COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE JANEIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas em matéria de Educação:

1. Decreto-Lei que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico integrado do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e tem como principal objectivo a criação de condições para a estabilização do corpo docente e para a consolidação dos projectos educativos das escolas.

Com este novo regime jurídico as colocações dos professores passam a ser por 3 anos e, a partir de 2009, por 4 anos.

Nos termos deste diploma, passam a existir concursos anuais apenas para a satisfação das necessidades residuais das escolas, com a possibilidade de renovação até 3 anos destas contratações quando a necessidade se mantenha e exista interesse do professor e da escola.

Também no que diz respeito às modalidades de mobilidade por destacamento as colocações passam a ser por 3 anos. Mantém-se o concurso para mobilidade por ausência de serviço, por condições específicas e por aproximação à residência. É ainda incorporado no concurso o destacamento para a educação especial.

Através deste diploma é, ainda, criado o grupo de educação especial, bem como as respectivas vagas ao nível dos agrupamentos de escolas. Esta medida permite, por um lado, a melhoria das condições de acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais, fixando aos agrupamentos professores especializados em Educação Especial e, por outro, a recuperação de vagas de Quadro de Escola (QE) dos lugares dos professores colocados na educação especial, permitindo, deste modo, o alargamento das vagas de Quadro de Escola para a fixação e estabilização de maior número de professores.

No que diz respeito aos procedimentos, mantém-se o formato totalmente electrónico, bem como as fases definidas no concurso de 2005. A colocação far-se-á com recuperação de vagas/horários pela seguinte ordem: (i) vagas de QE; (ii) vagas de QZP; (iii) destacamentos para a educação especial; (iv) destacamentos por ausência de serviço; (v) destacamentos por condições específicas; (vi) afectação dos docentes dos QZP e destacamentos por aproximação à residência (em simultâneo); (vii) contratação externa para necessidades residuais; (viii) colocação cíclica nacional até ao final do 1.º período lectivo; (ix) depois do 1.º período lectivo, o recrutamento será feito directamente pelas escolas.

A abertura do concurso deverá ocorrer até ao final do mês de Fevereiro.

2. Decreto Regulamentar que adapta o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Este diploma visa adaptar o sistema de avaliação do desempenho em vigor na Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo o pessoal não docente pertencente aos quadros das autarquias locais que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar, no que respeita à identificação dos intervenientes nas diferentes fases do processo de avaliação, reforço das garantias de impugnação administrativa dos resultados do processo e o controlo do processo de avaliação do desempenho, tendo presente as diversas categorias e cargos que integram este grupo de profissionais, a estrutura organizativa própria das escolas e a ligação de dependência hierárquica-funcional existente.

O diploma esclarece, ainda, que o primeiro processo de avaliação do desempenho a efectuar no início de 2006, de acordo com o novo regime específico, reportar-se-á ao período temporal compreendido entre Janeiro e Dezembro daquele ano e ainda não avaliado.

3. Decreto-Lei que prorroga o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, e que, nos termos do artigo 31.º desse diploma legal, vem funcionando naquele regime.

Este Decreto-Lei estabelece a prorrogação, por mais um ano, do regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, considerando que se encontra em curso um processo de reestruturação da Administração Pública, por forma a que o futuro diploma orgânico do Ministério da Educação possa beneficiar dos contributos resultantes dos estudos encetados e, bem assim, conformar-se com o novo enquadramento jurídico da matéria.

A Direcção-Geral de Formação Vocacional foi criada, na sequência da reestruturação orgânica do Ministério da Educação, com vista ao desempenho de funções de concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, relativamente à política de formação a cargo deste Ministério, que abrange, nomeadamente, a aprendizagem, a qualificação inicial, a oferta formativa de educação e formação, incluindo a orientada para os jovens dos 15 aos 18 anos, a educação e formação de adultos, o ensino das escolas profissionais, o ensino recorrente de adultos, bem como a componente tecnológica e profissionalizante da educação escolar e extra-escolar.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria a figura de controlador financeiro de área ministerial.

Este Decreto-Lei visa reforçar o controlo da execução orçamental levada a cabo pelos serviços e entidades dos diversos ministérios, criando-se, para tal a figura do controlador financeiro, à semelhança do que sucede nas grandes empresas privadas e nas melhores práticas administrativas.

Pretende-se, desta forma, com a intervenção do controlador financeiro, particularmente premente nas despesas de montante elevado e de certa natureza, melhorar a eficiência das áreas ministeriais em que este irá actuar, nomeadamente, implementando procedimentos de gestão financeira mais adequados, tendo em vista a consolidação de uma estratégia de redução da despesa pública.

O controlador financeiro reporta ao Ministro das Finanças e ao Ministro da área ministerial em que se insere com referência a uma carta de missão, nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, que estabelecerá os objectivos e o compromisso da sua actuação.

Assim, a missão do controlador financeiro consiste em dar apoio ao Ministro das Finanças e ao Ministro da área ministerial em que se insere no desenvolvimento das seguintes tarefas:

a) Acompanhamento da gestão financeira e orçamental, nomeadamente na implementação de procedimentos de gestão financeira eficientes;

b) Identificação e comunicação das tendências de risco para os objectivos de consolidação das finanças públicas;

c) Acompanhamento do cumprimento das obrigações financeiras das entidades públicas para com terceiros;

d) Identificação antecipada de todas as iniciativas com impacto financeiro relevante de forma a alertar atempadamente para os respectivos problemas e desvios;

e) Execução do programa a cargo do seu ministério, no quadro orçamental em vigor e, designadamente, em conformidade com as metas e objectivos com impacto orçamental definidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.

As competências do controlador financeiro abrangem os domínios do planeamento, na vertente exclusivamente orçamental, da execução orçamental e assunção de compromissos, da prestação de contas e das obrigações de reporte.

O controlador financeiro exerce as suas funções em regime de exclusividade e possui um estatuto equiparado ao de director-geral, em matéria de remunerações, incompatibilidades, impedimentos e inibições.

No exercício da sua função, o controlador financeiro não dispõe de estrutura de apoio própria, podendo, contudo, socorrer-se do apoio técnico da Direcção-Geral do Orçamento, em particular das respectivas delegações, bem como das entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação, sempre que tal se mostrar necessário.

2. Decreto-Lei que altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

Este diploma vem, em concretização de uma autorização legislativa conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2006, introduzir ajustamentos ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida com o objectivo essencial de facilitar a captação de financiamento junto de investidores não residentes.

Com este diploma pretende-se evitar abusos decorrentes do recurso, por parte de residentes em território português, a esquemas triangulares envolvendo a interposição de entidade não residente para usufruir indevidamente do benefício da isenção.

Assim, o diploma, por um lado, exclui da isenção as pessoas colectivas detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes no território português e, por outro, inclui no regime de isenção os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), a emissão de dívida pública

Esta Resolução estabelece, em cumprimento do previsto no Orçamento do Estado para 2006, os termos em que o Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P (IGGP) fica autorizado a contrair os empréstimos e a realizar as outras operações de endividamento público necessárias ao financiamento do Estado no exercício orçamental em curso, explicitando as formas de representação da dívida pública às quais o Instituto poderá recorrer no desempenho das suas atribuições e estabelecendo os respectivos sub-limites.

Explicitam-se, assim, as formas de representação da dívida pública directa do Estado às quais o IGCP poderá recorrer no desempenho das suas atribuições e mantém-se a impossibilidade do cômputo total das emissões concretizadas ao abrigo de cada um dos referidos sublimites ultrapassar o limite estatuído no Orçamento do Estado para o acréscimo de endividamento líquido global directo.

4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por mais um ano o mandato da estrutura de missão que tem vindo a desenvolver a estratégia de implementação da vigilância electrónica.

