I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, em matéria de
Ensino Superior, em concretização do Processo de Bolonha, e também
em matéria de Educação:
1. Decreto-Lei que regula os graus e diplomas do ensino
superior, dando cumprimento ao disposto nos artigos 13.º a 15.º da
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), bem como ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º
37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do
ensino superior).
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à
regulamentação das alterações introduzidas na Lei de Bases do
Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino
superior, definindo a organização das formações superiores fixada
no quadro do Processo de Bolonha.
Este modelo de ensino superior substitui um ensino
essencialmente baseado na transmissão de conhecimentos por um
ensino baseado no trabalho dos alunos e na efectiva aquisição de
competências.
Neste sentido, o diploma define os objectivos de cada ciclo de
estudos através das competências a adquirir e clarifica a diferença
de objectivos entre o ensino politécnico e o ensino universitário à
luz da experiência europeia.
Assim, o diploma fixa 180 créditos (6 semestres) como duração
normal da licenciatura no ensino politécnico, sem prejuízo de se
poder situar entre os 210 e os 240 créditos (7 a 8 semestres) em
casos especiais de prática europeia ou requisito profissional.
Para o ensino universitário, o diploma prevê que os cursos de
licenciatura tenham entre 180 e 240 créditos, devendo os
estabelecimentos de ensino fixar valores que não sejam diversos dos
de instituições de referência de ensino universitário do espaço
europeu nas mesmas áreas.
No ensino público, as propinas devidas pela inscrição num
mestrado terão os mesmos valores que as propinas dos cursos de
licenciatura, quando se trate de um ciclo de estudos integrado com
a licenciatura ou quando o mestrado seja indispensável para o
exercício de uma actividade profissional.
O diploma introduz, ainda, outras medidas inovadoras, como
sejam: (i) a possibilidade de utilização de línguas estrangeiras,
quer no ensino de licenciatura, mestrado ou doutoramento, quer na
escrita e defesa de teses de mestrado e de doutoramento; (ii) a
realização das reuniões preparatórias dos júris por
teleconferência; e (iii) o alargamento do depósito legal das teses
de mestrado e de doutoramento a uma versão em formato electrónico
(na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino
Superior), mantendo-se o registo nacional das teses de doutoramento
em curso.
As condições para a realização de cursos no âmbito da associação
de estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros,
são igualmente alargadas e clarificadas, ao mesmo tempo que se
prevê expressamente a emissão de diplomas conjuntos.
Relativamente à entrada em funcionamento de novos cursos, esta
fica dependente da sua prévia acreditação, da responsabilidade de
uma agência nacional de acreditação dos cursos superiores, por sua
vez acreditada internacionalmente. Até à criação e entrada em
funcionamento dessa agência de acreditação são estabelecidos
regimes transitórios para a autorização de funcionamento de novos
cursos e para a alteração de planos de estudos.
No tocante ao ensino particular e cooperativo, inicia-se desde
já um processo de simplificação e de desburocratização, através da
intervenção de comissões de especialistas por área de formação.
Quanto às alterações de planos de estudos, termina-se com o
sistema anacrónico que exigia a sua aprovação por portaria
ministerial, quer no ensino politécnico público, quer no ensino
privado, passando a caber aos estabelecimentos de ensino superior,
universitários ou politécnicos, públicos ou privados, a aprovação e
colocação em funcionamento de todas as alterações de planos de
estudos, após comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para
um simples registo, que só pode ser recusado em caso de ilegalidade
manifesta.
Conforme acordado na Conferência Ministerial Europeia sobre o
Acordo de Bolonha, realizada em Bergen, em 2005, a adopção
generalizada deste modelo de ciclos de estudos deverá ser realizada
entre 2007 e 2010.
Os estabelecimentos de ensino superior dispõem, assim, de um
período suficiente para procederem à adequação das suas formações a
este novo paradigma.
Para aqueles que já desenvolveram todo o trabalho necessário
para a adopção do novo modelo de formação, são fixados prazos que
permitirão iniciar a sua transição para o novo modelo já no ano
lectivo de 2006-2007 ou de 2007-2008.
2. Decreto-Lei que regulamenta as provas especialmente adequadas
destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino
superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º
da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo).
Este Decreto-Lei, que se aplica a todos os estabelecimentos do
ensino superior, com excepção dos estabelecimentos de ensino
superior público militar e policial, regulamenta as provas
adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino
superior dos maiores de 23 anos, que não estando habilitados com um
curso do ensino secundário ou equivalente, pretendam ingressar no
ensino superior, aplicando-se as suas normas.
