I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou dois diplomas que visam dar execução
à Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita ao reforço
das energias renováveis, visando a introdução de biocarburantes no
nosso País, em particular no sector dos transportes.
Estes diplomas visam, ainda, contribuir para (i) a redução da
dependência do petróleo e a diminuição do volume de importações de
combustíveis, (ii) o desenvolvimento rural sustentável, (iii) o
aproveitamento de recursos endógenos e (iv) a redução das emissões
de CO2 (dióxido de carbono) associadas aos transportes, dando assim
um contributo para o cumprimento das metas de Quioto e das medidas
previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas
(PNAC).
Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de
biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos
transportes.
Este Decreto-Lei estabelece os mecanismos necessários para
promover a colocação no mercado de quotas mínimas indicativas de
biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, em substituição
dos combustíveis fósseis. Procede-se, assim, à transposição de uma
directiva comunitária que assume para 31 de Dezembro de 2010 a meta
indicativa (calculada com base no teor energético) de 5,75 % de
biocombustíveis em toda a gasolina e todo o gasóleo utilizados nos
transportes.
Para efeitos do diploma, são biocombustíveis (combustíveis
líquidos ou gasosos para transportes, produzidos a partir de
biomassa), nomeadamente, o bioetanol, o biodísel, o biogás, o
biometanol, o bioéter dimetílico, o bio-ETBE, o bio-MTBE, os
biocombustíveis sintéticos, o bio-hidrogénio e o óleo vegetal puro
produzido a partir de oleaginosas.
O regime adoptado prevê um mecanismo de fixação de metas para a
colocação de biocombustíveis ou outros combustíveis renováveis no
mercado e a possibilidade de quotas mínimas de incorporação
obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil,
bem como os instrumentos necessários de controlo e de informação
aos consumidores.
Os incentivos à introdução deste tipo de combustíveis constam de
diploma próprio.
Este novo mercado permite perspectivar a criação de postos de
trabalho na indústria transformadora, produtora de biocombustíveis
e, de modo especial, no mundo rural, atenta a produção a partir de
culturas agrícolas com finalidade energética e de materiais
orgânicos.
2. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro,
consagrando isenção parcial e total do Imposto sobre os Produtos
Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando
incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos
transportes.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade ao abrigo de uma
autorização legislativa concedida na Lei do Orçamento para 2006,
visa conceder isenções parciais ou totais do Imposto sobre os
Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aos biocombustíveis.
Assim, admitem-se tais isenções para os biocombustíveis, puros ou
quando incorporados na gasolina e no gasóleo, de modo a favorecer a
sua utilização nos transportes.
O diploma estabelece, nomeadamente, que:
a) O valor da isenção é fixado por portaria entre o limite
mínimo de 280 euros e o máximo de 300 euros, por cada 1000
litros;
b) O valor da isenção para os biocombustíveis é definido em
função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e
dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não
conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à
produção dos biocombustíveis;
c) A isenção é concedida aos operadores económicos, por um
período máximo de seis anos, mediante procedimento de autorização,
ou concurso, cujos termos são definidos por portaria;
d) A autorização ou o concurso fixam, para cada operador
económico, as quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção
durante o respectivo prazo de vigência;
e) O total das quantidades a isentar, em cada ano, não devem
exceder os seguintes limites máximos, correspondentes à percentagem
do total anual da gasolina e do gasóleo rodoviário introduzidos no
consumo no ano anterior: (i) em 2006, 2%; (ii) em 2007, 3%; e (iii)
entre 2008 e 2010, 5,75% em média anual;
f) Os pequenos produtores dedicados beneficiarão de isenção
total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até
ao limite máximo global de 15.000 toneladas.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que equipara as instalações da Unidade
Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação
temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como
aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de
Maio e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de
Junho.
Este Decreto-Lei visa garantir, no Porto, a afectação de um
espaço, com condições dignas e humanas, para o acolhimento e
instalação temporária de estrangeiros sujeitos a medida de
afastamento de território nacional, dando, assim, resposta às
necessidades que se faziam sentir no Aeroporto Sá Carneiro e que
levaram à determinação do Governo de encerrar o espaço aí
existente.
