I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o Regime de Taxas da ERC, Entidade
Reguladora para a Comunicação Social.
Este diploma regulamenta o disposto na Lei n.º 53/2005, que cria
a ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovando o
regime de taxas para as entidades que prosseguem actividades de
comunicação social, de modo a dotar a ERC dos meios financeiros
necessários ao cumprimento das funções que lhe foram cometidas, com
garantia de autonomia técnica e financeira e, simultaneamente, com
inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão.
O modelo de financiamento agora aprovado é sustentado num
financiamento misto. Uma parcela do orçamento da ERC provém de
transferências do OE e de um montante anual por conta das receitas
líquidas dos exercícios da ICP-Anacom entregues ao Estado. A outra
parcela provém de receitas próprias decorrentes das taxas a cobrar
junto das entidades de comunicação social, em contrapartida dos
actos praticados pela ERC, em função dos custos necessários à
regulação das actividades ou à prestação de serviços específicos,
ou em função das vantagens obtidas pela utilização de bens do
domínio público na actividade de difusão.
Para além destas fontes de receitas, há ainda a acrescer o
produto de coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou quaisquer
outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou
contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas.
Nestes termos, o Decreto-Lei cria a (i) Taxa de Regulação e de
Supervisão, que incide sobre operadores de Imprensa, Rádio,
Televisão, Cabo, Comunicações Móveis e Sítios Informativos
submetidos a Tratamento Editorial, a (ii) Taxa por Serviços
Prestados, e a (iii) Taxa por Emissão de Títulos Habilitadores para
operadores de televisão e radiodifusão.
Contudo, em virtude de o início de funções da ERC ocorrer já no
ano em curso, o diploma determina que os operadores apenas
suportarão 50% da Taxa de Regulação e Supervisão, relativa ao ano
de 2006. Do mesmo modo, em função do cumprimento do Plano
Tecnológico, determina-se uma isenção temporária do pagamento de
Taxa de Regulação e Supervisão pelos Sítios Informativos Sujeitos a
Tratamento Editorial.
2. Decreto-Lei que regula os cursos de especialização
tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam
conferir qualificação profissional de nível 4.
Este Decreto-Lei introduz uma profunda reorganização nos cursos
de especialização tecnológica (CET), ao nível do acesso, da
estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino
superior para os seus diplomados.
Trata-se de um instrumento de grande importância para a
concretização dos objectivos visados pelo Programa do Governo de
trazer mais jovens e adultos para o ensino superior (i) alargando a
oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e (ii)
envolvendo as instituições de ensino superior na expansão da
formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre
os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para
efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida
nos cursos de especialização pós-secundária. É de realçar, aliás,
esta última alteração: os cursos de formação pós-secundária (nível
4), quando em instituições do ensino superior, passam assim a
contabilizar créditos para efeitos do prosseguimento de
estudos.
Deste modo, e entre outros aspectos, o diploma agora aprovado
vem:
a) Reorganizar a estrutura dos cursos, valorizando de forma mais
significativa a componente de formação tecnológica;
b) Alterar as condições de acesso:
- Abrindo o ingresso a todos os que tenham completado o ensino
secundário ou habilitação equivalente, assegurando, dentro dos
cursos, a formação técnica;
- Alargando o acesso aos que tendo frequentado o 12.º ano de
escolaridade não tenham concluído o ensino secundário, com
contrapartida num aumento da duração do CET em 15 a 30 créditos
ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de
créditos);
- Atribuindo às instituições de ensino superior a competência
para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na
experiência anterior, capacidades e competências adequadas;
c) Atribuir às instituições de ensino superior e determinadas
instituições de formação acreditadas a faculdade de concessão do
diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das
competências profissionais;
d) Simplificar o processo administrativo relacionado com a
criação e entrada em funcionamento dos cursos;
e) Determinar a realização de avaliação externa periódica dos
cursos;
f) Modificar o regime de acesso ao ensino superior para os
titulares destes cursos, de forma a assegurar a sua generalização,
designadamente através da supressão da exigência de entre a
conclusão de um curso de especialização tecnológica e o ingresso no
ensino superior mediarem obrigatoriamente 18 meses de actividade
profissional na área de formação daquele.
3. Decreto-Lei que regulamenta a Rede Social, definindo o
funcionamento e as competências dos seus órgãos bem como os
princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que
lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de
transferência de competências para as autarquias locais.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade vem concretizar o
compromisso do XVII Governo Constitucional de promover e reforçar o
papel da rede social em todo o país, investindo na gestão local
participada e assegurando que o planeamento e instalação de
respostas e equipamentos sociais se faça progressivamente, tendo em
conta a rentabilização dos recursos existentes e da verdadeira
participação das entidades locais.
