I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas que se
inserem no combate às alterações climáticas e visam dar um
contributo para o cumprimento das metas de Quioto e das medidas
previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas
(PNAC).
Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:
1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao regime do
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Este diploma opera a transposição da directiva vulgarmente
designada de «Directiva Linking», proporcionando aos operadores do
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
(CELE) na Comunidade Europeia a possibilidade de utilização de
créditos de emissão gerados através de actividades de projecto
elegíveis por força do Protocolo de Quioto.
Por outro lado, o Decreto-Lei introduz alterações ao regime
vigente que visam melhorar a sua operacionalidade, nomeadamente,
por via de uma maior articulação com a regulamentação nacional e
comunitária que, entretanto, foi produzida.
Essas alterações referem-se, designadamente, a matérias
relativas à verificação dos relatórios a apresentar pelos
operadores, ao pedido e modificação do título de emissão, a
requisitos inerentes ao Registo Português de Licenças de Emissão e
a outras questões que reflectem a desadequação do regime em vigor
face ao modelo de funcionamento pretendido para o CELE a nível
nacional.
Em matéria de verificação dos relatórios, o sistema de
verificação assenta em verificadores independentes qualificados,
previamente submetidos a um processo de reconhecimento da sua
competência para o exercício da actividade de verificador, baseado
na credibilidade, idoneidade e independência dos profissionais.
Relativamente ao pedido e modificação do título de emissão, as
alterações ora preconizadas vão no sentido de uma maior aproximação
das entidades coordenadoras do licenciamento das instalações em
causa, bem como de distinguir o pedido de título do procedimento de
licença ambiental, de forma a conferir maior celeridade aos
respectivos procedimentos administrativos.
O diploma atribui, ainda, competências à Direcção-Geral de
Geologia e Energia (DGGE) para acompanhamento da implementação
nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa na Comunidade Europeia.
Por fim, são inseridas normas que se prendem com a necessidade
de garantir mais ampla e efectiva coercibilidade de soluções já
consagradas.
2. Decreto-Lei que cria o Fundo Português de Carbono.
Este diploma cria um instrumento financeiro do Estado Português,
o Fundo Português de Carbono, cuja actividade se centra no
financiamento de medidas que facilitem o cumprimento dos
compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto para as
alterações climáticas.
Assim, o Fundo Português de Carbono pode investir em projectos
internacionais, directamente ou através de fundos privados, que se
traduzam na obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de
estufa para o Estado português, ou apoiar projectos, em Portugal,
que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de
estufa.
Como princípios relevantes para a actuação do Fundo Português de
Carbono, destaca-se a maximização do seu retorno em termos de
equivalentes de carbono, a flexibilidade na selecção de medidas e
investimentos a financiar e a transparência na gestão financeira,
que permita o completo escrutínio público do seu funcionamento.
O diploma determina, ainda, que o comité executivo da Comissão
para as Alterações Climáticas (CAC) é a entidade gestora do Fundo,
na sua vertente técnica, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro a sua
gestão financeira.
Por último, estabelece que o Regulamento de Gestão do Fundo será
aprovado por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis
pelas áreas das Finanças, do Ambiente e da Economia.
3. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à Comissão
para as Alterações Climáticas criada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, a qualidade de Autoridade
Nacional Designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo
de Quioto.
Com esta Resolução alargam-se as atribuições da Comissão para as
Alterações Climáticas (CAC), atribuindo-lhe a qualidade de
Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de flexibilidade
do Protocolo de Quioto e, em consequência, procede-se ao seu
reforço técnico, por via da afectação de um comité executivo, com
os meios humanos necessários para levar a cabo tão importante
tarefa.
A CAC passa a ter a missão de articular as acções de Portugal,
enquanto Parte do Protocolo de Quioto, no âmbito dos mecanismos de
flexibilidade deste Protocolo, a nível nacional, comunitário e
internacional e em cumprimento dos compromissos decorrentes da
Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações
Climáticas.
