suporte gráfico conjunto, assegurando que a sua descrição é acompanhada de um suporte gráfico; (v) possibilitar a utilização generalizada do sistema pela administração pública, aumentando a eficiência dos serviços prestados; (vi) garantir a privacidade e segurança dos dados; possuir uma plataforma tecnológica dirigida ao cidadão; (vii) permitir a igualdade de acesso à informação dos detentores de direito sobre a propriedade.

É ainda criado, no âmbito do Sinergic, um sub-projecto denominado Cadastro das Áreas de Floresta, com o objectivo de instituir, num prazo de três anos, um cadastro das áreas de floresta que assegure a cobertura das áreas públicas comunitárias e as áreas integradas em Zonas de Intervenção Florestal.

3. Resolução do Conselho de Ministros que atribui ao Gabinete Coordenador de Segurança competências de coordenação dos aspectos relacionados com a segurança global da fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21, em 2006.

Com este diploma pretende-se assegurar uma resposta concertada, eficaz e oportuna na segurança de todas as pessoas envolvidas na fase final do Campeonato Europeu de Futebol Sub-21 de 2006, e a adopção de um conjunto de medidas integradas, que tenham em consideração a experiência positiva resultante da realização do Euro 2004.

Assim, o diploma atribui ao Gabinete Coordenador de Segurança - órgão em cuja estrutura estão originariamente representadas as diversas forças, serviços e organismos de segurança -, a coordenação da actuação das diversas entidades que contribuem para a segurança global do evento.

Neste contexto, e sem prejuízo da sua normal actividade e de outras funções que venham a ser reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, compete, em especial, ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Assegurar a articulação entre o Organizador, as diferentes Forças e Serviços de Segurança envolvidos, o Serviço Nacional de Bombeiros e da Protecção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica e as autarquias locais;

b) Implementar as linhas de orientação genérica, em matéria de segurança, compatíveis com a legislação em vigor;

c) Propor medidas legislativas adequadas à escala e objectivos do evento e pronunciar-se sobre outras iniciativas legislativas relativas ao evento, no âmbito das suas competências.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão, no município de Portimão

Este Plano de Urbanização visa a disciplina da ocupação e uso do solo na área do município de Portimão identificada e contribuir para a realização de um empreendimento estruturante de natureza turística a implementar na Marina de Portimão.

5. Decreto-Lei que define o regime especial de protecção social nas situações de transição de regime obrigatório de protecção social aplicável aos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Este diploma, agora aprovado na generalidade, visa assegurar a manutenção integral do direito à protecção social (doença, doença profissional, maternidade, desemprego e prestações familiares) dos trabalhadores da Administração Pública que transitem do regime de protecção social da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, em resultado da celebração de contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho. 

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, um conjunto de diplomas que vêm regulamentar na sua plenitude o Código da Estrada e alterar diversos outros diplomas que, pelo decurso do tempo, carecem de adaptação às novas realidades, quer em matéria de prevenção e segurança rodoviária, quer no que respeita à legislação fiscal, quer ainda no âmbito das políticas ambientais.

Visa-se, ainda, a promoção e reforço de acções de fiscalização orientadas para impedir comportamentos de risco e acidentes graves, bem como a aplicação de novas tecnologias à fiscalização, com o objectivo central de criar um ambiente rodoviário civilizado e fomentar um política de segurança preventiva com vista a reduzir em, pelo menos, 50%, no quadro desta legislatura, o número de acidentes com vítimas mortais.

Em concreto, foram aprovados os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa-se criar condições para a fiscalização sistemática da condução sob efeito de substâncias psicotrópicas e optimizar o processo de fiscalização da condução sob efeito do álcool, contribuído desta forma para o combate a uma das causas mais importantes da sinistralidade rodoviária em Portugal.

Assim, o diploma estabelece os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, enumera as substâncias psicotrópicas que podem influenciar a capacidade para conduzir, designa as entidades públicas responsáveis pela execução dos exames médicos e laboratoriais e atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aprovação dos equipamentos utilizados nesta fiscalização.

No que respeita à fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, o rastreio prévio, até agora feito através de exame médico, passa a ser substituído por um teste rápido a realizar numa amostra de urina, saliva ou suor e só no caso de resultado ser positivo se submeterá o indivíduo a um exame de confirmação, em amostra de sangue.

A idêntica prova de rastreio, mas a realizar no sangue, são submetidos os intervenientes em acidentes de viação que, por razões de saúde, não estejam em condições de lhes serem colhidos outros fluidos biológicos.

Os examinados que apresentem resultado positivo em qualquer daqueles exames de rastreio devem, em seguida, ser submetidos a exame de confirmação em amostra de sangue.

Por último, e tendo em conta que o exame médico é de difícil realização, moroso e não consegue a precisão de resultados atingida pelos exames laboratoriais, confere-se carácter residual àquele exame, que apenas será realizado nos casos em que não for possível colher sangue ao examinando.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor.

Este Decreto-Lei altera o registo individual do condutor (RIC), nomeadamente, quanto ao elenco dos dados sujeitos a registo e ao seu período de conservação.

Assim, relativamente a cada infracção punida com inibição de condução em território nacional passam a ser sujeitas a registo (i) as datas de início e fim da suspensão da execução da sanção acessória, (ii) o valor da caução e a data da sua devolução, bem como (iii) a substituição da suspensão por frequência de curso de formação, o período e as datas de início e fim dessa frequência.

Por seu turno, o prazo de conservação dos dados inseridos no RIC passa de três para cinco anos.

3. Decreto-Lei que cria o registo de infracções de não condutores.

Este diploma vem criar o registo de infracções de outros infractores (RIO) ao Código da Estrada e à legislação complementar e especial cuja aplicação está cometida à Direcção-Geral de Viação: o regime jurídico do ensino da condução, dos exames de condução e da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Assim, pretende-se que as infracções dos infractores não condutores (indivíduos não habilitados com carta de condução, instrutores, subdirectores e directores de escola de condução, centros de exames de condução, examinadores e responsáveis de centro, entidades autorizadas pela Direcção-Geral de Viação a proceder à inspecção técnica de veículos, respectivos centros e inspectores) passem ficar sujeitas as regras registrais previstas para o infractor condutor, nomeadamente, quanto à medida da sanção, atenuação especial da sanção acessória, suspensão da sanção acessória, revogação da suspensão da sanção acessória e reincidência.

Para tal, o diploma procede à definição do conteúdo e das regras de organização e manutenção da base de dados do RIO.

4. Decreto-Lei que estabelece as condições em que o Gás Natural Comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis.

Este diploma estabelece as exigências técnicas para a homologação de veículos alimentados a Gás Natural Comprimido, bem como as condições de verificação periódica destes veículos.

Esta regulamentação tem em vista a salvaguarda dos aspectos de segurança da utilização do GNC como combustível alternativo na alimentação dos motores dos automóveis, atento o crescente interesse do seu uso face às baixas emissões poluentes produzidas e a sua relevância como fonte energética diferenciada que importa incentivar.

5. Decreto-Lei que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.

Este Decreto-Lei actualiza os princípios que disciplinam a utilização gases de petróleo liquefeito, designados por GPL nos automóveis ligeiros e pesados, procedendo, nomeadamente, à sua adaptação à homologação CE de modelo de automóveis e criando um regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras, na área da actividade de adaptação dos automóveis ao GPL.

Este diploma visa, assim, assegurar as condições da utilização em segurança deste carburante alternativo, menos poluente do que os tradicionalmente utilizados nos automóveis, de modo a incentivar o seu uso.

6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos e cria o Registo Nacional de Matrículas.

Este Decreto-Lei actualiza os princípios que disciplinam a atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, juntando num único diploma as disposições relativas a esta matéria.

Por outro lado, clarifica-se o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado-membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do estabelecido numa Comunicação interpretativa da Comissão Europeia, de 2004, através da criação de um sistema autónomo de matrícula para os veículos importados com isenção do imposto de automóvel.

Por último, procede-se à regulamentação do registo nacional de matrículas a que se refere o Código da Estrada.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3.

Este Decreto-Lei alarga o âmbito de aplicação do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de cilindrada superior a 50 cm3, a todos os veículos sujeitos a matrícula, compilando esta matéria num único diploma.

Por outro lado, e de forma a facilitar a acção das entidades fiscalizadoras, o diploma altera as dimensões da chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada superior a 50 cm3.

8. Decreto-Lei que estabelece as condições de circulação em território nacional, dos veículos novos provenientes da União Europeia, sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional.

Este Decreto-Lei centraliza na Direcção-Geral de Viação a competência, para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e uniformiza o regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam importados, quer sejam construídos ou montados em Portugal.

Com este diploma estabelecem-se, assim, as condições de circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos novos, sem anterior matrícula, provenientes de Estado-membro da União Europeia, importados após desalfandegamento ou montados ou fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente licenciadas.

9. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais.

Este Decreto-Lei determina o modo como as máquinas industriais devem ser matriculadas e estabelece as suas condições de homologação.

Assim, o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais estabelece as características técnicas que devem ter as máquinas industriais para que possam circular na via pública e determina que sua matrícula apenas é permitida se corresponder a um modelo previamente homologado.

A harmonização das disposições relativas ao controlo das prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos ou características dos veículos, bem como ao processo de homologação de cada modelo, vem, por um lado, possibilitar a verificação, em relação a cada veículo, da sua submissão aos controlos impostos e registados na respectiva ficha de homologação e, por outro, permitir aos fabricantes proceder à emissão do certificado de conformidade para todos os veículos, de acordo com o modelo homologado.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais e altera o Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, e o Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.

Este Decreto-Lei adapta as referências aos códigos da OCDE para os ensaios dos tractores agrícolas ou florestais no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, bem como no Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que regulamenta a Rede Social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão - 2006-2008 e define as suas estruturas de elaboração e acompanhamento.