20060315

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica a aquisição de serviços aéreos de combate a incêndios florestais no âmbito dos concursos públicos internacionais n.ºs 3/CPI/2005 e 4/CPI/2005.

Com esta Resolução são adjudicados, após concurso público internacional, os meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais, com o objectivo de reforçar o dispositivo à disposição das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações de combate aos fogos florestais.

Assim, é adjudicado (i) à Aeronorte, Transportes Aéreos S.A. o fornecimento, em 2006, de seis helicópteros ligeiros equipados com tanque ou balde com sistema de sucção, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, no valor de cerca de 2,6 milhões de euros (IVA incluído) e (ii) à Compañia de Extinción General de Incendios, S.A. o fornecimento em 2006 e 2007, de dois aviões pesados anfíbios, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, no valor de cerca de 7,5 milhões de euros (IVA incluído).

Desta forma, garante-se a disponibilização dos necessários meios aéreos de combate a incêndios florestais nas épocas de 2006 e 2007, enquanto decorre o processo de aquisição, construção e entrega dos meios aéreos próprios do Estado destinados a acções de emergência, protecção e socorro e prioritariamente ao combate a incêndios florestais.

2. Decreto-Lei que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Este Decreto-Lei visa a prestação de cuidados continuados integrados (CCI) e tem como objectivo colmatar uma das mais graves lacunas do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com os serviços da Segurança Social e com as instituições da rede solidária.

Estes CCI destinam-se a prestar cuidados de saúde a pessoas idosas doentes e a cidadãos em situação de dependência, independentemente da causa ou idade, e será aplicado de um modo transversal, visando cobrir as necessidades dos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

Esta Rede, que está organizada em dois níveis de operacionalização, regional e local, é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde (convalescença, média e longa duração), apoio social, e cuidados e acções paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo hospitais, centros de saúde, serviços distritais e locais da Segurança Social, a Rede Solidária e as autarquias locais.

O programa é gerido em articulação entre os Ministérios da Saúde e da Solidariedade Social, sendo os encargos partilhados entre ambos os Ministérios, na proporção das suas responsabilidades directas na saúde e no apoio social.

3. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que estabelece o regime de constituição das associações de pais e encarregados de educação, bem como os direitos e deveres a que ficam subordinadas as referidas associações

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa valorizar o papel das associações de pais e encarregados de educação, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão para que, desde logo, fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos.

Assim, o diploma altera o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.

São ainda regulados os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Neste contexto, esta Proposta de Lei prevê:

a) A criação de melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio a um grupo de organizações e de pessoas que, de forma exclusivamente voluntária, se vem, por vezes, substituindo à função do Estado;

b) A valorização do papel das associações de pais e encarregados de educação aos diversos níveis: nacional, regional e local;

c) A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de pais e encarregados de educação na definição e acompanhamento da política educativa, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da educação;

d) O reconhecimento do direito das associações de pais e encarregados de educação ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos alunos.

4. Decreto-Lei que procede à adaptação à Administração Local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril

Este diploma altera o Decreto-Lei que adapta à Administração Local o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, por forma a ajustá-lo à recente legislação do Estatuto do Pessoal Dirigente.

Assim, com este Decreto-Lei passa a aplicar-se, também, aos dirigentes das autarquias locais o regime jurídico de designação do pessoal dirigente aplicável à Administração central.

5. Decreto Regulamentar que adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à Administração Local.

Este Decreto-Lei faz aplicar à Administração Local as regras do SIADAP, criando condições para que, a partir de 2006, o processo de avaliação nas autarquias locais se passe a efectuar de acordo com estes novos parâmetros de avaliação, com as devidas adaptações.

Assim, o conselho de coordenação da avaliação sofre ajustamentos necessários à sua adaptação a distintas realidades, correspondentes aos municípios, às freguesias, às áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais.

Nos municípios em que existem direcções municipais, prevê-se a criação de tantos conselhos de coordenação da avaliação quantas as direcções municipais existentes, com a seguinte composição: o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela área de recursos humanos.

Nos restantes serviços, prevê-se que o conselho de coordenação da avaliação seja composto pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos. Prevê-se, também, um conselho de coordenação da avaliação para os serviços municipalizados, quando existam.

