COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006

 I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, na generalidade, o seguinte documento de orientação estratégica e operacional dos instrumentos financeiros de carácter estrutural que apoiarão a concretização de componentes importantes da política de desenvolvimento de Portugal no período 2007 a 2013:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações fundamentais para elaboração do Quadro de Referência Estratégico Nacional e Programas Operacionais, para o período 2007-2013.

Esta Resolução, aprovada na generalidade, estabelece as orientações fundamentais indispensáveis, no quadro da política de coesão da União Europeia, para assegurar a continuidade do financiamento estrutural às políticas de desenvolvimento económico, social e territorial em Portugal e que devem presidir à preparação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e respectivos Programas Operacionais (PO) para o período 2007-2013, compreendendo, especialmente, a definição:

  • Dos PO temáticos e regionais;
  • Dos instrumentos operacionais que asseguram a selectividade das acções a financiar, no respeito pelas prioridades estabelecidas;
  • Das modalidades de organização e modos de funcionamento das interacções que o Grupo de Trabalho QREN deverá coordenar e dinamizar com as instituições públicas centrais, regionais e locais relevantes;
  • Das linhas de orientação do modelo de governação do QREN e dos PO e da sua articulação com os instrumentos de financiamento comunitário nos domínios do desenvolvimento rural e das pescas;
  • Das formas de participação dos parceiros económicos e sociais (nacionais e regionais).

Na definição das orientações políticas são tomadas em consideração a prossecução das seguintes prioridades estratégicas nacionais por parte do QREN e de todos os PO:

a) Promover a qualificação dos portugueses, desenvolvendo e estimulando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade;

b) Promover o crescimento sustentado através, especialmente, dos objectivos do aumento da competitividade dos territórios e das empresas, da redução dos custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça, da qualificação do emprego e da melhoria da produtividade e da atracção e estímulo ao investimento empresarial qualificante;

c) Garantir a coesão social actuando, em particular, nos objectivos do aumento do emprego e do reforço da empregabilidade e do empreendedorismo, da melhoria da qualificação escolar e profissional e assegurando a inclusão social, nomeadamente desenvolvendo o carácter inclusivo do mercado de trabalho, promovendo a igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de género, bem como a reabilitação e reinserção social, a conciliação entre a vida social e profissional, e a valorização da saúde como factor de produtividade e medida de inclusão social;

d) Assegurar a qualificação do território e das cidades traduzida, em especial, nos objectivos de assegurar ganhos ambientais, promover um melhor ordenamento do território, prevenir riscos e, ainda, melhorar a conectividade do território e consolidar o reforço do sistema urbano, tendo presente a vontade de reduzir assimetrias regionais de desenvolvimento;

e) Aumentar a eficiência da governação privilegiando, através de intervenções transversais nos diversos PO relevantes, os objectivos de modernizar as instituições públicas, melhorar a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e colectivos, com reforço da sociedade civil e melhoria da regulação.

Estas orientações inserem-se num quadro de clarificação das prioridades estratégicas a prosseguir, no respeito pelos princípios da concentração, selectividade, viabilidade económico-financeira, coesão e valorização territoriais e valorização da gestão e monitorização estratégica.

As orientações adoptadas tomam em consideração a avaliação intercalar do actual Quadro Comunitário de Apoio. Tendo Portugal recuperado bem de enormes défices infra-estruturais, abre-se agora caminho para um novo ciclo de desenvolvimento apostando no reforço dos factores de competitividade, da qualificação do capital humano e da valorização territorial. A concentração temática das intervenções estruturais resultará na redução do número de programas operacionais e os critérios de selecção de projectos reflectirão melhor a contribuição dos mesmos para a concretização das prioridades estratégicas de desenvolvimento. Será valorizada a participação dos parceiros económicos e sociais.

A estruturação operacional nacional do QREN será sistematizada através da criação de três PO temáticos, dirigidos à concretização das seguintes prioridades:

a) Factores de competitividade, que visam a eficiência e a qualidade das instituições públicas permitindo a redução de custos públicos de contexto, bem como a provisão de estímulos à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, incentivos à modernização e internacionalização empresariais, incentivos ao investimento directo estrangeiro qualificante, apoio à investigação e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e do conhecimento;

b) Potencial humano com prioridade para intervenções no âmbito do emprego privado e público, da educação e formação e da formação avançada, promovendo a mobilidade, a coesão social e a igualdade de género, num quadro de valorização e aprofundamento de uma envolvente estrutural propícia ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

c) Valorização territorial, que inclua a realização de infra-estruturas, redes, equipamentos e outras intervenções em domínios essenciais como logística, transportes, energia, ambiente, património, prevenção e gestão de riscos e equipamentos sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação e da cultura.