A gestão desta instalação cabe ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF), sendo assegurada, também, a participação de
organizações internacionais e de associações não-governamentais na
sua certificação e no acompanhamento de aspectos específicos do
respectivo funcionamento.
2. Decreto-Lei que cria e define os grupos de recrutamento para
efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Este diploma procede à criação dos «grupos de recrutamento» para
efeitos do processo de colocação do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Assim, procede-se ao reagrupamento e reorganização dos actuais
grupos de docência, operando a sua transfiguração, fusão ou
desdobramento, com a definição de novas áreas de recrutamento e da
respectiva qualificação profissional.
Esta reorganização técnica torna-se indispensável tendo em conta
que os grupos de docência foram definidos em função dos antigos
ensinos liceal e técnico, havendo um evidente desajustamento em
relação ao actual curriculum dos ensinos básico e secundário e aos
perfis de formação dos professores.
Criam-se, ainda, grupos de recrutamento para a Educação
Especial, permitindo a consolidação desta área nos agrupamentos e
escolas, bem como a estabilidade no recrutamento e colocação desses
professores.
3. Resolução do Conselho de Ministros que designa os novos
representantes de Portugal no Comité das Regiões para apresentar no
Conselho da União Europeia.
Esta Resolução designa os novos representantes de Portugal no
Comité das Regiões da União Europeia, na sequência do fim do
mandato dos actuais representantes, e inclui, como membros
efectivos, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, presidente do
Governo Regional da Madeira, António Paulino da Silva Paiva,
presidente da Câmara Municipal de Tomar, Carlos Alberto Santos
Tuta, presidente da Câmara Municipal de Monchique, Carlos Manuel
Martins do Vale César, presidente do Governo Regional dos Açores,
Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal
de Montemor-o-Novo, Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara
Municipal de Viseu, Francisco Soares Mesquita Machado, presidente
da Câmara Municipal de Braga, Joaquim Moreira Raposo, presidente da
Câmara Municipal da Amadora, José Luís Carneiro, presidente da
Câmara Municipal de Baião, José Macário Correia, presidente da
Câmara Municipal de Tavira, Manuel do Nascimento Martins,
presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Rui Fernando da Silva
Rio, presidente da Câmara Municipal do Porto
Como membros suplentes são designados Américo Afonso Pereira,
presidente da Câmara Municipal de Vinhais, Aníbal Coelho Costa,
presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, António
Manuel Leitão Borges, presidente da Câmara Municipal de Resende
Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã,
Jaime Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de
Poiares, João Cunha e Silva, vice-presidente do Governo Regional da
Madeira, Joaquim Carlos Dias Valente, presidente da Câmara
Municipal da Guarda, Manuel Joaquim Barata Frexes, presidente da
Câmara Municipal do Fundão, Paulo Ramalheira Teixeira, presidente
da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, Pedro Namorado Lancha,
presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Vasco Cordeiro,
secretário regional da presidência da Região Autónoma dos Açores,
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal
de Santiago do Cacém.
A designação obedeceu aos critérios estabelecidos na Resolução
da Assembleia da República n.º 1/94, de 5 de Janeiro e foi
precedida de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a
prorrogação, por mais um ano, do estabelecimento de medidas
preventivas estabelecidas para a área envolvente às Escolas de
Formariz e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila
do Conde, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
45/2003, de 26 de Março.
O Governo resolveu ratificar a prorrogação das medidas
preventivas e suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila
do Conde, na área envolvente às Escolas de Formariz, pelo prazo de
mais um ano, por forma a viabilizar os projectos que motivaram o
respectivo estabelecimento inicial e para evitar a alteração de
circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade
de planeamento ou comprometer a referida revisão do Plano Director
Municipal.
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º
232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário
para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.
2. Decreto-Lei que complementa a transposição da Directiva n.º
2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da
água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29
de Dezembro.
3. Decreto-Lei que cria a Fundação Museu do Douro e aprova os
respectivos estatutos.