I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas em matéria de
Solidariedade Social e política de integração social dos
imigrantes:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
Agosto, designadamente, introduzindo uma equiparação à residência
legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos
estrangeiros portadores de título válidos de permanência, nos
termos e condições a definir por Portaria Conjunta dos Ministros de
Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e
da Solidariedade Social
Com este Decreto-Lei concede-se o acesso às prestações
familiares, nomeadamente ao abono de família, aos estrangeiros
detentores de títulos válidos de permanência em território nacional
e que se encontram numa situação que se aproxima da dos cidadãos
estrangeiros titulares de autorização de residência e dos cidadãos
nacionais. É o caso não apenas dos detentores de autorização de
permanência, mas também dos detentores de visto de residência
emitido ao abrigo do reagrupamento familiar, visto de estudo quando
o titular exerça actividade profissional e visto de estada
temporária, emitido a familiares de titulares de visto de trabalho,
bem como prorrogações de títulos de permanência.
Para além do acesso ao abono de família, o diploma procede ao
alargamento da titularidade do subsídio de funeral aos estrangeiros
detentores de autorização de permanência.
Com esta alteração legislativa o Governo põe cobro à situação de
flagrante injustiça em que estavam colocadas as crianças e os
jovens com títulos de permanência, até aqui excluídos dessas
prestações familiares. Uma situação de desigualdade que é ainda
mais significativa quando os imigrantes em causa são trabalhadores
que pagam os seus impostos e contribuem para o sistema de segurança
social.
Deste modo, o Governo pretende assegurar a justiça social no
tratamento dos imigrantes que têm autorização de permanência
prolongada no território nacional, favorecendo-se a sua integração
social e dando-se expressão ao princípio da igualdade
constitucionalmente consagrado, ao programa do Governo em matéria
de imigração e à recomendação emitida sobre o assunto pelo Senhor
Provedor de Justiça.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de
Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos
termos da qual foi criado o rendimento social de inserção
Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei que alterou o Rendimento
Social de Inserção (RSI), clarificando e tornando exequíveis as
alterações introduzidas e, paralelamente, dar acolhimento à
recomendação do Senhor Provedor de Justiça quanto a esta
matéria.
Em particular, este diploma vem possibilitar a atribuição do RSI
aos estrangeiros que sejam detentores de autorização de
permanência, de visto de trabalho, de visto de estada temporária e
de prorrogação de permanência, desde que estejam legalmente em
território nacional há pelo menos 3 anos.
Esta equiparação a titulares de autorização de residência, agora
efectuada, alarga substancialmente o âmbito de aplicação do RSI,
dando cumprimento ao compromisso assumido pelo Governo de reforçar
os mecanismos de integração dos imigrantes e estender-lhes um
conjunto de mecanismos de protecção social idênticos àqueles de que
desfrutam os cidadãos nacionais.
Por outro lado, na prossecução dos objectivos da atribuição das
prestações sociais a quem delas efectivamente necessita, o diploma
vem clarificar a forma como os bens imóveis, móveis e respectivos
rendimentos são considerados para efeitos de atribuição e cálculo
da prestação de RSI.
Assim, nos casos em que os requerentes ou os membros do seu
agregado familiar possuam bens imóveis dos quais não resultem
rendas, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5%
do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada
ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de
finanças competentes, ou do documento que haja titulado a
respectiva aquisição, reportando 1/12 ao rendimento mensal.
Considera-se rendimento, para efeitos de atribuição da prestação
de RSI, 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e
dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado, de que o requerente ou qualquer elemento do agregado
familiar sejam titulares, reportando 1/12 ao rendimento mensal.
Considera, também, como rendimento, para efeitos da atribuição e
cálculo da prestação, os juros de depósitos bancários, dividendos
de acções e rendimentos de outros activos financeiros, reportando
1/12 ao rendimento mensal.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes
iniciativas que concretizam as opções da Estratégia Nacional para a
Energia:
1. Decreto-Lei que estabelece os princípios gerais relativos à
organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
bem como ao exercício das actividades de produção, transporte,
distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos
mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica
nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns
para o Mercado Interno da Electricidade e revoga a Directiva n.º
96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
Este Decreto-Lei define um quadro legislativo coerente e
articulado com a legislação comunitária e estabelece os princípios
de organização e funcionamento do Sector Eléctrico Nacional (SEN),
bem como as regras aplicáveis ao exercício das actividades de
produção, transporte, distribuição e comercialização,
transpondo-se, desta forma, os princípios de uma directiva
comunitária que visa o incremento de um mercado livre e
concorrencial.