O comité executivo, composto por representantes dos ministérios
representados na CAC (Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, das Finanças e da
Administração Pública, da Economia e da Inovação, dos Negócios
Estrangeiros, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior), executará formalidades inerentes ao
Protocolo de Quioto e reforçará a capacidade técnica ao nível do
investimento em mecanismos de flexibilidade de Quioto, quer por
parte do Estado quer por parte de privados, constituindo-se como
uma peça relevante para o cumprimento das metas nacionais em
matéria do Protocolo de Quioto, na medida em que desempenhará
também funções de gestão do Fundo Português de Carbono.
Assim, esta Resolução representa um instrumento de reforço da
capacidade de Portugal para maximizar as vantagens dos mecanismos
de flexibilidade de Quioto, contribuindo também para que os agentes
económicos portugueses possam obter créditos de reduções de
emissões, fomentando parcerias internacionais que valorizem o
desenvolvimento sustentável nos países em vias de desenvolvimento e
nas economias em transição.
4. Decreto-Lei que aprova o Sistema Nacional de Certificação
Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe
parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro
de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Este Decreto-Lei dá cumprimento à obrigatoriedade dos
Estados-Membros de implementarem um sistema de certificação
energética que assegure a melhoria do desempenho energético e da
qualidade do ar interior nos edifícios e que garanta que estes
passem a deter um Certificado de Desempenho Energético.
O sistema agora aprovado abrangerá, de forma faseada, em função
da sua tipologia e dimensão, todos os edifícios habitacionais e de
serviços.
A sua aplicação prática terá início em 2007, abrangendo nesse
ano os grandes edifícios residenciais e de serviços a construir. Os
edifícios residenciais existentes, cujos proprietários deverão
possuir um certificado informativo sobre os consumos energéticos
esperados, para efeitos de venda, locação e arrendamento, só serão
abrangidos a partir de 2009.
O Certificado de Desempenho Energético tem como finalidade:
- Para os edifícios residenciais, informar os proprietários,
compradores e arrendatários sobre a eficiência energética e os
consumos de energia esperados numa utilização normal do edifício,
bem como das medidas de melhoria de desempenho, com viabilidade
económica, que o proprietário pode implementar para reduzir as suas
despesas energéticas;
- Para os edifícios de serviços, para além de informar sobre o
desempenho energético do edifício, assegurar aos utentes que o
edifício reúne condições para garantir uma adequada qualidade do ar
interior.
Esta é uma iniciativa particularmente relevante no combate às
alterações climáticas, contribuindo para uma maior racionalização
dos consumos energéticos nos edifícios e para a prossecução de uma
das medidas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas,
«Eficiência Energética nos Edifícios», pelo impulso que é dado ao
cumprimento dos Regulamentos relativos aos Sistemas Energéticos e
de Climatização dos Edifícios e às Características de Comportamento
Térmico dos Edifícios.
As medidas previstas neste Decreto-Lei materializam, no que
respeita aos edifícios, as orientações políticas sobre eficiência
energética assumidas na Estratégia Nacional para a Energia.
Optou-se, assim, por consagrar um modelo de certificação
energética que salvaguarda um conjunto de procedimentos
simplificados e ágeis no domínio do licenciamento e da autorização
das operações de edificação, na linha do esforço de
desburocratização que tem vindo a ser prosseguido pelo Governo.
5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos
de Climatização dos Edifícios.
Este Decreto-Lei visa melhorar a eficiência energética dos
edifícios e reduzir o consumo de energia e as correspondentes
emissões de CO2 do sector dos edifícios como parte do esforço de
redução das emissões a envolver todos os sectores consumidores de
energia.