Para as freguesias, prevê-se que o conselho de coordenação da avaliação seja presidido pelo presidente da junta de freguesia e integre o secretário, o tesoureiro e os chefes de secção, quando existam.

Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, adequa-se a composição do conselho de coordenação da avaliação ao diploma relativo ao seu pessoal dirigente, que apenas prevê a possibilidade da criação de cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus. 

Quanto à gestão e acompanhamento do SIADAP, prevê-se que as diversas entidades apresentem ao membro do Governo um relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, em suporte informático, competindo à Direcção-Geral das Autarquias Locais a criação de uma base de dados para o seu tratamento estatístico. Esses dados deverão ser também enviados anualmente à Direcção-Geral da Administração Pública.

Finalmente, quanto à avaliação de desempenho no ano de 2006, esta iniciar-se-á com a fixação de objectivos, reportados ao 2.º semestre de 2006.

6. Decreto-Lei que define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos.

Este Decreto-Lei determina a constituição de uma servidão aeronáutica particular, definindo limitações ao uso do solo nas zonas confinantes com o Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, em cumprimento das normas da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

Neste contexto, as limitações previstas têm como objectivo evitar ou impedir a criação de obstáculos físicos, de forma a permitir a segurança e eficiência da utilização e operacionalidade do aeroporto e das respectivas instalações de apoio à aviação civil, bem como a operação segura das aeronaves e a protecção de pessoas e bens à superfície, e, ainda, a definição de áreas non aedificandi, destinadas à aplicação do Plano de Desenvolvimento do Aeroporto.

Pretende-se, também, evitar ou impedir a criação de áreas sensíveis nessas zonas, tendo em conta a regulamentação de ruído vigente, e de condições que permitam aglomerações de pessoas no solo, ou a instalação de escolas, hospitais, casas de repouso ou equipamentos similares.

Desta forma, é dado mais um passo para a aplicação do Plano de Desenvolvimento previsto para o Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, dotando este aeroporto das infra-estruturas necessárias e dar resposta aos futuros desafios daquela região.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a praticar os actos necessários para que Portugal aumente a sua participação no capital do Banco Africano de Desenvolvimento.

Esta Resolução do Conselho de Ministros visa permitir o aumento da participação portuguesa no capital do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), instituição financeira multilateral da qual Portugal é membro desde 1982.

Esta instituição tem como principal objectivo mobilizar e fornecer recursos financeiros, em condições favoráveis, aos países membros regionais para a realização de projectos e programas que visam contribuir para o seu desenvolvimento económico e social e para o avanço na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Este aumento da participação de Portugal no capital do BAD resulta na alocação de 330 acções, no valor de 3,30 milhões de Unidades de Conta (UC), passando essa participação de 48,99 milhões para 52,29 milhões de UC, o que corresponde a um poder de voto de 0,262%.

Deste modo, este aumento contribuirá para o reforço das relações institucionais e para uma maior visibilidade de Portugal naquela que é considerada a instituição financeira por excelência no continente africano, uma região de interesse estratégico para o país no âmbito das suas relações externas, em particular ao nível da cooperação para o desenvolvimento.

8. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993.

Este diploma, a submeter à Assembleia da República, aprova o Protocolo entre a República Portuguesa a e Irlanda, com vista actualizar a Convenção de Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e a Irlanda em 1993.

As alterações introduzidas na Convenção têm como objectivo colmatar as diferenças entre os regimes de tributação dos rendimentos equiparados em Portugal e na Irlanda, modificando-se a repartição da competência tributária entre os Estados, de forma a prevenir possíveis comportamentos abusivos.

Assim, atribui-se competência tributária ao Estado da fonte que passa a poder tributar as mais-valias resultantes da alienação de participações sociais e rendimentos equiparados, em determinadas condições.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2005/46/CE, da Comissão de 8 de Julho de 2005, n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto de 2005 e n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal e altera o Decreto-Lei nº 196/2005, de 7 de Novembro.

Este Decreto-Lei altera os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal, e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, fixando os teores máximos no limite mais baixo de determinação analítica.

Deste modo, garante-se uma adequada protecção do consumidor à exposição de resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica de Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.