Assim, o diploma estabelece que as actividades de produção e
comercialização de electricidade são exercidas em regime de livre
concorrência, mediante a atribuição de licença, e que as
actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a
atribuição de concessões de serviço público.
Deste modo, estas actividades são exercidas tendo em conta a
racionalidade dos meios a utilizar e a protecção do ambiente,
nomeadamente através da eficiência energética e da promoção das
energias renováveis e sem prejuízo das obrigações de serviço
público.
No tocante à produção de electricidade, o acesso à actividade é
livre, cabendo aos interessados, no quadro de um mercado
liberalizado, a respectiva iniciativa, abandonando-se, assim, a
lógica do planeamento centralizado dos centros
electroprodutores.
Cabe, no entanto, ao Estado suprir as falhas de mercado,
assumindo uma posição de garante do abastecimento de electricidade,
através da monitorização permanente do sector eléctrico pelos
órgãos competentes da Administração Pública, com a colaboração dos
intervenientes no sector, nomeadamente das empresas reguladas.
Relativamente à distribuição de electricidade, esta processa-se
através da exploração da rede nacional de distribuição, que
corresponde à rede em média e alta tensão, e da exploração das
redes de distribuição em baixa.
A rede nacional de distribuição é explorada mediante uma única
concessão do Estado, exercida em exclusivo e em regime de serviço
público, convertendo-se a actual licença vinculada de distribuição
de electricidade em média e alta tensão em contrato de concessão,
no respeito das garantias do equilíbrio de exploração da actual
entidade licenciada.
Por outro lado, as redes de distribuição em baixa tensão
continuam a ser exploradas mediante concessões municipais, sem
prejuízo dos municípios continuarem a poder explorar directamente
as respectivas redes.
Relativamente à actividade de comercialização, esta é livre,
ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade
administrativa competente, definindo-se o elenco dos direitos e dos
deveres na perspectiva de um exercício transparente da
actividade.
No exercício da sua actividade, os comercializadores podem
livremente comprar e vender electricidade, tendo, para o efeito,
direito de acesso às redes de transporte e de distribuição de
electricidade, mediante o pagamento de tarifas reguladas.
Por outro lado, os consumidores podem, nas condições do mercado,
escolher livremente o seu comercializador, não sendo a mudança
onerada do ponto de vista contratual.
Por último, no âmbito da protecção dos consumidores, define-se
um serviço universal, caracterizado pela garantia do fornecimento
em condições de qualidade e continuidade de serviço e de protecção
quanto a tarifas e preços e de acesso a informação em termos
simples e compreensíveis.
2. Decreto-Lei que estabelece os princípios gerais relativos à
organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural
(SNGN) bem como ao exercício das actividades de recepção,
armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás
natural e à organização dos mercados de gás natural transpondo,
parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de
2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás
natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de Junho de 1998
Com este Decreto-Lei visa-se criar condições para a antecipação
da liberalização do sector do gás natural, tendo presente a
constituição de um sistema físico seguro, fiável e dimensionado em
função da procura e de um sistema de mercado competitivo e
ambientalmente sustentável.
Assim, a organização do Sistema Nacional de Gás Natural assenta
fundamentalmente na exploração da Rede Pública de Gás Natural,
constituída pela Rede nacional de Transporte, Instalações de
Armazenamento e Terminais e pela Rede nacional de Distribuição de
Gás Natural.
A exploração destas infra-estruturas processa-se através de
concessões de serviço púbico ou de licenças de serviço público, no
caso de redes locais autónomas.
Simultaneamente, através de condições a estabelecer em
legislação complementar, permite-se a distribuição privativa de gás
natural, através de licença para o efeito.
Relativamente à actividade de transporte de gás natural, esta é
exercida mediante a exploração da Rede Nacional de Transporte de
Gás Natural, que corresponde a uma única concessão do Estado,
exercida em regime de serviço público.
No tocante à distribuição de gás natural, ela processa-se
através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás
Natural, mediante a atribuição pelo Estado de concessões de serviço
público, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público, bem
como por licenças de distribuição em redes locais autónomas, não
ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente,
exercidas em exclusivo e em regime de serviço público.