Deste modo, reformula-se o Regulamento dos Sistemas Energéticos
de Climatização dos Edifícios (RSECE) com os seguintes objectivos:
i) definir as condições de conforto térmico e de higiene que devem
ser requeridas nos diferentes espaços dos edifícios, em consonância
com as respectivas funções; ii) melhorar a eficiência energética
global dos edifícios, não só nos consumos para climatização mas em
todos os tipos de consumos de energia que neles têm lugar,
promovendo a sua limitação efectiva para padrões aceitáveis, quer
nos edifícios existentes, quer nos edifícios a construir ou nas
grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes; iii)
impor regras de eficiência aos sistemas de climatização que
permitam melhorar o seu desempenho energético efectivo e garantir
os meios para a manutenção de uma boa qualidade do ar interior,
quer a nível do projecto, quer a nível da sua instalação, quer
durante o seu funcionamento, através de uma manutenção adequada;
iv) monitorizar com regularidade as práticas da manutenção dos
sistemas de climatização como condição da eficiência energética e
da qualidade do ar interior dos edifícios.
Nesta sua reformulação, o RSECE impõe, também, mecanismos mais
efectivos de comprovação da conformidade regulamentar dos projectos
licenciados ou autorizados e aumenta as penalizações, sob a forma
pecuniária e em termos profissionais, para os casos de
incumprimento.
O diploma aumenta, igualmente, o grau de exigência de formação
profissional dos técnicos que possam vir a ser responsáveis pela
verificação dos requisitos deste regulamento, de forma a aumentar o
nível da sua competência e a conferir mais credibilidade e
probabilidade de sucesso à satisfação dos objectivos
pretendidos.
Por outro lado, para além desta intervenção no licenciamento, o
RSECE impõe também mecanismos de auditoria periódica dos
edifícios.
Por último, o diploma determina que a aplicação do novo RSECE
será feita de forma gradual, começando pela sua aplicação aos
edifícios maiores consumidores e de maior dimensão e alargando a
sua aplicação sucessivamente a todos os edifícios com sistemas de
climatização abrangidos, segundo calendário a definir pelos
Ministros da tutela.
6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Características de
Comportamento Térmico dos Edifícios.
Este diploma visa introduzir alterações no Regulamento das
Características do Comportamento térmico dos Edifícios (RCCTE),
estabelecendo as regras a observar no projecto de todos os
edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de
climatização centralizados.
Com estas alterações, pretende-se que as exigências de conforto
térmico, sejam de aquecimento ou de arrefecimento, de ventilação
para garantia de qualidade do ar no interior edifícios, ou as
necessidades de água quente sanitária, possam vir a ser satisfeitas
sem dispêndio excessivo de energia e, por outro lado, que sejam
minimizadas as situações patológicas nos elementos de construção
provocadas pela ocorrência de condensações superficiais ou
internas, com potencial impacto negativo na durabilidade dos
elementos de construção e na qualidade do ar interior.
O novo RCCTE impõe, também, limites aos consumos que decorrem
dos seus potenciais existência e uso, fixando as condições
ambientais de referência para cálculo dos consumos energéticos
nominais, segundo padrões típicos admitidos como os médios
prováveis, quer em termos de temperatura ambiente, quer em termos
de ventilação para renovação do ar e garantia de uma qualidade do
ar interior aceitável.
O RCCTE define, ainda, objectivos claros de provisão de taxas de
renovação do ar adequadas que os projectistas devem
obrigatoriamente satisfazer.
Por outro lado, este RCCTE impõe mecanismos mais efectivos de
comprovação do cumprimento dos requisitos legais e aumenta o grau
de exigência de formação profissional dos técnicos que podem vir a
ser responsáveis pela comprovação dos requisitos deste regulamento,
por forma a aumentar a sua competência e dar mais credibilidade e
probabilidade de sucesso à satisfação dos objectivos pretendidos
com este diploma.
7. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos necessários à
execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo
a Poluentes Orgânicos Persistentes.
Este diploma visa assegurar o cumprimento, na ordem jurídica
interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português de um
Regulamento comunitário, procedendo à identificação da autoridade
nacional competente para o desempenho das funções administrativas
estabelecidas no referido Regulamento e definindo o respectivo
regime sancionatório.
