COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas em matéria de Solidariedade Social e política de integração social dos imigrantes:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, designadamente, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de título válidos de permanência, nos termos e condições a definir por Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social

Com este Decreto-Lei concede-se o acesso às prestações familiares, nomeadamente ao abono de família, aos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional e que se encontram numa situação que se aproxima da dos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência e dos cidadãos nacionais. É o caso não apenas dos detentores de autorização de permanência, mas também dos detentores de visto de residência emitido ao abrigo do reagrupamento familiar, visto de estudo quando o titular exerça actividade profissional e visto de estada temporária, emitido a familiares de titulares de visto de trabalho, bem como prorrogações de títulos de permanência.

Para além do acesso ao abono de família, o diploma procede ao alargamento da titularidade do subsídio de funeral aos estrangeiros detentores de autorização de permanência.

Com esta alteração legislativa o Governo põe cobro à situação de flagrante injustiça em que estavam colocadas as crianças e os jovens com títulos de permanência, até aqui excluídos dessas prestações familiares. Uma situação de desigualdade que é ainda mais significativa quando os imigrantes em causa são trabalhadores que pagam os seus impostos e contribuem para o sistema de segurança social.

Deste modo, o Governo pretende assegurar a justiça social no tratamento dos imigrantes que têm autorização de permanência prolongada no território nacional, favorecendo-se a sua integração social e dando-se expressão ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, ao programa do Governo em matéria de imigração e à recomendação emitida sobre o assunto pelo Senhor Provedor de Justiça.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção
Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei que alterou o Rendimento Social de Inserção (RSI), clarificando e tornando exequíveis as alterações introduzidas e, paralelamente, dar acolhimento à recomendação do Senhor Provedor de Justiça quanto a esta matéria.

Em particular, este diploma vem possibilitar a atribuição do RSI aos estrangeiros que sejam detentores de autorização de permanência, de visto de trabalho, de visto de estada temporária e de prorrogação de permanência, desde que estejam legalmente em território nacional há pelo menos 3 anos.

Esta equiparação a titulares de autorização de residência, agora efectuada, alarga substancialmente o âmbito de aplicação do RSI, dando cumprimento ao compromisso assumido pelo Governo de reforçar os mecanismos de integração dos imigrantes e estender-lhes um conjunto de mecanismos de protecção social idênticos àqueles de que desfrutam os cidadãos nacionais.

Por outro lado, na prossecução dos objectivos da atribuição das prestações sociais a quem delas efectivamente necessita, o diploma vem clarificar a forma como os bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos são considerados para efeitos de atribuição e cálculo da prestação de RSI.

Assim, nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar possuam bens imóveis dos quais não resultem rendas, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportando 1/12 ao rendimento mensal.

Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação de RSI, 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de que o requerente ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao rendimento mensal.

Considera, também, como rendimento, para efeitos da atribuição e cálculo da prestação, os juros de depósitos bancários, dividendos de acções e rendimentos de outros activos financeiros, reportando 1/12 ao rendimento mensal.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas que concretizam as opções da Estratégia Nacional para a Energia:

1. Decreto-Lei que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o Mercado Interno da Electricidade e revoga a Directiva n.º 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro

Este Decreto-Lei define um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária e estabelece os princípios de organização e funcionamento do Sector Eléctrico Nacional (SEN), bem como as regras aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização, transpondo-se, desta forma, os princípios de uma directiva comunitária que visa o incremento de um mercado livre e concorrencial.

Assim, o diploma estabelece que as actividades de produção e comercialização de electricidade são exercidas em regime de livre concorrência, mediante a atribuição de licença, e que as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público.

Deste modo, estas actividades são exercidas tendo em conta a racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente, nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço público.

No tocante à produção de electricidade, o acesso à actividade é livre, cabendo aos interessados, no quadro de um mercado liberalizado, a respectiva iniciativa, abandonando-se, assim, a lógica do planeamento centralizado dos centros electroprodutores.

Cabe, no entanto, ao Estado suprir as falhas de mercado, assumindo uma posição de garante do abastecimento de electricidade, através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas.