Assim, o diploma vem instituir a orgânica e o modo de
funcionamento da rede social na sua dimensão concelhia e
supra-concelhia, bem como a sua articulação com o Plano Nacional de
Acção para a Inclusão (PNAI), levando a uma maior afirmação destas
estruturas de parceria e a uma maior influência na estratégia de
combate à pobreza e à exclusão social e na promoção do
desenvolvimento social a nível local.
Neste sentido, este diploma é inovador ao introduzir a dimensão
de género como factor determinante do desenvolvimento local,
procedendo à articulação do PNAI com o Plano Nacional para a
Igualdade (PNI). Do mesmo modo, o diploma dá especial enfoque às
questões do envelhecimento, da reabilitação e da imigração,
entendendo o Governo que deve ser privilegiada uma forte
intervenção territorializada das diferentes problemáticas que lhes
estão associadas.
Este Decreto-lei estabelece, ainda, a obrigatoriedade do pedido
de parecer ao Conselho Local de Acção Social para projectos e
equipamentos a desenvolver no concelho, a possibilidade de
integração dos diagnósticos sociais e dos planos de desenvolvimento
social nos planos directores municipais, bem como a construção de
um sistema de informação que permita a recolha de indicadores de
base local, de modo a alimentar uma base nacional, que leve a um
melhor conhecimento das realidades concelhias e da realidade
nacional no âmbito da pobreza, da exclusão social e dos seus
reflexos nas desigualdades de género.
4. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do PNAI (2006-2008) e define as estruturas de elaboração e
acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.
Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade, determina a
elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), para
o período de 2006-2008, que é o documento, multi-sectorial e
multi-dimensional, de coordenação estratégica e operacional das
políticas de combate à pobreza e à exclusão social, em observância
da Estratégia de Lisboa e fundado em objectivos comuns aplicados a
todos os Estados da União Europeia.
A Resolução define, também, as estruturas de elaboração e de
acompanhamento do PNAI, alterando a composição da Comissão
Interministerial, de modo a adequá-la à actual composição do
Governo e à diminuição do número de participantes. Neste contexto,
a Resolução define, ainda, a missão do grupo de trabalho do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que passa a
integrar representantes das estruturas com responsabilidades em
matéria de igualdade de género e de imigração e minorias étnicas,
bem como do Fórum Não Governamental para a Inclusão, com o estatuto
de observador.
Por fim, a Resolução estabelece Setembro de 2006 como prazo
final para a elaboração do PNAI.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova apoios aos
corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias
resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.
Esta Resolução cria os instrumentos jurídicos e financeiros
necessários para que o Estado proceda, através do Serviço Nacional
de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), à compensação das despesas
extraordinárias suportadas pelos corpos de bombeiros decorrentes da
campanha de incêndios florestais de 2005, disponibilizando, para a
realização deste objectivo, um montante máximo de 10 milhões de
euros. Com esta medida, pretende-se repor a capacidade logística e
operacional dos corpos de bombeiros.
6. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 2006.
Este Decreto-Lei estabelece as normas que devem presidir à
execução do Orçamento de Estado para 2006, tendo como objectivo
reforçar os mecanismos de controlo rigoroso da despesa pública,
imprescindíveis à política de consolidação orçamental.
As disposições agora aprovadas, e que abrangem os orçamentos dos
serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos
e o orçamento da segurança social, reforçam os instrumentos de
informação e acompanhamento sobre a evolução da execução
orçamental, bem como os mecanismos de controlo da despesa, em
especial as despesas referentes a estudos, deslocações e
transportes.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do
Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo
Estado Português, a Legrand, S.A., a Bticino Quintela, S.L., e a
Legrand Eléctrica, S.A., que tem por objecto a modernização da
unidade industrial desta última sociedade, localizada em
Carcavelos, Concelho de Cascais.
Este contrato de investimento visa a expansão e modernização da
unidade fabril da Legrand Eléctrica, S.A., situada no Concelho de
Cascais, tendo em vista o aumento da sua produtividade e
competitividade e o reforço da sua dinâmica exportadora, através da
aquisição de equipamentos com elevado grau de automação e do
reforço das capacidades de inovação, investigação e desenvolvimento
de produtos.
O investimento em causa ronda os 12,4 milhões de euros, prevendo
este projecto a criação de 12 novos postos de trabalho e a
manutenção dos actuais 431, bem como a realização de um extenso
programa de formação teórica e prática dos trabalhadores, visando o
reforço das suas competências e a adaptação às novas técnicas,
métodos e conceitos de trabalho.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que actualiza e flexibiliza os modelos de governo
das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e
eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova
o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades
comerciais.