COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE MARÇO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o Regime de Taxas da ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Este diploma regulamenta o disposto na Lei n.º 53/2005, que cria a ERC, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovando o regime de taxas para as entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de modo a dotar a ERC dos meios financeiros necessários ao cumprimento das funções que lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão.

O modelo de financiamento agora aprovado é sustentado num financiamento misto. Uma parcela do orçamento da ERC provém de transferências do OE e de um montante anual por conta das receitas líquidas dos exercícios da ICP-Anacom entregues ao Estado. A outra parcela provém de receitas próprias decorrentes das taxas a cobrar junto das entidades de comunicação social, em contrapartida dos actos praticados pela ERC, em função dos custos necessários à regulação das actividades ou à prestação de serviços específicos, ou em função das vantagens obtidas pela utilização de bens do domínio público na actividade de difusão.

Para além destas fontes de receitas, há ainda a acrescer o produto de coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas.

Nestes termos, o Decreto-Lei cria a (i) Taxa de Regulação e de Supervisão, que incide sobre operadores de Imprensa, Rádio, Televisão, Cabo, Comunicações Móveis e Sítios Informativos submetidos a Tratamento Editorial, a (ii) Taxa por Serviços Prestados, e a (iii) Taxa por Emissão de Títulos Habilitadores para operadores de televisão e radiodifusão.

Contudo, em virtude de o início de funções da ERC ocorrer já no ano em curso, o diploma determina que os operadores apenas suportarão 50% da Taxa de Regulação e Supervisão, relativa ao ano de 2006. Do mesmo modo, em função do cumprimento do Plano Tecnológico, determina-se uma isenção temporária do pagamento de Taxa de Regulação e Supervisão pelos Sítios Informativos Sujeitos a Tratamento Editorial.

2. Decreto-Lei que regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4.

Este Decreto-Lei introduz uma profunda reorganização nos cursos de especialização tecnológica (CET), ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus diplomados.

Trata-se de um instrumento de grande importância para a concretização dos objectivos visados pelo Programa do Governo de trazer mais jovens e adultos para o ensino superior (i) alargando a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e (ii) envolvendo as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária. É de realçar, aliás, esta última alteração: os cursos de formação pós-secundária (nível 4), quando em instituições do ensino superior, passam assim a contabilizar créditos para efeitos do prosseguimento de estudos.

Deste modo, e entre outros aspectos, o diploma agora aprovado vem:

a) Reorganizar a estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica;

b) Alterar as condições de acesso:

- Abrindo o ingresso a todos os que tenham completado o ensino secundário ou habilitação equivalente, assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica;

- Alargando o acesso aos que tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade não tenham concluído o ensino secundário, com contrapartida num aumento da duração do CET em 15 a 30 créditos ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

- Atribuindo às instituições de ensino superior a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas;

c) Atribuir às instituições de ensino superior e determinadas instituições de formação acreditadas a faculdade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das competências profissionais;

d) Simplificar o processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos;

e) Determinar a realização de avaliação externa periódica dos cursos;

f) Modificar o regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, de forma a assegurar a sua generalização, designadamente através da supressão da exigência de entre a conclusão de um curso de especialização tecnológica e o ingresso no ensino superior mediarem obrigatoriamente 18 meses de actividade profissional na área de formação daquele.

3. Decreto-Lei que regulamenta a Rede Social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade vem concretizar o compromisso do XVII Governo Constitucional de promover e reforçar o papel da rede social em todo o país, investindo na gestão local participada e assegurando que o planeamento e instalação de respostas e equipamentos sociais se faça progressivamente, tendo em conta a rentabilização dos recursos existentes e da verdadeira participação das entidades locais.

Assim, o diploma vem instituir a orgânica e o modo de funcionamento da rede social na sua dimensão concelhia e supra-concelhia, bem como a sua articulação com o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), levando a uma maior afirmação destas estruturas de parceria e a uma maior influência na estratégia de combate à pobreza e à exclusão social e na promoção do desenvolvimento social a nível local.

Neste sentido, este diploma é inovador ao introduzir a dimensão de género como factor determinante do desenvolvimento local, procedendo à articulação do PNAI com o Plano Nacional para a Igualdade (PNI). Do mesmo modo, o diploma dá especial enfoque às questões do envelhecimento, da reabilitação e da imigração, entendendo o Governo que deve ser privilegiada uma forte intervenção territorializada das diferentes problemáticas que lhes estão associadas.

Este Decreto-lei estabelece, ainda, a obrigatoriedade do pedido de parecer ao Conselho Local de Acção Social para projectos e equipamentos a desenvolver no concelho, a possibilidade de integração dos diagnósticos sociais e dos planos de desenvolvimento social nos planos directores municipais, bem como a construção de um sistema de informação que permita a recolha de indicadores de base local, de modo a alimentar uma base nacional, que leve a um melhor conhecimento das realidades concelhias e da realidade nacional no âmbito da pobreza, da exclusão social e dos seus reflexos nas desigualdades de género.

4. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do PNAI (2006-2008) e define as estruturas de elaboração e acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.

Esta Resolução, hoje aprovada na generalidade, determina a elaboração do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), para o período de 2006-2008, que é o documento, multi-sectorial e multi-dimensional, de coordenação estratégica e operacional das políticas de combate à pobreza e à exclusão social, em observância da Estratégia de Lisboa e fundado em objectivos comuns aplicados a todos os Estados da União Europeia.

A Resolução define, também, as estruturas de elaboração e de acompanhamento do PNAI, alterando a composição da Comissão Interministerial, de modo a adequá-la à actual composição do Governo e à diminuição do número de participantes. Neste contexto, a Resolução define, ainda, a missão do grupo de trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que passa a integrar representantes das estruturas com responsabilidades em matéria de igualdade de género e de imigração e minorias étnicas, bem como do Fórum Não Governamental para a Inclusão, com o estatuto de observador.

Por fim, a Resolução estabelece Setembro de 2006 como prazo final para a elaboração do PNAI.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova apoios aos corpos de bombeiros para fazer face às despesas extraordinárias resultantes dos incêndios florestais do ano de 2005.

Esta Resolução cria os instrumentos jurídicos e financeiros necessários para que o Estado proceda, através do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), à compensação das despesas extraordinárias suportadas pelos corpos de bombeiros decorrentes da campanha de incêndios florestais de 2005, disponibilizando, para a realização deste objectivo, um montante máximo de 10 milhões de euros. Com esta medida, pretende-se repor a capacidade logística e operacional dos corpos de bombeiros.

6. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

Este Decreto-Lei estabelece as normas que devem presidir à execução do Orçamento de Estado para 2006, tendo como objectivo reforçar os mecanismos de controlo rigoroso da despesa pública, imprescindíveis à política de consolidação orçamental.

As disposições agora aprovadas, e que abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e o orçamento da segurança social, reforçam os instrumentos de informação e acompanhamento sobre a evolução da execução orçamental, bem como os mecanismos de controlo da despesa, em especial as despesas referentes a estudos, deslocações e transportes.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Legrand, S.A., a Bticino Quintela, S.L., e a Legrand Eléctrica, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Carcavelos, Concelho de Cascais.

Este contrato de investimento visa a expansão e modernização da unidade fabril da Legrand Eléctrica, S.A., situada no Concelho de Cascais, tendo em vista o aumento da sua produtividade e competitividade e o reforço da sua dinâmica exportadora, através da aquisição de equipamentos com elevado grau de automação e do reforço das capacidades de inovação, investigação e desenvolvimento de produtos.

O investimento em causa ronda os 12,4 milhões de euros, prevendo este projecto a criação de 12 novos postos de trabalho e a manutenção dos actuais 431, bem como a realização de um extenso programa de formação teórica e prática dos trabalhadores, visando o reforço das suas competências e a adaptação às novas técnicas, métodos e conceitos de trabalho.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

 

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