COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas: 

1. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Exército

Com este Decreto-Lei procede-se à transformação do modelo organizacional do Exército, concebido no início da década de 1990, na sequência do disposto no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, no Conceito Estratégico Militar, nas Missões das Forças Armadas, no Sistema de Forças Nacional e no Dispositivo.

Neste contexto, o objectivo da transformação do Exército é modernizar as capacidades e aumentar a prontidão e a disponibilidade das forças terrestres, ao mesmo tempo que, sem descurar a presença equilibrada do ramo no território nacional, se promove a simplificação das relações de comando, tornada possível pela drástica diminuição do contingente a incorporar e a instruir - diminuição que decorre do novo paradigma de prestação do serviço militar - e pela grande evolução que se vem verificando na tecnologia de comunicações e sistemas de informação.

Esta transformação é, deste modo, orientada por princípios de racionalização, simplificação e economia de meios, com o objectivo central de assegurar a prontidão da força militar, que se pretende mais flexível, projectável e pronta a ser empenhada.

Por forma a atingir o mais eficaz exercício da acção de comando e direcção e uma melhor gestão dos recursos, as relações hierárquicas entre os comandos e as diferentes unidades, estabelecimentos e demais órgãos passam a ser estabelecidas de forma directa através de níveis de autoridade simples e claramente diferenciados.

O Exército passa a integrar (i) uma componente operacional materializada na Força Operacional Permanente e (ii) uma componente fixa que se afasta de um perfil territorial e que assenta na Estrutura de Comando e na Estrutura Base.

Assim, extinguem-se os comandos territoriais e de natureza territorial, conformando-se uma Estrutura Base em que o regimento é a unidade de referência, enquanto parte da componente fixa do sistema de forças nacional. À Estrutura Base compete a missão principal de aprontamento e apoio à força.

A Força Operacional Permanente do Exército é constituída pelas unidades operacionais, tendo como objectivo dar cumprimento às missões de natureza operacional, também numa perspectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim como, no aproveitamento das estruturas e meios disponíveis, às outras missões de interesse público.

2. Decreto-Lei que regula o preenchimento das vagas existentes no posto de tenente-general do quadro de pessoal do Exército, constante do mapa publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/93, de 3 de Junho.

Este Decreto-Lei, integrado no processo de transformação do Exército, extingue, no âmbito da componente fixa, três quartéis-generais de região militar (Porto, Lisboa e Évora), cujo comando está cometido a oficiais-generais com o posto de Tenente-General.

Desta forma, flexibiliza-se a gestão do quadro de pessoal deste Ramo das formas Armadas, no que concerne ao referido posto, de modo a que os efectivos existentes em cada momento sejam adequados às necessidades orgânicas, reduzindo-se de 11 para 8 o número de vagas do posto de Tenente-General.

3. Decreto-Lei que actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e que aprova o regime jurídico do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

Com este diploma, aprovado na generalidade, o Governo prossegue os objectivos de modernização da legislação societária nacional, em vigor desde 1986, de desburocratização e de simplificação da vida das empresas, com vista ao incremento da competitividade da economia portuguesa, no contexto europeu e global, e a redução de «custos de contexto», de modo a criar um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.

4. Decreto-Lei que estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.

Este Decreto-Lei altera o regime legal das obrigações hipotecárias, em vigor desde 1990, visando aproximar o regime deste instrumento financeiro à figura das covered bonds que têm apresentado um assinalável sucesso a nível internacional. A alteração do regime torna-se também necessária face à constatação de que nos últimos anos não se tem verificado qualquer emissão de obrigações hipotecárias ao abrigo do actual regime.

As obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro incluído nas internacionalmente denominadas covered bonds, ou seja, obrigações em que o serviço da dívida é assegurado por uma carteira de activos específica em lugar do património total da sociedade mutuária. A característica mais importante destas obrigações é o seu baixo risco, baseado no privilégio creditório de que gozam os seus titulares relativamente aos activos de suporte.

Este diploma prevê a possibilidade de instituições especializadas - as instituições de crédito hipotecário - concederem e adquirirem créditos hipotecários com o fito de emitir obrigações hipotecárias.

Por outro lado, alarga-se o âmbito dos activos de suporte a créditos sobre a Administração Central ou autoridades regionais e locais, com a criação das «obrigações sector público».