Relativamente à distribuição de electricidade, esta processa-se através da exploração da rede nacional de distribuição, que corresponde à rede em média e alta tensão, e da exploração das redes de distribuição em baixa.

A rede nacional de distribuição é explorada mediante uma única concessão do Estado, exercida em exclusivo e em regime de serviço público, convertendo-se a actual licença vinculada de distribuição de electricidade em média e alta tensão em contrato de concessão, no respeito das garantias do equilíbrio de exploração da actual entidade licenciada.

Por outro lado, as redes de distribuição em baixa tensão continuam a ser exploradas mediante concessões municipais, sem prejuízo dos municípios continuarem a poder explorar directamente as respectivas redes.

Relativamente à actividade de comercialização, esta é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente, definindo-se o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício transparente da actividade.

No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender electricidade, tendo, para o efeito, direito de acesso às redes de transporte e de distribuição de electricidade, mediante o pagamento de tarifas reguladas.

Por outro lado, os consumidores podem, nas condições do mercado, escolher livremente o seu comercializador, não sendo a mudança onerada do ponto de vista contratual.

Por último, no âmbito da protecção dos consumidores, define-se um serviço universal, caracterizado pela garantia do fornecimento em condições de qualidade e continuidade de serviço e de protecção quanto a tarifas e preços e de acesso a informação em termos simples e compreensíveis.

2. Decreto-Lei que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998

Com este Decreto-Lei visa-se criar condições para a antecipação da liberalização do sector do gás natural, tendo presente a constituição de um sistema físico seguro, fiável e dimensionado em função da procura e de um sistema de mercado competitivo e ambientalmente sustentável.

Assim, a organização do Sistema Nacional de Gás Natural assenta fundamentalmente na exploração da Rede Pública de Gás Natural, constituída pela Rede nacional de Transporte, Instalações de Armazenamento e Terminais e pela Rede nacional de Distribuição de Gás Natural.

A exploração destas infra-estruturas processa-se através de concessões de serviço púbico ou de licenças de serviço público, no caso de redes locais autónomas.

Simultaneamente, através de condições a estabelecer em legislação complementar, permite-se a distribuição privativa de gás natural, através de licença para o efeito.

Relativamente à actividade de transporte de gás natural, esta é exercida mediante a exploração da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, que corresponde a uma única concessão do Estado, exercida em regime de serviço público.

No tocante à distribuição de gás natural, ela processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, mediante a atribuição pelo Estado de concessões de serviço público, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público, bem como por licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público.

Fora desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de distribuição para utilização privativa de gás natural.

Relativamente à actividade de comercialização de gás natural, esta é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente, definindo-se o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício de um exercício transparente da actividade.

Assim, no exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural, tendo, para o efeito, o direito de acesso às instalações de armazenamento e terminais de gás natural, às redes de transporte e às redes de distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa regulada.

Por outro lado, o livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.

Quanto aos consumidores, destinatários dos serviços de gás natural, estes vão poder, nas condições do mercado e segundo um calendário de legibilidade a estabelecer para a liberalização do sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo a mudança onerada do ponto de vista contratual.

Por último, no âmbito da protecção dos consumidores, definem-se obrigações de serviço público, caracterizadas pela garantia de fornecimento, em condições de regularidade e de continuidade, de qualidade de serviço, de protecção quanto a preços e tarifas e de acesso a informação em linguagem simples e compreensível.

3. Decreto-Lei que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Este Decreto-Lei define os princípios fundamentais orientadores das actividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e transparência das metodologias e dos critérios de aplicação tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de obrigações de serviço público.

Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromissos internacionalmente assumidos, as disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos disponíveis em caso de crise.

O diploma estabelece, ainda, o regime geral para o acesso ao exercício das várias actividades - tratamento e refinação, armazenamento, transporte por conduta, distribuição e comercialização -, mantendo o princípio da sujeição a licenciamento das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são exercidas, mas prevê para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações específicas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos.

