I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-lei n.º 74/2004, que
estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão
curricular, bem como da avaliação das aprendizagens no nível
secundário de educação.
Este diploma procede a reajustamentos no regime de avaliação e
certificação dos cursos de nível secundário, com vista a assegurar
a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de
formação profissionalmente qualificante.
Assim, o diploma mantém o número de exames previstos (4) na lei
vigente para os cursos científico-humanísticos, por forma a
valorizar a respectiva componente nuclear. Nestes termos, os alunos
realizam três exames nas disciplinas trienal e bienais da
componente de formação específica e ainda o exame na disciplina de
Português da componente de formação geral.
Uma outra alteração significativa é a que respeita à aprovação
no ensino secundário, onde se elimina a obrigatoriedade da
realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos
especializados profissionalmente qualificantes, que ficam assim
sujeitos a um regime semelhante ao que já vigora para os cursos
profissionais, sem prejuízo da realização de exames no caso de
prosseguimento de estudos no ensino superior.
Por outro lado, consagra-se a possibilidade de livre escolha de
uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação,
como princípio orientador da gestão do respectivo currículo,
favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e
dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do
conhecimento.
2. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional da Formação
Profissional, em substituição do Conselho Consultivo Nacional para
a Formação Profissional, revogando o Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6
de Dezembro.
Este Decreto-Lei cria, enquanto órgão de consulta do Governo, o
Conselho Nacional da Formação Profissional, em substituição do
Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, órgão
este que se encontrava no seio da Comissão Permanente de
Concertação Social. Ao Conselho cabe acompanhar a concepção,
formulação e execução das políticas de formação profissional, no
sistema educativo e no mercado de emprego.
A composição do Conselho, mantendo-se tripartida, incluindo
representantes do Governo, das confederações sindicais e
confederações patronais, é reduzida no número dos representantes de
6 para 4.
Estabelece-se uma presidência rotativa entre o membro do Governo
responsável pela política de formação profissional e o membro do
Governo responsável pela política educativa.
Por outro lado, o diploma prevê a possibilidade de poderem a ser
convidados a participar nas reuniões do Conselho representantes dos
Governos das Regiões Autónomas e representantes de instituições e
serviços de âmbito nacional do sistema de formação
profissional.
3. Proposta de Lei que altera a Lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de Novembro.
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia
da República, prevê-se a redução da taxa de IVA, de 21% para 5%,
incidente sobre os serviços silvícolas necessários à limpeza e
intervenção cultural nos povoamentos florestais, realizados em
explorações agrícolas e silvícolas.
Esta redução, que torna estes serviços mais acessíveis aos
proprietários rurais, tem como objectivo criar melhores condições
para uma gestão activa dos prédios com áreas florestais, promovendo
o seu aproveitamento económico e contribuindo, dessa forma, para a
prevenção dos incêndios.
Por outro lado, o diploma visa, ainda, permitir aos municípios
instituir uma majoração do imposto municipal sobre imóveis (IMI),
incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais
abandonados e cujos proprietários não cumpram as práticas
necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos incêndios.
A majoração, a fixar por deliberação das assembleias municipais,
pode ir até ao dobro da taxa de 0,8% do IMI incidente sobre os
estes prédios, sujeita a uma colecta mínima de 20 euros por cada
prédio abrangido. A identificação dos prédios abrangidos é deixada
a cargo dos municípios, tal como sucede nos demais casos de
majoração da taxa do imposto.
4. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos necessários à
execução do Regulamento (CE) nº 1946/2003 do Parlamento e do
Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento
transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.
Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o
cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes
para o Estado Português de um Regulamento Europeu relativo ao
movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados
(OGM).
O Regulamento estabelece um sistema comum de notificação e
informação para os movimentos transfronteiriços de OGM e assegura a
execução das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança
Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovado
pelo Governo Português pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de Abril.
Assim, este Decreto-Lei estabelece regras relativas às sanções
aplicáveis em caso de infracção ao disposto no referido
Regulamento, designando, para o efeito, a autoridade competente (o
Instituto do Ambiente) e as entidades fiscalizadoras (a
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo,
a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e
as demais entidades competentes em razão da matéria).
5. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º
232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário
para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.
Este diploma regulamenta o Complemento Solidário para Idosos,
concretizando as normas e princípios instituídos pelo Decreto-Lei
que criou esta prestação de solidariedade, fixando designadamente,
aspectos técnicos no que respeita à residência, composição dos
agregados familiares, solidariedade familiar, apuramento dos
recursos do requerente e de cálculo do Complemento Solidário para
Idosos.
O Complemento Solidário para Idosos constitui uma prestação do
subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65
anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos
pré-existentes, sendo o seu valor definido por referência a um
limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função
da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita
a rigorosa condição de recursos.
Desta forma, concretiza-se uma aposta na concentração dos
recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores
rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma
forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de
prestação com impacto significativo no aumento do rendimento global
dos idosos - e na solidariedade familiar, enquanto forma de
expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de
materialização da coesão social.
6. Decreto-Lei que determina a transição das acções executivas
que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães,
de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra, para os novos Juízos de
Execução, aquando da respectiva instalação.
Este diploma define a afectação aos Juízos de Execução, aquando
da respectiva instalação, das acções executivas que se encontrem
pendentes nos Tribunais de Comarca de Guimarães, de Loures, da
Maia, de Oeiras e de Sintra, assegurando-se, por um lado, a
libertação de meios para outros processos e, por outro, através da
especialização, uma considerável melhoria na tramitação das acções
executivas.
Deste modo, libertam-se os tribunais com maior pendência para o
processamento dos demais tipos processuais, especializam-se os
meios afectos a este forma processual, reorganizam-se estruturas,
aumenta-se a celeridade com que os processos são tramitados e
aumenta-se a qualidade do serviço que se oferece ao utente da
Justiça.
Os novos Juízos de Execução são oito, sendo três em Lisboa, dois
no Porto, um em Guimarães, um em Oeiras e um na Maia, cumprindo-se,
deste modo, o objectivo de dotar o País com os Juízos
especializados na acção executiva que desde 2004 se encontravam por
instalar.
7. Proposta de Lei que procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de
Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da
criminalidade.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República,
procede à transposição de uma directiva comunitária que impõe que
todos os Estados-Membros assegurem que a sua legislação nacional
preveja a existência de um regime de indemnização, por parte do
Estado, às vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos
respectivos territórios.
Deste modo, e uma vez que ordem jurídica interna já dispõe de
tal regime de indemnização, a transposição da Directiva implica
apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em
situações transfronteiriças.
Assim, a Proposta de Lei visa possibilitar que a vítima de um
crime cometido no território de um outro Estado-membro da União
Europeia, que tenha a sua residência habitual em Portugal, possa
apresentar o seu pedido de indemnização perante a comissão
portuguesa de protecção de vítimas de crimes. Caberá a esta
comissão transmitir o pedido à autoridade competente do
Estado-membro em que o crime foi cometido e auxiliá-la na instrução
do mesmo.
Em sentido inverso, a vítima de um crime violento praticado em
território português, que tenha a sua residência habitual no
território de outro Estado-membro, poderá apresentar o seu pedido
de indemnização, a ser paga pelo Estado português, perante a
autoridade competente do seu Estado de residência. Esta autoridade
deverá transmitir o pedido à comissão portuguesa de protecção de
vítimas de crimes, que fará a instrução do pedido. Neste caso, uma
vez que o crime foi cometido em território português, a
indemnização será arbitrada e paga pelo Estado português.
Para além destas alterações, aproveitou-se o ensejo para propor
correcções à lei vigente, no sentido de reforçar os direitos dos
menores e das vítimas de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, reafirmar a equiparação tendencial dos
unidos de facto ao cônjuges e criar mecanismos objectivos que
permitam uma aferição mais adequada e justa do montante da
indemnização que, em cada caso, deve ser arbitrado.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de
Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Este Decreto-Lei consagra uma significativa desconcentração de
competências relativas à gestão do pessoal diplomático e a outras
questões de administração corrente do referido ministério,
obtendo-se, deste modo, uma maior eficiência e rapidez de decisão
nas matérias contempladas.
Assim, sem prejuízo das competências do Presidente da República
nesta matéria, alarga-se o âmbito da possibilidade da delegação de
competências, nomeadamente, nos Secretários e Subsecretários de
Estado, bem como no Secretário-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, reservando-se a intervenção do Primeiro-Ministro e do
Ministro dos Negócios Estrangeiros aos actos de nomeação, promoção
e exoneração que envolvam as categorias mais elevadas da carreira
diplomática.
9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei Orgânica do
XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005,
de 15 de Abril.
Com esta alteração da Lei Orgânica do XVII Governo
Constitucional visa-se proceder à inclusão do Subsecretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros no elenco dos membros do Governo
que coadjuvam o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na
sequência da sua nomeação a 4 de Janeiro de 2006.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para
o conselho de administração do Instituto de Formação Turística.
Com esta Resolução procede-se à nomeação da licenciada Maria
Cecília Espinha da Silveira como vogal do conselho de administração
do Instituto de Formação Turística (INFTUR), repondo-se, desta
forma, o número ímpar de membros do órgão gestor deste instituto
público.
11. Decreto-Lei que altera o quadro de pessoal da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Este diploma extingue 30 lugares do quadro de pessoal da
Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o número de
lugares do mesmo quadro em várias carreiras e categorias e cria o
cargo de zelador do Palácio de Belém.
Paralelamente, é criado o quadro de pessoal em regime de
contrato de individual de trabalho da Administração Pública, no
total de 18 lugares, de forma a, gradualmente, suprir carências de
pessoal, designadamente nas áreas funcionais de biblioteca e
documentação, planeamento, investigação e gestão museológica,
relações públicas, secretariado e informática.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes
iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do
território:
1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja, no município de
Beja.
O Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja visa
consagrar regras urbanísticas para a respectiva área de
intervenção.
2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de
Pormenor da «Gist-Brocades», no município de Matosinhos, integrado
no Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização
Ambiental das Cidades.
Este Plano de Pormenor visa reconverter urbanisticamente o
espaço ocupado pela antiga fábrica da Gist-Brocades e a zona
envolvente ocupada quase exclusivamente pela indústria conserveira,
actualmente em abandono, bem como desenvolver a sua ligação à
marginal de Matosinhos.
3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente
o Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no município de Póvoa do
Varzim.
Com esta Resolução pretende-se definir a organização espacial da
cidade da Póvoa de Varzim, coincidente com o perímetro urbano
delimitado na respectiva planta de zonamento, alterando-se o Plano
Director Municipal da Póvoa de Varzim na área de intervenção do
Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas em matéria de transposição de directivas e relações
internacionais:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de
Dezembro, por forma a adequar as suas disposições às novas medidas
de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis,
à definição comunitária da classificação dos subprodutos de origem
animal, bem como às regras sanitárias que regulam o seu transporte,
armazenamento, transformação, aproveitamento ou destruição e revoga
o Decreto-Lei n.º 211-A/2001, de 31 de Julho.
As alterações introduzidas por este diploma têm em consideração
os Regulamentos comunitários entretanto aprovados sobre esta
matéria, nomeadamente o que procede ao levantamento do embargo à
carne bovina e aos bovinos vivos de origem nacional.
O diploma procede ainda à actualização de algumas definições,
altera o modelo de guia de transporte de subprodutos animais não
destinados a consumo humano, define o modelo de declaração de
vistoria às viaturas autorizadas a transportarem subprodutos
animais não destinados a consumo humano e, por último, procede a
pequenas alterações no regime sancionatório existente.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão de 3 de Outubro, que
rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março,
que aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares
provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva n.º
2000/13/CE, do Parlamento, de 20 de Março, e altera pela primeira
vez o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro.
Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional uma
directiva comunitária, acrescentando os carotenóides à lista de
ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do
anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de
Agosto.
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de protecção
da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos
riscos devidos a agentes físicos (vibrações).
Este Decreto-Lei adopta as prescrições mínimas de segurança e
saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos
a vibrações mecânicas, aplicando-se em todas as actividades, dos
sectores privado, cooperativo e social, administração pública
central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas
colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta
própria.
O diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva Comunitária sobre a matéria, tem uma importância
fundamental na prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores,
na medida em que estabelece valores limite de exposição a vibrações
transmitidas, determina um conjunto de medidas preventivas a
aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores,
prevê princípios gerais de avaliação dos riscos e consagra a
obrigação para as entidades empregadoras de definirem programas com
vista à redução da exposição a tais riscos.
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países
terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e cria as regras e
procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países
terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.
Este Decreto-Lei visa harmonizar, no contexto da estratégia
global da Comunidade para garantir e manter um nível de segurança
da aviação civil elevado e uniforme em toda a Europa, as regras e
os procedimentos das inspecções na placa efectuadas às aeronaves de
países terceiros que aterram em aeroportos situados nos
Estados-Membros.
Assim, nos termos do diploma, as aeronaves que aterrem em
aeroportos portugueses serão sujeitas a inspecção sempre que
existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança
internacionais.
Mesmo na ausência de qualquer suspeita particular, as
inspecções, a realizar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil
(INAC) também podem ser efectuadas de acordo com um procedimento de
inspecções aleatórias às aeronaves, desde que seja respeitado o
direito comunitário e internacional e sejam efectuadas de modo não
discriminatório.
Por outro lado, o diploma estabelece que as inspecções podem ser
intensificadas no caso de aeronaves nas quais já tenham sido
anteriormente detectadas deficiências ou de aeronaves pertencentes
a operadores cujas aeronaves tenham frequentemente sido
referenciadas.
O diploma estabelece ainda que compete ao INAC recolher e
centralizar todas as informações que sejam úteis para garantir e
manter um nível de segurança elevado e uniforme em toda a Europa,
mediante o cumprimento efectivo de todas as normas internacionais
de segurança operacional.
IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na
generalidade:
Proposta de Lei que determina a extensão das zonas marítimas sob
soberania ou jurisdição nacional e os poderes que Estado Português
nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar.