COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, em matéria de Ensino Superior, em concretização do Processo de Bolonha, e também em matéria de Educação:

1. Decreto-Lei que regula os graus e diplomas do ensino superior, dando cumprimento ao disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à regulamentação das alterações introduzidas na Lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior, definindo a organização das formações superiores fixada no quadro do Processo de Bolonha.

Este modelo de ensino superior substitui um ensino essencialmente baseado na transmissão de conhecimentos por um ensino baseado no trabalho dos alunos e na efectiva aquisição de competências.

Neste sentido, o diploma define os objectivos de cada ciclo de estudos através das competências a adquirir e clarifica a diferença de objectivos entre o ensino politécnico e o ensino universitário à luz da experiência europeia.

Assim, o diploma fixa 180 créditos (6 semestres) como duração normal da licenciatura no ensino politécnico, sem prejuízo de se poder situar entre os 210 e os 240 créditos (7 a 8 semestres) em casos especiais de prática europeia ou requisito profissional.

Para o ensino universitário, o diploma prevê que os cursos de licenciatura tenham entre 180 e 240 créditos, devendo os estabelecimentos de ensino fixar valores que não sejam diversos dos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas.

No ensino público, as propinas devidas pela inscrição num mestrado terão os mesmos valores que as propinas dos cursos de licenciatura, quando se trate de um ciclo de estudos integrado com a licenciatura ou quando o mestrado seja indispensável para o exercício de uma actividade profissional.

O diploma introduz, ainda, outras medidas inovadoras, como sejam: (i) a possibilidade de utilização de línguas estrangeiras, quer no ensino de licenciatura, mestrado ou doutoramento, quer na escrita e defesa de teses de mestrado e de doutoramento; (ii) a realização das reuniões preparatórias dos júris por teleconferência; e (iii) o alargamento do depósito legal das teses de mestrado e de doutoramento a uma versão em formato electrónico (na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior), mantendo-se o registo nacional das teses de doutoramento em curso.

As condições para a realização de cursos no âmbito da associação de estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, são igualmente alargadas e clarificadas, ao mesmo tempo que se prevê expressamente a emissão de diplomas conjuntos.

Relativamente à entrada em funcionamento de novos cursos, esta fica dependente da sua prévia acreditação, da responsabilidade de uma agência nacional de acreditação dos cursos superiores, por sua vez acreditada internacionalmente. Até à criação e entrada em funcionamento dessa agência de acreditação são estabelecidos regimes transitórios para a autorização de funcionamento de novos cursos e para a alteração de planos de estudos.

No tocante ao ensino particular e cooperativo, inicia-se desde já um processo de simplificação e de desburocratização, através da intervenção de comissões de especialistas por área de formação.

Quanto às alterações de planos de estudos, termina-se com o sistema anacrónico que exigia a sua aprovação por portaria ministerial, quer no ensino politécnico público, quer no ensino privado, passando a caber aos estabelecimentos de ensino superior, universitários ou politécnicos, públicos ou privados, a aprovação e colocação em funcionamento de todas as alterações de planos de estudos, após comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para um simples registo, que só pode ser recusado em caso de ilegalidade manifesta.

Conforme acordado na Conferência Ministerial Europeia sobre o Acordo de Bolonha, realizada em Bergen, em 2005, a adopção generalizada deste modelo de ciclos de estudos deverá ser realizada entre 2007 e 2010.

Os estabelecimentos de ensino superior dispõem, assim, de um período suficiente para procederem à adequação das suas formações a este novo paradigma.

Para aqueles que já desenvolveram todo o trabalho necessário para a adopção do novo modelo de formação, são fixados prazos que permitirão iniciar a sua transição para o novo modelo já no ano lectivo de 2006-2007 ou de 2007-2008.

2. Decreto-Lei que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Este Decreto-Lei, que se aplica a todos os estabelecimentos do ensino superior, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial, regulamenta as provas adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, pretendam ingressar no ensino superior, aplicando-se as suas normas.

