COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE JANEIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou dois diplomas que visam dar execução à Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita ao reforço das energias renováveis, visando a introdução de biocarburantes no nosso País, em particular no sector dos transportes.

Estes diplomas visam, ainda, contribuir para (i) a redução da dependência do petróleo e a diminuição do volume de importações de combustíveis, (ii) o desenvolvimento rural sustentável, (iii) o aproveitamento de recursos endógenos e (iv) a redução das emissões de CO2 (dióxido de carbono) associadas aos transportes, dando assim um contributo para o cumprimento das metas de Quioto e das medidas previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).

Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

Este Decreto-Lei estabelece os mecanismos necessários para promover a colocação no mercado de quotas mínimas indicativas de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis. Procede-se, assim, à transposição de uma directiva comunitária que assume para 31 de Dezembro de 2010 a meta indicativa (calculada com base no teor energético) de 5,75 % de biocombustíveis em toda a gasolina e todo o gasóleo utilizados nos transportes.

Para efeitos do diploma, são biocombustíveis (combustíveis líquidos ou gasosos para transportes, produzidos a partir de biomassa), nomeadamente, o bioetanol, o biodísel, o biogás, o biometanol, o bioéter dimetílico, o bio-ETBE, o bio-MTBE, os biocombustíveis sintéticos, o bio-hidrogénio e o óleo vegetal puro produzido a partir de oleaginosas.

O regime adoptado prevê um mecanismo de fixação de metas para a colocação de biocombustíveis ou outros combustíveis renováveis no mercado e a possibilidade de quotas mínimas de incorporação obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil, bem como os instrumentos necessários de controlo e de informação aos consumidores.

Os incentivos à introdução deste tipo de combustíveis constam de diploma próprio.

Este novo mercado permite perspectivar a criação de postos de trabalho na indústria transformadora, produtora de biocombustíveis e, de modo especial, no mundo rural, atenta a produção a partir de culturas agrícolas com finalidade energética e de materiais orgânicos.

2. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade ao abrigo de uma autorização legislativa concedida na Lei do Orçamento para 2006, visa conceder isenções parciais ou totais do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis. Assim, admitem-se tais isenções para os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, de modo a favorecer a sua utilização nos transportes.

O diploma estabelece, nomeadamente, que:

a) O valor da isenção é fixado por portaria entre o limite mínimo de 280 euros e o máximo de 300 euros, por cada 1000 litros;

b) O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;

c) A isenção é concedida aos operadores económicos, por um período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização, ou concurso, cujos termos são definidos por portaria;

d) A autorização ou o concurso fixam, para cada operador económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção durante o respectivo prazo de vigência;

e) O total das quantidades a isentar, em cada ano, não devem exceder os seguintes limites máximos, correspondentes à percentagem do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no consumo no ano anterior: (i) em 2006, 2%; (ii) em 2007, 3%; e (iii) entre 2008 e 2010, 5,75% em média anual;

f) Os pequenos produtores dedicados beneficiarão de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 15.000 toneladas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho.

Este Decreto-Lei visa garantir, no Porto, a afectação de um espaço, com condições dignas e humanas, para o acolhimento e instalação temporária de estrangeiros sujeitos a medida de afastamento de território nacional, dando, assim, resposta às necessidades que se faziam sentir no Aeroporto Sá Carneiro e que levaram à determinação do Governo de encerrar o espaço aí existente.

A gestão desta instalação cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sendo assegurada, também, a participação de organizações internacionais e de associações não-governamentais na sua certificação e no acompanhamento de aspectos específicos do respectivo funcionamento.

2. Decreto-Lei que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Este diploma procede à criação dos «grupos de recrutamento» para efeitos do processo de colocação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Assim, procede-se ao reagrupamento e reorganização dos actuais grupos de docência, operando a sua transfiguração, fusão ou desdobramento, com a definição de novas áreas de recrutamento e da respectiva qualificação profissional.

Esta reorganização técnica torna-se indispensável tendo em conta que os grupos de docência foram definidos em função dos antigos ensinos liceal e técnico, havendo um evidente desajustamento em relação ao actual curriculum dos ensinos básico e secundário e aos perfis de formação dos professores.

Criam-se, ainda, grupos de recrutamento para a Educação Especial, permitindo a consolidação desta área nos agrupamentos e escolas, bem como a estabilidade no recrutamento e colocação desses professores.

3. Resolução do Conselho de Ministros que designa os novos representantes de Portugal no Comité das Regiões para apresentar no Conselho da União Europeia.

Esta Resolução designa os novos representantes de Portugal no Comité das Regiões da União Europeia, na sequência do fim do mandato dos actuais representantes, e inclui, como membros efectivos, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, presidente do Governo Regional da Madeira, António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, Carlos Alberto Santos Tuta, presidente da Câmara Municipal de Monchique, Carlos Manuel Martins do Vale César, presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu, Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga, Joaquim Moreira Raposo, presidente da Câmara Municipal da Amadora, José Luís Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião, José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, Manuel do Nascimento Martins, presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Rui Fernando da Silva Rio, presidente da Câmara Municipal do Porto

Como membros suplentes são designados Américo Afonso Pereira, presidente da Câmara Municipal de Vinhais, Aníbal Coelho Costa, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, António Manuel Leitão Borges, presidente da Câmara Municipal de Resende Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Jaime Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, João Cunha e Silva, vice-presidente do Governo Regional da Madeira, Joaquim Carlos Dias Valente, presidente da Câmara Municipal da Guarda, Manuel Joaquim Barata Frexes, presidente da Câmara Municipal do Fundão, Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Vasco Cordeiro, secretário regional da presidência da Região Autónoma dos Açores, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

A designação obedeceu aos critérios estabelecidos na Resolução da Assembleia da República n.º 1/94, de 5 de Janeiro e foi precedida de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do estabelecimento de medidas preventivas estabelecidas para a área envolvente às Escolas de Formariz e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2003, de 26 de Março.

O Governo resolveu ratificar a prorrogação das medidas preventivas e suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, na área envolvente às Escolas de Formariz, pelo prazo de mais um ano, por forma a viabilizar os projectos que motivaram o respectivo estabelecimento inicial e para evitar a alteração de circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a referida revisão do Plano Director Municipal.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

2. Decreto-Lei que complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

3. Decreto-Lei que cria a Fundação Museu do Douro e aprova os respectivos estatutos.

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