I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de
Privatizações do XVII Governo para o biénio 2006-2007.
Esta Resolução define o quadro de referência e os objectivos do
Programa de Privatizações a concretizar pelo Governo e identifica
as principais empresas cuja participação pública será alienada,
total ou parcialmente, no biénio 2006/2007.
Reserva-se, contudo, a possibilidade de o Governo poder alterar
as operações previstas, caso as circunstâncias assim o recomendem,
pelo que as empresas e datas apresentadas são meramente
indicativas.
Neste quadro, as empresas a sujeitar a medidas de privatização,
parcial ou total, são as seguintes:
Empresas objecto de medidas de privatização em 2006-2007
Alienação integral da participação do Estado
Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, SA - 2.ª
Fase 2006
Portucel - Empresa Produtora de Pasta e Papel,
SA
2006
Inapa - Investimentos, Participações e Gestão,
SA
2006-2007
Alienação parcial da participação do Estad
Galp Energia SGPS,
SA
2006
EDP - Energias de Portugal,
SA
2006-2007
REN - Rede Eléctrica Nacional,
SA
2006-2007
TAP - SGPS,
SA
2007
Alienação ou concessão a definir em função do modelo de
contratualização do novo aeroporto de Lisboa.
ANA - Aeroportos e Navegação de Portugal,
SA
2007
Assim, o programa aprovado preconiza a alienação integral da
participação do Estado nas empresas do sector papeleiro (Portucel
Tejo; Portucel e Inapa) e mera alienação parcial da participação do
Estado noutras empresas (Galp, EDP, TAP e REN). Quanto à ANA, será
posteriormente definida a opção pela alienação ou concessão, em
função do modelo de contratualização do Aeroporto da Ota.
O programa de privatizações agora aprovado visa,
fundamentalmente:
- a racionalização das participações directas e indirectas do
Estado;
- a redução da dívida pública; e
- a reestruturação de sectores e, ou, empresas relevantes.
Pretende-se, também, cumprir os objectivos do Programa do
Governo e do Programa de Estabilidade e Crescimento, relativos à
promoção da eficiência do investimento e das empresas,
salvaguardando o equilíbrio do Sector Empresarial do Estado e
contribuindo para a consolidação das Finanças Públicas. As
operações a desenvolver enquadram-se, ainda, nos princípios que
constam da Lei n.º 11/90 (Lei Quadro das Privatizações),
nomeadamente a modernização das unidades económicas, o reforço da
competitividade, a promoção da redução do peso do Estado e da
dívida pública na economia bem como a contribuição para o
desenvolvimento do mercado de capitais.
O processo de privatizações deve, igualmente, promover o
desenvolvimento de modelos contratuais nos domínios da concessão de
serviços públicos e gestão de infra-estruturas, bem como o
aprofundamento das Parcerias Público-Privadas em grandes projectos
de investimento.
Estas operações de privatização, incidindo sobre as empresas
referidas, permitem atingir as estimativas constantes do Programa
de Estabilidade e Crescimento, na sua actualização de Dezembro de
2005:
2006
2007 2008 2009
Valor estimado (milhões de euros)
1.600
800
700 600
Em % do
PIB
1,1% 0,5%
0,4% 0,3%
2. Proposta de Lei que regula a instalação e utilização de
sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e
utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes pela
EP - Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias
rodoviárias.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa
regular a utilização dos dados obtidos através dos sistemas de
vigilância electrónica por meio de câmaras digitais, de vídeo ou
fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de
fiscalização electrónica da velocidade instalados nas estradas e
auto-estradas da EP - Estradas de Portugal, EPE («EP») e das
concessionárias rodoviárias («Concessionárias»).
Deste modo, o diploma pretende regular o regime especial
aplicável à:
a) Instalação e utilização de sistemas de vigilância
electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou
fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de
fiscalização electrónica da velocidade («Sistemas de Vigilância
Electrónica Rodoviária») pela EP e pelas Concessionárias nas
respectivas zonas concessionadas («Zona Concessionada») e nas vias
de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e
nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, para
captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) Criação e utilização pelas Concessionárias de sistemas de
informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos
nas respectivas Zonas Concessionadas («Sistemas de Informação de
Acidentes e Incidentes»).
Neste contexto, esta Proposta de Lei tem unicamente em vista:
(i) a protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou
privados, no que respeita à circulação rodoviária; (ii) o controlo
e monitorização do tráfego rodoviário; (iii) a detecção e prevenção
de acidentes; (iv) a prestação de assistência rodoviária; e (v) a
apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e
falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para
efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações
ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e
utentes.
Esta regulamentação legal visa a eficácia do sistema sem quebra
das garantias de respeito pelos direitos dos cidadãos no
manuseamento e tratamento dos dados.
Assim, a instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica
Rodoviária e a criação de Sistemas de Informação de Acidentes e
Incidentes, estão sujeitas a notificação à Comissão Nacional de
Protecção de Dados, à qual compete fiscalizar o cumprimento das
disposições agora aprovadas.
3. Decreto-Lei que estabelece os requisitos mínimos de segurança
para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede
rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica
nacional da Directiva n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Abril de 2004.
Este Decreto-Lei estabelece as normas necessárias para garantia
de um nível mínimo de segurança dos utentes nos túneis da rede
rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e nos túneis
da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 metros,
que se encontrem em serviço, em construção, ou em fase de
projecto.
Com este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica
nacional uma directiva comunitária sobre o assunto, pretende-se
prevenir situações críticas que possam pôr em perigo a vida humana,
o meio ambiente e as instalações dos túneis.
O diploma estabelece que a EP - Estradas de Portugal, E.P.E., é
a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por
todos os aspectos de segurança de um túnel, competindo-lhe: (i) a
realização de testes e inspecções regulares dos túneis e elaboração
dos respectivos requisitos de segurança; (ii) a instituição de
programas de organização e funcionamento, incluindo planos de
resposta de emergência, para a formação e o equipamento dos
serviços de emergência; (iii) a definição do procedimento a seguir
para o encerramento imediato de um túnel em caso de emergência; e
(iv) a aplicação de medidas de redução do risco necessárias.
4. Decreto-Lei que cria o Conselho de Garantias Financeiras à
Exportação e ao Investimento.
Com este Decreto-Lei é criado o Conselho de Garantias
Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o
Conselho de Garantias Financeiras, que funcionava junto da Cosec,
Companhia de Seguros de Crédito, S.A., que, entretanto, se tornou
numa seguradora privada.
A extinção do Conselho de Garantias Financeiras e a criação
deste novo organismo tem por objectivo dinamizar as exportações e o
investimento portugueses nos países em vias de desenvolvimento,
tendo em conta a interligação existente entre a política de
cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e
exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação,
sobretudo nos países de língua oficial portuguesa.
O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao
Investimento é responsável por propor os princípios orientadores da
política de concessão de garantias pessoais do Estado às operações
de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português,
incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos
princípios.
Integram o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao
Investimento representantes dos Ministros responsáveis pelas áreas
das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia, face à
reconhecida interligação entre a política de cooperação para o
desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação
portuguesas nos países destinatários da cooperação.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da atribuição de
bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis
por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo
Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da
cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de
ajuda.
Este Decreto-Lei, que aprova o enquadramento legal das operações
de crédito de ajuda, visa reforçar os instrumentos de cooperação
para o desenvolvimento, fomentando a eficácia na utilização dos
recursos disponíveis, contribuindo desta forma para o incremento da
Ajuda Pública ao Desenvolvimento.
Estas operações envolvem a concessão de empréstimos directos
pelo Estado Português aos países em vias de desenvolvimento, em
condições financeiras mais vantajosas do que as praticadas pelo
mercado, mas podem incluir, igualmente, a concessão de empréstimos
por instituições financeiras com bonificação de juros, ou com a
inclusão de uma componente de doação por parte do Estado Português,
por forma a assegurar aos países beneficiários condições
financeiras mais vantajosas, no respeito pelas regras
internacionais sobre o crédito de ajuda.
