COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Privatizações do XVII Governo para o biénio 2006-2007.

Esta Resolução define o quadro de referência e os objectivos do Programa de Privatizações a concretizar pelo Governo e identifica as principais empresas cuja participação pública será alienada, total ou parcialmente, no biénio 2006/2007.

Reserva-se, contudo, a possibilidade de o Governo poder alterar as operações previstas, caso as circunstâncias assim o recomendem, pelo que as empresas e datas apresentadas são meramente indicativas.

Neste quadro, as empresas a sujeitar a medidas de privatização, parcial ou total, são as seguintes:

Empresas objecto de medidas de privatização em 2006-2007

Alienação integral da participação do Estado

Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, SA - 2.ª Fase          2006

Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel, SA                      2006

Inapa - Investimentos, Participações e Gestão, SA                    2006-2007

Alienação parcial da participação do Estad 

Galp Energia SGPS, SA                                                                  2006

EDP - Energias de Portugal, SA                                                2006-2007

REN - Rede Eléctrica Nacional, SA                                            2006-2007

TAP - SGPS, SA                                                                              2007

Alienação ou concessão a definir em função do modelo de contratualização do novo aeroporto de Lisboa.

ANA - Aeroportos e Navegação de Portugal, SA                             2007

Assim, o programa aprovado preconiza a alienação integral da participação do Estado nas empresas do sector papeleiro (Portucel Tejo; Portucel e Inapa) e mera alienação parcial da participação do Estado noutras empresas (Galp, EDP, TAP e REN). Quanto à ANA, será posteriormente definida a opção pela alienação ou concessão, em função do modelo de contratualização do Aeroporto da Ota.

O programa de privatizações agora aprovado visa, fundamentalmente:

- a racionalização das participações directas e indirectas do Estado;

- a redução da dívida pública; e

- a reestruturação de sectores e, ou, empresas relevantes.

Pretende-se, também, cumprir os objectivos do Programa do Governo e do Programa de Estabilidade e Crescimento, relativos à promoção da eficiência do investimento e das empresas, salvaguardando o equilíbrio do Sector Empresarial do Estado e contribuindo para a consolidação das Finanças Públicas. As operações a desenvolver enquadram-se, ainda, nos princípios que constam da Lei n.º 11/90 (Lei Quadro das Privatizações), nomeadamente a modernização das unidades económicas, o reforço da competitividade, a promoção da redução do peso do Estado e da dívida pública na economia bem como a contribuição para o desenvolvimento do mercado de capitais.

O processo de privatizações deve, igualmente, promover o desenvolvimento de modelos contratuais nos domínios da concessão de serviços públicos e gestão de infra-estruturas, bem como o aprofundamento das Parcerias Público-Privadas em grandes projectos de investimento.

Estas operações de privatização, incidindo sobre as empresas referidas, permitem atingir as estimativas constantes do Programa de Estabilidade e Crescimento, na sua actualização de Dezembro de 2005:

                                                             2006     2007     2008     2009

Valor estimado (milhões de euros)     1.600      800        700       600

Em % do PIB                                         1,1%    0,5%     0,4%     0,3%

2. Proposta de Lei que regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a utilização dos dados obtidos através dos sistemas de vigilância electrónica por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade instalados nas estradas e auto-estradas da EP - Estradas de Portugal, EPE («EP») e das concessionárias rodoviárias («Concessionárias»).

Deste modo, o diploma pretende regular o regime especial aplicável à:

a) Instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade («Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária») pela EP e pelas Concessionárias nas respectivas zonas concessionadas («Zona Concessionada») e nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;

b) Criação e utilização pelas Concessionárias de sistemas de informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas Zonas Concessionadas («Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes»).

Neste contexto, esta Proposta de Lei tem unicamente em vista: (i) a protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária; (ii) o controlo e monitorização do tráfego rodoviário; (iii) a detecção e prevenção de acidentes; (iv) a prestação de assistência rodoviária; e (v) a apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes.

Esta regulamentação legal visa a eficácia do sistema sem quebra das garantias de respeito pelos direitos dos cidadãos no manuseamento e tratamento dos dados.

Assim, a instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, estão sujeitas a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à qual compete fiscalizar o cumprimento das disposições agora aprovadas.

3. Decreto-Lei que estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

Este Decreto-Lei estabelece as normas necessárias para garantia de um nível mínimo de segurança dos utentes nos túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e nos túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 metros, que se encontrem em serviço, em construção, ou em fase de projecto.

Com este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre o assunto, pretende-se prevenir situações críticas que possam pôr em perigo a vida humana, o meio ambiente e as instalações dos túneis.