Esta Resolução, tendo em vista a efectiva consolidação da utilização da vigilância electrónica no quadro do sistema jurídico-penal português, prorroga, por mais um ano, o mandato da estrutura de missão encarregue da implementação do sistema de vigilância electrónica, até à sua integração na Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, a rever durante o ano de 2006, bem como procede à prorrogação do mandato do actual encarregado da missão, licenciado Nuno Manuel Peres Franco Caiado.

Do mesmo modo, e dada a elevada taxa de sucesso que a utilização de dispositivos técnicos de controlo à distância tem demonstrado, aproveita-se o ensejo para, no âmbito do combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, conferir a esta estrutura de missão a incumbência de elaborar um estudo sobre a possibilidade de desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal, com a finalidade de utilizar esta forma de controlo adaptada aos casos em que ao arguido é aplicada a medida processual que o impeça de frequentar certos meios ou lugares no âmbito do regime da suspensão provisória do processo, a medida de coacção de afastamento da residência e a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta.

Aproveita-se, igualmente, a experiência colhida na utilização com êxito destes instrumentos de controlo de movimentos para se estudar a sua adaptação, com as alterações quer ao nível da tecnologia, quer ao nível dos procedimentos que vierem a mostrar-se necessários, à aplicação de medidas alternativas à retenção em centros de acolhimento ou à prisão preventiva de estrangeiros a quem seja aplicada medida de afastamento do território nacional enquanto aguardam a possibilidade da sua execução efectiva.

5. Decreto-Lei que equipara, entre o Continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

Com este Decreto-Lei procede-se à revisão do sistema de apoio à expedição de livros e de publicações periódicas para as Regiões Autónomas, tendo como pressuposto a equiparação do preço de venda ao público, entre o Continente e as Regiões Autónomas, por parte dos respectivos editores ou distribuidores.

Com este objectivo, e tendo em vista prevenir encargos desproporcionados para o erário público, e até eventuais abusos, o diploma vem, quanto às publicações periódicas, cingir o apoio do Estado ao pagamento dos custos de expedição de publicações de informação geral (diários, semanários e mensários generalistas).

No que respeita às publicações não periódicas, e sem impacto significativo na assunção dos custos da respectiva expedição pelo Estado, introduz-se um sistema de repartição de responsabilidades entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, organismo que assumirá os custos de expedição de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos.

Por outro lado, pretende-se intensificar a fiscalização do cumprimento da obrigação de equiparação do preço de venda ao público. Com esse propósito, transferiu-se a respectiva competência fiscalizadora para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e para as Inspecções Regionais das Actividades Económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação, cuja vocação e respectivos meios técnicos e humanos asseguram um controlo mais eficiente do que aquele até aqui verificado.

Por último, reforça-se a sanção contra-ordenacional pelo desrespeito da obrigação de equiparação do preço de venda ao público e considera-se ilícita e punível como contra-ordenação muito grave a prática de preços de transporte acima do que é habitual no mercado.

6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de Novembro de 2005.

Esta Proposta de Resolução, que evidência a valorização de Portugal no âmbito das suas relações internacionais, insere-se nos objectivos do Governo de ampliar e actualizar a participação de Portugal nas actividades das Organizações Internacionais.

Assim, este Acordo, a aprovar pela Assembleia da República, tem como objectivo permitir a instalação em Lisboa dos três Grupos Internacionais de Estudos, numa sede única e com um Secretário-Geral comum.

Nestes termos, o Acordo define o estatuto, os privilégios e as imunidades de cada Grupo e das pessoas a eles vinculadas, de modo a proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal.

7. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a seu pedido o actual presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP e nomeia o seu sucessor.

Esta Resolução exonera, a seu pedido, o licenciado Franquelim Fernando Garcia Alves do cargo de presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP, e nomeia, sob proposta do Ministro do Estado e das Finanças, o licenciado Alberto Manuel Sarmento Azevedo Soares para o cargo de Presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP. 

Tags: comunicado do conselho de ministros, 17º governo