A estruturação operacional regional do QREN será sistematizada em PO correspondentes ao território de cada NUTS II. Os POs de âmbito regional relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão estruturados de acordo com as prioridades definidas pelos respectivos Governos Regionais, sem prejuízo da coerência estratégica global do QREN.

II. O Conselho de Ministros aprovou também, em concretização das medidas de simplificação administrativa e desenvolvimento da economia anunciadas na Assembleia da República, no dia 27 de Janeiro, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

2. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais, para fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal.

Com estes dois diplomas, aprovados na generalidade, prossegue-se o esforço de desburocratização e simplificação da vida das empresas, visando o incremento da competitividade da economia portuguesa no contexto europeu e global e a redução dos «custos de contexto» da nossa economia, tornando-a mais eficiente e atractiva na captação de investimento nacional e estrangeiro.

Deste modo, e em primeiro lugar, tornam-se facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, incluindo, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, a alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, o aumento do capital social, a alteração da sede ou objecto social, a dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.

Assim, evita-se, desta forma, o duplo controlo público quando a existência de um único controlo seja suficiente para assegurar a segurança jurídica.

Em segundo lugar, elimina-se a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro de actas, e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial.

Em terceiro lugar, estabelece-se um novo regime em matéria da dissolução e liquidação de entidades comerciais, incluindo sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Nesta matéria, é criada a «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, permitindo-se que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos estejam garantidos.

Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade efectiva, embora permaneça juridicamente existente.

Acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial. 

Deste, modo, e sem prejuízo da garantia do direito de recurso judicial das decisões administrativas, é afastado o princípio da obrigatoriedade de intervenção judicial, que é reservada para causas excepcionais de dissolução e liquidação.

Em quarto lugar, modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e rápido, bastando com o novo regime dois actos de registo e duas publicações em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica.

Em quinto lugar, actua-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários, como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las.

Adoptam-se, ainda, várias medidas de simplificação no domínio do registo comercial, eliminando actos e práticas que não acrescentem valor, reformulando procedimentos e criando condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Esta Proposta de Lei, que acolhe os contributos da profunda discussão pública a que foi submetida, visa harmonizar os regimes aplicáveis às associações juvenis e de estudantes, definindo um quadro de actuação comum a ambas e estabelecendo o conceito de associações de jovens. Por outro lado, pretende-se implementar um maior rigor e transparência na relação entre o Estado, particularmente o Instituto Português da Juventude (IPJ), e estas associações.

Assim, o diploma estabelece que são associações de jovens (i) as associações juvenis, (ii) as associações de estudantes, e (iii) as respectivas federações, e grupos informais de jovens os que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.

De entre as alterações propostas, é de realçar a extensão do estatuto do dirigente associativo jovem a todos os membros dos órgãos sociais das associações de jovens, a simplificação do processo de reconhecimento das associações pelo IPJ, e ainda o alargamento dos apoios a conceder, prevendo a possibilidade de apoio financeiro a equipamentos e infra-estruturas e de apoios nos domínios formativo e logístico.

Por último, a Proposta de Lei consagra a obrigatoriedade de registo das associações de jovens, as respectivas federações e os grupos informais de jovens no Registo Nacional do Associativismo Jovem, dotando-se o IPJ dos instrumentos necessários à fiscalização da correcta aplicação dos benefícios e apoios atribuídos às associações de jovens.

2. Decreto-Lei que transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 311/2002, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro.

Este Decreto-Lei transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, anteriormente cometidas ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (Insa), passando, deste modo, o Infarmed a ser a autoridade competente nacional para todos os dispositivos médicos.

Neste contexto, e estritamente com vista a esse fim, são alterados a lei orgânica do Infarmed e a legislação substantiva relativas aos dispositivos médicos activos e não activos, aos dispositivos médicos implantáveis activos e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, bem como o diploma relativo à taxa de comercialização de dispositivos médicos activos.

Por último, procede à harmonização de disposições relativas às diversas categorias e tipos de dispositivos médicos e clarificam-se algumas situações relativas ao regime aplicável à publicidade destes produtos. Do mesmo modo, homogeneíza-se o regime aplicável às contra-ordenações, coimas e recursos, em termos similares para todos os tipos de dispositivos médicos e próximos das disposições aplicáveis nos restantes domínios que constituem as atribuições do Infarmed, em particular os medicamentos.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que Estado Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar;

2. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes. 

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