Ao Estado cabe o papel de garantir a segurança do abastecimento de combustíveis, através da monitorização do mercado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e pela definição da obrigação de constituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado, para reduzir a dependência do exterior do nosso País dos produtos petrolíferos, integra-se a política do sector petrolífero no quadro da política energética nacional, promovendo-se a diversificação do aprovisionamento, da utilização de fontes de energia renováveis e da eficácia e da eficiência energética.

Considerando a importância da protecção do ambiente e dos compromissos internacionalmente assumidos, designadamente em matéria de emissões, condiciona-se o exercício das actividades ao respeito da política ambiental, promovendo-se simultaneamente a utilização racional de energia.

Finalmente, o diploma remete para legislação complementar a formulação de soluções técnicas ou procedimentais.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da República para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, procedendo à transposição de uma directiva comunitária sobre a matéria.

Procede-se, assim, à actualização do regime da liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente há dezenas de anos. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor. Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele Sistema.

Do mesmo modo, continua a conferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, poderá o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.

No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se, ainda, que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que, tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras, como os respectivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência.

2. Decreto-Lei que, no uso das autorizações legislativas concedidas pelas Leis n.º 55/2005, de 18 de Novembro, e n.º 56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa alterar o Código dos Valores Mobiliários, transpondo várias directivas comunitárias relativas à matéria de abuso de informação, de manipulação de mercado e do prospecto a publicar em oferta pública de valores mobiliários ou sua admissão à negociação em mercado regulamentado, todas no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Assim, o regime resultante desta transposição traz de novo ao ordenamento jurídico nacional a consagração de um ilícito de mera ordenação social para o abuso de informação, o dever de os emitentes elaboraram listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, o dever de denúncia de transacções suspeitas a cargo de intermediários financeiros, o regime de divulgação de decisões e, sobretudo, um conjunto relativamente extenso de regras relativas à elaboração e divulgação de informação que contenha recomendações de investimento.

No que concerne à temática do prospecto, as alterações previstas pelo regime a aprovar norteiam-se quer pelo princípio da harmonização máxima das legislações dos vários Estados-Membros quer pela necessidade de disponibilizar a maior quantidade de informação ao mercado, de acordo com critérios de qualidade. A alteração mais significativa neste domínio é a eliminação do registo prévio e do anúncio de lançamento da oferta pública de distribuição, passando a bastar a aprovação do prospecto e a existência do anúncio sobre a disponibilização do prospecto, enquanto documento informativo bastante para a divulgação da mesma.

Matérias absolutamente novas são as que dizem respeito à estrutura do prospecto (tripartida), por contraposição com a actual estrutura unitária, e à nova figura do prospecto de base a utilizar em caso de oferta pública de valores mobiliários emitidos no âmbito de um programa de oferta ou sejam emitidos de forma contínua, caso em que existe o dever de divulgação das condições finais da oferta. A elaboração do prospecto pode basear-se na inserção de informação por remissão, com excepção do sumário, ou seja, para informação já divulgada e que tenha sido aprovada pela CMVM ou ocorra no âmbito do cumprimento de deveres de informação.

3. Decreto-Lei que procede à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, Outubro, prevendo a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos

Este diploma vem atribuir uma compensação de disponibilidade permanente ao pessoal dos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2006, consagrando a actividade desenvolvida pelos funcionários, que desempenham funções para além do seu conteúdo funcional e semelhante ao conteúdo funcional dos funcionários Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça.

O Decreto-Lei visa, assim, salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração em respeito pela equidade subjacente ao sistema retributivo do emprego público.

IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade, no Conselho de Ministros Extraordinário realizado na Tapada de Mafra:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

2. Decreto-Lei que consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), no âmbito da GNR.

3. Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2003, de 23 de Março.

4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a definir o regime contra-ordenacional aplicável no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e que incorpora em anexo o projecto de decreto-lei autorizado que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, revogando o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade.

6. Decreto-Lei que altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

7. Decreto-Lei que extingue a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril e revogando o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril.

8. Resolução do Conselho de Ministros que adopta as Orientações Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas, aprovadas pelo Conselho Nacional de Reflorestação em 30 de Junho de 2005.

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