COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 26 DE JANEIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas que se inserem no combate às alterações climáticas e visam dar um contributo para o cumprimento das metas de Quioto e das medidas previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).

Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

Este diploma opera a transposição da directiva vulgarmente designada de «Directiva Linking», proporcionando aos operadores do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE) na Comunidade Europeia a possibilidade de utilização de créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força do Protocolo de Quioto.

Por outro lado, o Decreto-Lei introduz alterações ao regime vigente que visam melhorar a sua operacionalidade, nomeadamente, por via de uma maior articulação com a regulamentação nacional e comunitária que, entretanto, foi produzida.

Essas alterações referem-se, designadamente, a matérias relativas à verificação dos relatórios a apresentar pelos operadores, ao pedido e modificação do título de emissão, a requisitos inerentes ao Registo Português de Licenças de Emissão e a outras questões que reflectem a desadequação do regime em vigor face ao modelo de funcionamento pretendido para o CELE a nível nacional.

Em matéria de verificação dos relatórios, o sistema de verificação assenta em verificadores independentes qualificados, previamente submetidos a um processo de reconhecimento da sua competência para o exercício da actividade de verificador, baseado na credibilidade, idoneidade e independência dos profissionais.

Relativamente ao pedido e modificação do título de emissão, as alterações ora preconizadas vão no sentido de uma maior aproximação das entidades coordenadoras do licenciamento das instalações em causa, bem como de distinguir o pedido de título do procedimento de licença ambiental, de forma a conferir maior celeridade aos respectivos procedimentos administrativos.

O diploma atribui, ainda, competências à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) para acompanhamento da implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia.

Por fim, são inseridas normas que se prendem com a necessidade de garantir mais ampla e efectiva coercibilidade de soluções já consagradas.

2. Decreto-Lei que cria o Fundo Português de Carbono.

Este diploma cria um instrumento financeiro do Estado Português, o Fundo Português de Carbono, cuja actividade se centra no financiamento de medidas que facilitem o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto para as alterações climáticas.

Assim, o Fundo Português de Carbono pode investir em projectos internacionais, directamente ou através de fundos privados, que se traduzam na obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa para o Estado português, ou apoiar projectos, em Portugal, que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Como princípios relevantes para a actuação do Fundo Português de Carbono, destaca-se a maximização do seu retorno em termos de equivalentes de carbono, a flexibilidade na selecção de medidas e investimentos a financiar e a transparência na gestão financeira, que permita o completo escrutínio público do seu funcionamento.

O diploma determina, ainda, que o comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC) é a entidade gestora do Fundo, na sua vertente técnica, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro a sua gestão financeira.

Por último, estabelece que o Regulamento de Gestão do Fundo será aprovado por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Ambiente e da Economia.

3. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à Comissão para as Alterações Climáticas criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, a qualidade de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

Com esta Resolução alargam-se as atribuições da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), atribuindo-lhe a qualidade de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e, em consequência, procede-se ao seu reforço técnico, por via da afectação de um comité executivo, com os meios humanos necessários para levar a cabo tão importante tarefa.

A CAC passa a ter a missão de articular as acções de Portugal, enquanto Parte do Protocolo de Quioto, no âmbito dos mecanismos de flexibilidade deste Protocolo, a nível nacional, comunitário e internacional e em cumprimento dos compromissos decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.

O comité executivo, composto por representantes dos ministérios representados na CAC (Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação, dos Negócios Estrangeiros, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior), executará formalidades inerentes ao Protocolo de Quioto e reforçará a capacidade técnica ao nível do investimento em mecanismos de flexibilidade de Quioto, quer por parte do Estado quer por parte de privados, constituindo-se como uma peça relevante para o cumprimento das metas nacionais em matéria do Protocolo de Quioto, na medida em que desempenhará também funções de gestão do Fundo Português de Carbono.

Assim, esta Resolução representa um instrumento de reforço da capacidade de Portugal para maximizar as vantagens dos mecanismos de flexibilidade de Quioto, contribuindo também para que os agentes económicos portugueses possam obter créditos de reduções de emissões, fomentando parcerias internacionais que valorizem o desenvolvimento sustentável nos países em vias de desenvolvimento e nas economias em transição.

