I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou, na generalidade, o seguinte
documento de orientação estratégica e operacional dos instrumentos
financeiros de carácter estrutural que apoiarão a concretização de
componentes importantes da política de desenvolvimento de Portugal
no período 2007 a 2013:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações
fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico
Nacional e Programas Operacionais, para o período 2007-2013.
Esta Resolução, aprovada na generalidade, estabelece as
orientações fundamentais indispensáveis, no quadro da política de
coesão da União Europeia, para assegurar a continuidade do
financiamento estrutural às políticas de desenvolvimento económico,
social e territorial em Portugal e que devem presidir à preparação
do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e respectivos
Programas Operacionais (PO) para o período 2007-2013,
compreendendo, especialmente, a definição:
- Dos PO temáticos e regionais;
- Dos instrumentos operacionais que asseguram a selectividade das
acções a financiar, no respeito pelas prioridades
estabelecidas;
- Das modalidades de organização e modos de funcionamento das
interacções que o Grupo de Trabalho QREN deverá coordenar e
dinamizar com as instituições públicas centrais, regionais e locais
relevantes;
- Das linhas de orientação do modelo de governação do QREN e dos
PO e da sua articulação com os instrumentos de financiamento
comunitário nos domínios do desenvolvimento rural e das
pescas;
- Das formas de participação dos parceiros económicos e sociais
(nacionais e regionais).
Na definição das orientações políticas são tomadas em
consideração a prossecução das seguintes prioridades estratégicas
nacionais por parte do QREN e de todos os PO:
a) Promover a qualificação dos portugueses, desenvolvendo e
estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação
como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da
sua competitividade;
b) Promover o crescimento sustentado através, especialmente, dos
objectivos do aumento da competitividade dos territórios e das
empresas, da redução dos custos públicos de contexto, incluindo os
da administração da justiça, da qualificação do emprego e da
melhoria da produtividade e da atracção e estímulo ao investimento
empresarial qualificante;
c) Garantir a coesão social actuando, em particular, nos
objectivos do aumento do emprego e do reforço da empregabilidade e
do empreendedorismo, da melhoria da qualificação escolar e
profissional e assegurando a inclusão social, nomeadamente
desenvolvendo o carácter inclusivo do mercado de trabalho,
promovendo a igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de
género, bem como a reabilitação e reinserção social, a conciliação
entre a vida social e profissional, e a valorização da saúde como
factor de produtividade e medida de inclusão social;
d) Assegurar a qualificação do território e das cidades
traduzida, em especial, nos objectivos de assegurar ganhos
ambientais, promover um melhor ordenamento do território, prevenir
riscos e, ainda, melhorar a conectividade do território e
consolidar o reforço do sistema urbano, tendo presente a vontade de
reduzir assimetrias regionais de desenvolvimento;
e) Aumentar a eficiência da governação privilegiando, através de
intervenções transversais nos diversos PO relevantes, os objectivos
de modernizar as instituições públicas, melhorar a eficiência e
qualidade dos grandes sistemas sociais e colectivos, com reforço da
sociedade civil e melhoria da regulação.
Estas orientações inserem-se num quadro de clarificação das
prioridades estratégicas a prosseguir, no respeito pelos princípios
da concentração, selectividade, viabilidade económico-financeira,
coesão e valorização territoriais e valorização da gestão e
monitorização estratégica.
As orientações adoptadas tomam em consideração a avaliação
intercalar do actual Quadro Comunitário de Apoio. Tendo Portugal
recuperado bem de enormes défices infra-estruturais, abre-se agora
caminho para um novo ciclo de desenvolvimento apostando no reforço
dos factores de competitividade, da qualificação do capital humano
e da valorização territorial. A concentração temática das
intervenções estruturais resultará na redução do número de
programas operacionais e os critérios de selecção de projectos
reflectirão melhor a contribuição dos mesmos para a concretização
das prioridades estratégicas de desenvolvimento. Será valorizada a
participação dos parceiros económicos e sociais.
A estruturação operacional nacional do QREN será sistematizada
através da criação de três PO temáticos, dirigidos à concretização
das seguintes prioridades:
a) Factores de competitividade, que visam a eficiência e a
qualidade das instituições públicas permitindo a redução de custos
públicos de contexto, bem como a provisão de estímulos à inovação e
ao desenvolvimento tecnológico, incentivos à modernização e
internacionalização empresariais, incentivos ao investimento
directo estrangeiro qualificante, apoio à investigação e
desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e do
conhecimento;
b) Potencial humano com prioridade para intervenções no âmbito
do emprego privado e público, da educação e formação e da formação
avançada, promovendo a mobilidade, a coesão social e a igualdade de
género, num quadro de valorização e aprofundamento de uma
envolvente estrutural propícia ao desenvolvimento tecnológico e à
inovação;
c) Valorização territorial, que inclua a realização de
infra-estruturas, redes, equipamentos e outras intervenções em
domínios essenciais como logística, transportes, energia, ambiente,
património, prevenção e gestão de riscos e equipamentos sociais,
nomeadamente nas áreas da saúde, da educação e da cultura.
A estruturação operacional regional do QREN será sistematizada
em PO correspondentes ao território de cada NUTS II. Os POs de
âmbito regional relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira serão estruturados de acordo com as prioridades definidas
pelos respectivos Governos Regionais, sem prejuízo da coerência
estratégica global do QREN.
II. O Conselho de Ministros aprovou também, em concretização das
medidas de simplificação administrativa e desenvolvimento da
economia anunciadas na Assembleia da República, no dia 27 de
Janeiro, os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a
intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas
iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos
notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e
o investimento em Portugal.
2. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação e eliminação
de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o regime
jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais, para
fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em
Portugal.
Com estes dois diplomas, aprovados na generalidade, prossegue-se
o esforço de desburocratização e simplificação da vida das
empresas, visando o incremento da competitividade da economia
portuguesa no contexto europeu e global e a redução dos «custos de
contexto» da nossa economia, tornando-a mais eficiente e atractiva
na captação de investimento nacional e estrangeiro.
Deste modo, e em primeiro lugar, tornam-se facultativas as
escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas,
incluindo, designadamente, as escrituras públicas para constituição
de uma sociedade comercial, a alteração do contrato ou estatutos
das sociedades comerciais, o aumento do capital social, a alteração
da sede ou objecto social, a dissolução, fusão ou cisão das
sociedades comerciais.
Assim, evita-se, desta forma, o duplo controlo público quando a
existência de um único controlo seja suficiente para assegurar a
segurança jurídica.
Em segundo lugar, elimina-se a obrigatoriedade de existência dos
livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro
de actas, e, correspondentemente, a imposição da sua legalização
nas conservatórias do registo comercial.
Em terceiro lugar, estabelece-se um novo regime em matéria da
dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo
sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada.
Nesta matéria, é criada a «dissolução e liquidação na hora» para
as sociedades comerciais, permitindo-se que se extingam e liquidem
imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias
de registo comercial, quando determinados pressupostos estejam
garantidos.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e
liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por
iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que
a entidade em causa já não tem actividade efectiva, embora
permaneça juridicamente existente.
Acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da
competência da conservatória para os casos legais de dissolução e
liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e
credores da entidade comercial.
Deste, modo, e sem prejuízo da garantia do direito de recurso
judicial das decisões administrativas, é afastado o princípio da
obrigatoriedade de intervenção judicial, que é reservada para
causas excepcionais de dissolução e liquidação.
Em quarto lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão
e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e rápido,
bastando com o novo regime dois actos de registo e duas publicações
em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica.
Em quinto lugar, actua-se no domínio da autenticação e do
reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo
que tanto os notários, como os advogados, os solicitadores, as
câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder
fazê-las.
Adoptam-se, ainda, várias medidas de simplificação no domínio do
registo comercial, eliminando actos e práticas que não acrescentem
valor, reformulando procedimentos e criando condições para a plena
utilização e aplicação dos sistemas informáticos, sempre com
garantia da segurança jurídica e da legalidade.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do
associativismo jovem.
Esta Proposta de Lei, que acolhe os contributos da profunda
discussão pública a que foi submetida, visa harmonizar os regimes
aplicáveis às associações juvenis e de estudantes, definindo um
quadro de actuação comum a ambas e estabelecendo o conceito de
associações de jovens. Por outro lado, pretende-se implementar um
maior rigor e transparência na relação entre o Estado,
particularmente o Instituto Português da Juventude (IPJ), e estas
associações.
Assim, o diploma estabelece que são associações de jovens (i) as
associações juvenis, (ii) as associações de estudantes, e (iii) as
respectivas federações, e grupos informais de jovens os que sejam
constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior
a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.
De entre as alterações propostas, é de realçar a extensão do
estatuto do dirigente associativo jovem a todos os membros dos
órgãos sociais das associações de jovens, a simplificação do
processo de reconhecimento das associações pelo IPJ, e ainda o
alargamento dos apoios a conceder, prevendo a possibilidade de
apoio financeiro a equipamentos e infra-estruturas e de apoios nos
domínios formativo e logístico.
Por último, a Proposta de Lei consagra a obrigatoriedade de
registo das associações de jovens, as respectivas federações e os
grupos informais de jovens no Registo Nacional do Associativismo
Jovem, dotando-se o IPJ dos instrumentos necessários à fiscalização
da correcta aplicação dos benefícios e apoios atribuídos às
associações de jovens.
2. Decreto-Lei que transfere para o Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento (Infarmed) as atribuições de autoridade
competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis
activos, alterando o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro o
Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, o
Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei n.º 189/2000,
de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 311/2002, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 264/2003, de
24 de Outubro.
Este Decreto-Lei transfere para o Instituto Nacional da Farmácia
e do Medicamento (Infarmed) as atribuições de autoridade competente
no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos,
anteriormente cometidas ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo
Jorge (Insa), passando, deste modo, o Infarmed a ser a autoridade
competente nacional para todos os dispositivos médicos.
Neste contexto, e estritamente com vista a esse fim, são
alterados a lei orgânica do Infarmed e a legislação substantiva
relativas aos dispositivos médicos activos e não activos, aos
dispositivos médicos implantáveis activos e aos dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro, bem como o diploma relativo à
taxa de comercialização de dispositivos médicos activos.
Por último, procede à harmonização de disposições relativas às
diversas categorias e tipos de dispositivos médicos e clarificam-se
algumas situações relativas ao regime aplicável à publicidade
destes produtos. Do mesmo modo, homogeneíza-se o regime aplicável
às contra-ordenações, coimas e recursos, em termos similares para
todos os tipos de dispositivos médicos e próximos das disposições
aplicáveis nos restantes domínios que constituem as atribuições do
Infarmed, em particular os medicamentos.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Proposta de Lei que determina a extensão das zonas marítimas
sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que Estado
Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no
alto-mar;
2. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro,
consagrando isenção parcial e total do Imposto sobre os Produtos
Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando
incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos
transportes.