O diploma estabelece que a EP - Estradas de Portugal, E.P.E., é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de um túnel, competindo-lhe: (i) a realização de testes e inspecções regulares dos túneis e elaboração dos respectivos requisitos de segurança; (ii) a instituição de programas de organização e funcionamento, incluindo planos de resposta de emergência, para a formação e o equipamento dos serviços de emergência; (iii) a definição do procedimento a seguir para o encerramento imediato de um túnel em caso de emergência; e (iv) a aplicação de medidas de redução do risco necessárias.

4. Decreto-Lei que cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

Com este Decreto-Lei é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o Conselho de Garantias Financeiras, que funcionava junto da Cosec, Companhia de Seguros de Crédito, S.A., que, entretanto, se tornou numa seguradora privada.

A extinção do Conselho de Garantias Financeiras e a criação deste novo organismo tem por objectivo dinamizar as exportações e o investimento portugueses nos países em vias de desenvolvimento, tendo em conta a interligação existente entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação, sobretudo nos países de língua oficial portuguesa.

O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento é responsável por propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais do Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios.

Integram o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento representantes dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda.

Este Decreto-Lei, que aprova o enquadramento legal das operações de crédito de ajuda, visa reforçar os instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, fomentando a eficácia na utilização dos recursos disponíveis, contribuindo desta forma para o incremento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento.

Estas operações envolvem a concessão de empréstimos directos pelo Estado Português aos países em vias de desenvolvimento, em condições financeiras mais vantajosas do que as praticadas pelo mercado, mas podem incluir, igualmente, a concessão de empréstimos por instituições financeiras com bonificação de juros, ou com a inclusão de uma componente de doação por parte do Estado Português, por forma a assegurar aos países beneficiários condições financeiras mais vantajosas, no respeito pelas regras internacionais sobre o crédito de ajuda.

Neste diploma assume uma particular importância o incentivo à criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras privadas, associada à concessão da garantia e bonificação de juros pelo Estado convertendo o financiamento daquelas instituições em crédito concessional.

Compete à Direcção-Geral do Tesouro a preparação, gestão e controlo das operações de crédito de ajuda e manter permanentemente actualizada a lista dos Acordos bilaterais de crédito de ajuda sob sua gestão, com discriminação dos encargos anuais e acumulados suportados na execução dos mesmos, dando dela conhecimento a todos os Ministérios que, a nível sectorial, desenvolvam actividades na área da cooperação.

6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.

Com esta Resolução é prorrogado o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental de 30 de Abril de 2006 para 30 de Abril de 2007, de modo a permitir a conclusão dos trabalhos preparatórios e a elaboração do modelo conceptual da base de dados de suporte da proposta de extensão da Plataforma Continental de Portugal a apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas.

A Resolução cria, ainda, uma comissão consultiva, cujos elementos não são remunerados, constituída por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional, que preside, dos Negócios Estrangeiros e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e por um máximo de três especialistas provenientes de instituições relevantes para o projecto de extensão da plataforma continental, à qual compete:

a) Recomendar, à luz das melhores práticas científicas, tudo aquilo que seja considerado relevante para o sucesso da missão da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, de modo a informar as decisões que se revelem necessárias;

b) Apresentar aos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, até 60 dias após a nomeação dos elementos da comissão consultiva, um relatório detalhado sobre os trabalhos desenvolvidos, acompanhado das respectivas recomendações.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2005/42/CE, da Comissão de 20 de Junho de 2005, n.º 2005/52/CE, da Comissão de 9 de Setembro de 2005 e n.º 2005/80/CE, da Comissão de 21 de Novembro de 2005, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos.

Este diploma altera diversos anexos do Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, fixando um conjunto de substâncias que não podem entrar na composição daqueles produtos.

Estas alterações resultam do cumprimento de obrigações comunitárias e da adaptação da legislação em vigor ao progresso científico e técnico, a nível da União Europeia, no sentido de salvaguardar os direitos dos consumidores e a protecção da saúde pública.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, alterando as Portarias n.º 331/93 de 20 de Março, e n.º 1077/95, de 1 de Setembro e revogando o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro.

Este diploma visa a implementação de medidas veterinárias destinadas a aumentar o nível da saúde animal no espaço comunitário e a garantir níveis satisfatórios de segurança dos produtos de origem animal.

O Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre o assunto, racionaliza e actualiza as disposições em matéria de saúde animal relativas ao comércio internacional de animais, em particular de ungulados vivos, de sémen, óvulos e embriões, não sujeitos a outras regras comunitárias neste âmbito, bem como quanto à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Mértola.

Este Plano de Urbanização visa potenciar a capacidade turística de Mértola e precaver o crescimento do aglomerado dentro de um perímetro urbano equilibrado em termos urbanísticos.

II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico Nacional e Programas Operacionais, para o período 2007-2013.

2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Tags: 17º governo, comunicado do conselho de ministros