I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica a aquisição
de serviços aéreos de combate a incêndios florestais no âmbito dos
concursos públicos internacionais n.ºs 3/CPI/2005 e 4/CPI/2005.
Com esta Resolução são adjudicados, após concurso público
internacional, os meios aéreos de prevenção e combate a incêndios
florestais, com o objectivo de reforçar o dispositivo à disposição
das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações
de combate aos fogos florestais.
Assim, é adjudicado (i) à Aeronorte, Transportes Aéreos S.A. o
fornecimento, em 2006, de seis helicópteros ligeiros equipados com
tanque ou balde com sistema de sucção, respectiva tripulação,
serviços de manutenção e combustível, no valor de cerca de 2,6
milhões de euros (IVA incluído) e (ii) à Compañia de Extinción
General de Incendios, S.A. o fornecimento em 2006 e 2007, de dois
aviões pesados anfíbios, respectiva tripulação, serviços de
manutenção e combustível, no valor de cerca de 7,5 milhões de euros
(IVA incluído).
Desta forma, garante-se a disponibilização dos necessários meios
aéreos de combate a incêndios florestais nas épocas de 2006 e 2007,
enquanto decorre o processo de aquisição, construção e entrega dos
meios aéreos próprios do Estado destinados a acções de emergência,
protecção e socorro e prioritariamente ao combate a incêndios
florestais.
2. Decreto-Lei que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados.
Este Decreto-Lei visa a prestação de cuidados continuados
integrados (CCI) e tem como objectivo colmatar uma das mais graves
lacunas do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com os
serviços da Segurança Social e com as instituições da rede
solidária.
Estes CCI destinam-se a prestar cuidados de saúde a pessoas
idosas doentes e a cidadãos em situação de dependência,
independentemente da causa ou idade, e será aplicado de um modo
transversal, visando cobrir as necessidades dos beneficiários do
Serviço Nacional de Saúde.
Esta Rede, que está organizada em dois níveis de
operacionalização, regional e local, é constituída por unidades e
equipas de cuidados continuados de saúde (convalescença, média e
longa duração), apoio social, e cuidados e acções paliativas, com
origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo
hospitais, centros de saúde, serviços distritais e locais da
Segurança Social, a Rede Solidária e as autarquias locais.
O programa é gerido em articulação entre os Ministérios da Saúde
e da Solidariedade Social, sendo os encargos partilhados entre
ambos os Ministérios, na proporção das suas responsabilidades
directas na saúde e no apoio social.
3. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que estabelece o regime
de constituição das associações de pais e encarregados de educação,
bem como os direitos e deveres a que ficam subordinadas as
referidas associações
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
valorizar o papel das associações de pais e encarregados de
educação, criando condições adequadas ao exercício da sua
actividade e missão para que, desde logo, fique institucionalizada
a via do diálogo social e da participação num sector fundamental
para os cidadãos.
Assim, o diploma altera o regime que disciplina a constituição
das associações de pais e encarregados de educação e define os
direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas
federações e confederações.
São ainda regulados os direitos dos pais e encarregados de
educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário e respectivas estruturas de orientação
educativa.
Neste contexto, esta Proposta de Lei prevê:
a) A criação de melhores e mais justos mecanismos de
funcionamento e apoio a um grupo de organizações e de pessoas que,
de forma exclusivamente voluntária, se vem, por vezes, substituindo
à função do Estado;
b) A valorização do papel das associações de pais e encarregados
de educação aos diversos níveis: nacional, regional e local;
c) A consagração do direito de participação e de intervenção das
associações de pais e encarregados de educação na definição e
acompanhamento da política educativa, reconhecendo-lhes o estatuto
de parceiro social traduzido na indicação de representantes para
órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades
que tenham competência no domínio da educação;
d) O reconhecimento do direito das associações de pais e
encarregados de educação ao apoio e colaboração do Estado em tudo o
que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos
alunos.
4. Decreto-Lei que procede à adaptação à Administração Local do
regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção
dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central, regional e local do Estado e altera o Decreto-Lei n.º
93/2004, de 20 de Abril
Este diploma altera o Decreto-Lei que adapta à Administração
Local o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por
forma a ajustá-lo à recente legislação do Estatuto do Pessoal
Dirigente.
Assim, com este Decreto-Lei passa a aplicar-se, também, aos
dirigentes das autarquias locais o regime jurídico de designação do
pessoal dirigente aplicável à Administração central.
5. Decreto Regulamentar que adapta o sistema integrado de
avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à
Administração Local.
Este Decreto-Lei faz aplicar à Administração Local as regras do
SIADAP, criando condições para que, a partir de 2006, o processo de
avaliação nas autarquias locais se passe a efectuar de acordo com
estes novos parâmetros de avaliação, com as devidas adaptações.
Assim, o conselho de coordenação da avaliação sofre ajustamentos
necessários à sua adaptação a distintas realidades, correspondentes
aos municípios, às freguesias, às áreas metropolitanas e as
comunidades intermunicipais.
Nos municípios em que existem direcções municipais, prevê-se a
criação de tantos conselhos de coordenação da avaliação quantas as
direcções municipais existentes, com a seguinte composição: o
presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela
direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director
municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas
que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela
área de recursos humanos.
