I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios
(PNDFCI), hoje aprovado na generalidade para efeitos de discussão
pública pelo período de 30 dias, define-se uma estratégia e um
conjunto articulado de acções com vista a fomentar a gestão activa
da floresta, criando condições propícias para a redução progressiva
dos incêndios florestais.
Para alcançar os objectivos, acções e metas consagradas no
PNDFCI, preconizam-se intervenções em três domínios prioritários:
prevenção estrutural, vigilância e combate. Assim, são
identificados cinco eixos estratégicos de actuação:
- Aumento da resiliência do território aos incêndios
florestais;
- Redução da incidência dos incêndios;
- Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;
- Recuperar e reabilitar os ecossistemas;
- Adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz.
O PNDFCI acentua a necessidade de uma acção concreta e
persistente na politica de sensibilização, no aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão do risco, bem como no desenvolvimento de
sistemas de gestão e de ligação às estruturas de prevenção,
detecção e combate, reforçando a capacidade operacional. O reforço
do número de unidades da capacidade operacional dos sapadores
florestais, o papel da GNR e a melhoria da capacidade de
intervenção dos Bombeiros Voluntários visará garantir a redução
gradual do tempo de resposta da primeira intervenção.
O PNDFCI assume como períodos temporais para o desenvolvimento
das políticas e acções preconizadas os períodos de 2006-2012 e de
2012-2018.
As mudanças estruturais propostas, que deverão sentir-se
progressivamente até 2012, com o incremento de uma nova política
florestal (prevenção estrutural) e com novos métodos de organização
ao nível da primeira intervenção e combate, fazem antever a
possibilidade de serem conseguidos os objectivos propostos de
defesa efectiva da floresta contra incêndios.
2. Resolução do Conselho de Ministros que visa a criação do
Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral
(Sinergic).
Esta Resolução visa dotar o País de uma base cadastral
consentânea com os interesses e necessidades actuais da sociedade,
através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de
Informação Cadastral (Sinergic), com vista a garantir o
conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade.
O objectivo principal do Sinergic é estabelecer a Informação
Predial Única, de modo a assegurar a identificação unívoca dos
prédios, urbanos e rústicos, mediante a utilização de um número
único de identificação do prédio comum a toda a administração
pública.
São, ainda, objectivos do Sinergic: (i) unificar, num único
sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a
produzir; (ii) permitir uma gestão uniforme e informática dos
conteúdos cadastrais; (iii) garantir a sua compatibilidade com os
sistemas informáticos utilizados pelas várias entidades envolvidas
no projecto; (iv) integrar o registo predial em suporte gráfico
conjunto, assegurando que a sua descrição é acompanhada de um
suporte gráfico; (v) possibilitar a utilização generalizada do
sistema pela administração pública, aumentando a eficiência dos
serviços prestados; (vi) garantir a privacidade e segurança dos
dados; possuir uma plataforma tecnológica dirigida ao cidadão;
(vii) permitir a igualdade de acesso à informação dos detentores de
direito sobre a propriedade.
É ainda criado, no âmbito do Sinergic, um sub-projecto
denominado Cadastro das Áreas de Floresta, com o objectivo de
instituir, num prazo de três anos, um cadastro das áreas de
floresta que assegure a cobertura das áreas públicas comunitárias e
as áreas integradas em Zonas de Intervenção Florestal.
3. Resolução do Conselho de Ministros que atribui ao Gabinete
Coordenador de Segurança competências de coordenação dos aspectos
relacionados com a segurança global da fase final do Campeonato da
Europa de Futebol Sub-21, em 2006.
Com este diploma pretende-se assegurar uma resposta concertada,
eficaz e oportuna na segurança de todas as pessoas envolvidas na
fase final do Campeonato Europeu de Futebol Sub-21 de 2006, e a
adopção de um conjunto de medidas integradas, que tenham em
consideração a experiência positiva resultante da realização do
Euro 2004.
Assim, o diploma atribui ao Gabinete Coordenador de Segurança -
órgão em cuja estrutura estão originariamente representadas as
diversas forças, serviços e organismos de segurança -, a
coordenação da actuação das diversas entidades que contribuem para
a segurança global do evento.
Neste contexto, e sem prejuízo da sua normal actividade e de
outras funções que venham a ser reconhecidas por despacho conjunto
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e do desporto, compete, em especial, ao Gabinete
Coordenador de Segurança:
a) Assegurar a articulação entre o Organizador, as diferentes
Forças e Serviços de Segurança envolvidos, o Serviço Nacional de
Bombeiros e da Protecção Civil, o Instituto Nacional de Emergência
Médica e as autarquias locais;
b) Implementar as linhas de orientação genérica, em matéria de
segurança, compatíveis com a legislação em vigor;
c) Propor medidas legislativas adequadas à escala e objectivos
do evento e pronunciar-se sobre outras iniciativas legislativas
relativas ao evento, no âmbito das suas competências.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão, no município de
Portimão
Este Plano de Urbanização visa a disciplina da ocupação e uso do
solo na área do município de Portimão identificada e contribuir
para a realização de um empreendimento estruturante de natureza
turística a implementar na Marina de Portimão.