4. Decreto-Lei que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Este Decreto-Lei dá cumprimento à obrigatoriedade dos Estados-Membros de implementarem um sistema de certificação energética que assegure a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios e que garanta que estes passem a deter um Certificado de Desempenho Energético.

O sistema agora aprovado abrangerá, de forma faseada, em função da sua tipologia e dimensão, todos os edifícios habitacionais e de serviços.

A sua aplicação prática terá início em 2007, abrangendo nesse ano os grandes edifícios residenciais e de serviços a construir. Os edifícios residenciais existentes, cujos proprietários deverão possuir um certificado informativo sobre os consumos energéticos esperados, para efeitos de venda, locação e arrendamento, só serão abrangidos a partir de 2009.

O Certificado de Desempenho Energético tem como finalidade:

- Para os edifícios residenciais, informar os proprietários, compradores e arrendatários sobre a eficiência energética e os consumos de energia esperados numa utilização normal do edifício, bem como das medidas de melhoria de desempenho, com viabilidade económica, que o proprietário pode implementar para reduzir as suas despesas energéticas;

- Para os edifícios de serviços, para além de informar sobre o desempenho energético do edifício, assegurar aos utentes que o edifício reúne condições para garantir uma adequada qualidade do ar interior.

Esta é uma iniciativa particularmente relevante no combate às alterações climáticas, contribuindo para uma maior racionalização dos consumos energéticos nos edifícios e para a prossecução de uma das medidas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, «Eficiência Energética nos Edifícios», pelo impulso que é dado ao cumprimento dos Regulamentos relativos aos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios e às Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

As medidas previstas neste Decreto-Lei materializam, no que respeita aos edifícios, as orientações políticas sobre eficiência energética assumidas na Estratégia Nacional para a Energia.

Optou-se, assim, por consagrar um modelo de certificação energética que salvaguarda um conjunto de procedimentos simplificados e ágeis no domínio do licenciamento e da autorização das operações de edificação, na linha do esforço de desburocratização que tem vindo a ser prosseguido pelo Governo.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios.

Este Decreto-Lei visa melhorar a eficiência energética dos edifícios e reduzir o consumo de energia e as correspondentes emissões de CO2 do sector dos edifícios como parte do esforço de redução das emissões a envolver todos os sectores consumidores de energia.

Deste modo, reformula-se o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE) com os seguintes objectivos: i) definir as condições de conforto térmico e de higiene que devem ser requeridas nos diferentes espaços dos edifícios, em consonância com as respectivas funções; ii) melhorar a eficiência energética global dos edifícios, não só nos consumos para climatização mas em todos os tipos de consumos de energia que neles têm lugar, promovendo a sua limitação efectiva para padrões aceitáveis, quer nos edifícios existentes, quer nos edifícios a construir ou nas grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes; iii) impor regras de eficiência aos sistemas de climatização que permitam melhorar o seu desempenho energético efectivo e garantir os meios para a manutenção de uma boa qualidade do ar interior, quer a nível do projecto, quer a nível da sua instalação, quer durante o seu funcionamento, através de uma manutenção adequada; iv) monitorizar com regularidade as práticas da manutenção dos sistemas de climatização como condição da eficiência energética e da qualidade do ar interior dos edifícios. 

Nesta sua reformulação, o RSECE impõe, também, mecanismos mais efectivos de comprovação da conformidade regulamentar dos projectos licenciados ou autorizados e aumenta as penalizações, sob a forma pecuniária e em termos profissionais, para os casos de incumprimento.

O diploma aumenta, igualmente, o grau de exigência de formação profissional dos técnicos que possam vir a ser responsáveis pela verificação dos requisitos deste regulamento, de forma a aumentar o nível da sua competência e a conferir mais credibilidade e probabilidade de sucesso à satisfação dos objectivos pretendidos.

Por outro lado, para além desta intervenção no licenciamento, o RSECE impõe também mecanismos de auditoria periódica dos edifícios.

Por último, o diploma determina que a aplicação do novo RSECE será feita de forma gradual, começando pela sua aplicação aos edifícios maiores consumidores e de maior dimensão e alargando a sua aplicação sucessivamente a todos os edifícios com sistemas de climatização abrangidos, segundo calendário a definir pelos Ministros da tutela.