Nos restantes serviços, prevê-se que o conselho de coordenação
da avaliação seja composto pelo presidente da câmara municipal ou
pelo vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os
dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente
responsável pela área dos recursos humanos. Prevê-se, também, um
conselho de coordenação da avaliação para os serviços
municipalizados, quando existam.
Para as freguesias, prevê-se que o conselho de coordenação da
avaliação seja presidido pelo presidente da junta de freguesia e
integre o secretário, o tesoureiro e os chefes de secção, quando
existam.
Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais,
adequa-se a composição do conselho de coordenação da avaliação ao
diploma relativo ao seu pessoal dirigente, que apenas prevê a
possibilidade da criação de cargos de direcção intermédia de 1.º e
2.º graus.
Quanto à gestão e acompanhamento do SIADAP, prevê-se que as
diversas entidades apresentem ao membro do Governo um relatório
anual dos resultados da avaliação do desempenho, em suporte
informático, competindo à Direcção-Geral das Autarquias Locais a
criação de uma base de dados para o seu tratamento estatístico.
Esses dados deverão ser também enviados anualmente à Direcção-Geral
da Administração Pública.
Finalmente, quanto à avaliação de desempenho no ano de 2006,
esta iniciar-se-á com a fixação de objectivos, reportados ao 2.º
semestre de 2006.
6. Decreto-Lei que define o uso do solo admitido nas zonas
confinantes com o Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, e os
limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos.
Este Decreto-Lei determina a constituição de uma servidão
aeronáutica particular, definindo limitações ao uso do solo nas
zonas confinantes com o Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada,
em cumprimento das normas da Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional.
Neste contexto, as limitações previstas têm como objectivo
evitar ou impedir a criação de obstáculos físicos, de forma a
permitir a segurança e eficiência da utilização e operacionalidade
do aeroporto e das respectivas instalações de apoio à aviação
civil, bem como a operação segura das aeronaves e a protecção de
pessoas e bens à superfície, e, ainda, a definição de áreas non
aedificandi, destinadas à aplicação do Plano de Desenvolvimento do
Aeroporto.
Pretende-se, também, evitar ou impedir a criação de áreas
sensíveis nessas zonas, tendo em conta a regulamentação de ruído
vigente, e de condições que permitam aglomerações de pessoas no
solo, ou a instalação de escolas, hospitais, casas de repouso ou
equipamentos similares.
Desta forma, é dado mais um passo para a aplicação do Plano de
Desenvolvimento previsto para o Aeroporto João Paulo II, em Ponta
Delgada, dotando este aeroporto das infra-estruturas necessárias e
dar resposta aos futuros desafios daquela região.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministro de
Estado e das Finanças a praticar os actos necessários para que
Portugal aumente a sua participação no capital do Banco Africano de
Desenvolvimento.
Esta Resolução do Conselho de Ministros visa permitir o aumento
da participação portuguesa no capital do Banco Africano de
Desenvolvimento (BAD), instituição financeira multilateral da qual
Portugal é membro desde 1982.
Esta instituição tem como principal objectivo mobilizar e
fornecer recursos financeiros, em condições favoráveis, aos países
membros regionais para a realização de projectos e programas que
visam contribuir para o seu desenvolvimento económico e social e
para o avanço na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do
Milénio.
Este aumento da participação de Portugal no capital do BAD
resulta na alocação de 330 acções, no valor de 3,30 milhões de
Unidades de Conta (UC), passando essa participação de 48,99 milhões
para 52,29 milhões de UC, o que corresponde a um poder de voto de
0,262%.
Deste modo, este aumento contribuirá para o reforço das relações
institucionais e para uma maior visibilidade de Portugal naquela
que é considerada a instituição financeira por excelência no
continente africano, uma região de interesse estratégico para o
país no âmbito das suas relações externas, em particular ao nível
da cooperação para o desenvolvimento.
8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo entre a
República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de
Novembro de 2005, que Revê a Convenção para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de
Junho de 1993.
Este diploma, a submeter à Assembleia da República, aprova o
Protocolo entre a República Portuguesa a e Irlanda, com vista
actualizar a Convenção de Dupla Tributação, celebrada entre
Portugal e a Irlanda em 1993.
As alterações introduzidas na Convenção têm como objectivo
colmatar as diferenças entre os regimes de tributação dos
rendimentos equiparados em Portugal e na Irlanda, modificando-se a
repartição da competência tributária entre os Estados, de forma a
prevenir possíveis comportamentos abusivos.
Assim, atribui-se competência tributária ao Estado da fonte que
passa a poder tributar as mais-valias resultantes da alienação de
participações sociais e rendimentos equiparados, em determinadas
condições.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas n.º 2005/46/CE, da Comissão de 8 de Julho de 2005, n.º
2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto de 2005 e n.º 2005/70/CE,
da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que alteram a Directiva n.º
86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que fixa os teores
máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no
interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de
determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos
géneros alimentícios de origem animal e altera o Decreto-Lei nº
196/2005, de 7 de Novembro.
Este Decreto-Lei altera os teores máximos de resíduos de
determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais,
géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos
de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de
origem animal, fixando os teores máximos no limite mais baixo de
determinação analítica.
Deste modo, garante-se uma adequada protecção do consumidor à
exposição de resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de
produtos farmacêuticos.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para efeitos de
discussão pública, a proposta técnica de Programa Nacional da
Política de Ordenamento do Território.