Esta legislação substitui o anterior regime de exames ad hoc,
que é eliminado, por um sistema de avaliação da exclusiva
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, tendo por
objectivo dinamizar a entrada no ensino superior de adultos que
estão na vida activa.
A selecção será feita da forma que cada estabelecimento de
ensino superior considerar mais adequada ao curso e ao tipo de
candidato, e realizar-se-á através de uma apreciação do seu
currículo profissional e de provas práticas ou teóricas destinadas
a avaliar as competências consideradas indispensáveis ao curso.
Desta forma, pretende-se alargar a área de recrutamento dos
indivíduos adultos que pretendam frequentar o ensino superior,
quaisquer que sejam as suas habilitações, desde que obtenham
aproveitamento em provas que cada estabelecimento de ensino
aprovará.
O número total de vagas aberto anualmente em cada
estabelecimento de ensino superior para a candidatura à matrícula e
inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5%
do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos desse
estabelecimento de ensino para o regime geral de acesso.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação,
organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no
âmbito do ensino não superior.
Este Decreto-Lei procede à redefinição dos mecanismos de
recrutamento e provimento do pessoal docente das escolas
profissionais públicas, fazendo convergir o respectivo
enquadramento profissional com aquele que é aplicável aos docentes
dos restantes estabelecimentos públicos de ensino, para efeitos de
recrutamento, colocação e regime de emprego.
Deste modo, permite-se a inclusão destes estabelecimentos de
ensino no âmbito institucional de aplicação do concurso nacional
para colocação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, uniformizando e optimizando os
procedimentos administrativos aplicáveis.
Paralelamente, clarifica-se a situação do pessoal docente e não
docente que transita de estabelecimentos de ensino e formação já
existentes e entretanto reconvertidos em escolas profissionais
públicas, prevendo-se a fixação de quadros e dotações próprias,
quer para o pessoal em regime de direito público, quer para o
pessoal em regime de contrato individual de trabalho, que permitam
responder adequadamente às exigências funcionais da sua
actividade.
Com esta alteração favorece-se a inclusão imediata das escolas
profissionais públicas na rede de escolas sujeita ao concurso
público para colocação de pessoal docente da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário relativo ao ano escolar de
2006/2007.
Simultaneamente, consagra-se disposição transitória que permite
demarcar e esclarecer a aplicação da nova lei às situações
jurídico-laborais constituídas na sombra da lei antiga.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas na área do ambiente e do urbanismo e ordenamento do
território:
1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica
nacional a Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 11 de Fevereiro de 2004, relativa a embalagens e resíduos de
embalagens.
Este Decreto-Lei estabelece novas metas de valorização e
reciclagem de resíduos de embalagem, clarifica a definição de
embalagem no sentido de harmonizar o seu âmbito de aplicação e
concretiza o princípio da prevenção da produção de resíduos de
embalagens, através da adopção, pelo embalador de normas europeias
para o fabrico, composição e reutilização da embalagem.
Assim, são fixadas metas de valorização e reciclagem de resíduos
de embalagem até 2011, passando de uma percentagem de 50% de
valorização em 2005 para 60% em 2011, e de 25% de reciclagem em
2005 para 55% em 2011.
Os resíduos de embalagens representam uma componente
significativa da produção de resíduos com elevado potencial de
reciclagem e valorização, o que corresponde a cerca de 19% em peso
dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos em Portugal.
A optimização da especificidade dos resíduos de embalagens irá
permitir a minimização de resíduos destinados a eliminação,
diminuindo, assim, os custos suportados pelos cidadãos pelo
tratamento adequado dos seus resíduos.
Os dados preliminares existentes para o ano de 2005, indicam que
Portugal deu cumprimento aos objectivos gerais da legislação
nacional relativa a resíduos de embalagens, o que só foi possível
com a efectiva adesão de todos os intervenientes e em particular,
pela sensibilização do cidadão.
Com a transposição desta Directiva que fixa metas mais
ambiciosas para 2011, importa reforçar e dar continuidade a esta
atitude do cidadão, de forma a contribuir para o crescente aumento
das taxas de recolha selectiva e consequente cumprimento das metas
nacionais.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de
Ovar.
Este Plano visa criar um corredor verde que separa a zona
industrial a Norte de Ovar e a cidade, através de uma estrutura
arbórea que integra equipamentos, serviços e infra-estruturas
capazes de aumentar a fruição pública e as actividades
lúdico-desportivas.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Decreto-Lei que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005,
de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do
regime de protecção social da função pública com o regime geral da
segurança social, no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões.