I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas em matéria de
Educação:
1. Decreto-Lei que revê o regime jurídico do concurso para
selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º
35/2003, de 27 de Fevereiro.
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico integrado
do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e tem como
principal objectivo a criação de condições para a estabilização do
corpo docente e para a consolidação dos projectos educativos das
escolas.
Com este novo regime jurídico as colocações dos professores
passam a ser por 3 anos e, a partir de 2009, por 4 anos.
Nos termos deste diploma, passam a existir concursos anuais
apenas para a satisfação das necessidades residuais das escolas,
com a possibilidade de renovação até 3 anos destas contratações
quando a necessidade se mantenha e exista interesse do professor e
da escola.
Também no que diz respeito às modalidades de mobilidade por
destacamento as colocações passam a ser por 3 anos. Mantém-se o
concurso para mobilidade por ausência de serviço, por condições
específicas e por aproximação à residência. É ainda incorporado no
concurso o destacamento para a educação especial.
Através deste diploma é, ainda, criado o grupo de educação
especial, bem como as respectivas vagas ao nível dos agrupamentos
de escolas. Esta medida permite, por um lado, a melhoria das
condições de acompanhamento dos alunos com necessidades educativas
especiais, fixando aos agrupamentos professores especializados em
Educação Especial e, por outro, a recuperação de vagas de Quadro de
Escola (QE) dos lugares dos professores colocados na educação
especial, permitindo, deste modo, o alargamento das vagas de Quadro
de Escola para a fixação e estabilização de maior número de
professores.
No que diz respeito aos procedimentos, mantém-se o formato
totalmente electrónico, bem como as fases definidas no concurso de
2005. A colocação far-se-á com recuperação de vagas/horários pela
seguinte ordem: (i) vagas de QE; (ii) vagas de QZP; (iii)
destacamentos para a educação especial; (iv) destacamentos por
ausência de serviço; (v) destacamentos por condições específicas;
(vi) afectação dos docentes dos QZP e destacamentos por aproximação
à residência (em simultâneo); (vii) contratação externa para
necessidades residuais; (viii) colocação cíclica nacional até ao
final do 1.º período lectivo; (ix) depois do 1.º período lectivo, o
recrutamento será feito directamente pelas escolas.
A abertura do concurso deverá ocorrer até ao final do mês de
Fevereiro.
2. Decreto Regulamentar que adapta o sistema de avaliação do
desempenho da Administração Pública à situação específica do
pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Este diploma visa adaptar o sistema de avaliação do desempenho
em vigor na Administração Pública à situação específica do pessoal
não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário, incluindo o pessoal não docente
pertencente aos quadros das autarquias locais que presta serviço
nos estabelecimentos de educação pré-escolar, no que respeita à
identificação dos intervenientes nas diferentes fases do processo
de avaliação, reforço das garantias de impugnação administrativa
dos resultados do processo e o controlo do processo de avaliação do
desempenho, tendo presente as diversas categorias e cargos que
integram este grupo de profissionais, a estrutura organizativa
própria das escolas e a ligação de dependência
hierárquica-funcional existente.
O diploma esclarece, ainda, que o primeiro processo de avaliação
do desempenho a efectuar no início de 2006, de acordo com o novo
regime específico, reportar-se-á ao período temporal compreendido
entre Janeiro e Dezembro daquele ano e ainda não avaliado.
3. Decreto-Lei que prorroga o regime de instalação da
Direcção-Geral de Formação Vocacional, criada pelo Decreto-Lei n.º
208/2002, de 17 de Outubro, e que, nos termos do artigo 31.º desse
diploma legal, vem funcionando naquele regime.
Este Decreto-Lei estabelece a prorrogação, por mais um ano, do
regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional,
considerando que se encontra em curso um processo de reestruturação
da Administração Pública, por forma a que o futuro diploma orgânico
do Ministério da Educação possa beneficiar dos contributos
resultantes dos estudos encetados e, bem assim, conformar-se com o
novo enquadramento jurídico da matéria.
A Direcção-Geral de Formação Vocacional foi criada, na sequência
da reestruturação orgânica do Ministério da Educação, com vista ao
desempenho de funções de concepção da componente pedagógica e
didáctica do sistema educativo, relativamente à política de
formação a cargo deste Ministério, que abrange, nomeadamente, a
aprendizagem, a qualificação inicial, a oferta formativa de
educação e formação, incluindo a orientada para os jovens dos 15
aos 18 anos, a educação e formação de adultos, o ensino das escolas
profissionais, o ensino recorrente de adultos, bem como a
componente tecnológica e profissionalizante da educação escolar e
extra-escolar.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que cria a figura de controlador financeiro de
área ministerial.
Este Decreto-Lei visa reforçar o controlo da execução orçamental
levada a cabo pelos serviços e entidades dos diversos ministérios,
criando-se, para tal a figura do controlador financeiro, à
semelhança do que sucede nas grandes empresas privadas e nas
melhores práticas administrativas.
Pretende-se, desta forma, com a intervenção do controlador
financeiro, particularmente premente nas despesas de montante
elevado e de certa natureza, melhorar a eficiência das áreas
ministeriais em que este irá actuar, nomeadamente, implementando
procedimentos de gestão financeira mais adequados, tendo em vista a
consolidação de uma estratégia de redução da despesa pública.
O controlador financeiro reporta ao Ministro das Finanças e ao
Ministro da área ministerial em que se insere com referência a uma
carta de missão, nos termos previstos no estatuto do pessoal
dirigente da Administração Pública, que estabelecerá os objectivos
e o compromisso da sua actuação.
Assim, a missão do controlador financeiro consiste em dar apoio
ao Ministro das Finanças e ao Ministro da área ministerial em que
se insere no desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Acompanhamento da gestão financeira e orçamental,
nomeadamente na implementação de procedimentos de gestão financeira
eficientes;
b) Identificação e comunicação das tendências de risco para os
objectivos de consolidação das finanças públicas;
c) Acompanhamento do cumprimento das obrigações financeiras das
entidades públicas para com terceiros;
d) Identificação antecipada de todas as iniciativas com impacto
financeiro relevante de forma a alertar atempadamente para os
respectivos problemas e desvios;
e) Execução do programa a cargo do seu ministério, no quadro
orçamental em vigor e, designadamente, em conformidade com as metas
e objectivos com impacto orçamental definidos no Programa de
Estabilidade e Crescimento.
As competências do controlador financeiro abrangem os domínios
do planeamento, na vertente exclusivamente orçamental, da execução
orçamental e assunção de compromissos, da prestação de contas e das
obrigações de reporte.
O controlador financeiro exerce as suas funções em regime de
exclusividade e possui um estatuto equiparado ao de director-geral,
em matéria de remunerações, incompatibilidades, impedimentos e
inibições.
No exercício da sua função, o controlador financeiro não dispõe
de estrutura de apoio própria, podendo, contudo, socorrer-se do
apoio técnico da Direcção-Geral do Orçamento, em particular das
respectivas delegações, bem como das entidades abrangidas pelo seu
âmbito de actuação, sempre que tal se mostrar necessário.
2. Decreto-Lei que altera o Regime Especial de Tributação dos
Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
Este diploma vem, em concretização de uma autorização
legislativa conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2006,
introduzir ajustamentos ao Regime Especial de Tributação dos
Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida com o
objectivo essencial de facilitar a captação de financiamento junto
de investidores não residentes.
Com este diploma pretende-se evitar abusos decorrentes do
recurso, por parte de residentes em território português, a
esquemas triangulares envolvendo a interposição de entidade não
residente para usufruir indevidamente do benefício da isenção.
Assim, o diploma, por um lado, exclui da isenção as pessoas
colectivas detida, directa ou indirectamente, em mais de 20% por
entidades residentes no território português e, por outro, inclui
no regime de isenção os bancos centrais e as agências de natureza
governamental dos países, territórios ou regiões com regimes de
tributação privilegiada, constantes de lista aprovada por portaria
do Ministro das Finanças.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução
da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para
2006), a emissão de dívida pública
Esta Resolução estabelece, em cumprimento do previsto no
Orçamento do Estado para 2006, os termos em que o Instituto de
Gestão do Crédito Público, I.P (IGGP) fica autorizado a contrair os
empréstimos e a realizar as outras operações de endividamento
público necessárias ao financiamento do Estado no exercício
orçamental em curso, explicitando as formas de representação da
dívida pública às quais o Instituto poderá recorrer no desempenho
das suas atribuições e estabelecendo os respectivos
sub-limites.
Explicitam-se, assim, as formas de representação da dívida
pública directa do Estado às quais o IGCP poderá recorrer no
desempenho das suas atribuições e mantém-se a impossibilidade do
cômputo total das emissões concretizadas ao abrigo de cada um dos
referidos sublimites ultrapassar o limite estatuído no Orçamento do
Estado para o acréscimo de endividamento líquido global
directo.
4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por mais um
ano o mandato da estrutura de missão que tem vindo a desenvolver a
estratégia de implementação da vigilância electrónica.
Esta Resolução, tendo em vista a efectiva consolidação da
utilização da vigilância electrónica no quadro do sistema
jurídico-penal português, prorroga, por mais um ano, o mandato da
estrutura de missão encarregue da implementação do sistema de
vigilância electrónica, até à sua integração na Lei Orgânica do
Instituto de Reinserção Social, a rever durante o ano de 2006, bem
como procede à prorrogação do mandato do actual encarregado da
missão, licenciado Nuno Manuel Peres Franco Caiado.
Do mesmo modo, e dada a elevada taxa de sucesso que a utilização
de dispositivos técnicos de controlo à distância tem demonstrado,
aproveita-se o ensejo para, no âmbito do combate à violência
doméstica e à violência numa perspectiva de género, conferir a esta
estrutura de missão a incumbência de elaborar um estudo sobre a
possibilidade de desenvolvimento da vigilância electrónica no
sistema penal, com a finalidade de utilizar esta forma de controlo
adaptada aos casos em que ao arguido é aplicada a medida processual
que o impeça de frequentar certos meios ou lugares no âmbito do
regime da suspensão provisória do processo, a medida de coacção de
afastamento da residência e a pena acessória de proibição de
contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência
desta.
Aproveita-se, igualmente, a experiência colhida na utilização
com êxito destes instrumentos de controlo de movimentos para se
estudar a sua adaptação, com as alterações quer ao nível da
tecnologia, quer ao nível dos procedimentos que vierem a mostrar-se
necessários, à aplicação de medidas alternativas à retenção em
centros de acolhimento ou à prisão preventiva de estrangeiros a
quem seja aplicada medida de afastamento do território nacional
enquanto aguardam a possibilidade da sua execução efectiva.
5. Decreto-Lei que equipara, entre o Continente e as Regiões
Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não
periódicas e de publicações periódicas de informação geral.
Com este Decreto-Lei procede-se à revisão do sistema de apoio à
expedição de livros e de publicações periódicas para as Regiões
Autónomas, tendo como pressuposto a equiparação do preço de venda
ao público, entre o Continente e as Regiões Autónomas, por parte
dos respectivos editores ou distribuidores.
Com este objectivo, e tendo em vista prevenir encargos
desproporcionados para o erário público, e até eventuais abusos, o
diploma vem, quanto às publicações periódicas, cingir o apoio do
Estado ao pagamento dos custos de expedição de publicações de
informação geral (diários, semanários e mensários
generalistas).
No que respeita às publicações não periódicas, e sem impacto
significativo na assunção dos custos da respectiva expedição pelo
Estado, introduz-se um sistema de repartição de responsabilidades
entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a
Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, organismo
que assumirá os custos de expedição de manuais escolares e outros
recursos didáctico-pedagógicos impressos.
Por outro lado, pretende-se intensificar a fiscalização do
cumprimento da obrigação de equiparação do preço de venda ao
público. Com esse propósito, transferiu-se a respectiva competência
fiscalizadora para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,
e para as Inspecções Regionais das Actividades Económicas, no
respectivo âmbito territorial de actuação, cuja vocação e
respectivos meios técnicos e humanos asseguram um controlo mais
eficiente do que aquele até aqui verificado.
Por último, reforça-se a sanção contra-ordenacional pelo
desrespeito da obrigação de equiparação do preço de venda ao
público e considera-se ilícita e punível como contra-ordenação
muito grave a prática de preços de transporte acima do que é
habitual no mercado.
6. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Sede entre a
República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o
Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo
Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa a 17 de
Novembro de 2005.
Esta Proposta de Resolução, que evidência a valorização de
Portugal no âmbito das suas relações internacionais, insere-se nos
objectivos do Governo de ampliar e actualizar a participação de
Portugal nas actividades das Organizações Internacionais.
Assim, este Acordo, a aprovar pela Assembleia da República, tem
como objectivo permitir a instalação em Lisboa dos três Grupos
Internacionais de Estudos, numa sede única e com um
Secretário-Geral comum.
Nestes termos, o Acordo define o estatuto, os privilégios e as
imunidades de cada Grupo e das pessoas a eles vinculadas, de modo a
proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento integral
e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede
em Portugal.
7. Resolução do Conselho de Ministros que exonera a seu pedido o
actual presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do
Crédito Público, IP e nomeia o seu sucessor.
Esta Resolução exonera, a seu pedido, o licenciado Franquelim
Fernando Garcia Alves do cargo de presidente do conselho directivo
do Instituto de Gestão do Crédito Público, IP, e nomeia, sob
proposta do Ministro do Estado e das Finanças, o licenciado Alberto
Manuel Sarmento Azevedo Soares para o cargo de Presidente do
conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público,
IP.