I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Exército
Com este Decreto-Lei procede-se à transformação do modelo
organizacional do Exército, concebido no início da década de 1990,
na sequência do disposto no Conceito Estratégico de Defesa
Nacional, no Conceito Estratégico Militar, nas Missões das Forças
Armadas, no Sistema de Forças Nacional e no Dispositivo.
Neste contexto, o objectivo da transformação do Exército é
modernizar as capacidades e aumentar a prontidão e a
disponibilidade das forças terrestres, ao mesmo tempo que, sem
descurar a presença equilibrada do ramo no território nacional, se
promove a simplificação das relações de comando, tornada possível
pela drástica diminuição do contingente a incorporar e a instruir -
diminuição que decorre do novo paradigma de prestação do serviço
militar - e pela grande evolução que se vem verificando na
tecnologia de comunicações e sistemas de informação.
Esta transformação é, deste modo, orientada por princípios de
racionalização, simplificação e economia de meios, com o objectivo
central de assegurar a prontidão da força militar, que se pretende
mais flexível, projectável e pronta a ser empenhada.
Por forma a atingir o mais eficaz exercício da acção de comando
e direcção e uma melhor gestão dos recursos, as relações
hierárquicas entre os comandos e as diferentes unidades,
estabelecimentos e demais órgãos passam a ser estabelecidas de
forma directa através de níveis de autoridade simples e claramente
diferenciados.
O Exército passa a integrar (i) uma componente operacional
materializada na Força Operacional Permanente e (ii) uma componente
fixa que se afasta de um perfil territorial e que assenta na
Estrutura de Comando e na Estrutura Base.
Assim, extinguem-se os comandos territoriais e de natureza
territorial, conformando-se uma Estrutura Base em que o regimento é
a unidade de referência, enquanto parte da componente fixa do
sistema de forças nacional. À Estrutura Base compete a missão
principal de aprontamento e apoio à força.
A Força Operacional Permanente do Exército é constituída pelas
unidades operacionais, tendo como objectivo dar cumprimento às
missões de natureza operacional, também numa perspectiva de emprego
conjunto ou combinado, bem assim como, no aproveitamento das
estruturas e meios disponíveis, às outras missões de interesse
público.
2. Decreto-Lei que regula o preenchimento das vagas existentes
no posto de tenente-general do quadro de pessoal do Exército,
constante do mapa publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/93, de
3 de Junho.
Este Decreto-Lei, integrado no processo de transformação do
Exército, extingue, no âmbito da componente fixa, três
quartéis-generais de região militar (Porto, Lisboa e Évora), cujo
comando está cometido a oficiais-generais com o posto de
Tenente-General.
Desta forma, flexibiliza-se a gestão do quadro de pessoal deste
Ramo das formas Armadas, no que concerne ao referido posto, de modo
a que os efectivos existentes em cada momento sejam adequados às
necessidades orgânicas, reduzindo-se de 11 para 8 o número de vagas
do posto de Tenente-General.
3. Decreto-Lei que actualiza e flexibiliza os modelos de governo
das sociedades anónimas, que adopta medidas de simplificação e
eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e que
aprova o regime jurídico do procedimento administrativo de
dissolução e liquidação de entidades comerciais.
Com este diploma, aprovado na generalidade, o Governo prossegue
os objectivos de modernização da legislação societária nacional, em
vigor desde 1986, de desburocratização e de simplificação da vida
das empresas, com vista ao incremento da competitividade da
economia portuguesa, no contexto europeu e global, e a redução de
«custos de contexto», de modo a criar um ambiente mais favorável à
inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da
segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas
adoptadas.
4. Decreto-Lei que estabelece o novo regime aplicável às
obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário,
bem como às obrigações sobre o sector público.