Neste diploma assume uma particular importância o incentivo à
criação de linhas de crédito pelas instituições financeiras
privadas, associada à concessão da garantia e bonificação de juros
pelo Estado convertendo o financiamento daquelas instituições em
crédito concessional.
Compete à Direcção-Geral do Tesouro a preparação, gestão e
controlo das operações de crédito de ajuda e manter permanentemente
actualizada a lista dos Acordos bilaterais de crédito de ajuda sob
sua gestão, com discriminação dos encargos anuais e acumulados
suportados na execução dos mesmos, dando dela conhecimento a todos
os Ministérios que, a nível sectorial, desenvolvam actividades na
área da cooperação.
6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental,
criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de
Janeiro.
Com esta Resolução é prorrogado o mandato da Estrutura de Missão
para a Extensão da Plataforma Continental de 30 de Abril de 2006
para 30 de Abril de 2007, de modo a permitir a conclusão dos
trabalhos preparatórios e a elaboração do modelo conceptual da base
de dados de suporte da proposta de extensão da Plataforma
Continental de Portugal a apresentar à Comissão de Limites da
Plataforma Continental (CLPC) das Nações Unidas.
A Resolução cria, ainda, uma comissão consultiva, cujos
elementos não são remunerados, constituída por representantes dos
Ministérios da Defesa Nacional, que preside, dos Negócios
Estrangeiros e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e por um
máximo de três especialistas provenientes de instituições
relevantes para o projecto de extensão da plataforma continental, à
qual compete:
a) Recomendar, à luz das melhores práticas científicas, tudo
aquilo que seja considerado relevante para o sucesso da missão da
Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, de
modo a informar as decisões que se revelem necessárias;
b) Apresentar aos Ministros de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, até 60 dias após a nomeação dos elementos da comissão
consultiva, um relatório detalhado sobre os trabalhos
desenvolvidos, acompanhado das respectivas recomendações.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 142/2005, de 24 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica
nacional as Directivas n.º 2005/42/CE, da Comissão de 20 de Junho
de 2005, n.º 2005/52/CE, da Comissão de 9 de Setembro de 2005 e n.º
2005/80/CE, da Comissão de 21 de Novembro de 2005, que alteram a
Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos
cosméticos.
Este diploma altera diversos anexos do Decreto-Lei que
estabelece o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e de
higiene corporal, fixando um conjunto de substâncias que não podem
entrar na composição daqueles produtos.
Estas alterações resultam do cumprimento de obrigações
comunitárias e da adaptação da legislação em vigor ao progresso
científico e técnico, a nível da União Europeia, no sentido de
salvaguardar os direitos dos consumidores e a protecção da saúde
pública.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que
estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao
trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade,
alterando as Portarias n.º 331/93 de 20 de Março, e n.º 1077/95, de
1 de Setembro e revogando o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de
Outubro.
Este diploma visa a implementação de medidas veterinárias
destinadas a aumentar o nível da saúde animal no espaço comunitário
e a garantir níveis satisfatórios de segurança dos produtos de
origem animal.
O Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária sobre o assunto, racionaliza e actualiza as
disposições em matéria de saúde animal relativas ao comércio
internacional de animais, em particular de ungulados vivos, de
sémen, óvulos e embriões, não sujeitos a outras regras comunitárias
neste âmbito, bem como quanto à produção, transformação,
distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados
ao consumo humano.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
a revisão do Plano de Urbanização de Mértola.
Este Plano de Urbanização visa potenciar a capacidade turística
de Mértola e precaver o crescimento do aglomerado dentro de um
perímetro urbano equilibrado em termos urbanísticos.
II. O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final
dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações
fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico
Nacional e Programas Operacionais, para o período 2007-2013.
2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas
do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º
a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), bem como do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º
37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do
ensino superior).