Fora desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de
distribuição para utilização privativa de gás natural.
Relativamente à actividade de comercialização de gás natural,
esta é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença
pela entidade administrativa competente, definindo-se o elenco dos
direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício de um
exercício transparente da actividade.
Assim, no exercício da sua actividade, os comercializadores
podem livremente comprar e vender gás natural, tendo, para o
efeito, o direito de acesso às instalações de armazenamento e
terminais de gás natural, às redes de transporte e às redes de
distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa regulada.
Por outro lado, o livre exercício de comercialização de gás
natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a
abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de
mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.
Quanto aos consumidores, destinatários dos serviços de gás
natural, estes vão poder, nas condições do mercado e segundo um
calendário de legibilidade a estabelecer para a liberalização do
sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo a
mudança onerada do ponto de vista contratual.
Por último, no âmbito da protecção dos consumidores, definem-se
obrigações de serviço público, caracterizadas pela garantia de
fornecimento, em condições de regularidade e de continuidade, de
qualidade de serviço, de protecção quanto a preços e tarifas e de
acesso a informação em linguagem simples e compreensível.
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios gerais relativos à
organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN)
bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte,
distribuição, refinação e comercialização e à organização dos
mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo
Este Decreto-Lei define os princípios fundamentais orientadores
das actividades e agentes, prevendo o livre acesso de terceiros às
grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais,
a não discriminação e transparência das metodologias e dos
critérios de aplicação tarifária quando for o caso, sem esquecer os
direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento de
obrigações de serviço público.
Por outro lado, consagra, no âmbito dos compromissos
internacionalmente assumidos, as disposições aplicáveis,
nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha
dos recursos disponíveis em caso de crise.
O diploma estabelece, ainda, o regime geral para o acesso ao
exercício das várias actividades - tratamento e refinação,
armazenamento, transporte por conduta, distribuição e
comercialização -, mantendo o princípio da sujeição a licenciamento
das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas são
exercidas, mas prevê para a comercialização um licenciamento
próprio, considerando as realidades e a multiplicidade de situações
específicas inerentes à comercialização de produtos
petrolíferos.
Ao Estado cabe o papel de garantir a segurança do abastecimento
de combustíveis, através da monitorização do mercado pela
Direcção-Geral de Geologia e Energia e pela definição da obrigação
de constituição de reservas pelos intervenientes. Por outro lado,
para reduzir a dependência do exterior do nosso País dos produtos
petrolíferos, integra-se a política do sector petrolífero no quadro
da política energética nacional, promovendo-se a diversificação do
aprovisionamento, da utilização de fontes de energia renováveis e
da eficácia e da eficiência energética.
Considerando a importância da protecção do ambiente e dos
compromissos internacionalmente assumidos, designadamente em
matéria de emissões, condiciona-se o exercício das actividades ao
respeito da política ambiental, promovendo-se simultaneamente a
utilização racional de energia.
Finalmente, o diploma remete para legislação complementar a
formulação de soluções técnicas ou procedimentais.
III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o
saneamento e a liquidação de instituições de crédito e sociedades
financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001,
relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de
crédito
Esta Proposta de Lei visa obter autorização da Assembleia da
República para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência
para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de
crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas
sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais,
situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países
que não sejam membros da União Europeia, procedendo à transposição
de uma directiva comunitária sobre a matéria.
Procede-se, assim, à actualização do regime da liquidação das
instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente há
dezenas de anos. Abandona-se, deste modo, o sistema
predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em
vigor. Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de
crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito
Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade
vigente naquele Sistema.
Do mesmo modo, continua a conferir-se ao Banco de Portugal,
enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação
da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança,
aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia,
produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da
declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é
cometida ao sistema judicial, cabendo ao Banco Central continuar a
exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e,
ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, poderá o
Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em
face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência
no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões
proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação,
salienta-se, ainda, que as instituições de crédito, tendo em conta
a complexidade, as características e a dimensão dos interesses
envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da
respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto
decorre que, tanto as instituições de crédito e sociedades
financeiras, como os respectivos credores continuam a não ter
legitimidade para requerer a declaração judicial de
insolvência.