Este Decreto-Lei altera o regime legal das obrigações
hipotecárias, em vigor desde 1990, visando aproximar o regime deste
instrumento financeiro à figura das covered bonds que têm
apresentado um assinalável sucesso a nível internacional. A
alteração do regime torna-se também necessária face à constatação
de que nos últimos anos não se tem verificado qualquer emissão de
obrigações hipotecárias ao abrigo do actual regime.
As obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro
incluído nas internacionalmente denominadas covered bonds, ou seja,
obrigações em que o serviço da dívida é assegurado por uma carteira
de activos específica em lugar do património total da sociedade
mutuária. A característica mais importante destas obrigações é o
seu baixo risco, baseado no privilégio creditório de que gozam os
seus titulares relativamente aos activos de suporte.
Este diploma prevê a possibilidade de instituições
especializadas - as instituições de crédito hipotecário -
concederem e adquirirem créditos hipotecários com o fito de emitir
obrigações hipotecárias.
Por outro lado, alarga-se o âmbito dos activos de suporte a
créditos sobre a Administração Central ou autoridades regionais e
locais, com a criação das «obrigações sector público».
O diploma prevê, também, a possibilidade, de modo a prover
necessidades temporárias de liquidez, de outros activos serem
afectos às obrigações hipotecárias, designadamente depósitos
bancários ou outros activos de baixo risco e elevada liquidez.
Finalmente e com o intuito de conferir maior segurança ao
regime, institui-se a necessidade um auditor independente que
supervisiona o cumprimento desta legislação, bem como se atribui
poderes de supervisão e regulamentação ao Banco de Portugal.
Com a aprovação deste Decreto-Lei, o Governo conclui um ciclo de
iniciativas legislativas destinadas a dinamizar o mercado nacional
de dívida privada, tendo já sido aprovadas as seguintes
medidas:
- Aprovação do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de
Valores Mobiliários Representativos de Dívida que veio equiparar os
rendimentos obtidos com dívida privada com os rendimentos obtidos
com dívida pública;
- Alteração do limite de emissão de obrigações, passando a ser
possível emitir obrigações até ao dobro dos capitais próprios, ou
sem qualquer limite caso o emitente seja sociedade cotada, tenha
rating ou a emissão de obrigações tenhas garantias associadas;
- Eliminação do registo comercial para as emissões de obrigações
objecto de oferta pública;
- Emissão de obrigações pela Parpública susceptíveis de permuta
ou reembolso em acções da EDP, integrada na 6ª fase de privatização
desta empresa, instrumento inovador no que respeita a entidades do
sector público.
5. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
S.A., a cunhar quatro moedas de colecção comemorativas, duas
integradas na série património mundial classificado pela UNESCO em
Portugal denominadas «Mosteiro de Alcobaça» e «Paisagem Cultural de
Sintra», uma assinalando os «150 anos da Primeira Linha Férrea
Lisboa - Carregado» e uma alusiva à figura de «D. Henrique
Navegador».
Com este Decreto-Lei é autorizada a cunhagem de 4 moedas de
colecção comemorativas de diversos acontecimentos, pretendendo-se
prestigiar os bens nacionais classificados como património mundial
pela UNESCO, assinalar os 150 da primeira linha-férrea nacional e
homenagear a figura de D. Henrique.
Assim, com a cunhagem das moedas de colecção «Mosteiro de
Alcobaça» e «Paisagem Cultural de Sintra» prossegue-se a série
iniciada em 2004, dedicada ao património mundial classificado pela
UNESCO em Portugal, visando a respectiva divulgação e
prestígio.
Por outro lado, para assinalar os «150 Anos da primeira
Linha-férrea, Lisboa-Carregado», que se comemoram no presente ano,
realiza-se a cunhagem de uma moeda de colecção que marca a
relevância do acontecimento na história do desenvolvimento
económico e social do País.