5. Decreto-Lei que define o regime especial de protecção social
nas situações de transição de regime obrigatório de protecção
social aplicável aos funcionários públicos para o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Este diploma, agora aprovado na generalidade, visa assegurar a
manutenção integral do direito à protecção social (doença, doença
profissional, maternidade, desemprego e prestações familiares) dos
trabalhadores da Administração Pública que transitem do regime de
protecção social da Administração Pública para o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, em
resultado da celebração de contrato individual de trabalho com
qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta
do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do
sector empresarial do Estado, sem que se verifique interrupção da
prestação de trabalho.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, um conjunto de
diplomas que vêm regulamentar na sua plenitude o Código da Estrada
e alterar diversos outros diplomas que, pelo decurso do tempo,
carecem de adaptação às novas realidades, quer em matéria de
prevenção e segurança rodoviária, quer no que respeita à legislação
fiscal, quer ainda no âmbito das políticas ambientais.
Visa-se, ainda, a promoção e reforço de acções de fiscalização
orientadas para impedir comportamentos de risco e acidentes graves,
bem como a aplicação de novas tecnologias à fiscalização, com o
objectivo central de criar um ambiente rodoviário civilizado e
fomentar um política de segurança preventiva com vista a reduzir
em, pelo menos, 50%, no quadro desta legislatura, o número de
acidentes com vítimas mortais.
Em concreto, foram aprovados os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Fiscalização da
Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias
Psicotrópicas.
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
visa-se criar condições para a fiscalização sistemática da condução
sob efeito de substâncias psicotrópicas e optimizar o processo de
fiscalização da condução sob efeito do álcool, contribuído desta
forma para o combate a uma das causas mais importantes da
sinistralidade rodoviária em Portugal.
Assim, o diploma estabelece os métodos a utilizar na
fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de
substâncias psicotrópicas, enumera as substâncias psicotrópicas que
podem influenciar a capacidade para conduzir, designa as entidades
públicas responsáveis pela execução dos exames médicos e
laboratoriais e atribui competência à Direcção-Geral de Viação para
aprovação dos equipamentos utilizados nesta fiscalização.
No que respeita à fiscalização da condução sob influência de
substâncias psicotrópicas, o rastreio prévio, até agora feito
através de exame médico, passa a ser substituído por um teste
rápido a realizar numa amostra de urina, saliva ou suor e só no
caso de resultado ser positivo se submeterá o indivíduo a um exame
de confirmação, em amostra de sangue.
A idêntica prova de rastreio, mas a realizar no sangue, são
submetidos os intervenientes em acidentes de viação que, por razões
de saúde, não estejam em condições de lhes serem colhidos outros
fluidos biológicos.
Os examinados que apresentem resultado positivo em qualquer
daqueles exames de rastreio devem, em seguida, ser submetidos a
exame de confirmação em amostra de sangue.
Por último, e tendo em conta que o exame médico é de difícil
realização, moroso e não consegue a precisão de resultados atingida
pelos exames laboratoriais, confere-se carácter residual àquele
exame, que apenas será realizado nos casos em que não for possível
colher sangue ao examinando.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de
Dezembro, que organiza o registo individual do condutor.
Este Decreto-Lei altera o registo individual do condutor (RIC),
nomeadamente, quanto ao elenco dos dados sujeitos a registo e ao
seu período de conservação.
Assim, relativamente a cada infracção punida com inibição de
condução em território nacional passam a ser sujeitas a registo (i)
as datas de início e fim da suspensão da execução da sanção
acessória, (ii) o valor da caução e a data da sua devolução, bem
como (iii) a substituição da suspensão por frequência de curso de
formação, o período e as datas de início e fim dessa
frequência.
Por seu turno, o prazo de conservação dos dados inseridos no RIC
passa de três para cinco anos.
3. Decreto-Lei que cria o registo de infracções de não
condutores.
Este diploma vem criar o registo de infracções de outros
infractores (RIO) ao Código da Estrada e à legislação complementar
e especial cuja aplicação está cometida à Direcção-Geral de Viação:
o regime jurídico do ensino da condução, dos exames de condução e
da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus
reboques.
Assim, pretende-se que as infracções dos infractores não
condutores (indivíduos não habilitados com carta de condução,
instrutores, subdirectores e directores de escola de condução,
centros de exames de condução, examinadores e responsáveis de
centro, entidades autorizadas pela Direcção-Geral de Viação a
proceder à inspecção técnica de veículos, respectivos centros e
inspectores) passem ficar sujeitas as regras registrais previstas
para o infractor condutor, nomeadamente, quanto à medida da sanção,
atenuação especial da sanção acessória, suspensão da sanção
acessória, revogação da suspensão da sanção acessória e
reincidência.
Para tal, o diploma procede à definição do conteúdo e das regras
de organização e manutenção da base de dados do RIO.
4. Decreto-Lei que estabelece as condições em que o Gás Natural
Comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos
automóveis.
Este diploma estabelece as exigências técnicas para a
homologação de veículos alimentados a Gás Natural Comprimido, bem
como as condições de verificação periódica destes veículos.
Esta regulamentação tem em vista a salvaguarda dos aspectos de
segurança da utilização do GNC como combustível alternativo na
alimentação dos motores dos automóveis, atento o crescente
interesse do seu uso face às baixas emissões poluentes produzidas e
a sua relevância como fonte energética diferenciada que importa
incentivar.
5. Decreto-Lei que regula a utilização do gás de petróleo
liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o
Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio.
Este Decreto-Lei actualiza os princípios que disciplinam a
utilização gases de petróleo liquefeito, designados por GPL nos
automóveis ligeiros e pesados, procedendo, nomeadamente, à sua
adaptação à homologação CE de modelo de automóveis e criando um
regime legal para reconhecimento de entidades inspectoras, na área
da actividade de adaptação dos automóveis ao GPL.
Este diploma visa, assim, assegurar as condições da utilização
em segurança deste carburante alternativo, menos poluente do que os
tradicionalmente utilizados nos automóveis, de modo a incentivar o
seu uso.
6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Atribuição de
Matrícula a Automóveis, seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores,
Triciclos e Quadriciclos e cria o Registo Nacional de
Matrículas.
Este Decreto-Lei actualiza os princípios que disciplinam a
atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos,
ciclomotores, triciclos e quadriciclos, juntando num único diploma
as disposições relativas a esta matéria.
Por outro lado, clarifica-se o processo de atribuição de
matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro
Estado-membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do
estabelecido numa Comunicação interpretativa da Comissão Europeia,
de 2004, através da criação de um sistema autónomo de matrícula
para os veículos importados com isenção do imposto de
automóvel.
Por último, procede-se à regulamentação do registo nacional de
matrículas a que se refere o Código da Estrada.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de
Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos
Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de
cilindrada superior a 50 cm3.
Este Decreto-Lei alarga o âmbito de aplicação do Regulamento do
Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques,
Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de cilindrada superior a 50
cm3, a todos os veículos sujeitos a matrícula, compilando esta
matéria num único diploma.
Por outro lado, e de forma a facilitar a acção das entidades
fiscalizadoras, o diploma altera as dimensões da chapa de matrícula
dos motociclos de cilindrada superior a 50 cm3.
8. Decreto-Lei que estabelece as condições de circulação em
território nacional, dos veículos novos provenientes da União
Europeia, sem anterior matrícula, bem como dos veículos importados
após desalfandegamento, até à obtenção de matrícula nacional.
Este Decreto-Lei centraliza na Direcção-Geral de Viação a
competência, para atribuição das chapas de trânsito, anteriormente
atribuída ao Grémio dos Importadores, já extinto, e uniformiza o
regime de circulação dos veículos novos sem matrícula, quer sejam
importados, quer sejam construídos ou montados em Portugal.
Com este diploma estabelecem-se, assim, as condições de
circulação, em território nacional e até obtenção de matrícula
portuguesa, dos automóveis e seus reboques, bem como dos
ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos novos, sem
anterior matrícula, provenientes de Estado-membro da União
Europeia, importados após desalfandegamento ou montados ou
fabricados em Portugal, em instalações industriais devidamente
licenciadas.
9. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Atribuição de
Matrícula a Máquinas Industriais.
Este Decreto-Lei determina o modo como as máquinas industriais
devem ser matriculadas e estabelece as suas condições de
homologação.
Assim, o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas
Industriais estabelece as características técnicas que devem ter as
máquinas industriais para que possam circular na via pública e
determina que sua matrícula apenas é permitida se corresponder a um
modelo previamente homologado.
A harmonização das disposições relativas ao controlo das
prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos ou
características dos veículos, bem como ao processo de homologação
de cada modelo, vem, por um lado, possibilitar a verificação, em
relação a cada veículo, da sua submissão aos controlos impostos e
registados na respectiva ficha de homologação e, por outro,
permitir aos fabricantes proceder à emissão do certificado de
conformidade para todos os veículos, de acordo com o modelo
homologado.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2005/67/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005,
relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais e
altera o Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, e o Decreto-Lei
n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.
Este Decreto-Lei adapta as referências aos códigos da OCDE para
os ensaios dos tractores agrícolas ou florestais no Regulamento da
Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e
Máquinas Intermutáveis Rebocadas, bem como no Regulamento
Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos
Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente
e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de
Via Estreita, transpondo uma directiva comunitária sobre a
matéria.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto-Lei que regulamenta a Rede Social, definindo o
funcionamento e as competências dos seus órgãos bem como os
princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que
lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de
transferência de competências para as autarquias locais.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano Nacional de Acção para a Inclusão - 2006-2008 e define as
suas estruturas de elaboração e acompanhamento.