O diploma prevê, também, a possibilidade, de modo a prover necessidades temporárias de liquidez, de outros activos serem afectos às obrigações hipotecárias, designadamente depósitos bancários ou outros activos de baixo risco e elevada liquidez.

Finalmente e com o intuito de conferir maior segurança ao regime, institui-se a necessidade um auditor independente que supervisiona o cumprimento desta legislação, bem como se atribui poderes de supervisão e regulamentação ao Banco de Portugal.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, o Governo conclui um ciclo de iniciativas legislativas destinadas a dinamizar o mercado nacional de dívida privada, tendo já sido aprovadas as seguintes medidas:

- Aprovação do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida que veio equiparar os rendimentos obtidos com dívida privada com os rendimentos obtidos com dívida pública;

- Alteração do limite de emissão de obrigações, passando a ser possível emitir obrigações até ao dobro dos capitais próprios, ou sem qualquer limite caso o emitente seja sociedade cotada, tenha rating ou a emissão de obrigações tenhas garantias associadas;

- Eliminação do registo comercial para as emissões de obrigações objecto de oferta pública;

- Emissão de obrigações pela Parpública susceptíveis de permuta ou reembolso em acções da EDP, integrada na 6ª fase de privatização desta empresa, instrumento inovador no que respeita a entidades do sector público.

5. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., a cunhar quatro moedas de colecção comemorativas, duas integradas na série património mundial classificado pela UNESCO em Portugal denominadas «Mosteiro de Alcobaça» e «Paisagem Cultural de Sintra», uma assinalando os «150 anos da Primeira Linha Férrea Lisboa - Carregado» e uma alusiva à figura de «D. Henrique Navegador».

Com este Decreto-Lei é autorizada a cunhagem de 4 moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos, pretendendo-se prestigiar os bens nacionais classificados como património mundial pela UNESCO, assinalar os 150 da primeira linha-férrea nacional e homenagear a figura de D. Henrique.

Assim, com a cunhagem das moedas de colecção «Mosteiro de Alcobaça» e «Paisagem Cultural de Sintra» prossegue-se a série iniciada em 2004, dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, visando a respectiva divulgação e prestígio.

Por outro lado, para assinalar os «150 Anos da primeira Linha-férrea, Lisboa-Carregado», que se comemoram no presente ano, realiza-se a cunhagem de uma moeda de colecção que marca a relevância do acontecimento na história do desenvolvimento económico e social do País.

Por último, a participação de Portugal na série «Europa», associada a uma iniciativa de vários países europeus com vista à cunhagem de moeda de colecção comemorativa com uma temática comum, subordinada em 2006 ao tema «Personalidades Europeias» torna pertinente a cunhagem de uma moeda alusiva a «D. Henrique, o Navegador», pelo seu contributo para projecção das nações europeias.

6. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., a cunhar e comercializar, a partir de 2006, uma colecção de moedas em ouro, no âmbito de uma série intitulada «Portugal Universal».

Com este Decreto-Lei é autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e a comercializar anualmente uma moeda de colecção integrada na série comemorativa «Portugal Universal», composta por nove moedas, correspondentes a nove figuras que, em cada um dos nove séculos da história de Portugal, contribuíram, nos mais diversos planos, para projectar Portugal no mundo, marcando com a sua acção e obra a evolução da humanidade e nela inscrevendo a vocação universalista do nosso País.

Assim, no âmbito desta série, serão cunhadas moedas de ouro alusivas às figuras de D. Afonso Henriques (Séc. XII), Santo António (Séc. XIII), D. Dinis (Séc. XIV), Vasco da Gama (Séc. XV), Luís Vaz de Camões (Séc. XVI), Padre António Vieira (Séc. XVII), Carlos Seixas (Séc. XVIII), Antero de Quental (Séc. XIX) e Fernando Pessoa (Séc. XX).

7. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 46 788, de 23 de Dezembro de 1965, que define as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo.

Este Decreto-Lei revoga o diploma que fixou as faixas de terreno ao longo do traçado reservado ao projecto de prolongamento das obras relacionadas com as linhas férreas da margem sul do Tejo, em virtude de se verificar que os projectos nele previstos há muito que deixaram de apresentar viabilidade.