Por último, a participação de Portugal na série «Europa»,
associada a uma iniciativa de vários países europeus com vista à
cunhagem de moeda de colecção comemorativa com uma temática comum,
subordinada em 2006 ao tema «Personalidades Europeias» torna
pertinente a cunhagem de uma moeda alusiva a «D. Henrique, o
Navegador», pelo seu contributo para projecção das nações
europeias.
6. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,
S.A., a cunhar e comercializar, a partir de 2006, uma colecção de
moedas em ouro, no âmbito de uma série intitulada «Portugal
Universal».
Com este Decreto-Lei é autorizada a Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A., a cunhar e a comercializar anualmente uma moeda de
colecção integrada na série comemorativa «Portugal Universal»,
composta por nove moedas, correspondentes a nove figuras que, em
cada um dos nove séculos da história de Portugal, contribuíram, nos
mais diversos planos, para projectar Portugal no mundo, marcando
com a sua acção e obra a evolução da humanidade e nela inscrevendo
a vocação universalista do nosso País.
Assim, no âmbito desta série, serão cunhadas moedas de ouro
alusivas às figuras de D. Afonso Henriques (Séc. XII), Santo
António (Séc. XIII), D. Dinis (Séc. XIV), Vasco da Gama (Séc. XV),
Luís Vaz de Camões (Séc. XVI), Padre António Vieira (Séc. XVII),
Carlos Seixas (Séc. XVIII), Antero de Quental (Séc. XIX) e Fernando
Pessoa (Séc. XX).
7. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 46 788, de 23 de
Dezembro de 1965, que define as faixas non aedificandi e de
protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do
Tejo.
Este Decreto-Lei revoga o diploma que fixou as faixas de terreno
ao longo do traçado reservado ao projecto de prolongamento das
obras relacionadas com as linhas férreas da margem sul do Tejo, em
virtude de se verificar que os projectos nele previstos há muito
que deixaram de apresentar viabilidade.
Assim, este Decreto-Lei permite a utilização do espaço para
outras finalidades, indo de encontro ao interesse municipal, no que
concerne o desenvolvimento integrado da área e, no caso concreto, a
instalação do futuro Centro de Estágios do Sport Lisboa e Benfica
no Seixal.
8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o membro do
conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., designado
pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Esta Resolução exonera, a seu pedido, Pedro Augusto da Cunha
Pinto, do cargo de vogal do conselho de gerência do Metropolitano
de Lisboa, E. P. e nomeia, sob proposta do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações e por designação do Presidente
da Câmara Municipal de Lisboa, o licenciado Miguel Teixeira
Ferreira Roquette, para o referido cargo, para um mandato com termo
em 13 de Outubro de 2006, data em que termina o mandato dos
restantes membros do conselho de gerência desta empresa.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do
território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Alentejo.
Com esta Resolução pretende-se dotar o Alentejo de um
instrumento de desenvolvimento territorial que enquadre a
estratégia de desenvolvimento económico e social e sirva de
referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de
planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal.
A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para
o Alentejo (PROT-Alentejo) é a oportunidade para construir uma nova
visão sobre a inserção da região no espaço nacional e europeu, e
para definir um modelo territorial que tenha em conta os novos
factores de transformação dos territórios e promova a protecção e
valorização dos seus recursos naturais e culturais.
No presente momento em que se desenvolvem os trabalhos de
preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) com
vista ao próximo período de programação comunitária 2007/2013, a
elaboração do PROT é uma oportunidade para mobilizar os agentes
públicos e privados em torno da reflexão sobre o modelo territorial
que melhor pode sustentar a estratégia de desenvolvimento da
região.
Resolução estabelece que o âmbito territorial do PROT-Alentejo
inclui os seguintes municípios: Alandroal, Alcácer do Sal,
Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches,
Avis, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Castro
Verde, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo,
Fronteira, Gavião, Grândola, Marvão, Mértola, Monforte,
Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte
de Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz,
Santiago do Cacém, Serpa, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do
Alentejo, Vidigueira e Vila Viçosa.
Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Alentejo a elaboração do PROT-Alentejo, estabelecendo-se para o
efeito um prazo de dezoito meses.
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Oeste e Vale
do Tejo.
Com esta Resolução pretende-se dotar a região do Oeste e Vale do
Tejo de um instrumento de desenvolvimento territorial que enquadre
a estratégia de desenvolvimento económico e social e sirva de
referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de
planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal.
O espaço do Oeste e Vale do Tejo encontra-se sujeito a profundas
alterações dos factores e dinâmicas de estruturação interna, que
urge enquadrar num processo de planeamento territorial integrado
tendo em conta as necessárias articulações com o PROT em vigor para
a Área Metropolitana de Lisboa e com as iniciativas de planeamento
das Regiões do Centro e do Alentejo.
Esta Resolução Estabelece que o âmbito territorial do PROT do
Oeste e Vale do Tejo inclui os municípios de Abrantes, Alcanena,
Alcobaça, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Arruda dos Vinhos,
Azambuja, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo,
Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere,
Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior,
Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sobral de Monte Agraço,
Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da
Barquinha.
Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo a elaboração do PROT do Oeste e Vale do Tejo,
fixando-se para o efeito um prazo de dezoito meses.
3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Centro.
Com esta Resolução pretende-se dotar a região Centro com um
instrumento de desenvolvimento territorial que seja um quadro de
referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de
planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal. Visa-se a
definição de um modelo territorial para a Região Centro que reforce
o potencial dos seus sistemas urbanos, explore as vantagens das
novas acessibilidades e promova a protecção e valorização dos seus
recursos naturais e culturais.
A Região Centro detém uma posição estratégica para a
estruturação do território nacional, possui recursos essenciais, em
particular hídricos e florestais, para o desenvolvimento do país e
enfrenta dinâmicas que tendem a acentuar os desequilíbrios
internos, constituindo o PROT uma oportunidade para mobilizar os
agentes públicos e privados em torno da reflexão sobre o modelo
territorial da Região Centro que melhor pode sustentar a nova
estratégia de desenvolvimento.
Esta Resolução determina que o âmbito territorial do PROT-Centro
inclui os seguintes municípios: Águeda, Aguiar da Beira,
Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil,
Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira
de Pêra, Castelo Branco, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra,
Condeixa-a-Nova, Covilhã, Estarreja, Figueira Castelo Rodrigo,
Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão,
Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mação,
Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda
do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oleiros,
Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ovar,
Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penalva do Castelo,
Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova,
Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã,
Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vila de
Rei, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão,
Viseu e Vouzela.
Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro a elaboração do PROT-Centro, fixando-se para o efeito um
prazo de dezoito meses.
4. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração
do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Norte.
Com esta Resolução pretende-se dotar a região Norte de um
instrumento de desenvolvimento territorial que enquadre a
estratégia de desenvolvimento económico e social e sirva de
referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de
planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal.
No presente momento em que se desenvolvem os trabalhos de
preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) com
vista ao próximo período de programação comunitária 2007/2013,
estão criadas as condições para que os anteriores estudos do Plano
Regional de Ordenamento do Alto Minho (PROTAM) e os trabalhos em
curso do PROT de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROT/TMAD) sejam
alargados a toda a Região (NUTS II Norte).
Esta Resolução estabelece que o âmbito territorial do PROT-Norte
inclui os seguintes municípios: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante,
Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos,
Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda
de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães,
Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta,
Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia,
Marco de Canavezes, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do
Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de
Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira,
Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte
da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa do Lanhoso, Póvoa de Varzim,
Resende, Ribeira da Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa
Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da
Pesqueira, Sernacelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras do Bouro, Torre de
Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana
do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de
Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova
de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso,
Vinhais e Vizela.
Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte a elaboração do PROT-Norte, fixando-se para o efeito um prazo
de dezoito meses.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a
intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas
iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos
notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e
o investimento em Portugal.