Esta legislação substitui o anterior regime de exames ad hoc, que é eliminado, por um sistema de avaliação da exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, tendo por objectivo dinamizar a entrada no ensino superior de adultos que estão na vida activa.

A selecção será feita da forma que cada estabelecimento de ensino superior considerar mais adequada ao curso e ao tipo de candidato, e realizar-se-á através de uma apreciação do seu currículo profissional e de provas práticas ou teóricas destinadas a avaliar as competências consideradas indispensáveis ao curso.

Desta forma, pretende-se alargar a área de recrutamento dos indivíduos adultos que pretendam frequentar o ensino superior, quaisquer que sejam as suas habilitações, desde que obtenham aproveitamento em provas que cada estabelecimento de ensino aprovará.

O número total de vagas aberto anualmente em cada estabelecimento de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos desse estabelecimento de ensino para o regime geral de acesso.

3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Este Decreto-Lei procede à redefinição dos mecanismos de recrutamento e provimento do pessoal docente das escolas profissionais públicas, fazendo convergir o respectivo enquadramento profissional com aquele que é aplicável aos docentes dos restantes estabelecimentos públicos de ensino, para efeitos de recrutamento, colocação e regime de emprego.

Deste modo, permite-se a inclusão destes estabelecimentos de ensino no âmbito institucional de aplicação do concurso nacional para colocação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, uniformizando e optimizando os procedimentos administrativos aplicáveis.

Paralelamente, clarifica-se a situação do pessoal docente e não docente que transita de estabelecimentos de ensino e formação já existentes e entretanto reconvertidos em escolas profissionais públicas, prevendo-se a fixação de quadros e dotações próprias, quer para o pessoal em regime de direito público, quer para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho, que permitam responder adequadamente às exigências funcionais da sua actividade.

Com esta alteração favorece-se a inclusão imediata das escolas profissionais públicas na rede de escolas sujeita ao concurso público para colocação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário relativo ao ano escolar de 2006/2007.

Simultaneamente, consagra-se disposição transitória que permite demarcar e esclarecer a aplicação da nova lei às situações jurídico-laborais constituídas na sombra da lei antiga.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas na área do ambiente e do urbanismo e ordenamento do território:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Este Decreto-Lei estabelece novas metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagem, clarifica a definição de embalagem no sentido de harmonizar o seu âmbito de aplicação e concretiza o princípio da prevenção da produção de resíduos de embalagens, através da adopção, pelo embalador de normas europeias para o fabrico, composição e reutilização da embalagem.

Assim, são fixadas metas de valorização e reciclagem de resíduos de embalagem até 2011, passando de uma percentagem de 50% de valorização em 2005 para 60% em 2011, e de 25% de reciclagem em 2005 para 55% em 2011.

Os resíduos de embalagens representam uma componente significativa da produção de resíduos com elevado potencial de reciclagem e valorização, o que corresponde a cerca de 19% em peso dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos em Portugal.

A optimização da especificidade dos resíduos de embalagens irá permitir a minimização de resíduos destinados a eliminação, diminuindo, assim, os custos suportados pelos cidadãos pelo tratamento adequado dos seus resíduos.

Os dados preliminares existentes para o ano de 2005, indicam que Portugal deu cumprimento aos objectivos gerais da legislação nacional relativa a resíduos de embalagens, o que só foi possível com a efectiva adesão de todos os intervenientes e em particular, pela sensibilização do cidadão. 

Com a transposição desta Directiva que fixa metas mais ambiciosas para 2011, importa reforçar e dar continuidade a esta atitude do cidadão, de forma a contribuir para o crescente aumento das taxas de recolha selectiva e consequente cumprimento das metas nacionais.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Núcleo Desportivo a Norte de Ovar, no município de Ovar.

Este Plano visa criar um corredor verde que separa a zona industrial a Norte de Ovar e a cidade, através de uma estrutura arbórea que integra equipamentos, serviços e infra-estruturas capazes de aumentar a fruição pública e as actividades lúdico-desportivas.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

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