Assim, este Decreto-Lei permite a utilização do espaço para outras finalidades, indo de encontro ao interesse municipal, no que concerne o desenvolvimento integrado da área e, no caso concreto, a instalação do futuro Centro de Estágios do Sport Lisboa e Benfica no Seixal.

8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o membro do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Esta Resolução exonera, a seu pedido, Pedro Augusto da Cunha Pinto, do cargo de vogal do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P. e nomeia, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e por designação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o licenciado Miguel Teixeira Ferreira Roquette, para o referido cargo, para um mandato com termo em 13 de Outubro de 2006, data em que termina o mandato dos restantes membros do conselho de gerência desta empresa.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Alentejo.

Com esta Resolução pretende-se dotar o Alentejo de um instrumento de desenvolvimento territorial que enquadre a estratégia de desenvolvimento económico e social e sirva de referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal.

A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Alentejo (PROT-Alentejo) é a oportunidade para construir uma nova visão sobre a inserção da região no espaço nacional e europeu, e para definir um modelo territorial que tenha em conta os novos factores de transformação dos territórios e promova a protecção e valorização dos seus recursos naturais e culturais.

No presente momento em que se desenvolvem os trabalhos de preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) com vista ao próximo período de programação comunitária 2007/2013, a elaboração do PROT é uma oportunidade para mobilizar os agentes públicos e privados em torno da reflexão sobre o modelo territorial que melhor pode sustentar a estratégia de desenvolvimento da região.

Resolução estabelece que o âmbito territorial do PROT-Alentejo inclui os seguintes municípios: Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Castro Verde, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Grândola, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Serpa, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira e Vila Viçosa.

Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo a elaboração do PROT-Alentejo, estabelecendo-se para o efeito um prazo de dezoito meses.

2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Oeste e Vale do Tejo.

Com esta Resolução pretende-se dotar a região do Oeste e Vale do Tejo de um instrumento de desenvolvimento territorial que enquadre a estratégia de desenvolvimento económico e social e sirva de referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal.

O espaço do Oeste e Vale do Tejo encontra-se sujeito a profundas alterações dos factores e dinâmicas de estruturação interna, que urge enquadrar num processo de planeamento territorial integrado tendo em conta as necessárias articulações com o PROT em vigor para a Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento das Regiões do Centro e do Alentejo.

Esta Resolução Estabelece que o âmbito territorial do PROT do Oeste e Vale do Tejo inclui os municípios de Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha. 

Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a elaboração do PROT do Oeste e Vale do Tejo, fixando-se para o efeito um prazo de dezoito meses.

3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Centro.

Com esta Resolução pretende-se dotar a região Centro com um instrumento de desenvolvimento territorial que seja um quadro de referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal. Visa-se a definição de um modelo territorial para a Região Centro que reforce o potencial dos seus sistemas urbanos, explore as vantagens das novas acessibilidades e promova a protecção e valorização dos seus recursos naturais e culturais.

A Região Centro detém uma posição estratégica para a estruturação do território nacional, possui recursos essenciais, em particular hídricos e florestais, para o desenvolvimento do país e enfrenta dinâmicas que tendem a acentuar os desequilíbrios internos, constituindo o PROT uma oportunidade para mobilizar os agentes públicos e privados em torno da reflexão sobre o modelo territorial da Região Centro que melhor pode sustentar a nova estratégia de desenvolvimento.

Esta Resolução determina que o âmbito territorial do PROT-Centro inclui os seguintes municípios: Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Estarreja, Figueira Castelo Rodrigo, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mação, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.

Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro a elaboração do PROT-Centro, fixando-se para o efeito um prazo de dezoito meses.

4. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Norte.

Com esta Resolução pretende-se dotar a região Norte de um instrumento de desenvolvimento territorial que enquadre a estratégia de desenvolvimento económico e social e sirva de referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal.

No presente momento em que se desenvolvem os trabalhos de preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) com vista ao próximo período de programação comunitária 2007/2013, estão criadas as condições para que os anteriores estudos do Plano Regional de Ordenamento do Alto Minho (PROTAM) e os trabalhos em curso do PROT de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROT/TMAD) sejam alargados a toda a Região (NUTS II Norte).

Esta Resolução estabelece que o âmbito territorial do PROT-Norte inclui os seguintes municípios: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa do Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira da Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sernacelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras do Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.

Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a elaboração do PROT-Norte, fixando-se para o efeito um prazo de dezoito meses.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

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