6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Este diploma visa introduzir alterações no Regulamento das Características do Comportamento térmico dos Edifícios (RCCTE), estabelecendo as regras a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados.

Com estas alterações, pretende-se que as exigências de conforto térmico, sejam de aquecimento ou de arrefecimento, de ventilação para garantia de qualidade do ar no interior edifícios, ou as necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia e, por outro lado, que sejam minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou internas, com potencial impacto negativo na durabilidade dos elementos de construção e na qualidade do ar interior.

O novo RCCTE impõe, também, limites aos consumos que decorrem dos seus potenciais existência e uso, fixando as condições ambientais de referência para cálculo dos consumos energéticos nominais, segundo padrões típicos admitidos como os médios prováveis, quer em termos de temperatura ambiente, quer em termos de ventilação para renovação do ar e garantia de uma qualidade do ar interior aceitável.

O RCCTE define, ainda, objectivos claros de provisão de taxas de renovação do ar adequadas que os projectistas devem obrigatoriamente satisfazer.

Por outro lado, este RCCTE impõe mecanismos mais efectivos de comprovação do cumprimento dos requisitos legais e aumenta o grau de exigência de formação profissional dos técnicos que podem vir a ser responsáveis pela comprovação dos requisitos deste regulamento, por forma a aumentar a sua competência e dar mais credibilidade e probabilidade de sucesso à satisfação dos objectivos pretendidos com este diploma.

7. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes.

Este diploma visa assegurar o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português de um Regulamento comunitário, procedendo à identificação da autoridade nacional competente para o desempenho das funções administrativas estabelecidas no referido Regulamento e definindo o respectivo regime sancionatório.

Assim, designa-se o Instituto do Ambiente como a autoridade competente para desempenhar as funções administrativas e estabelece-se como entidades fiscalizadoras a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, as autoridades policiais e as demais entidades competentes em razão da matéria.

O estabelecimento destes mecanismos tem como objectivo proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes e adoptar um quadro jurídico comum que garanta a aplicação coerente e efectiva das obrigações comunitárias decorrentes do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteira a Longa Distância e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, já adoptada pelo Estado Português.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes iniciativas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que corrige algumas imperfeições na legislação vigente, visa a construção de um sistema global, coerente e ordenado em matéria de acessibilidades, proporcionando às pessoas com mobilidade condicionada, às que têm dificuldades sensoriais e ainda às que, num momento transitório das suas vidas, enfrentem um qualquer grau de dificuldade, condições iguais às dos restantes cidadãos.

O diploma melhora os mecanismos fiscalizadores, dotando-o de uma maior eficácia sancionatória, aumentando os níveis de comunicação e de responsabilização dos diversos agentes envolvidos nestes procedimentos, e introduz novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa entretanto verificada.

Neste sentido, o diploma alarga o âmbito de aplicação das normas sobre acessibilidades aos edifícios habitacionais, garantindo-se a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos, quer nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores), define com maior clareza as competências e responsabilidades das entidades que intervêm neste domínio, e estabelece novas regras para a adaptação de edificações existentes.

Deste modo, são introduzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português, visando-se impedir a realização de loteamentos, urbanizações e construção de novas edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidades.

Assume, assim, grande importância a regra, agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de edificações devem ser indeferidos, quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis, cabendo às autarquias um papel de grande relevo, pois são elas as entidades responsáveis por estes licenciamentos e autorizações.

Refira-se que o produto das coimas a aplicar pela violação das normas técnicas de acessibilidades, reverte em parte para as entidades fiscalizadoras e, noutra parte, para o Fundo de Apoio à Reabilitação das Pessoas com Deficiência.

2. Decreto-Lei que cria o Fundo de Apoio à Investigação para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência (FAIRPD).

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, pretende-se assegurar os instrumentos que permitam à comunidade científica desenvolver iniciativas de investigação e desenvolvimento tecnológico em diversas áreas ligadas à prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Deste modo, é criado o Fundo de Apoio à Reabilitação das Pessoas com Deficiência (FAIRPD) que visa proceder à concentração de recursos financeiros, destinados ao progresso científico nas mais diversas áreas ligadas à área da deficiência, visando colocar a ciência ao serviço das necessidades fundamentais dos cidadãos com deficiência, promovendo a satisfação dos seus interesses económicos, sociais e culturais.

As atribuições deste Fundo cobrem diversos sectores ligados às políticas de investigação para a promoção da integração, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, designadamente a saúde, a protecção social e a educação.

A gestão do Fundo é atribuída ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD), uma vez que é esta a entidade competente para o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

As receitas a consignar ao FAIRPD podem ter uma natureza pública ou privada, isto é, podem ser constituídas por financiamentos de natureza pública ou através de receitas cobradas por imposição legal, mas também por legados, doações e subsídios de iniciativa privada.

3. Decreto que aprova o «Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili» e respectiva «Lista de compromissos existentes e iniciativas adicionais», assinados em Lisboa, a 19 de Dezembro de 2005.

Este Decreto visa estreitar e reforçar os laços de cooperação entre Portugal e o Imamat Ismaili, em matéria de promoção do desenvolvimento sustentável e de apoio aos mais carenciados, através da celebração deste Protocolo, cujo objectivo essencial é o combate à pobreza e a promoção de desenvolvimento sustentável, mediante um conjunto de iniciativas a promover mutuamente.

4. Decreto-Lei que revoga os n.º s 2, 3 e 4 do artigo 1.º do Regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro.

Com este Decreto-Lei passa a ser apenas exigida uma taxa emolumentar fixa pelo registo de obra literárias e artísticas, deixando de ser relevante o facto de a obra se encontrar ou não comercializada.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda.

Este Decreto-Lei vem clarificar alguns princípios constantes do diploma que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, nomeadamente, ao nível da medida mínima exigida para as celas dos varrascos.

Em particular, o diploma fixa agora em 6 m2 a área de pavimento livre destinada a cada varrasco.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios.

Este diploma visa, com a transposição de uma Directiva Comunitária sobre a matéria, estabelecer critérios específicos de amostragem e análise a aplicar pelos laboratórios encarregues do controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios, com o objectivo de assegurar nível de eficácia comparável.

Deste modo, e dado que a colheita de amostras desempenha um papel fundamental na determinação exacta dos teores de toxinas Fusarium, as quais se encontram distribuídas de uma forma muito heterogénea nos lotes, o diploma permite uma maior protecção da saúde pública.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do território:

1. Decreto que sujeita, durante um prazo de dois anos, as medidas preventivas estabelecidas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas de terreno confinantes com o Aeroporto Francisco Sá Carneiro, definidas no Quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto.

Este Decreto tem como objectivo estabelecer medidas preventivas de ocupação, uso e transformação dos solos em áreas potencialmente necessárias à operacionalidade e desenvolvimento da actividade aeroportuária no referido aeroporto, enquanto não se conclui o processo de elaboração, aprovação e implementação de um Instrumento de Gestão Territorial especificamente aplicável ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

Pretende-se com estas medidas viabilizar a concretização infra-estrutural e de serviços de apoio potenciadores do acréscimo de competitividade do Aeroporto Francisco Sá Carneiro no noroeste peninsular, com o objectivo de melhorar a articulação internacional do Porto com cidades europeias de relevante interesse económico, bem como o reordenamento e qualificação urbana da zona confinante ao aeroporto.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a Revisão do Plano Director Municipal do Porto

Este Plano Director Municipal visa possibilitar o estabelecimento de novas disposições de uso e ocupação do solo que contribuam para o desenvolvimento da cidade do Porto, bem como o estabelecimento de novas opções a que o Plano Director Municipal em vigor já não conseguia dar resposta.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Parque (Estádio Mário Duarte), no município de Aveiro

Este Plano de Pormenor visa, em virtude da construção do novo estádio, reconverter e adequar a área do antigo estádio de futebol (Estádio Mário Duarte) a outras funcionalidades.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola.

Este Plano de Pormenor visa a definição de regras urbanísticas na zona de intervenção, como sejam a definição da volumetria e cércea dos edifícios, dos espaços públicos, das zonas de equipamentos, dos jardins e zonas de estacionamento.

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