2. Decreto-Lei que, no uso das autorizações legislativas
concedidas pelas Leis n.º 55/2005, de 18 de Novembro, e n.º
56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional
a Directiva n.º 2003/6/CE do Parlamento e do Conselho, de 28 de
Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relativa ao
prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores
mobiliários ou da sua admissão à negociação
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, visa alterar o
Código dos Valores Mobiliários, transpondo várias directivas
comunitárias relativas à matéria de abuso de informação, de
manipulação de mercado e do prospecto a publicar em oferta pública
de valores mobiliários ou sua admissão à negociação em mercado
regulamentado, todas no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
Assim, o regime resultante desta transposição traz de novo ao
ordenamento jurídico nacional a consagração de um ilícito de mera
ordenação social para o abuso de informação, o dever de os
emitentes elaboraram listas de pessoas com acesso a informação
privilegiada, o dever de denúncia de transacções suspeitas a cargo
de intermediários financeiros, o regime de divulgação de decisões
e, sobretudo, um conjunto relativamente extenso de regras relativas
à elaboração e divulgação de informação que contenha recomendações
de investimento.
No que concerne à temática do prospecto, as alterações previstas
pelo regime a aprovar norteiam-se quer pelo princípio da
harmonização máxima das legislações dos vários Estados-Membros quer
pela necessidade de disponibilizar a maior quantidade de informação
ao mercado, de acordo com critérios de qualidade. A alteração mais
significativa neste domínio é a eliminação do registo prévio e do
anúncio de lançamento da oferta pública de distribuição, passando a
bastar a aprovação do prospecto e a existência do anúncio sobre a
disponibilização do prospecto, enquanto documento informativo
bastante para a divulgação da mesma.
Matérias absolutamente novas são as que dizem respeito à
estrutura do prospecto (tripartida), por contraposição com a actual
estrutura unitária, e à nova figura do prospecto de base a utilizar
em caso de oferta pública de valores mobiliários emitidos no âmbito
de um programa de oferta ou sejam emitidos de forma contínua, caso
em que existe o dever de divulgação das condições finais da oferta.
A elaboração do prospecto pode basear-se na inserção de informação
por remissão, com excepção do sumário, ou seja, para informação já
divulgada e que tenha sido aprovada pela CMVM ou ocorra no âmbito
do cumprimento de deveres de informação.
3. Decreto-Lei que procede à regulamentação do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, Outubro, prevendo a
atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente
ao pessoal que exerça funções nos Tribunais da Relação e nos
Tribunais Centrais Administrativos
Este diploma vem atribuir uma compensação de disponibilidade
permanente ao pessoal dos Tribunais da Relação e dos Tribunais
Centrais Administrativos, durante um período transitório que
terminará a 31 de Dezembro de 2006, consagrando a actividade
desenvolvida pelos funcionários, que desempenham funções para além
do seu conteúdo funcional e semelhante ao conteúdo funcional dos
funcionários Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal
Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça.
O Decreto-Lei visa, assim, salvaguardar a relação de
proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as
correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia
remuneratória entre cargos no âmbito da Administração em respeito
pela equidade subjacente ao sistema retributivo do emprego
público.
IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação
final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na
generalidade, no Conselho de Ministros Extraordinário realizado na
Tapada de Mafra:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Bases da Protecção
Civil.
2. Decreto-Lei que consolida institucionalmente o Serviço de
Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de
Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), no âmbito da GNR.
3. Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Serviço Nacional de
Bombeiros e Protecção Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/2003,
de 23 de Março.
4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a definir o regime
contra-ordenacional aplicável no âmbito do Sistema Nacional de
Defesa da Floresta contra Incêndios e que incorpora em anexo o
projecto de decreto-lei autorizado que estabelece as medidas e
acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da
Floresta contra Incêndios, revogando o Decreto-Lei n.º 156/2004, de
30 de Junho.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 179/99, de 21 de Maio, que estabelece as regras e procedimentos
a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores
florestais e regulamenta os apoios à sua actividade.
6. Decreto-Lei que altera a orgânica do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração
da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na
Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7. Decreto-Lei que extingue a Agência para a Prevenção de
Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas
atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril e revogando o
Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril.
8. Resolução do Conselho de Ministros que adopta as Orientações
Estratégicas para a Recuperação das Áreas Ardidas, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Reflorestação em 30 de Junho de 2005.