Assim, designa-se o Instituto do Ambiente como a autoridade
competente para desempenhar as funções administrativas e
estabelece-se como entidades fiscalizadoras a Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território, a Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, as autoridades policiais e as demais
entidades competentes em razão da matéria.
O estabelecimento destes mecanismos tem como objectivo proteger
a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes e
adoptar um quadro jurídico comum que garanta a aplicação coerente e
efectiva das obrigações comunitárias decorrentes do Protocolo à
Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteira a Longa
Distância e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes, já adoptada pelo Estado Português.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes
iniciativas:
1. Decreto-Lei que aprova o regime da acessibilidade aos
edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e
edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22
de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas
técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em
edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para
melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que corrige algumas
imperfeições na legislação vigente, visa a construção de um sistema
global, coerente e ordenado em matéria de acessibilidades,
proporcionando às pessoas com mobilidade condicionada, às que têm
dificuldades sensoriais e ainda às que, num momento transitório das
suas vidas, enfrentem um qualquer grau de dificuldade, condições
iguais às dos restantes cidadãos.
O diploma melhora os mecanismos fiscalizadores, dotando-o de uma
maior eficácia sancionatória, aumentando os níveis de comunicação e
de responsabilização dos diversos agentes envolvidos nestes
procedimentos, e introduz novas soluções, consentâneas com a
evolução técnica, social e legislativa entretanto verificada.
Neste sentido, o diploma alarga o âmbito de aplicação das normas
sobre acessibilidades aos edifícios habitacionais, garantindo-se a
mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos, quer
nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores),
define com maior clareza as competências e responsabilidades das
entidades que intervêm neste domínio, e estabelece novas regras
para a adaptação de edificações existentes.
Deste modo, são introduzidos diversos mecanismos que têm, no
essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não
acessíveis no parque edificado português, visando-se impedir a
realização de loteamentos, urbanizações e construção de novas
edificações que não cumpram os requisitos de acessibilidades.
Assume, assim, grande importância a regra, agora introduzida,
segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorização de
loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de
edificações devem ser indeferidos, quando não respeitem as
condições de acessibilidade exigíveis, cabendo às autarquias um
papel de grande relevo, pois são elas as entidades responsáveis por
estes licenciamentos e autorizações.
Refira-se que o produto das coimas a aplicar pela violação das
normas técnicas de acessibilidades, reverte em parte para as
entidades fiscalizadoras e, noutra parte, para o Fundo de Apoio à
Reabilitação das Pessoas com Deficiência.
2. Decreto-Lei que cria o Fundo de Apoio à Investigação para a
Reabilitação das Pessoas com Deficiência (FAIRPD).
Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, pretende-se
assegurar os instrumentos que permitam à comunidade científica
desenvolver iniciativas de investigação e desenvolvimento
tecnológico em diversas áreas ligadas à prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Deste modo, é criado o Fundo de Apoio à Reabilitação das Pessoas
com Deficiência (FAIRPD) que visa proceder à concentração de
recursos financeiros, destinados ao progresso científico nas mais
diversas áreas ligadas à área da deficiência, visando colocar a
ciência ao serviço das necessidades fundamentais dos cidadãos com
deficiência, promovendo a satisfação dos seus interesses
económicos, sociais e culturais.
As atribuições deste Fundo cobrem diversos sectores ligados às
políticas de investigação para a promoção da integração,
habilitação, reabilitação e participação das pessoas com
deficiência, designadamente a saúde, a protecção social e a
educação.
A gestão do Fundo é atribuída ao Secretariado Nacional para a
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD), uma
vez que é esta a entidade competente para o planeamento,
coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de
prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com
deficiência.
As receitas a consignar ao FAIRPD podem ter uma natureza pública
ou privada, isto é, podem ser constituídas por financiamentos de
natureza pública ou através de receitas cobradas por imposição
legal, mas também por legados, doações e subsídios de iniciativa
privada.
3. Decreto que aprova o «Protocolo de Cooperação entre o Governo
da República Portuguesa e o Imamat Ismaili» e respectiva «Lista de
compromissos existentes e iniciativas adicionais», assinados em
Lisboa, a 19 de Dezembro de 2005.
Este Decreto visa estreitar e reforçar os laços de cooperação
entre Portugal e o Imamat Ismaili, em matéria de promoção do
desenvolvimento sustentável e de apoio aos mais carenciados,
através da celebração deste Protocolo, cujo objectivo essencial é o
combate à pobreza e a promoção de desenvolvimento sustentável,
mediante um conjunto de iniciativas a promover mutuamente.
4. Decreto-Lei que revoga os n.º s 2, 3 e 4 do artigo 1.º do
Regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de
obras literárias e artísticas anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de
10 de Fevereiro.
Com este Decreto-Lei passa a ser apenas exigida uma taxa
emolumentar fixa pelo registo de obra literárias e artísticas,
deixando de ser relevante o facto de a obra se encontrar ou não
comercializada.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 135/2003, de 28 de Junho, que estabelece as normas mínimas de
protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e
engorda.
Este Decreto-Lei vem clarificar alguns princípios constantes do
diploma que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos
alojados para efeitos de criação e engorda, nomeadamente, ao nível
da medida mínima exigida para as celas dos varrascos.
Em particular, o diploma fixa agora em 6 m2 a área de pavimento
livre destinada a cada varrasco.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que
estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo
oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros
alimentícios.
Este diploma visa, com a transposição de uma Directiva
Comunitária sobre a matéria, estabelecer critérios específicos de
amostragem e análise a aplicar pelos laboratórios encarregues do
controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros
alimentícios, com o objectivo de assegurar nível de eficácia
comparável.
Deste modo, e dado que a colheita de amostras desempenha um
papel fundamental na determinação exacta dos teores de toxinas
Fusarium, as quais se encontram distribuídas de uma forma muito
heterogénea nos lotes, o diploma permite uma maior protecção da
saúde pública.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do
território:
1. Decreto que sujeita, durante um prazo de dois anos, as
medidas preventivas estabelecidas ao abrigo do capítulo II do
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas de terreno
confinantes com o Aeroporto Francisco Sá Carneiro, definidas no
Quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto.
Este Decreto tem como objectivo estabelecer medidas preventivas
de ocupação, uso e transformação dos solos em áreas potencialmente
necessárias à operacionalidade e desenvolvimento da actividade
aeroportuária no referido aeroporto, enquanto não se conclui o
processo de elaboração, aprovação e implementação de um Instrumento
de Gestão Territorial especificamente aplicável ao Aeroporto
Francisco Sá Carneiro.
Pretende-se com estas medidas viabilizar a concretização
infra-estrutural e de serviços de apoio potenciadores do acréscimo
de competitividade do Aeroporto Francisco Sá Carneiro no noroeste
peninsular, com o objectivo de melhorar a articulação internacional
do Porto com cidades europeias de relevante interesse económico,
bem como o reordenamento e qualificação urbana da zona confinante
ao aeroporto.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a Revisão do
Plano Director Municipal do Porto
Este Plano Director Municipal visa possibilitar o
estabelecimento de novas disposições de uso e ocupação do solo que
contribuam para o desenvolvimento da cidade do Porto, bem como o
estabelecimento de novas opções a que o Plano Director Municipal em
vigor já não conseguia dar resposta.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor do Parque (Estádio Mário Duarte), no município de
Aveiro
Este Plano de Pormenor visa, em virtude da construção do novo
estádio, reconverter e adequar a área do antigo estádio de futebol
(Estádio Mário Duarte) a outras funcionalidades.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de
Grândola.
Este Plano de Pormenor visa a definição de regras urbanísticas
na zona de intervenção, como sejam a definição da volumetria e
cércea dos edifícios, dos espaços públicos, das zonas de
equipamentos, dos jardins e zonas de estacionamento.